segunda-feira, 14 de novembro de 2011

Ex-profess​or da Gama Filho receberá R$ 35 mil por anotação indevida na CTPS

Um ex-professor de Direito do cursoda pós-graduação da Sociedade Universitária Gama Filho receberá R$ 35 milde indenização por danos morais por ter sua carteira de trabalho anotadacom data de baixa anterior a seu desligamento. A decisão foi da Subseção1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior doTrabalho, que não conheceu dos embargos apresentados pelo professor contradecisão da Sétima Turma do TST que havia reduzido o valor fixado pelo TribunalRegional do Trabalho da 1ª Região (RJ).
O professor, em sua reclamação trabalhista,pedia o reconhecimento do dano moral porque a anotação foi feita com datade dezembro de 2003, mas ele ministrara aulas durante todo o primeiro semestrede 2004. Nas alegações, argumentou que o ato causou dano a sua honra eimagem perante os alunos e professores da instituição na qual prestou serviçospor 25 anos.
A sentença de primeiro grau fixou em25 salários mínimos o valor da indenização. O Regional majorou-o para R$125 mil, observando que a quantia atendia ao princípio da razoabilidade.A Sétima Turma confirmou a existência do dano moral na atitude da instituição,porém, com base no artigo 944 do Súmula 126 e à Súmula 221, item I, doTST, apresentados pelo professor, não serviriam para o fim pretendido.
O relator observou que, em obediênciaao disposto na nova redação do artigo 894, inciso II, CLT, a SDI passoua ter função uniformizadora da jurisprudência, e não mais revisora de decisõesde Turmas, não cabendo dessa forma, recurso de embargos com fundamentoem contrariedade a súmula de natureza processual. Quanto às decisões apresentadaspara confronto jurisprudencial, a seção decidiu que eram inservíveis.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: E-RR–165800-97.2004.5.01.0063

terça-feira, 18 de outubro de 2011

Lei nº 12.506 de 11 de outubro de 2011

Aprovada a lei que regulamenta o aviso prévio de até 90 dias. Acompanhe a lei:

A  PRESIDENTA   DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. 
Parágrafo único.  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. 
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 11 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 

Publicado no DOU de 13.10.2011 

segunda-feira, 26 de setembro de 2011

Aviso-Prévio de até 90 dias

Foi aprovado Projeto de Lei importante que trata sobre o aviso prévio proporcional, conforme previa a Constituição mas que até o momento ainda não havia sido regulamentado. O projeto aguarda a sanção presidencial.


22/09/2011 - Deputados ampliam para até 90 dias aviso prévio de trabalhador (Notícias Câmara dos Deputados)
O Plenário aprovou, ontem quarta-feira, o Projeto de Lei nº 3941/89, do Senado, que aumenta dos atuais 30 dias para até 90 dias o aviso prévio que o empregador deve conceder ao trabalhador no caso de demissão. A matéria será enviada à sanção presidencial.
Apesar de o projeto ter sido analisado pelas comissões permanentes e contar com substitutivos das comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), um acordo entre as lideranças permitiu a aprovação do texto original vindo do Senado. O Supremo Tribunal Federal (STF) adiou, em junho deste ano, a deliberação sobre o tema.
De acordo com o texto, para os trabalhadores que tiverem até um ano de trabalho na mesma empresa, o aviso prévio será de 30 dias, garantido pela Constituição. A esse período, deverão ser acrescentados três dias para cada ano de serviço prestado na mesma empresa, limitados a 60 (equivalente a 20 anos de trabalho).
Assim, a soma desses períodos perfaz um total de 90 dias de aviso prévio.
Diferenças
A principal diferença em relação aos substitutivos das comissões é a possibilidade de converter os dias em dinheiro. O substitutivo da CCJ previa um acréscimo proporcional ao tempo de serviço de sete dias por ano trabalhado até o 12º ano, inclusive. Dessa forma, o aviso poderia ser de até 84 dias.
No texto da Comissão de Trabalho, seriam acrescentados três dias por mês de serviço a partir do 13º mês de trabalho, podendo o período ser convertido em dinheiro

domingo, 18 de setembro de 2011

Empregada em licença maternidade tem direito a todas as vantagens concedidas aos demais no período

O empregado que esteve afastado do trabalho por uma das causas de suspensão do contrato - como, por exemplo, a licença-maternidade - tem direito a todas as vantagens concedidas aos demais trabalhadores da categoria durante a sua ausência. Por essa razão, a 1a Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1o Grau que determinou à Caixa Econômica Federal que prorrogasse o prazo para que a empregada, recém-chegada da licença maternidade, pudesse assinar o documento que proporcionará a ela participação igualitária em processo de promoção.
Explicando o caso, o desembargador Marcus Moura Ferreira esclareceu que a reclamante é empregada da CEF, desde agosto de 1989, e permaneceu afastada do serviço entre julho de 2008 a março de 2009, em decorrência da licença maternidade. Nesse período, a Caixa instituiu um programa de promoção dos empregados por merecimento, com dois pré-requisitos. O primeiro deles é a frequência ao trabalho e o segundo, a assinatura de um termo de compromisso do Código de Ética, que deveria ocorrer até 28.02.2009 e geraria um ponto de acréscimo na contagem para a promoção. No entanto, como a reclamante retornou apenas em 02.03.2009, estando com o contrato suspenso, essa exigência não foi cumprida. Das outras etapas do processo, incluindo a auto-avaliação, avaliação de colegas e avaliação pelo gestor, ela participou.
A trabalhadora pediu ao setor competente a reconsideração de sua avaliação pessoal, o que lhe foi negado, sob a alegação de que os gestores foram orientados a informar a todos os empregados, inclusive aos afastados, sobre o processo de avaliação. Mas isso não ocorreu na unidade onde trabalhava a reclamante. O relator lembrou que o artigo 471 da CLT assegura aos empregados afastados do emprego todas as vantagens atribuídas aos demais durante a sua ausência. E o contrato da reclamante ficou suspenso, enquanto ela recebia benefício previdenciário. Assim, a reclamada tinha por obrigação prorrogar o prazo para que a empregada assinasse o termo de compromisso, de forma a lhe possibilitar a participação em todo o processo de avaliação.
Dessa forma, o desembargador acompanhou o entendimento da juíza de 1o Grau e considerou que a empregada tem direito a um ponto no seu processo de avaliação, pela assinatura do termo de compromisso com o Código de Ética da CEF, subindo na classificação dois deltas, conforme estabelecido pelas normas internas da instituição. E como a reclamada não demonstrou que a classificação final da empregada seria insuficiente para a promoção, o relator manteve também a condenação da CEF a promover a trabalhadora. Por fim, o magistrado destacou que, a partir do momento em que a reclamada estabeleceu os critérios de promoção administrativamente, em plano nacional, envolvendo todos os empregados, o acesso ao cargo superior deixou de ser mera liberalidade, passando a integrar os direitos dos empregados que preencheram os requisitos.

( 0001518-34.2010.5.03.0012 RO )

terça-feira, 13 de setembro de 2011

Rescisão Indireta

Conhecida como a justa causa aplicada ao empregador, a rescisão indireta do contrato de trabalho tem que ser fundada em fatos graves o suficiente para impossibilitar a manutenção do vínculo empregatício. Para a maioria da 7ª Turma do TRT-MG, o pagamento de salários inferior ao devido e o desconto de pensão alimentícia da remuneração do trabalhador sem repasse ao beneficiário são condutas graves o bastante para justificar o rompimento indireto do contrato de trabalho.
O juiz de 1º Grau indeferiu o pedido do reclamante, por entender que ele tinha interesse em se desligar do emprego e, por essa razão, ele foi considerado demissionário. Mas o desembargador Marcelo Lamego Pertence não concordou com esse posicionamento. Isso porque foi comprovada no processo a prática de faltas graves pela reclamada, de forma a amparar a rescisão indireta, entre elas, pagamento a menor do salário de março de 2010 e ausência de repasse do desconto da pensão alimentícia à ex-esposa do trabalhador, há mais de um ano.
Conforme destacou o relator, essas duas faltas são muito graves, especialmente a retenção de valores relativos à pensão devida à ex-esposa do reclamante, sem o devido repasse, o que poderia ter causado até a prisão do trabalhador. Houve descumprimento das obrigações contratuais, por parte do empregador, na forma prevista no artigo 483, d, da CLT, o que autoriza da rescisão indireta do contrato de trabalho. E fato de o empregado ter se desligado do emprego seis dias após o ajuizamento da reclamação não impede a aplicação da justa causa ao empregador. O trabalhador apenas se valeu da opção que lhe é conferida pelo parágrafo terceiro do mesmo artigo 483.
Adotando esse fundamento, o desembargador deu provimento ao recurso do trabalhador e, declarando a rescisão indireta do contrato, condenou a reclamada a pagar as verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa, no que foi acompanhado pela maioria da Turma julgadora.

