quarta-feira, 13 de novembro de 2013

Na JT é cabível cautelar de protesto para interromper prescrição quinquenal - TRT 3ª Região

Empregado da Caixa Econômica Federal ajuizou Ação Cautelar de Protesto contra a sua empregadora e a Fundação dos Economiários da CEF (empresa de previdência privada), requerendo a declaração da interrupção da prescrição quinquenal para resguardar seu direito de ajuizar futura ação trabalhista em face dessas empresas, na defesa dos direitos decorrentes do contrato de trabalho. (Proc.  nº 01505-2012-129-03-00-7 )

A juíza Alessandra Junqueira Franco, em sua atuação na 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, deu razão ao trabalhador, registrando que a ação cautelar de protesto não necessita de defesa da parte contrária, sendo suficiente a análise da petição inicial. Por isso, não houve necessidade de citar as empresas. Para a magistrada, o protesto judicial é perfeitamente cabível na Justiça do Trabalho como medida garantidora do direito de ação, sendo medida eficaz para a interrupção da prescrição quinquenal, nos termos do Art. 202, I e II do Código Civil. A teor desse dispositivo, a interrupção da prescrição só poderá ocorrer uma vez, sendo: por despacho do juiz que ordenar a citação, "se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual", ou por protesto.

A magistrada registrou que, "da forma como foi proposta a ação, o trabalhador pretendeu resguardar seu direito de ajuizar, futuramente, reclamação trabalhista com o intuito de reivindicar os direitos decorrentes do vínculo de emprego. Tanto que ajuizou a ação cautelar de protesto contra a empresa para a qual trabalha e contra a empresa de previdência privada a ela atrelada. Assim, julgou procedente a ação e declarou a interrupção da prescrição quinquenal relativa ao contrato de trabalho do empregado da CEF. Não houve recurso e a decisão transitou em julgado."

Fonte: www.trt3.jus.br