quinta-feira, 5 de julho de 2012

Acerca da súmula 207 do TST


Sobre as novas regras para trabalho no exterior (por Ana Laranjeira)

A Revista Consultor Jurídico divulgou hoje artigo dos advogados trabalhistas Rogério Navarro de Andrade e Paulo Carvalho Yamamoto comentando as alterações da lei definidas pelo Tribunal Superior do Trabalho para o trabalho no exterior. Em abril, a Súmula 207, segundo a qual “A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação” foi cancelada por decisão do TST. Com seu cancelamento, o Princípio da Territorialidade deixa de ser aplicado a qualquer trabalhador brasileiro transferido.

Confira os comentários e fique por dentro dessas alterações:
A alteração é oportuna diante do mercado de trabalho globalizado, no qual as empresas passam por fusões e aquisições, além de terem sede em outros países ou serem multinacionais. Com ela, o Direito a ser aplicável será o brasileiro, notadamente a Consolidação das Leis do Trabalho, seja qual for o local da prestação de serviços. Isso contribui para reduzir a incerteza jurisdicional bem como os trâmites burocráticos relativos à prestação de serviços no exterior, já que não importa se o trabalhador foi contratado para trabalhar em Angola, uma vez que prevalecerá a legislação brasileira.
Estamos diante de caso sobre competência quanto à legislação a ser aplicada. Vale a pena diferenciar competência da lei de competência jurisdicional, nos moldes do professor Délio Maranhão na obra coletiva Instituições de Direito do Trabalho[1]: “competência da lei diz respeito ao problema de saber se a lei aplicável ao caso é a lei nacional ou a estrangeira, enquanto competência jurisdicional se refere à competência do tribunal do país para julgar a questão”.

Abaixo, histórico sobre tratamento legal da questão:
1. Código de Bustamante — é lei no Brasil, segundo o qual é territorial a legislação sobre a proteção social do trabalhador (art. 198). Assim, as relações de trabalho devem ser regidas segundo a lei do lugar em que for executado o trabalho, afastando-se, por outro lado, a autonomia da vontade. Temos, portanto, a primeira cristalização do que se convencionou chamar, em sede da aplicação de norma jus-trabalhista, de Princípio da Territorialidade.
2. Lei 7.064/1982 — O segundo momento marcante para o caso dá-se em 1982, com a edição da Lei 7.064, que regula o trabalho do brasileiro contratado no Brasil, mas prestado no exterior. O texto original da lei previa duas situações distintas:
O contratado para trabalho no exterior: aplica-se a legislação do local de prestação do serviço (Princípio da Territorialidade, art. 14);
O contratado para trabalho no território nacional, porém, transferido para o exterior, trabalhando em empresas prestadoras de serviços de engenharia, inclusive consultoria projetos e obras, montagens, gerenciamento e congêneres: aplica-se a norma justrabalhista mais favorável (art. 3º, II).
O texto original, portanto, entendia por trabalhador transferido, especificamente aqueles que fizessem parte de empresa de engenharia e etc. ficava, porém, desabrigado da aplicação da norma mais favorável o contratado para prestar serviço no Brasil que fosse transferido para o exterior, mas não se enquadrasse nessa específica categoria
3. Súmula 207 do TST— Para preencher a lacuna sobre a legislação que deve ser aplicada aos trabalhadores contratados no Brasil e transferidos para o exterior, que não os engenheiros e congêneres, o Tribunal Superior do Trabalho editou sua Súmula 207 em 1985, consolidando para tais casos o Princípio da Territorialidade. É dizer: qualquer trabalhador transferido para o exterior, excetuado o grupo da Lei 7.064, teria seus direitos trabalhistas regulados pela lei do local da prestação do serviço. Contudo, com o passar do tempo, tomou força um movimento jurisprudencial que flexibilizou a interpretação da categoria descrita na Lei 7.064, ampliando a aplicação da norma mais benéfica a outras categorias de trabalhadores, que não as previstas.
4. Lei 11.962/2009 - Em 2009 o texto normativo da Lei nº 7.064 que delimitava como transferidos os trabalhadores de "empresa prestadora de serviço de engenharia, inclusive consultoria, projetos e obras, montagens, gerenciamento e congêneres" foi suprimido pela Li nº 11.962/09. Com cancelamento da Súmula 207 do TST passa a prevalecer a legislação brasileira.
Fonte: www.renatosaraiva.com.br/notícias
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