( 0000684-47.2010.5.03.0136 ED )

quinta-feira, 8 de setembro de 2011

Turma reconhece relação de emprego entre empresa e estagiária.

Dando razão a uma trabalhadora, a 3a Turma do TRT-MG, por maioria de votos, declarou a nulidade do contrato de estágio mantido com o Banco Santander e reconheceu o vínculo de emprego entre a reclamante e a instituição financeira. Isso porque ela prestava serviços na atividade fim do reclamado, de forma subordinada, não era acompanhada pela instituição de ensino, e, ainda, estava sujeita ao cumprimento de metas.
Segundo o juiz convocado Frederico Leopoldo Pereira, ficou claro no processo que a reclamante trabalhava em rotinas administrativas do banco, diretamente ligadas à sua atividade fim, abrindo contas bancárias, formalizando contratos e realizando visitas e atendimento a clientes. Além disso, embora tenha sido celebrado termo de compromisso de estágio, não houve prova de que o estabelecimento de ensino tenha feito o acompanhamento da complementação dos conhecimentos teóricos que a aluna adquiria em sala de aula.
A própria testemunha da empresa declarou que a trabalhadora era subordinada aos superiores do banco, tendo metas de produtividade para cumprir. Nesse contexto e com base no princípio da primazia da realidade, o magistrado concluiu que o manto do estágio profissional foi utilizado para encobrir verdadeira relação de emprego. Com base no artigo 9o, da CLT, o relator declarou a nulidade do contrato de estágio e reconheceu o vínculo de emprego entre a reclamante e o banco reclamado, determinando o retorno do processo à Vara de origem para o julgamento dos demais pedidos.

( 0000946-78.2010.5.03.0012 RO )

segunda-feira, 5 de setembro de 2011

Aposentadoria não é causa de extinção do contrato do trabalho

O empregado que pede aposentadoria espontânea e continua trabalhando após a concessão do benefício tem direito a receber a multa de 40% sobre o FGTS de todo o período da prestação de serviços, caso seja dispensado sem justa causa. Assim decidiu a 5a Turma do TRT-MG ao julgar desfavoravelmente o recurso de uma empresa que não se conformava em ter que pagar a multa de 40% incidente sobre todos os depósitos realizados na conta vinculada do trabalhador.
Conforme explicou o juiz convocado Hélder Vasconcelos Guimarães, o reclamante foi contratado em abril de 1987 e se aposentou, espontaneamente, em agosto de 2009, por tempo de contribuição. No entanto, ele continuou trabalhando até dezembro de 2010, quando foi dispensado sem justa causa. O juiz esclarece que mesmo com a aposentadoria, o contrato de trabalho é um só. A concessão do benefício não equivale ao término do vínculo de emprego. Tanto que nem foram pagas, à época da aposentadoria, verbas rescisórias.
Além disso, acrescentou o relator, quando dispensou o trabalhador, a ré pagou a ele as parcelas da rescisão levando em conta todo o tempo de serviço prestado à empresa, desde abril de 1987, data da sua contratação. O magistrado destacou que, ao longo do tempo, houve mudanças legislativas e jurisprudenciais no que toca à discussão sobre se a aposentadoria encerra ou não o contrato de trabalho. Entretanto, a partir da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN 1.721-3, que suspendeu a eficácia da Lei nº 9.528/97, que, por sua vez, havia inserido o parágrafo 2o, ao artigo 453 da CLT, não existe mais dúvida: a aposentadoria não é causa de extinção da relação de emprego.
Em outras palavras, nos dias de hoje, a aposentadoria espontânea não é mais motivo para se por fim ao vínculo empregatício, a não ser que o empregado deseje isso. A situação previdenciária não se confunde com a trabalhista. Assim, se o trabalhador continuar exercendo as suas tarefas normalmente, e, depois, for dispensado, sem justa causa, a empregadora tem que pagar a ele todas as verbas rescisórias, incluindo a multa de 40% do FGTS, a ser calculada sobre todos os depósitos feitos na conta, independente dos saques porventura realizados. Esse é o teor da Orientação Jurisprudencial nº 361 do TST, como lembrou o juiz convocado.

( 0000118-19.2011.5.03.0054 RO )

Trabalhadora acidentada em contrato de experiência tem direito a estabilidade.

Uma empregada demitida após sofrer acidente de trabalho na vigência do contrato de experiência conseguiu reverter decisões desfavoráveis e ter a garantia provisória de emprego reconhecida pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma acolheu seu recurso e condenou a WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Rede Walmart) a pagar-lhe indenização referente à estabilidade provisória.
A empregada foi contratada como auxiliar de limpeza em 17/03/08, mediante contrato de experiência com término previsto para 14/06/2008. No dia 7/05/08, ao executar o trabalho, caiu de uma escada e sofreu lesão no joelho esquerdo. A empresa emitiu o comunicado de acidente de trabalho ao INSS (CAT), e ela posteriormente recebeu auxílio-doença acidentário.
Ao retornar ao trabalho após afastamento de 15 dias, foi sumariamente demitida. Ao ingressar com ação trabalhista, postulou a reintegração ou, alternativamente, a indenização relativa aos doze meses de salário, com base na estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 (que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social). A lei garante ao segurado que sofrer acidente do trabalho a garantia de manutenção de seu contrato de trabalho pelo prazo mínimo de doze meses após o término do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Em virtude das despesas com tratamentos médicos, a auxiliar requereu também indenização por danos materiais e morais, em valor não inferior a 60 salários mínimos. Contudo, a 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre indeferiu seus pedidos.
Ela recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve a sentença. O Regional entendeu que a regra do artigo 18 da Lei nº 8.213/91 não se aplicaria aos contratos de experiência, espécie de contrato a prazo determinado, conforme prevê o artigo 443, parágrafo 2º, alínea ‘c’ da CLT. Segundo o acórdão, a demissão não caracterizava despedida imotivada, mas término do contrato a prazo determinado. Por analogia, o colegiado aplicou ao caso a Súmula nº 244, item III, do TST, que exclui o direito à estabilidade provisória da gestante quando a admissão se der por contrato de experiência.
Convicta da diferença entre o contrato de experiência e aquele por prazo determinado, a auxiliar recorreu ao TST, sustentando que o período inicial serve para verificar se as partes irão se adaptar. Além disso, argumentou que o artigo 118 da Lei nº 8.213/91 não fixa restrições e distinções quanto à modalidade do contrato de trabalho para conceder estabilidade acidentária.
Para o relator do recurso, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, “não se pode fazer uma leitura restritiva” do artigo mencionado, no sentido de não estender a estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho aos contratos de experiência. Ao considerar a possibilidade de ocorrerem infortúnios nos contratos de experiência e verificar ser do empregador o ônus de assumir os riscos do empreendimento, mesmo com prazo determinado para o fim do contrato, o ministro confirmou a estabilidade provisória, e foi acompanhado à unanimidade pela Turma.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-71000-56.2008.5.04.0030
O TST tem oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, as partes ainda podem, em caso de divergência jurisprudencial, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br

quinta-feira, 1 de setembro de 2011

PROFESSORA FORÇADA A REDUZIR SALÁRIO RECEBERÁ INDENIZAÇÃO

Uma professora do Colégio Cenecista Capitão Lemos Cunha, forçada a concordar com a redução de seu salário sob ameaça de dispensa, será indenizada em R$ 15 mil.
O entendimento é da 7ª Turma do TRT/RJ que manteve a decisão de 1º grau para condenar o colégio ao pagamento de indenização por dano moral.
Em depoimento, a testemunha - que trabalhou no colégio como professor de matemática de 2003 a 2009 - afirmou que o diretor da escola era uma pessoa “com comportamento bem autoritário”. Quando não atendido, dizia que a pessoa seria “carta fora do baralho”, além de utilizar o jargão “câncer do colégio” para se referir aos professores.
A testemunha contou que conheceu a professora e que, no dia da demissão, ela estava "arrasada", passando mal e sendo inclusive sedada. O professor acrescentou ainda que, ao final do Conselho de Classe, os professores foram encaminhados ao departamento pessoal para assinar a carta de demissão, sem explicações.
Finalizando o seu depoimento, a testemunha revelou que o mais chocante foi a posição do diretor, que se vangloriou da situação, dizendo: "não quiseram aceitar a redução, agora quero ver eles conseguirem outro emprego".
Para o relator do acórdão, desembargador José Geraldo da Fonseca, ficou comprovado que o diretor da escola assediou moralmente os empregados, não só humilhando-os, como também forçando os professores a anuírem com redução salarial sob ameaça de dispensa, conforme prova testemunhal.
Em sua defesa, o Colégio Cenecista Capitão Lemos Cunha sustentou que não devia a indenização, já que a única testemunha ouvida estava na condição de informante por mover ação idêntica contra a escola. O estabelecimento negou ainda a existência do dano e insurgiu-se quanto ao valor arbitrado como indenização.
Segundo o relator, o assédio moral traduz-se em um tipo de comportamento predatório, doentio e perverso, no ambiente de trabalho, a que chamamos psicoterror, psicoterrorismo, terrorismo psicológico, mobbing ou simplesmente assédio moral.

