Sobre as novas
regras para trabalho no exterior (por Ana Laranjeira)
A Revista Consultor
Jurídico divulgou hoje artigo dos advogados trabalhistas Rogério Navarro de
Andrade e Paulo Carvalho Yamamoto comentando as alterações da lei definidas
pelo Tribunal Superior do Trabalho para o trabalho no exterior. Em abril, a
Súmula 207, segundo a qual “A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis
vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da
contratação” foi cancelada por decisão do TST. Com seu cancelamento, o
Princípio da Territorialidade deixa de ser aplicado a qualquer trabalhador
brasileiro transferido.
Confira os
comentários e fique por dentro dessas alterações:
A alteração é
oportuna diante do mercado de trabalho globalizado, no qual as empresas passam
por fusões e aquisições, além de terem sede em outros países ou serem
multinacionais. Com ela, o Direito a ser aplicável será o brasileiro,
notadamente a Consolidação das Leis do Trabalho, seja qual for o local da
prestação de serviços. Isso contribui para reduzir a incerteza jurisdicional
bem como os trâmites burocráticos relativos à prestação de serviços no
exterior, já que não importa se o trabalhador foi contratado para trabalhar em
Angola, uma vez que prevalecerá a legislação brasileira.
Estamos diante de
caso sobre competência quanto à legislação a ser aplicada. Vale a pena
diferenciar competência da lei de competência jurisdicional, nos moldes do
professor Délio Maranhão na obra coletiva Instituições de Direito do
Trabalho[1]: “competência da lei diz respeito ao problema de saber se a lei
aplicável ao caso é a lei nacional ou a estrangeira, enquanto competência
jurisdicional se refere à competência do tribunal do país para julgar a
questão”.
Abaixo, histórico
sobre tratamento legal da questão:
1. Código de
Bustamante — é lei no Brasil, segundo o qual é territorial a legislação
sobre a proteção social do trabalhador (art. 198). Assim, as relações de
trabalho devem ser regidas segundo a lei do lugar em que for executado o
trabalho, afastando-se, por outro lado, a autonomia da vontade. Temos, portanto,
a primeira cristalização do que se convencionou chamar, em sede da aplicação de
norma jus-trabalhista, de Princípio da Territorialidade.
2. Lei
7.064/1982 — O segundo momento marcante para o caso dá-se em 1982, com a
edição da Lei 7.064, que regula o trabalho do brasileiro contratado no Brasil,
mas prestado no exterior. O texto original da lei previa duas situações
distintas:
O contratado para
trabalho no exterior: aplica-se a legislação do local de prestação do serviço
(Princípio da Territorialidade, art. 14);
O contratado para
trabalho no território nacional, porém, transferido para o exterior,
trabalhando em empresas prestadoras de serviços de engenharia, inclusive
consultoria projetos e obras, montagens, gerenciamento e congêneres: aplica-se
a norma justrabalhista mais favorável (art. 3º, II).
O texto original,
portanto, entendia por trabalhador transferido, especificamente aqueles que
fizessem parte de empresa de engenharia e etc. ficava, porém, desabrigado da
aplicação da norma mais favorável o contratado para prestar serviço no Brasil
que fosse transferido para o exterior, mas não se enquadrasse nessa específica
categoria
3. Súmula 207
do TST— Para preencher a lacuna sobre a legislação que deve ser aplicada aos
trabalhadores contratados no Brasil e transferidos para o exterior, que não os
engenheiros e congêneres, o Tribunal Superior do Trabalho editou sua Súmula 207
em 1985, consolidando para tais casos o Princípio da Territorialidade. É dizer:
qualquer trabalhador transferido para o exterior, excetuado o grupo da Lei
7.064, teria seus direitos trabalhistas regulados pela lei do local da
prestação do serviço. Contudo, com o passar do tempo, tomou força um movimento
jurisprudencial que flexibilizou a interpretação da categoria descrita na Lei
7.064, ampliando a aplicação da norma mais benéfica a outras categorias de
trabalhadores, que não as previstas.
4. Lei 11.962/2009 - Em 2009 o texto normativo da Lei nº 7.064 que delimitava como transferidos os trabalhadores de "empresa prestadora de serviço de engenharia, inclusive consultoria, projetos e obras, montagens, gerenciamento e congêneres" foi suprimido pela Li nº 11.962/09. Com cancelamento da Súmula 207 do TST passa a prevalecer a legislação brasileira.
Fonte: www.renatosaraiva.com.br/notícias
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4. Lei 11.962/2009 - Em 2009 o texto normativo da Lei nº 7.064 que delimitava como transferidos os trabalhadores de "empresa prestadora de serviço de engenharia, inclusive consultoria, projetos e obras, montagens, gerenciamento e congêneres" foi suprimido pela Li nº 11.962/09. Com cancelamento da Súmula 207 do TST passa a prevalecer a legislação brasileira.
Fonte: www.renatosaraiva.com.br/notícias
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