segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

TRT4: Internacional é condenado a pagar parcelas trabalhistas a jogador Gavilán

O Sport Club Internacional deverá pagar ao jogador Gavilán verbas relativas à passagem do volante pelo clube em 2004 e 2005. Os valores englobam diferenças no pagamento do direito de arena, prêmio pela classificação à Libertadores da América de 2006 e reajustes salariais previstos em norma coletiva que não foram efetuados. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, ao examinar recurso do Internacional contra sentença da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, proferida pelo Juiz Gustavo Jaques. O acórdão teve como relator o Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz.

Em relação ao direito de arena, os autos indicaram que o clube, ao repassar os valores a Gavilán, usou como base de cálculo apenas 5% do que ganhou a título de direitos de transmissão televisiva. A legislação estabelece que o percentual mínimo a ser dividido entre os jogadores é de 20%. Assim, os desembargadores mantiveram a condenação ao pagamento da diferença. O direito de arena se refere à participação de Gavilán nas edições de 2004 e 2005 dos campeonatos Gaúcho, Brasileiro e Copa do Brasil.

Os desembargadores também confirmaram o item da sentença que condenou o clube a pagar a Gavilán o prêmio de R$ 23,8 mil pela classificação à Copa Libertadores da América de 2006. Entenderam, no entanto, que esta parcela não possui caráter remuneratório, não refletindo em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS.

Quanto ao reajuste salarial, os magistrados da 2ª Turma mencionaram a norma coletiva firmada entre o Sindicato dos Atletas Profissionais do Rio Grande do Sul e o Sindicato dos Estabelecimentos de Cultura Física do Rio Grande do Sul, no período de 2003 a 2005, pela qual é garantido reajuste mínimo de 5% aos atletas. Com base nisso os desembargadores validaram a decisão de primeiro grau, garantindo aumento de 5% sobre o salário do jogador à época, contado a partir de 1º de dezembro de 2004.

Cabe recurso da decisão.

Processo 0057000-32.2008.5.04.0004


Fonte: www.trt4.jus.br


domingo, 27 de fevereiro de 2011

Sócios que se retiraram da sociedade há 10 anos podem ter bens penhorados

Analisando o recurso interposto pela ex-sócia da empresa reclamada, que não se conformou em ter que responder pelos débitos previdenciários, sob a alegação de ter se retirado formalmente da sociedade há mais de 11 anos, a 1a Turma do TRT-MG não lhe deu razão. Isso porque, apesar de ela ter saído da sociedade em 1999, com o devido registro na JUCEMG no mesmo ano, a relação de emprego que originou a reclamação trabalhista durou de 1995 a 1997, período em que a recorrente ainda era sócia da empresa.

Conforme destacou o desembargador Marcus Moura Ferreira, a sócia deixou a sociedade em maio de 1999, registrando a alteração societária naquele mesmo ano. Acontece que o contrato de trabalhou foi mantido de 95 a 97 e a reclamação trabalhista, ajuizada em 98. Portanto, embora a determinação de desconsideração da personalidade jurídica e o direcionamento da execução contra a recorrente tenham ocorrido mais de dois anos após a sua saída da sociedade, ficou claro que ela foi beneficiada pela prestação de serviços do reclamante, já que, durante toda a vigência do contrato, ela ainda integrava a empresa.

O relator esclareceu que os artigos 1.003 e 1.032, do Código Civil, os quais limitam a responsabilidade do sócio que se retira da sociedade a dois anos após a averbação da alteração contratual no cartório, aplicam-se às obrigações de natureza civil, não tendo cabimento na esfera trabalhista, quando os créditos decorrerem de contrato de trabalho mantido enquanto o sócio ainda fazia parte da empresa. "Assim, o fato de a executada haver se retirado da sociedade não exclui a sua responsabilidade para com os créditos devidos por força do contrato de trabalho, aí incluída a contribuição previdenciária decorrente de verbas devidas naquele período, em que a agravante era sócia da empresa executada, condição que perdurou até após o ajuizamento da reclamação" , finalizou o desembargador, negando provimento ao recurso.

( AP nº 00229-1998-005-03-00-2 )

sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

TRT15: TRABALHADORA DEMITIDA OITO MESES ANTES DA APOSENTADORIA CONQUISTA SALÁRIO E DEMAIS VERBAS DO PERÍODO

Faltando apenas oito meses e 13 dias para se aposentar, a trabalhadora foi demitida sem justa causa pela empresa do ramo de fabricação e comércio de aromas e fragrâncias. A sentença da 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí julgou os pedidos da trabalhadora parcialmente procedentes. Inconformadas, ambas as partes recorreram.