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social - TRT/RJ
(21) 2380-7295/7406
aic@trt1.jus.br

quarta-feira, 17 de agosto de 2011

Sucessão de empresas em processo de falência e recuperação judicial, e sucessão de créditos trabalhistas

Já que andei pesquisando sobre o tema, divido o conhecimento com vcs!!!
Abs,
VR

No que tange à sucessão de empresa em processo de falência, de acordo com o Art. 141 da Lei 11.101/05, na sucessão em falência o adquirente não responde por dívidas de natureza trabalhista. Isso é um estímulo da lei para que ele possa aproveitar os empregados que já estavam na empresa, ou seja, o débitos trabalhistas do passado devem ser cobrados do antigo empregador, o dono falido. Da alienação em diante, começa outra etapa, com novos contratos de trabalho, sem preocupação com o passivo trabalhista.

Já na recuperação judicial, que está disposta no art. 60, p.ú, da referida lei, como na recuperação judicial a situação da empresa é um pouco melhor do que no caso da falência, se alguém assumir a empresa ela deverá manter os antigos contratos de trabalho. Se a ideia é que a empresa continue funcionando, não há que se falar em perda de direitos trabalhistas, mas sim em manutenção das relações de emprego. Vale ressaltar que o STF já julgou esta questão, e decidiu pela não sucessão trabalhista quando da recuperação judicial. Isso ocorreu no caso da Varig (8ª Vara de Recuperação de Empresas/RJ).

Nesse mesmo sentido Amauri Mascaro Nascimento (Artigo da LTr n.º 69, de agosto, p. 903), que diz que a lei de falências já axauriu o assunto deixando claro que não há sucessão trabalhista.
Homero Batista, em seu livro acerca da Responsabilidade dos Sócios, diz que a forma de aquisição do estabelecimento é uma forma de aquisição originária, livre e isenta e qualquer ônus. Acrescenta ainda que não há sucessão trabalhista, pois desta forma o bem não seria atrativo para o mercado e, portanto, não seria vendido.
O mais importante argumento é o disposto no informativo 548/STF. Neste informativo o STF se posiciona entendendo que não há sucessão trabalhista, nesses casos.
Outra questão é quando há alienação judicial (na praça), onde você tem um edital que irá dispor sobre a existência ou não de passivos trabalhistas. A regra é que se no edital não constar a existência de passivo trabalhista, não há ônus para o arrematante.

Porém... como nem tudo são flores, seguem argumentos em sentido contrário, a favor da sucessão no caso de compra do estabelecimento empresarial.

A 33ª VT/RJ decidiu que a VARIG Log quando comprou a parte da VARIG assumiu as obrigações trabalhistas.
Posteriormente, quando o Senado aprovou a Lei de Falências, ele rejeitou a proposta de emenda que previa expressamente que no caso de recuperação de empresas, não haveria responsabilidade por encargos trabalhistas. O argumento utilizado para a rejeição foi o de que quando se fala em recuperação de empresas o dinheiro vai para o empregador e não tem destinação.
Último posicionamento importante é do TST, que reconheceu a sucessão de empresas na falência da Hermes Macedo SA. A empresa que a comprou, por manter o mesmo ramo de atividade, teria que cumprir as obrigações trabalhistas.

Sigam estudando...

Att,
VR

EDITORA ABRIL É CONDENADA POR DISFARÇAR RELAÇÕES TRABALHISTAS

Uma decisão para ratificar a utilização do Princípio da primazia da realidade dentro do direito laboral brasileiro, onde a realidade prepondera sobre o pactuado. Acompanhe:

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu recurso da Editora Abril S/A, mantendo intacta decisão que condenou a empresa a abster-se de utilizar contratos civis, como o de representante comercial, para disfarçar relações trabalhistas de seus vendedores. O recurso originou-se de uma ação civil pública, movida pelo Ministério Público do Trabalho da 1ª Região (MPT/RJ).
Na ação civil pública, o MPT/RJ objetivou a nulidade da contratação de vendedores sob a “indevida denominação” de “representantes comerciais autônomos.”
Pela Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região, o MPT-RJ instaurou procedimento investigatório, após anúncio veiculado no Jornal ‘O Globo’, do dia 13/10/2002, trazendo requisitos de pessoalidade e ‘atrativos’ como ‘treinamento constante’, ‘ótimo ambiente de trabalho’ e ‘possibilidade de crescimento dentro da empresa’. Para o MPT, tais encantos evidenciavam a existência de algo mais do que uma simples ‘representação comercial autônoma’.
Dando início às investigações, o MPT requisitou todos os contratos de representação comercial firmados para vendas de assinaturas das revistas da Editora Abril no Rio de Janeiro. Vários trabalhadores foram notificados a prestar depoimento. De acordo com os depoimentos colhidos, eles souberam da oportunidade por meio de anúncio de jornal.
Assim, segundo os depoentes, compareciam à Editora, preenchiam fichas e eram entrevistados. Em seguida, participavam de seleção e treinamento. Trabalhavam por contrato, sem vínculo empregatício, sendo-lhes fornecido pela Abril o stand e todos os materiais. Pelas vendas efetuadas, recebiam comissões. Contudo, quem vendia assinatura nos stands da editora nos shoppings não era empregado, e sim, representante comercial. Ainda, de acordo com os depoentes, eram obrigados a cumprir horário controlado por um gerente e filiados ao Core – Conselho Regional dos Representantes Comerciais.
Quanto à forma de remuneração, os depoentes afirmaram serem pagas as premiações no ‘Expert Card’, do grupo Bradesco, sendo o referido depósito feito pela Editora, não vindo comprovado no RPA (Recibo de Pagamento de Autônomo), nem em qualquer outro documento comprobatório.
Com base nos depoimentos, o Ministério Público do Trabalho entendeu que a Editora, com o intuito de fraudar a legislação trabalhista, na realidade recrutava e contratava trabalhadores, utilizando-se do artifício de enquadrá-los como representantes comerciais autônomos - Lei nº 4.886/65 - que regula as atividades desses representantes.
“Não se trata de representantes comerciais autônomos e sim vendedores subordinados, com normas a seguir e cotas a cumprir, podendo ser dispensados, devendo prestar contas e frequentar treinamentos”, afirmou o MPT. Após elencar vários argumentos, nesse sentido, reafirmou: “aquele que trabalha com subordinação, com cumprimento de horário, rígida pirâmide hierárquica, com supervisores e gerentes não pode ser considerado representante comercial autônomo”.
A 4ª VT/RJ acolheu o pedido principal do MPT para condenar a Abril a privar-se de utilizar contratos civis, como o de representante comercial. Para o juiz, a conduta, aplicada a pessoas em geral, atraídas por anúncios publicados em jornais de grande circulação, à busca de emprego, “viola uma coletividade, um número indefinido de pessoas, além daquelas já engajadas nesse tipo de contratação ilícita”.
“Há uma violação legal que atinge uma coletividade, e afeta inclusive interesses previdenciários e fiscais, não havendo as garantias mínimas a centenas de trabalhadores que atuam sem registro, embora efetivos e subordinados”, entendeu o magistrado. “No caso, o prejuízo é social, justificando a tutela requerida pelo MPT na defesa de interesses difusos e coletivos,” concluiu.
A editora buscou reformar a sentença no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Insistiu na legalidade dos contratos de representação, por estarem, segundo ela, em conformidade com a Lei nº 4.886/65.
Após análise, em que distinguiu a figura do empregado e a do representante comercial, o Regional afirmou que, o fato de a Editora Abril ter como objeto social o comércio de revistas e publicações técnicas, deve necessariamente ter vendedores, sendo impossível o funcionamento de uma empresa sem empregados.
Ainda, com base em depoimento de testemunha que admitiu ‘não ter autonomia - característica marcante do contrato de representação comercial - para conceder descontos ou mudar a forma de pagamento fora da tabela’, não sabendo informar se existia algum vendedor devidamente registrado, o Regional rejeitou o recurso da Editora.
Mais uma vez a Abril tentou anular decisão desfavorável, via recurso ao TST. Disse não haver qualquer impedimento legal para que toda a parte de vendas fosse feita por representantes comerciais, ainda mais, considerando-as como atividade fim, não pode existir qualquer impedimento legal na ‘celebração de contratos de representação comercial’.
Em sua análise, o ministro Emmanoel Pereira, relator na 5ª Turma, observou que o Regional estabeleceu minucioso critério de diferenciação entre as figuras do empregado e do representante comercial autônomo para chegar ao desfecho.
Além disso, segundo relator, para se entender ausente os requisitos formadores da relação de emprego seria necessário novo exame de fatos e provas, procedimento vedado no TST, pela incidência da Súmula nº 126. Vencido o ministro Brito Pereira que conhecia do recurso quanto ao mérito.

