Alterações, cancelamentos e novas Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho
Súmula nº 244
GESTANTE.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA
I ‐ O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o
direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II,
"b" do ADCT).
II ‐ A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta
se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe‐se
aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III ‐ A empregada gestante tem direito à estabilidade
provisória prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese
de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Súmula nº 228
ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO
Ressalva registrando a suspensão provisória de sua
eficácia pelo Supremo Tribunal Federal, para orientação dos jurisdicionados.
Súmula nº 369
DIRIGENTE SINDICAL.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA
I – É assegurada a estabilidade provisória ao
empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da
candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no
art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer
meio,ocorra na vigência do contrato de trabalho.
II ‐ O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a
sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
III ‐ O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só
goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria
profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
IV ‐ Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial
do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.
V ‐ O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical
durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a
estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação
das Leis do Trabalho.
OJ 73 da SDI‐2 - Convertida em
Súmula, com a seguinte redação:
ART. 557
DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO.
Aplica‐se subsidiariamente ao processo do trabalho o
art. 557 do Código de Processo Civil.
OJ 52 da SDI‐1- Convertida em
Súmula com a seguinte redação:
REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS,
MUNICÍPIOS
E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES
PÚBLICAS.
JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO.
I – A União, Estados, Municípios e Distrito Federal,
suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente,
por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e
de comprovação do ato de nomeação.
II ‐ Para os efeitos do item anterior, é essencial que
o signatário ao menos declare‐se exercente do cargo de procurador, não bastando
a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
Súmula nº 337
COMPROVAÇÃO DE
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE
REVISTA E DE EMBARGOS
I ‐ Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário
que o recorrente:
a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a
fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e b)
Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos
à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o
conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou
venham a ser juntados com o recurso.
II ‐ A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de
jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores.
III – A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto
paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos
termos do item I, “a”, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o
conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a
fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e
a ementa dos acórdãos;
IV ‐ É válida para a comprovação da divergência
jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de
repositório oficial na internet, desde que o recorrente: a) transcreva o trecho
divergente; b) aponte o sítio de onde foi extraído; e c) decline o número do
processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no
Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho
Súmula nº 221 - Nova
redação:
RECURSO DE
REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO.
A admissibilidade de recurso de revista por violação
tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição
tido como violado.
Súmula nº 136 - JUIZ.
IDENTIDADE FÍSICA – Cancelada
OJ 84 da SDI‐1- Cancelada, com edição de nova
Súmula com a seguinte redação: AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE.
O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de
serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a
partir da publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de 2011.
OJ 173 da SDI‐1 - ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. RAIOS SOLARES. INDEVIDO - Nova redação:
ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR.
I – Ausente previsão legal, indevido o adicional de
insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto por sujeição à radiação
solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3.214/78 do MTE).
II – Tem direito à percepção ao adicional de
insalubridade o empregado que exerce atividade exposto ao calor acima dos
limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições
previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3.214/78 do MTE.
OJ 342 da SDI‐1 - Nova redação:
INTERVALO
INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT.
I – Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não‐concessão
total ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação
a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período
correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo,
50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT),
sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II ‐ É inválida cláusula de acordo ou convenção
coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo
intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho,
garantida por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da
CF/1988), infenso à negociação coletiva.
III – Possui natureza salarial a parcela prevista no
art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de
julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo
intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de
outras parcelas salariais.
IV – Ultrapassada habitualmente a jornada de seis
horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma
hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação
não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista
no art. 71, caput e § 4º, da CLT.
Súmula nº 428 - Nova
redação:
SOBREAVISO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º, DA CLT
I ‐ O uso de instrumentos telemáticos ou
informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza
regime de sobreaviso.
II – Considera‐se em sobreaviso o empregado que, à
distancia e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados,
permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o
chamado para o serviço durante o período de descanso.
Súmula nº 343 - Cancelada
Súmula nº 431- Nova
redação:
SALÁRIO
HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (art. 58, caput, da CLT).
40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200.
Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da
CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica‐se o divisor 200
para o cálculo do valor do salário hora.
Súmula nº 124 - Nova
redação:
BANCÁRIO.
SALÁRIO‐HORA.
DIVISOR.
I ‐ O divisor aplicável para o cálculo das horas
extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido
de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será:
a) 150, para os empregados submetidos à jornada de
seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT;
b) 200, para os empregados submetidos à jornada de
oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.
II – Nas demais hipóteses, aplicar‐se‐á o divisor:
a) 180, para os empregados submetidos à jornada de
seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;
b) 220, para os empregados submetidos à jornada de
oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.
Súmula nº 385 - Nova
redação:
FERIADO
LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO.
COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. ATO ADMINISTRATIVO DO JUÍZO A QUO.
I ‐ Incumbe à parte o ônus de provar, quando da
interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação
do prazo recursal.
II – Na hipótese de feriado forense, incumbirá à
autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente
nos autos.
III – Na hipótese do inciso II, admite‐se a
reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova
documental superveniente, em Agravo Regimental, Agravo de Instrumento ou Embargos
de Declaração.
OJ nº 5 da SDC - Nova
redação:
DISSÍDIO
COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA
DE NATUREZA SOCIAL.
Em face de pessoa jurídica de direito público que
mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de
cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização
Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010.
OJ nº 384 da SDI‐1- Cancelada
Súmula nº 277 - Nova
redação:
CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE.
As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou
convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão
ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho
OJ nº 130 da SDI‐2 - Nova redação:
AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. LEI 7.347/1985, ART. 2º. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR, ARTIGO 93.
I – A competência para a Ação Civil Pública fixa‐se
pela extensão do dano.
II – Em caso de dano de abrangência regional, que
atinge cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a
competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas
a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.
III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou
nacional, há competência concorrente para a ação civil pública das varas do trabalho
das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho.
IV ‐ Estará prevento o juízo a que a primeira ação
houver sido distribuída
Súmula nº 378
ESTABILIDADE
PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991.
CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS
I ‐ É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito
à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do
auxílio‐doença ao empregado acidentado.
II ‐ São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior
a 15 dias e a consequente percepção do auxílio‐doença acidentário, salvo se
constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de
causalidade com a execução do contrato de emprego.
III ‐ O empregado submetido a contrato de trabalho por
tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente
de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991.
OJ nº 352 da SDI‐1- Convertida em Súmula
PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE
12.01.2000
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de
recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a
dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal
Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação
Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST),
ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
Súmula nº 10 - Nova redação:
PROFESSOR.
DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. TÉRMINO DO ANO LETIVO OU NO CURSO DE FÉRIAS
ESCOLARES. AVISO PRÉVIO.
O direito aos salários assegurados (artigo 322, caput
e parágrafo 3º da CLT) não exclui o direito também ao aviso prévio, na hipótese
de dispensa sem justa causa ao término do ano letivo ou no curso das férias
escolares.
Súmula nº 6 - Nova redação do item VI:
EQUIPARAÇÃO
SALARIAL. ART. 461 DA CLT
I ‐ Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro
de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do
Trabalho, excluindo‐se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das
entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional
aprovado por ato administrativo da autoridade competente.
II ‐ Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta‐se o tempo de serviço na função e não no
emprego.
III ‐ A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma
exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os
cargos têm, ou não, a mesma denominação.
IV ‐ É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial,
reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido
se relacione com situação pretérita.
V ‐ A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida
a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos
salários do paradigma e do reclamante.
VI ‐ Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é
irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial
que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese
jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de
equiparação salarial em cadeia suscitada em defesa, o reclamado produzir prova
do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação
salarial em relação ao paradigma remoto.
VII ‐ Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a
equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua
perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.
VIII ‐ É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo
ou extintivo da equiparação salarial.
IX ‐ Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só
alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu
o ajuizamento.
X ‐ O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461
da CLT refere‐se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos
que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.
Novas
Súmulas:
INTERVALO
INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT.
I – Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão total ou a
concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação
a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período
correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo,
50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT),
sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II ‐ É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho
contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este
constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma
de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à
negociação coletiva.
III – Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da
CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando
não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para
repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas
salariais.
IV – Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é
devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o
empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como
extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e
§ 4º, da CLT.”
INTERVALO PARA
RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS EXTRAS.
ART. 253 DA CLT.
APLICAÇÃO ANALÓGICA.
"O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente
frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em
câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do
art. 253 da CLT”.
DANOS MORAIS. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a
partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros
incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.
AUXÍLIO‐DOENÇA ACIDENTÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO
DO
DIREITO À MANUTENÇÃO
DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA.
Assegura‐se o direito à manutenção de plano de saúde, ou de assistência
médica, oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato
de trabalho em virtude de auxílio‐doença acidentário ou de aposentadoria por
invalidez.
JORNADA DE TRABALHO.
ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE.
É valida, em caráter excepcional, a jornada de 12 horas de trabalho por
trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante
acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a
remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao
pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima
segunda horas.
DISPENSA
DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU
PRECONCEITO. DIREITO À
REINTEGRAÇÃO.
Presume‐se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus
HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito.
Inválido o ato o empregado tem direito à reintegração
no emprego.
Fonte: www.tst.gov.br