A reclamada não concordou, entre outras determinações da sentença, com a concessão dos salários do período de estabilidade pré-aposentadoria. Por sua vez, a trabalhadora recorreu reclamando outras parcelas faltantes do contrato relativo ao período estabilitário e reflexos proporcionais, conforme postulado na inicial, e a não incidência de contribuições previdenciárias e tributos federais.

O relator do acórdão da 10ª Câmara do TRT da 15ª, desembargador José Antonio Pancotti, ao analisar o pedido da empresa quanto à concessão à trabalhadora dos salários do período de estabilidade pré-aposentadoria, afirmou que “o documento de Simulação de Contagem de Tempo de Contribuição, extraído a partir do NIT (Número de Identificação do Trabalhador perante a Previdência Social) da reclamante, merece fé e comprova o efetivo tempo faltante de 8 meses e 13 dias para a reclamante obter o benefício da aposentadoria integral”. O relator lembrou também que “como ressaltado, na origem, a reclamada teve tempo suficiente para produzir contraprova ao documento; arguir a falsidade documental, enfim deduzir defesa plausível para desconstituir a prova apresentada”, porém “disso não cuidou”.

O acórdão ainda ressaltou que “o juízo a quo entendeu que a reclamante, por faltar oito meses e treze dias para aposentadoria integral, tendo em vista que a cláusula fala nesse benefício de qualquer tipo, estaria contemplada, não só a aposentadoria proporcional, mas também a integral. Acolheu, por isso, o pedido de pagamento de salários do período faltante, reputando inviável a reintegração”. No recurso, a empresa sustentou “que a expressão – de qualquer tipo – se refere às diversas modalidades de aposentadoria previstas no regime geral da previdência social (por idade, tempo de serviço, especial, tempo de contribuição)”, porém, segundo o acórdão, “não parece que seja correta a interpretação da cláusula”, até porque a recorrente “inova na interpretação da cláusula em recurso, porque a defesa fulcrou-se na carência da ação, por falta de ressalva na homologação da rescisão contratual; ausência de prova idônea do tempo de serviço ou de contribuição; ausência de comunicação à empresa de que tinha interesse na aposentadoria integral”.

A decisão concluiu assim que “a dispensa imotivada, não obstante permitida por lei, sempre abusiva, porque sem aparente justificativa de qualquer ordem, quando a reclamante já estava prestes a implementar tempo de contribuição para obter o benefício integral de aposentadoria”.

Quanto ao recurso da trabalhadora, o acórdão deu razão apenas em parte no que se refere aos direitos decorrentes do período estabilitário, “no sentido de reconhecer o direito a estas parcelas, além dos salários” e justificou que “a sentença interpretou a cláusula normativa, como garantidora tão somente dos salários do período faltante, que expressamente preconiza que: ‘fica assegurado o emprego ou salário’”. Por isso, entendeu que “as obrigações criadas pela cláusula são alternativas, o que pressupõe equivalência nas obrigações. Assim, inadimplida a primeira alternativa – ‘assegurado o emprego’ – a segunda, leia-se – assegura o salário – deva esta equivaler-se ao que correspondente o adimplemento da primeira”, e concluiu que “se mantida no emprego, além dos salários, a reclamante teria direito a 8/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3; gratificação de natal proporcional; FGTS com multa de 40%”.

Com relação aos descontos de contribuição previdenciária e retenção de imposto de renda, o acórdão deu razão à trabalhadora, afirmando que “a sentença rejeitou o pedido de reintegração, optando por determinar a indenização dos salários do tempo faltante para a implementação da carência para a aposentadoria integral”. A Câmara concluiu que “em se tratando de parcelas indenizatórias, não há que se falar em contribuição previdenciária, nem em descontos fiscais”. (Processo 112700-90.2008.5.15.0002 RO)

Fonte: www.trt15.jus.br

quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

INSS de Empregada Doméstica x IRRF

Previdência de empregada não será mais descontada do IR.
A partir de 2012, as despesas com a contribuição previdenciária da empregada doméstica não poderão mais ser descontadas do Imposto de Renda, na declaração de 2013.
Hoje, o empregador paga 12% ao INSS sobre o salário da empregada doméstica como contribuição previdenciária. Esse valor pode ser descontado no Imposto de Renda das pessoas físicas.
"Com isso, você poderá reduzir o valor a pagar de imposto, ou poderá aumentar a sua restituição a receber", informa Juliana Rocha, repórter da Folha em Brasília.
Se a sua funcionária recebe mais que um salário mínimo, não será possível descontar todo o imposto que pagou à Previdência.
O limite a ser descontado na declaração deste ano, que é referente aos ganhos e gastos do ano passado, é de R$ 810,60.
No ano que vem, o desconto deve ficar próximo de R$ 850, segundo a Receita.
No áudio abaixo, Rocha lembra que o valor ainda pode subir quando o novo valor do salário mínimo for definitivamente aprovado.

segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

Novas Súmulas do TRT 8ª Região

Novas súmulas do TRT 8

O Tribunal Pleno, na sessão desta quinta-feira (17/02) aprovou os enunciados de nº 12, 13 e 14 da Súmula da Jurisprudência predominante do TRT8 (PA/AP).

SÚMULA Nº 12
“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário contratual ou normativo, fixado pelas partes, conforme o disposto no art. 7º, IV, da Constituição da República, que veda a vinculação ao salário mínimo.”

SÚMULA Nº 13
“MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. APLICAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO. A aplicação subsidiária da multa do artigo 475-J do CPC atende às garantias constitucionais da razoável duração do processo, efetividade e celeridade, pelo que tem pleno cabimento no processo do trabalho.”

SÚMULA Nº 14
“CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CARGO EM COMISSÃO. REGULAMENTO EMPRESARIAL. ALTERAÇÃO DA NOMENCLATURA. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. BASE DE CÁLCULO DE OUTRAS VERBAS. NULIDADE. A alteração na denominação de “cargo em comissão” para “função de confiança”, introduzida pelo normativo nº 3 (RH11503) da Caixa Econômica Federal, com a criação do plano de cargos comissionados, para funções cujas atribuições possuem a mesma definição e finalidade, não autoriza suprimir a verba da base de cálculo das parcelas VP-GIP 092 e VP-GIP 062 do empregado, pois implica alteração contratual lesiva e a sua consequente nulidade (arts. 9º e 468 da CLT).”

domingo, 20 de fevereiro de 2011

TST: Cópias sem autenticação inviabilizam mandado de segurança


O objetivo era extinguir uma reclamação trabalhista com o mandado de segurança, mas, depois dos resultados negativos nas instâncias anteriores, as empregadoras também tiveram seu recurso rejeitado no Tribunal Superior do Trabalho. Com fundamento diverso do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) extinguiu o processo sem julgamento do mérito porque as cópias dos documentos que acompanham a inicial estavam sem autenticação.

Relator do recurso ordinário em mandado de segurança, o ministro Emmanoel Pereira esclareceu em seu voto que o TST pacificou entendimento no sentido de que, em mandado de segurança, por ser exigida prova documental pré-constituída do direito líquido e certo invocado, “é inviável a concessão de prazo para a regularização quando verificada a ausência de documento indispensável à propositura da ação ou da devida autenticação das cópias de peças que instruem a inicial”, conforme estabelece o artigo 830 da CLT.

No caso em questão, o relator verificou que a petição inicial do mandado de segurança foi acompanhada de documentos sem autenticação, ocorrendo, então, a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo de que trata a Súmula nº 415 do TST. Além disso, o ministro ressaltou que as empresas não conseguiram demonstrar o argumento que utilizaram para a falta de autenticação dos documentos indispensáveis ao mandado de segurança.

As impetrantes alegaram que, devido à designação de hasta pública para o dia 13/02/2008, não foi permitida a retirada dos autos da secretaria da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), onde corre a reclamação trabalhista, inviabilizando-se a extração e juntada de cópias autenticadas. O relator frisou que a alegação não foi comprovada, pois não foi apresentada nenhuma declaração da 7ª Vara nesse sentido.

Assim, citando precedentes da SDI-2, o ministro Emmanoel Pereira concluiu pela extinção do processo sem resolução do mérito, devido à ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo relativo à autenticação. Seguindo o voto do relator, a SDI-2 por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, negou-lhe provimento. (ROAG - 1034100-07.2008.5.02.0000)


Fonte: www.tst.jus.br

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

STJ: Contribuição previdenciária não incide sobre valores pagos a título de aviso-prévio indenizado

Não incide contribuição previdenciária sobre verba paga ao trabalhador a título de aviso-prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial. Com esse entendimento, já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Primeira Turma da Corte negou o recurso da Fazenda Nacional contra as Lojas Laurita Ltda.

No recurso ao Tribunal, a Fazenda sustentou a incidência do tributo, porque tal parcela não se encontra no rol taxativo de verbas isentas.