(Fonte: TST)

terça-feira, 16 de agosto de 2011

A exacerbação do Princípio da Proteção e o abuso da condição de hipossuficiente na Justiça do Trabalho

Nos últimos tempos, vem aumentando, na Justiça do Trabalho, o número de processos em que altos empregados ou, ao menos, empregados com razoável grau de instrução e discernimento, pretendem valer-se da condição de hipossuficiente e do Princípio da Proteção, conceitos norteadores do Direito do Trabalho, para obter vantagens ou enriquecimento sem causa.
A condição de hipossuficiente tem sido invocada por – e aplicada a - quem não o é. Segundo o dicionário Michaelis on line, hipossuficiente “diz-se de pessoa que é economicamente muito humilde; que não é auto-suficiente”. Não se pode assim considerar médicos, administradores, engenheiros, advogados, professores, empregados públicos concursados, entre outros tantos que pretendem ser – e são – tratados em tal condição pelo juiz do trabalho. O Princípio da Proteção que, vale dizer, destina-se ao Direito e, não, ao julgador no processo, que deve ser imparcial, acima de tudo, destina-se ao hipossuficiente.
As razões dos excessos na aplicação do Princípio da Proteção e da condição de hipossuficiente remontam ao tempo da revolução industrial e a toda a história da humanidade e da exploração do homem pelo homem e extrapolam os objetivos e o espaço deste texto, que visa, tão-somente, a tecer considerações sobre os abusos que vêm sendo cometidos em nome de princípios e condições que não podem ser generalizados ou aplicados indistintamente.
O julgador tem o dever de examinar, caso a caso, se está diante de uma relação entre pessoas desiguais – devendo observar, ainda, o grau de desigualdade - e onde uma delas ocupa, de fato, a posição de hipossuficiente. Assim como há casos em que ambas as partes são hipossuficientes, há casos em que nenhuma das partes detém tal condição. Não se está com isso a desconsiderar a subordinação existente em toda relação de emprego, mas, apenas, tentando lançar uma reflexão sobre o limite entre a conduta lesiva do empregador e o jus variandi e o poder disciplinar deste, os quais são, também, inerentes à relação de emprego e cujo exercício deve ser assegurado ao empregador.
O que não se pode permitir é um excesso de proteção, uma generalização demasiada da condição de hipossuficiente, de modo a invalidar opções validamente realizadas; a tornar ineficazes acordos firmados perante Comissões de Conciliação Prévia, onde o empregado está perante seu sindicato de classe; a autorizar que empregados “pincem” cláusulas mais favoráveis das normas, desconsiderando a teoria do conglobamento, forma imparcial de aplicação do Princípio da Norma Mais Favorável; a permitir a disseminação de pretensões destituídas de fundamento jurídico ao deferir pedidos sem qualquer amparo legal, contratual ou normativo, entre outras tantas hipóteses que cotidianamente surgem nos processos trabalhistas.
A intenção de tal reflexão é demonstrar a necessidade de imparcialidade do juiz, que se deve colocar no lugar de ambas as partes e, ao mesmo tempo, em espaço alheio a elas, de maneira que possa conduzir o processo e o julgamento dentro do que dispõem a Lei, o conjunto probatório dos autos e a Justiça.
OBS: As opiniões expressas nos artigos publicados neste espaço pertencem exclusivamente aos autores dos textos, não representando o posicionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região em relação ao conteúdo abordado.
Patricia Dornelles Peressutti
Juíza do Trabalho (RS)
Fonte: Site TRT 4a. Região.

segunda-feira, 8 de agosto de 2011

Empresa deverá pagar indenização por divulgar que ex-empregados ajuizaram ações trabalhistas

A experiência demonstra que os empregadores têm certa resistência em contratar empregados que já ajuizaram reclamação trabalhista contra os ex-patrões. Assim, o repasse desse tipo de informação dificulta a obtenção de nova colocação no mercado de trabalho. Nesse contexto, a conduta da empresa que, sem qualquer justificativa, faz questão de noticiar aos possíveis futuros empregadores que o ex-empregado propôs contra ela ação trabalhista causa prejuízos morais ao prestador de serviços, que passa a ter o direito de ser reparado.
Com esse fundamento, a 8a Turma do TRT-MG manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais, porque ela divulgava informações desabonadoras à imagem e boa fama de seus ex-empregados, entre eles, o reclamante. O Juízo de 1a Grau, entendendo que ficou comprovado o procedimento adotado pela reclamada de ligar para as empresas em que seus ex-empregados estavam trabalhando, com a finalidade de passar dados desabonadores, deferiu ao autor indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00, além de proibir a ré de prestar informações funcionais sobre ele, salvo se requeridas por escrito, por terceiros, quando, então, deverão ser passadas em forma de carta de apresentação.
A empresa não concordou com a decisão de 1o Grau, negando os fatos narrados pelo trabalhador. Mas o desembargador Márcio Ribeiro do Valle não lhe deu razão. No caso, o empregado alegou que, após a saída da reclamada, ingressou com ação na Justiça do Trabalho, pedindo o pagamento de horas extras e outras verbas. As partes celebraram acordo, mas, a partir desse momento, a empresa passou a dar referências desfavoráveis a seu respeito aos futuros empregadores, destacando o ajuizamento da ação judicial. Na visão do magistrado, as provas produzidas confirmaram a tese do trabalhador.
Isso porque foram anexados ao processo emails trocados entre gerentes da reclamada, tratando dos ex-empregados que propuseram ação na Justiça do Trabalho contra a empresa e o nome do reclamante estava incluído nessa correspondência. Nesses documentos constava, também, determinação expressa aos prepostos, para que repassassem essas informações aos atuais ou futuros empregadores. Além disso, acrescentou o desembargador, uma das testemunhas ouvidas declarou que o gerente da filial de Governador Valadares vivia pedindo notícias dos empregados que saíram da empresa, sem explicar a razão pela qual queria essas informações.
O relator fez referência a outro processo, envolvendo essa mesma matéria, e que foi julgado pela 5a Turma do TRT-MG. Ali também ficou clara a perseguição da reclamada aos ex-empregados que buscaram judicialmente os seus direitos trabalhistas. A proprietária de uma empresa, que contratou um ex-empregado da ré, foi ouvida como testemunha e confirmou que o representante da reclamada ligou para ela para dizer que o novo contratado não era de confiança, telefonando, novamente, depois de um tempo, para o seu marido, para saber se eles haviam dispensado o empregado.
"Por assim ser, evidenciada a intenção da Reclamada em causar prejuízo ao Autor, emitindo informações desabonadoras à conduta do empregado, de forma a ferir sua imagem perante os futuros pretensos empregadores, resta demonstrada a atitude da Ré, bem como a prejudicialidade de seu ato frente a terceiros, impondo-se a reparação adequada", concluiu o desembargador, mantendo a decisão de 1o Grau.
( 0001392-03.2010.5.03.0135 RO )

segunda-feira, 1 de agosto de 2011

Bom retorno às aulas...

Queridos alunos do 2º semestre de 2011,

Hoje começa mais um semestre letivo, e  é com muito prazer que desejo um excelente retorno às aulas.

Sejam bem-vindos, e contem comigo para auxiliar no processo de aprendizagem de vocês ao longo do semestre!!!!

Sucesso!!!

