segunda-feira, 19 de março de 2012

3ª Turma: troca de favores excepciona aplicação da Súmula nº 357 do TST.

Como foi o assunto do RO feito em sala de aula na semana passada, segue decisão para os alunos de 10º semestre.
Bons estudos!
VR
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Em acórdão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a desembargadora Maria Doralice Novaes entendeu que a troca de favores constitui-se como uma das causas que excepcionam a aplicação do teor da Súmula nº 357 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual “Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.”  


A desembargadora justificou seu entendimento afirmando que, nos casos em que o autor de uma reclamação trabalhista tenha funcionado como testemunha em outro processo, esse ajuizado pela sua própria testemunha, e ambos contra a mesma empregadora, fica claramente caracterizada a troca de favores.


Dessa forma, nenhum dos dois apresenta isenção de ânimo para depor, “tampouco falta de interesse da testemunha no deslinde da demanda”.


O teor da Súmula nº 357 vem sendo questionado por muitas decisões de lavra dos próprios ministros do TST, tais como Ives Gandra Martins, Kátia Magalhães Arruda e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. As decisões desses ministros foram, inclusive, transcritas no corpo do acórdão analisado pela turma.


Com esse entendimento, foi acatada a tese da empregadora para que as declarações da única testemunha do reclamante fossem desconsideradas, por unanimidade de votos.


Outras decisões podem ser encontradas na aba Bases Jurídicas / Jurisprudência.




(Proc. 01330003320065020446 – RO)


Fonte: Secretaria de Assessoramento em Comunicação Social
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

domingo, 18 de março de 2012

Pai obtém direito de receber salário-maternidade

Após um servidor da Justiça Federal de Brasília obtero direito de paternidade aos moldes do direito de maternidade, depois da morte de sua mulher durante o parto, outro cidadão brasileiro gozou recentemente do mesmo benefício. Por maioria, a 2ª Turma Recursal do Paraná concedeu a um pai viúvo o direito de receber a licença maternidade. O relator, juiz Guy Vanderley Marcuzzo, votou contra a concessão do benefício.
Apesar de não haver previsão legal sobre esse tipo de caso, a 2ª Turma reconheceu o caráter excepcional do caso. A mãe da criança, grávida de sete meses, morreu, sendo necessária uma cirurgia cesariana de emergência. O pai do recém-nascido, após o período de licença paternidade, teve de voltar ao trabalho, mas desejava continuar cuidando de seu filho. O pedido de "salário-maternidade" foi encaminhado ao INSS, mas negado. Com isso, a advogada Fabiana Ana Stockmanss entrou com uma ação na comarca de Toledo (PR), que julgou o pedido improcedente.
No acórdão, a 2ª Turma afirmou que "o salário-maternidade não é um benefício por incapacidade, já que a incapacidade decorrente propriamente do trabalho do parto não dura obviamente o lapso previsto no artigo 71 da Lei 8.213/1991. O salário-maternidade representa em verdade, para o bebê, a garantia de que terá à sua disposição alguém que lhe seja inteiramente dedicado durante período de tempo mínimo necessário para o seu pleno desenvolvimento nos primeiros meses de vida, sem que essa dedicação signifique qualquer diminuição do rendimento familiar, já por si mesmo abalado pela chegada de mais um membro. No caso dos autos, essa pessoa era o pai, não a mãe". A ação foi julgada procedente com base no voto do juiz Leonardo Castanho Mendes, que abriu divergência do relator e foi acompanhado pela maioria.
O relator do processo, Guy Vanderley Marcuzzo, negou provimento ao recurso, alegando que a Lei 8.213/1991 se limita a beneficiar pessoas do sexo feminino. Para ele, "não há como acolher as alegações do autor, vez que não detém a qualidade de segurada, por ser trabalhador do sexo masculino e lhe faltar também o segundo requisito da lei, que diz respeito à maternidade". O fato citado disposto em lei é o trecho que diz "trata-se de preservar sua função fisiológica no processo da criação, facilitar o cuidado dos filhos e a atenção da família, garantindo seus interesses profissionais e sua renda no mercado de trabalho, sem diminuir nem deteriorar sua condição feminina". 
Em entrevista à Consultor Jurídico, a advogada Fabiana Stockmanss afirmou que a ausência de previsão legal para esse tipo de caso é uma deficiência da legislação brasileira. "Esse caso deve servir de exemplo para que o Congresso Nacional discuta essa situação. Há um projeto de lei em trâmite, formulado pelo senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE), que discute o tema, mas isso ainda não foi decidido."
Fonte: Conjur

quarta-feira, 7 de março de 2012

Saiba as diferenças entre CNDT e certidão de ação trabalhist​a.


Duas certidões que hoje são fornecidaspela Justiça do Trabalho vêm sendo bastante confundidas por usuários doTribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Apesar de terem nomes parecidose serem fontes de informações cruciais sobre processos e suas partes, osserviços em questão apresentam finalidades bem distintas.
A certidão de ação trabalhista é muitosolicitada por pessoas que pretendem comprar um bem e desejam saber aocerto se o mesmo está livre de ser tomado no futuro para cobrir dívidasdo atual proprietário. O objetivo da certidão é verificar se a pessoa pesquisadapossui ou não ações trabalhistas em trâmite no TRT-2. Aqui, não é levadaem conta a fase em que o processo se encontra: a existência ou não de açõesé o objeto da pesquisa.
A recente Certidão Nacional de DevedoresTrabalhistas – CNDT – é um documento emitido ao fim da consulta de umainstituição no banco nacional de devedores trabalhistas do TST. O bancoregistra as empresas que se encontram inadimplentes em ações da Justiçado trabalho de todo o país, condição que implica em sérias restrições aosdevedores.
Neste caso, a certidão negativa é umaprova de regularidade trabalhista que aponta a inexistência de débitosdo pesquisado, ou seja, atestar a adimplência ou inadimplência é o motivoda consulta. 
Para solicitar a Certidão de ação trabalhistaé necessário informar CPF ou CNPJ das partes envolvidas e comprovar o pagamentodas respectivas custas por meio de guia GRU, código 18770-4, no valor deR$ 5,53 por folha emitida.
A solicitação deve ser feita diretamentenos fóruns das comarcas do regional a serem pesquisadas. Para a cidadede São Paulo, o pedido deve ser feito pela internet, no menu Processos / Serviços on line / Solicitação de certidão). Clique aqui.
Fonte: site TRT 2ª Região