Vanessa Rocha

quarta-feira, 27 de julho de 2011

Lei nº 12.437/2011 facilita a constituição de advogado


Com vigência desde o dia 07.07.2011, a Lei nº 12.437/2011 deu nova redação ao § 3º do art. 791 da CLT, permitindo a constituição de um advogado oralmente, por simples registro em ata de audiência.
Ressalte-se que é necessário que a parte esteja presente para validar a representação. A mudança dá força ao uso do mandato tácito, previsto na Súmula nº 164 do TST, cuja redação é a seguinte: “Procuração. Juntada. Nova redação.
O não cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906, de 04.07.1994, e do art. 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil importa o não conhecimento de recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito”.

terça-feira, 12 de julho de 2011

Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas

O Diário Oficial da União publicou hoje (08) a Lei nº 12.440, de 7/7/2011, sancionada ontem (07) pela presidenta Dilma Rousseff. A Lei inclui, na CLT, o título VII-A, que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, "expedida gratuita e eletronicamente para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalh"o. A lei altera também a Lei nº 8.666/1993 (Lei das Licitações), que passa a exigir a CNDT como parte da documentação comprobatória de regularidade fiscal e trabalhista das empresas interessadas em participar de licitações públicas e pleitear incentivos fiscais.
O texto integral a Lei é o seguinte:
LEI Nº 12.440, DE 7 DE JULHO DE 2011
Acrescenta Título VII-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, e altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei º 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte Título VII-A:

"TÍTULO VII-A
DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS
Art. 642-A. É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.
§ 1º - O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar:
I - o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou
II - o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.
§ 2º - verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.
§ 3º - A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.
§ 4º - O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão."
Art. 2º - O inciso IV do art. 27 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27...........................................................................................................................................
IV - regularidade fiscal e trabalhista; ............................................................................................" (NR)
Art. 3º - O art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:
.....................................................................................................................................................
V - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943." (NR)
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 7 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Carlos Lupi

quarta-feira, 6 de julho de 2011

Não incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas indenizatórias


Dentre as várias questões apresentadas ao Poder Judiciário, um debate tem adquirido bastante força e passa figurar no centro das atenções de empresários e Fazenda. Este é representado pelas discussões sobre a não incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas de natureza indenizatória ou social.
Em todos os períodos de apuração de contribuições sociais incidentes sobre folha de salários, em função de receio de autuações ou até mesmo por dificuldades na identificação e contabilização das verbas, empresas, prestadores de serviços e demais contribuinte acabam recolhendo o tributo sobre valores sobre os quais não deveria ocorrer sua incidência.
O
O
Partindo destas premissas o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já prolataram diversas decisões afastando a incidência da contribuição previdenciária sobre algumas verbas, dentre as quais destacamos;
Vale transporte pago em dinheiro - O STJ no julgamento do EResp nº 816829/RJ uniformizou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o valor pago em dinheiro a título de vale transporte. Na mesma linha de entendimento o STF em julgamento datado de 10/03/2010 declarou inconstitucional a contribuição previdenciária sobre a verba pautado no argumento de que sua natureza é indenizatória. (RE 478.410/SP)
Aviso prévio indenizado - a despeito da Fazenda insistir que esta verba não se encontra expressamente prevista no rol trazido pelo §9º do
Auxílio-creche - a Primeira Seção do STJ, sob a relatoria do Min. Benedito Gonçalves, entendeu em julgamento de recurso repetitivo pela não incidência de contribuição previdenciária sobre a verba em razão da mesma não implicar em pagamento, mas sim reembolso de despesa em razão do fato da empresa não
Terço-constitucional de férias - também para esta verba o STJ entende pela não incidência de contribuição previdenciária não apenas pelo fato de não representar retribuição ao trabalho, mas também por representar um benefício social. Através de julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, cujo relator novamente foi o Min. Benedito Gonçalves, no qual a não incidência foi expressamente também foi apontada para empregados celetistas.
Auxílio-doença e auxílio-acidente - sob a mesma fundamentação de natureza indenizatória, torna-se possível a alegação de que a não incidência de contribuição previdenciária já representa tema pacificado no STJ.
Além das verbas acima apresentadas, o questionamento acerca da não incidência de contribuições previdenciárias também se estende ao salário maternidade, adicional de horas extras e adicionais, adicional de tempo de serviço, adicionais de insalubridade e periculosidade., já possuindo algumas delas julgamentos favoráveis perante Tribunais Regionais e sinalizações positivas advindas do Superior Tribunal de Justiça.
Vale destacar que o Supremo Tribunal Federal já acenou pela não incidência das contribuições ora narradas, tendo como pano de fundo a não incorporação ao salário.
Certamente a questão sobre interpretação de natureza indenizatória ou não de verbas pagas a trabalhadores e empregados ainda passará por diversos debates judiciais, haja vista a resistência da Fazenda em cenários que tendem a acarretar a diminuição de receitas.
Importante destacar que as decisões mencionadas geram efeito apenas para as partes do processo no qual foram produzidas.
Não obstante, considerando-se o ônus que esta cobrança indevida pode gerar para as empresas, o questionamento sobre a não incidência de contribuição de previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória ou sociais pode representar uma medida eficaz e legal para a restituição de valores e autorização para cessação de recolhimentos.

artigo 195, inciso I da Constituição Federal determina que o empregador tem o dever de contribuir para a Seguridade Social mediante contribuições incidentes sobre folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.artigo 28 da Lei nº 8212 complementa tal dispositivo e define que esta contribuição incide sobre a remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título com habitualidade como prestação do trabalho. De sua leitura resulta este tributo só terá incidência sobre verbas de natureza salarial.artigo 28 da Lei 8212/91, o STJ tem publicado reiteradas decisões afirmando que esta verba não se destina à remuneração do trabalho, representando uma indenização pela dispensa.do empregado. Acórdão lavrado no julgamento do AgRg Resp 1218883/SC é representativo do entendimento, trazendo em seu bojo diversas outras decisões no mesmo sentido.possuir local adequado para acolher os filhos de seus colaboradores. Escrito por Roberta Vieria Gemente

segunda-feira, 4 de julho de 2011

TRT3: Turma mantém revelia de empresa desconstituída que foi citada por edital

A 8ª Turma do TRT-MG confirmou sentença que decretou a revelia de empresa, a qual foi notificada da audiência inicial por expediente, já que se encontra em local incerto e não sabido. A revelia é o não comparecimento à audiência inicial para apresentação de defesa e sua principal conseqüência é que os fatos alegados pelo reclamante são considerados verdadeiros.

Outra empresa, a quinta reclamada do processo, alegou que a quarta reclamada (Anúbia Comércio de Cosméticos Ltda.) não compareceu à primeira audiência para se defender porque, quando o processo começou, ela já havia sido desconstituída, ou seja, já não existia mais como pessoa jurídica. Alegou ainda que o endereço fornecido pelo reclamante estava incorreto e que, por esses motivos, a notificação inicial seria nula, o que levaria à nulidade da sentença que decretou a revelia da quarta ré.

O desembargador Márcio Ribeiro do Valle, porém, entendeu que não existe nulidade na notificação por edital porque foram feitas várias tentativas de notificar a quarta reclamada por outros meios como a notificação por oficial de justiça e por carta precatória, além terem sido utilizados diferentes endereços constantes no processo.

Segundo esclareceu o magistrado, ao contrário do que alegou a recorrente, a dissolução da empresa não ocorreu antes da propositura da ação:"Não obstante a quarta Ré tivesse assinado o termo de encerramento das suas atividades anteriormente à propositura da presente ação, o certo é que o seu distrato social foi protocolizado na Junta Comercial em data posterior ao ajuizamento da reclamatória trabalhista, atraindo, por conseguinte, a incidência do artigo 36 da Lei nº 8.934/94, que dispõe sobre o registro público de Empresas Mercantis e atividades afins, segundo o qual os atos de registro obrigatório, quando arquivados após 30 (trinta) dias da respectiva assinatura, como ocorre no caso, terão eficácia apenas a partir do despacho que o conceder"

No mais, pelos documentos constantes no processo, o último endereço utilizado na notificação da Anúbia Comércio era o que estava registrado na Junta Comercial, o que constitui informação de responsabilidade da empresa. Por isso, depois de terem fracassado todas as tentativas de notificação da empresa enquanto esta ainda estava formalmente ativa, inclusive utilizando o endereço registrado na Junta, o juiz de 1º Grau concluiu que ela estava em lugar desconhecido, o que autoriza a notificação por edital. Assim, o desembargador concluiu que não existe nulidade a declarar na sentença.

O relator explicou ainda que os fatos alegados pelo reclamante foram considerados verdadeiros não somente por causa da ausência da quarta ré, mas pelo conjunto de provas trazidas ao processo e devidamente analisadas pelo juiz de 1º Grau. Portanto, foi mantida a sentença que decretou a revelia da empresa citada por edital.


( 0000768-62.2010.5.03.0002 RO )

Fonte: www.trt3.jus.br

sexta-feira, 1 de julho de 2011

TST- Férias: direito ao descanso reúne costume, lei e jurisprudência

Como estamos no mÊs de julho, o que inevitavelmente lembram as férias, segue abaixo texto do TST acerca do assunto.
Abs,
Vanessa Rocha



"Diz o Gênesis que Deus criou o mundo em seis dias e descansou no sétimo. Ou seja, a mais antiga escritura que se tem notícia admite a necessidade de se descansar após certo período de trabalho. Essa é, na realidade, a verdadeira finalidade das férias: a reposição de energias. No Brasil, é um direito do trabalhador, constitucionalmente protegido (artigo 7º, inciso XVII), e um dever do empregador de conceder ao empregado, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, 30 dias de descanso sem prejuízo da remuneração (artigos 129 e 130 da CLT).
Ainda há dúvidas sobre a origem da palavra “férias”. Para alguns autores, remete ao latim “feria” que significava, entre os romanos, repouso em honra dos deuses. Para outros, decorre de ferendis epulis, expressão que, na Roma antiga, significava o período em que se comemorava, com jogos, sacrifícios e banquetes, o princípio e o fim das colheitas. Há quem diga, ainda, que provém do verbo “ferire”, que significa ferir, imolar. Controvérsias à parte, o certo é que as férias surgiram dos usos e costumes e tinham, em geral, caráter religioso, concepção completamente diferente da que vigora nos dias atuais, em que se prestigia o instituto como parte integrante da saúde física e mental do trabalhador.
Até o final do século XIX, não havia legislação que garantisse a concessão de férias. A exceção era a Dinamarca, que já possuía, desde 1821, lei nesse sentido, mas que garantia o direito apenas aos domésticos, e pelo período de uma semana. As férias, quando concedidas, o eram por liberalidade do empregador. O direito a elas passou a ser regulamentado, inicialmente, por convenções coletivas, e só mais tarde foi objeto de leis. Em 1872, a Inglaterra, em plena era industrial, promulgou sua lei de férias garantindo o direito para operários de algumas indústrias. O exemplo foi seguido pela Áustria, em 1919, que também editou lei sobre o assunto. As férias tiveram repercussão em todo o mundo após o Tratado de Versalhes e com a criação da OIT – Organização Internacional do Trabalho.
No Brasil, o direito foi conquistado, junto com outros direitos dos trabalhadores, após as greves operárias do início do século XX na luta por melhores condições de trabalho, melhores salários e garantias trabalhistas. O Brasil foi o segundo país a conceder férias anuais remuneradas de 15 dias consecutivos a empregados. Em 1889, o direito foi concedido a todos os trabalhadores do Ministério da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, e se estendeu aos operários diaristas e aos ferroviários da Estrada de Ferro Central do Brasil em 1890. Fomos, ainda, o sexto país a ampliar, em 1925, esse direito para todos os empregados e operários de empresas privadas

FinalidadePor ser um direito diretamente ligado à saúde, cujo objetivo é proporcionar descanso ao trabalhador após um período determinado de atividade, as férias não podem ser suprimidas nem mesmo por vontade própria, devendo ser usufruído no mínimo 1/3 do período a cada ano.
Estudiosos do Direito, como Arnaldo Sussekind e Mozart Victor Russomano, descrevem os fundamentos que norteiam o instituto de férias: o fisiológico, relacionado ao cansaço do corpo e da mente; o econômico, no sentido de que o empregado descansado produz mais; o psicológico, que relaciona momentos de relaxamento com o equilíbrio mental; o cultural, segundo o qual o espírito do trabalhador, em momentos de descontração, está aberto a outras culturas; o político, como mecanismo de equilíbrio da relação entre empregador e trabalhador; e o social, que enfatiza o estreitamento do convívio familiar.

Legislação brasileiraO direito a férias é assegurado, na Constituição Federal, pelo artigo 7º, inciso XVII. A lei ordinária (CLT) regula a matéria nos artigos 129 a 153. O direito é aplicado a todos os empregados (rurais e urbanos), servidores públicos (artigo 39, parágrafo 3º, da CF), membros das Forças Armadas (artigo 142, parágrafo 3º, inciso VIII, da CF) e empregados domésticos (artigo 7, parágrafo único da CF). Neste último caso, há lei específica (Lei nº 5859/72).
Segundo a CLT, todo empregado tem direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração (art. 129). A CF/88 estipula em seu art.7º, XVII, remuneração de férias em valor superior, em pelo menos um terço, ao valor do salário normal.A legislação trabalhista brasileira estabelece um mínimo de 20 ou 30 dias consecutivos de férias por ano, se o trabalhador não tiver faltado injustificadamente mais de cinco vezes ao serviço. Se faltar de seis a 14 vezes, serão 24 dias corridos; se faltar de 15 a 23 dias, 18 dias corridos; se faltar de 24 a 32 dias, 12 dias corridos. Se as faltas forem acima de 32 dias, ele não terá direito a férias.
As ausências permitidas pela legislação que não são computadas como faltas são: até dois dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes, descendentes, irmão ou dependente econômico; até três dias consecutivos, em virtude de casamento; cinco dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana (para homens); um dia a cada doze meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; até dois dias, consecutivos ou não, para alistamento eleitoral; no período de tempo em que tiver de cumprir o Serviço Militar; nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior; e pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
As férias são concedidas pelo empregador, e por ele fixadas durante o período subsequente de 12 meses após a aquisição do direito pelo empregado. A concessão independe de pedido ou consentimento do trabalhador, pois é ato exclusivo do empregador. Ele pagará em dobro a respectiva remuneração, caso não conceda férias ao empregado no período devido. O pagamento da remuneração deverá ser efetuado até dois dias antes do início do período fixado para o gozo das férias.
Para os menores de 18 anos e maiores de 50 anos, é obrigatório o gozo de férias em um só período. Para os demais trabalhadores, a regra geral também é a concessão em período único, mas o empregador pode fracioná-lo em dois períodos, um deles nunca inferior a dez dias corridos. A CLT determina ainda que o empregado não poderá entrar em gozo de férias se não apresentar ao empregador a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para a devida anotação.
Não terá direito às férias anuais o empregado que: demitido durante o período aquisitivo, não for readmitido nos 60 dias subsequentes à sua saída do estabelecimento; permanecer em gozo de licença e sem receber salário por mais de 30 dias, em virtude de paralisação total ou parcial dos serviços da empresa; ou tiver recebido auxílio-doença da Previdência Social por mais de seis meses, mesmo que de forma descontínua.

Férias vencidas e férias proporcionaisAs férias vencidas ou integrais são sempre devidas e pagas, pois é um direito adquirido do empregado, independentemente da causa da rescisão contratual (dispensa com ou sem justa causa do empregado ou do empregador; aposentadoria; falecimento do empregado; pedido de demissão).
As férias proporcionais referem-se ao pagamento em dinheiro pelo período aquisitivo não completado em decorrência da rescisão do contrato de trabalho. Para pagamento com empregado com mais de um ano de casa, aplica-se a regra do artigo 146, parágrafo único, da CLT, e para aqueles com menos de um ano, aplica-se o disposto no artigo 147 da CLT.
O empregado que dá causa à demissão, tendo mais ou menos de um ano no emprego, perde o direito às férias proporcionais. Quando o empregado se demite ou é despedido sem justa causa, qualquer que seja o seu tempo de serviço, como também no término do contrato a prazo, tem direito às férias proporcionais.

Jurisprudência do TSTApesar da extensa legislação a respeito das férias, vários pontos relativos ao direito são construções jurisprudenciais, consolidadas através de diversas decisões da Justiça do Trabalho, e do TST especificamente, a respeito do tema.

Súmula 14 - Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

Súmula 171 - Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT).

Súmula 261 - O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.

Súmula 328 - O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º, inciso XVII.

Abono pecuniárioÉ a conversão parcial em dinheiro, correspondente a, no máximo, 1/3 da remuneração que seria devida ao empregado, dos dias correspondentes às férias (ou seja, na prática, o trabalhador pode “vender” até um terço de suas férias). O valor pode ser requerido, facultativamente, ao empregador, até 15 dias antes do término do período aquisitivo. A conversão da remuneração de férias em dinheiro não depende da concordância do empregador: é um direito do empregado que o empregador não poderá se recusar a pagar.

Férias coletivasAs férias coletivas, numa empresa, podem ser concedidas a todos os trabalhadores, a determinados estabelecimentos, ou somente a certos setores, em dois períodos anuais, nenhum deles inferior a 10 dias. A empresa deverá comunicar o Ministério do Trabalho e Emprego, com antecedência de 15 dias, enviando cópia da comunicação aos sindicatos representativos da respectivas categorias profissionais , e afixando cópia de aviso nos locais de trabalho.
Caso o empregado tenha sido admitido há menos de 12 meses, suas férias serão computadas proporcionalmente e, ao término, inicia-se a contagem de novo período aquisitivo. No caso de férias coletivas, o abono deverá ser objeto de acordo entre o empregador e o sindicato da categoria.

Empregado domésticoA Lei 11.324/2006, que alterou a Lei 5.859/1972, dispõe que o empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 dias com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal, após cada período de 12 meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família. A norma aplica-se para períodos aquisitivos de férias iniciados após 20/07/2006.
A Constituição Federal, em seu parágrafo 7º, assegura ao empregado doméstico o direito às férias anuais previstas no inciso XVII do mesmo artigo, não o excepcionando do direito ao recebimento das férias proporcionais.

Férias em outras línguasPortuguês: férias
Inglês: vacation
Alemão: Urlaub
Dinamarquês: ferie
Espanhol: vacacion
Francês: vacances
Italiano: vacanza
Sueco: semester
Tcheco: prázdniny

Terminologia- Período aquisitivo (P.A.): é compreendido entre a admissão ou último vencimento das férias e os próximos 12 (doze) meses de relação contratual.

- Período de gozo (P.G.): é o período de descanso.

- Período de concessão (P.C.): é o período que a empresa tem como fluência para conceder o gozo às férias.

Obrigações do Empregador- Dar aviso de férias ao empregado com no mínimo 30 dias de antecedência ao gozo;

- Pagar o abono pecuniário, se solicitado 15 dias antes do término do período aquisitivo;

- Pagar a primeira parcela de 13º salário, se solicitado em janeiro do exercício ao gozo das férias;

- Pagar as férias com dois dias de antecedência ao início do gozo;

- Acrescentar aos cálculos das férias o adicional de 1/3 previsto na Constituição;

- Considerar a integração das horas extras, demais adicionais e salário variável como parte do cálculo das férias;

- Familiares no mesmo emprego podem gozar férias no mesmo período, desde que não acarrete prejuízos à empresa.

sexta-feira, 17 de junho de 2011

OIT aprova novos direitos para domésticas

 
A Organização Internacional do Trabalho (OIT) aprovou ontem em Genebra uma nova convenção dando às trabalhadoras domésticas o mesmo direito dos demais trabalhadores. A decisão já havia sido antecipada há três dias, assim como o anúncio do governo brasileiro de ratificar o tratado. Na prática, isso exigirá uma modificação na lei trabalhista.
A convenção estabelece que todas as empregadas devem ter contrato assinado e um limite para a jornada de trabalho. Em diversos países, a situação de muitas domésticas preocupa ativistas de direitos humanos. O governo brasileiro estima que está em uma situação confortável. Mas algumas mudanças terão de ocorrer. No Brasil, não há necessidade de reconhecer o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) no caso das trabalhadoras domésticas. O FGTS é apenas um "benefício opcional". Mas ao equiparar essa classe aos demais trabalhadores essa obrigação terá de ser adotada.
O ministro do Trabalho, Carlos Lupi, já garantiu aos sindicatos que haverá um projeto de lei nesse sentido e que o governo quer ser um dos primeiros a ratificar a convenção. O acordo levou três anos para ser negociado e o Brasil atuou como um dos facilitadores do processo. O Itamaraty ainda foi escolhido para ser o relator das negociações. Os países latino-americanos e os Estados Unidos foram os principais promotores da ideia. Segundo a entidade Human Rights Watch, porém, os governos europeus foram os que mais resistiram ao acordo. Índia e países do Golfo também se mostraram reticentes, mas acabaram apoiando.
Dados do Ministério do Trabalho indicam que quase 15% das trabalhadoras domésticas do mundo estão no Brasil. Existem hoje no País cerca de 7,2 milhões de trabalhadoras nessa classe. Mas apenas 10% delas teriam carteira assinada. Desde 2008, o número de empregadas domésticas aumentou em quase 600 mil. Segundo o ministério, o salário médio de uma empregada doméstica é inferior ao salário mínimo.

As informações são do jornal O Estado de S. Paulo, sexta-feira 17/6/2011, às 9:23h.

terça-feira, 7 de junho de 2011

Sobre a prova da OAB 2011.1

Querido alunos
Após definições de alteração no Exame de Ordem, seguem abaixo algumas mudanças.
1) A 1ª fase passará a ter 80 questões, e não mais 100 questões;
2) A 1ª fase não trará perguntas do Eixo de Formação Fundamental (Sociologia, Filosofia e etc);
3) A 1ª fase "continuará" trazendo perguntas sobre Direitos Humanos;
4) A 1ª fase continuará separada da 2ª fase;
5) A 2ª fase terá ligeira diminuição no número de questões subjetivas;
6) O Exame de Ordem continuará acontecendo 3 vezes por ano.

O edital do exame (2011.1) foi publicado HOJE, dia 07 de junho.

As inscrições acontecerão de 08 a 25 de junho.

A prova foi antecipada para o dia 17 de julho. 

Boa sorte nos estudos,

Contem sempre com a minha ajuda e apoio,

Atenciosamente,

Vanessa Rocha

segunda-feira, 6 de junho de 2011

Custas e Sentença

O pagamento das custas processuais não depende da estipulação do valor ou da intimação da parte vencedora. A decisão é da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar Agravo do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Niterói.
De acordo com a decisão do TST, embora o TRT/RJ não tenha fixado valor a ser pago pelo sindicato, a matéria está descrita no artigo 798, inciso II, da CLT. Lá, é expresso que as custas incidirão à base de 2% sobre o valor da causa.
O sindicato afirmou, no TST, que não foi calculado um valor expresso a ser pago como compensa pelos gastos com o litígio, e nem tampouco foi intimado pelo TRT do Rio de Janeiro. Tentou argumentar que, quando não há fixação de valor, não pode haver deserção (não pagamento de despesas processuais), com base na Orientação Jurisprudencial 104 da SDI-1.
A relatora do caso, porém, apontou que a exigência do recolhimento das custas está prevista na Orientação Jurisprudencial 148 da SDI-2, que diz: "a responsabilidade da parte, para interpor recurso ordinário em mandado de segurança, a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal, sob pena de deserção". Portanto, o pagamento das despesas judiciais não precisa ser determinada pelo juiz ou tribunal.
(Fonte: TST)

segunda-feira, 30 de maio de 2011

MPT lança campanha de combate ao trabalho escravo contemporâneo

Fonte: www.mpt.gov.br

Campanha publicitária pretende conscientizar e educar empregador, trabalhador e sociedade

Brasília (DF) - O que é o trabalho escravo contemporâneo? Essa é a pergunta que nortea a Campanha Nacional de Combate ao trabalho escravo do Ministério Público do Trabalho (MPT), lançada nesta sexta-feira (27), em Brasília.
Muitos pensam que esse tipo de afronta a dignidade humana é só encontrada no campo mas, pesquisas atuais revelam, que essa irregularidade trabalhista migrou para as empresas, para cidades e para a construção civil, no geral, no momento de instalação para o início das obras, como é o caso das hidrelétricas de Santo Antônio e Jirau. A prática fere os direitos humanos.

“A Campanha visa promover a educação e a conscientização do empregador, trabalhador e da sociedade”, explica a Procuradora do Trabalho, Débora Tito Farias, coordenadora nacional da Coordenadoria Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo do MPT (CONAETE), referindo-se ao propósito da ação.

A primeira campanha publicitária do MPT desconstrói a ideia de que trabalho escravo é algo distante e só acontece no meio rural. Os spots de rádio e os VT’s televisivos, lançados durante o evento e que serão divulgados amplamente durante o ano, alertam também para condições análogas ao trabalho escravo no meio urbano, em geral nas indústrias de confecção têxtil. “O trabalho escravo não está distante. Ele pode ser o que nós, como consumidores usufruímos”, afirmou o Procurador-Geral do Trabalho, Otavio Brito Lopes, exemplificando que as vezes consumimos produtos de empresas que não zelam pela proteção de direitos dos trabalhadores.

Outro ganho relevante da campanha foi a definição do que vem a ser condições degradantes de trabalho e jornada de trabalho extenuante, conceitos até então julgados como sendo vagos e que serviam como respaldo para empregadores justificarem a adoção de regime de trabalho escravo. “A partir de agora, nós temos um start do MPT no combate a erradicação do trabalho escravo através de uma campanha que busca alertar a população e conscientizar os trabalhadores e empregadores”, afirmou a Procuradora do Trabalho, Paula de Ávila Nunes, vice-coordenadora nacional da CONAETE.

No Brasil, 20 mil trabalhadores estão em situação de trabalho escravo. Com a Campanha, o MPT pretende oferecer capacitação e ressocializar esses trabalhadores.

Coordenadoria de Comunicação Social do MPT

sábado, 28 de maio de 2011

Edição de Novas Súmulas – Aguardando Publicação

Também foi aprovada a edição de Novas Súmulas do TST. Essas Súmulas deverão ser publicadas na próxima semana.
Segue abaixo o atual entendimento do Pleno do TST em relação a alguns assuntos. Acompanhe:

DEPÓSITO RECURSAL. UTILIZAÇÃO DA GUIA GFIP. OBRIGATORIEDADE.
Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, nos termos dos §§ 4o e 5o do art. 899 da CLT, admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS.

INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE.
Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.

TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR . ART. 4o DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO.
Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4o da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 minutos diários.

EDIÇÃO DE PRECEDENTE NORMATIVO
SENTENÇA NORMATIVA. DURAÇÃO. POSSIBILIDADE E LIMITES. A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência.

sexta-feira, 27 de maio de 2011

Diferença entre Súmula e OJ

Para compreender melhor:

"Súmula é um conjunto de decisões reiteradas, isto é, a linha que determinado tribunal segue a respeito de um tema específico, com a finalidade de tornar público para a sociedade tal posicionamento e também para, internamente, buscar a uniformidade entre as decisões dos juízes ou ministros.
A Orientação Jurisprudencial (OJ), utilizada apenas na Justiça do Trabalho, tem o mesmo objetivo, mas diferencia-se por uma singularidade: tem maior dinamismo.

Enquanto a Súmula, por exemplo, exige critérios como a repetição de certa quantidade de decisões por determinado tempo, a Orientação Jurisprudencial tem tramitação menos rígida. Além disso, uma vez consolidada e editada, a Súmula, para ser alterada ou cancelada, requer um processo mais aprofundado de discussão na Corte que lhe deu origem. A OJ também passa por essa mesma reavaliação, porém com maior possibilidade de ser alterada ou cancelada.

Em outros termos, a Súmula está mais presa ao processo de tramitação e a OJ, à realidade do dia a dia, a ponto de serem editadas Orientações Jurisprudenciais Transitórias, que se aplicam a casos específicos de determinada categoria profissional ou empresa ou que tenham relação com leis cuja situação jurídica se estende por pouco tempo – ou porque a lei mudou ou porque vai mudar.

A edição de Precedentes Normativos e Orientações Jurisprudenciais é normatizada nos capítulos III e IV do Regimento Interno do TST".

Fonte: www.tst.jus.br

quinta-feira, 26 de maio de 2011

Alterações de Súmulas e OJ´s do TST - Em 24.05.2011

Em virtude da alteração de algumas Súmulas e OJ´s pelo pleno do TST cabe fazer referência a essas alterações para que você fiquem atentos as mudanças e alterem os dispositivos nos Códigos de vcs!! Essas alterações merecem atenção dobrada nos estudos, pois as instituições elaboradoras de provas adoram cobrar assuntos atuais.
Foram canceladas os seguintes entendimentos:

1)   OJ 156 – SDI-1 do TST, que foi incorporada à Súmula 327, TST: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO
2)   OJ 4 transitória do TST: MINERAÇÃO MORRO VELHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ACORDO COLETIVO. PREVALÊNCIA
3)   OJ 215 – SDI-1 do TST: VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA
4)   OJ 273– SDI-1 do TST: "TELEMARKETING". OPERADORES. ART. 227 DA CLT. INAPLICÁVEL
5)   OJ 301– SDI-1 do TST: FGTS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. LEI Nº 8.036/90, ART. 17.
6)   Súmula 349 do TST: ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO EM ATIVIDADE INSALUBRE, CELEBRADO POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE

OBS: Lembre-se de que dizer que um OJ foi cancelada não significa dizer que o Tribunal passou a entender em sentido contrário, e sim que esse entendimento não está mais pacificado.

terça-feira, 24 de maio de 2011

Procedimento Sumaríssimo na Justiça do Trabalho

Queridos alunos, conforme prometido, seguem algumas dicas acerca do procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho!!! Saiba como identificálo na prova prático-profissional da OAB.

O procedimento sumaríssimo foi regulamentado em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 9.975/00, que alterou a CLT, incluindo os Art. 852-A a 852-I em nossa legislação obreira. Esse procedimento é aplicado aos dissídios individuais somente, e tem algumas características específicas, tais como:
1) Necessidade de liquidez dos pedidos  formulados (certos e determinados),
2) Não pode se utilizado para demandar ente público (Administração Pública direta, autárquica e fundacional),
3) Não admite citação por edital
4) Podem ser ouvidas até 2 testemunhas por cada uma das partes
5) Somente será processado por esse rito as causas entre 2 e 40 salários-mínimos.

É importante fazer uma observação: Na doutrina prevalece o entendimento de que o advento do procedimento sumaríssimo não revogou o procedimento sumário, também chamado de dissídio de alçada, previsto no art. 2º, §§ 3º e 4º da Lei n. 5.584/1970, utilizado nas causas de até 2 salários-mínimos.

OBS: É de grande importância identificar se o caso apresentado na questão a ser analisada para a elaboração de peça processual obedece ao procedimento ordinário ou sumaríssimo, porque se a questão for de procedimento sumaríssimo é preciso que os pedidos sejam quantificados obrigatoriamente (tradução: será exigido o cálculo!!!), além disso é obrigatório a determinação do valor da causa.

Lembrem-se de que: quando no caso prático envolver entes da administração direta, autárquica ou fundacional ou o reclamado estiver em local incerto e não sabido (necessidade de citação - notificação - por edital) NUNCA (lembrem: JAMAIS!) será procedimento sumaríssimo, e sim ordinário. 
Em regra, quando no caso prático houver pedido de dano moral o procedimento costuma ser o ordinário em razão da ampla dilação probatória, que este pedido exige.

Fica a dica!!!

Boa sorte nos estudos!!!


domingo, 22 de maio de 2011

Honorários de Sucumbência na Justiça do Trabalho

BOM DIA, PESSOAL!!!
SÓ PARA RELEMBRAR A REGRA DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
NO QUE TANGE A RELAÇÃO DE EMPREGO, NÃO HÁ A PLICAÇÃO DO ART. 20 DO CPC, PREVALECENDO O ENTENDIMENTO DE QUE SÓ TERÁ DIREITO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA A PARTE QUE ESTIVER REPRESENTADA PELO ADVOGADO DO SINDICATO E FOR BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA, NOS TERMOS DA SÚMULA 219 DO TST e DA OJ 305 da SDI-I do TST. ESSES HONORÁRIOS SERÃO FIXADOS EM 15% E REVERTIDOS PARA O SINDICATO.

JÁ NO QUE TANGE À RELAÇÃO DE TRABALHO (QUE NÃO TENHAM POR OBJETO A RELAÇÃO DE EMPREGO) SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA MERA SUCUMBÊNCIA NOS TERMOS DO ARTIGO 5º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 27 DO TST.


sexta-feira, 20 de maio de 2011

Ex-sócio que atua como preposto em audiência responde por débitos trabalhistas da empresa

A 7ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso interposto pelo executado e manteve a decisão de 1º Grau que o incluiu no pólo passivo da execução. Embora ele alegue que tenha se retirado da sociedade em abril de 2004, inclusive com registro na JUCEMG (Junta Comercial do Estado de Minas Gerais), o que excluiria a sua responsabilidade por dívidas da empresa após dois anos do desligamento, compareceu à audiência inicial e celebrou acordo em seu nome, o que demonstra que continua no controle da sociedade.
O juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno enfatizou que é inútil o executado argumentar que compareceu à audiência apenas como preposto, pois este deve ser sócio ou empregado da empresa. No caso, a condição de empregado nem foi alegada, o que leva à conclusão de que ele permaneceu na sociedade. Além disso, a reclamante foi admitida em 18.12.03, antes do noticiado desligamento, em 24.04.04, o que deixa claro que o executado se beneficiou do trabalho da autora.
Segundo o relator, mesmo que se admitisse a limitação da responsabilidade do executado, conforme previsto no artigo 1.003, do Código Civil, ele responde integralmente pelas parcelas devidas à reclamante, já que o contrato de trabalho foi encerrado antes do período de dois anos, contado da alegada retirada da sociedade. O juiz frisou que a determinação contida nos artigos 10 e 448, da CLT, quanto às mudanças na propriedade ou estrutura jurídica da empresa não afetarem os direitos dos empregados, aplicam-se também na fase de execução.

( AP nº 00149-2007-023-03-00-0 )