Segundo o relator, ministro Teori Albino Zavascki, nos termos do artigo 28 da Lei n. 8.212/1991, o salário de contribuição é o valor da remuneração, assim considerados os rendimentos destinados a retribuir o trabalho, o que não é o caso dessa verba específica. “Se o aviso-prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o emprego, não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba”, afirmou o ministro.

Fonte: www.stj.jus.br

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

Demissão em contrato de experiência não exige aviso prévio.

Os magistrados da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) negaram indenização a trabalhador demitido no fim do contrato de experiência. A decisão confirmou sentença proferida pelo Juiz Luís Fernando da Costa Bressan, da 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande.
Inconformado com a negativa, o  autor da ação recorreu da decisão. Alegou não se tratar de um contrato de trabalho com prazo determinado, e sim de uma experiência, ponderando que “ao ser esse período prorrogado é de fácil presunção que o vínculo de emprego será mantido após o período de experiência renovado”.
No entanto, para os magistrados não se pode falar em aviso prévio, pois o reclamante possuía conhecimento antecipado de quando se daria o termo final da relação de emprego. Conforme a Relatora do processo, Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, outro entendimento não poderia haver, pela própria finalidade do contrato de experiência, que visa estimular a contratação, afastando eventual receio do empresário em admitir um empregado sobre o qual não detém certeza sobre sua aptidão para as funções a serem exercidas, e, em caso de insucesso, ter de rescindir o contrato após curto ínterim adimplindo multa fundiária e aviso prévio.
Cabe recurso da decisão.
Processo: 0112600-38.2009.5.04.0122

quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

TRT3: Empregador deve depositar FGTS de empregado afastado por acidente de trabalho

De acordo com a Lei 8.036/90, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o empregador tem obrigação de realizar os depósitos do FGTS, nos casos de afastamento do empregado por acidente do trabalho. Assim, ainda que o trabalhador acidentado tenha recebido o auxílio doença comum e não o acidentário, por culpa do empregador, este não fica liberado de sua obrigação legal. Com esse fundamento, a 6a Turma do TRT/MG manteve a condenação do reclamado a depositar os valores de FGTS do período em que o reclamante esteve afastado.

Analisando o caso, o juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri observou que, de fato, o reclamante ficou afastado do trabalho, de agosto de 2007 a novembro de 2009, recebendo do INSS o benefício por doença. No entanto, em outro processo movido pelo mesmo trabalhador contra o reclamado, houve reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, com início em abril de 2007 e suspensão do contrato em 30 de julho de 2007, quando o reclamante sofreu acidente do trabalho. O reclamado, inclusive, reconheceu, na audiência desta ação, que o trabalhador estava afastado, desde 2007, em razão de um acidente de trabalho.

"Assim, se o reclamante não recebeu o correto benefício do INSS foi por ato exclusivo do empregador, que não procedeu ao registro da CPTS do empregado, e, por consequência, não emitiu a CAT por ocasião do acidente de trabalho sofrido por ele"- ressaltou o magistrado, frisando que, no Direito do Trabalho, a realidade prevalece sobre a forma. Além disso, não se pode admitir que o reclamado se valha da própria torpeza, em prejuízo do empregado. Por isso, cabe a ele recolher o FGTS do período de afastamento do reclamante.
( nº 00233-2010-071-03-00-3 )

Fonte: www.trt3.jus.br

terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

TRT15: MANTIDA CONDENAÇÃO DE PREFEITURA QUE NÃO FORNECIA EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR

O trabalhador era funcionário do Município de Avaí desde 11 de julho de 2001 e, além de operador de máquinas (tratorista), também trabalhava com serra elétrica, esmeril, lixadeiras e furadeiras, desempenhando, ainda, a função de soldador e mecânico de caminhões, automóveis, trator e máquinas. Em 4 de fevereiro de 2005, enquanto manuseava o esmeril, sem o uso de nenhum tipo de equipamento de proteção, o que era a praxe no local de trabalho, o trabalhador se feriu, atingido por uma “faísca produzida pelo esmeril”, o que lhe acarretou a perda da visão num dos olhos. Atualmente, ele se encontra na fila para transplante de córnea. Também sofre de redução da capacidade auditiva.

Em ação trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de Bauru, o perito do juízo constatou e concluiu que, “em visita ao reclamado, verificou a falta de EPIs [equipamentos de proteção individual] de todos os tipos, com riscos de acidente muito nítidos”. Além disso, o perito também constatou que “há risco físico (ruído), ergonômico, químico e de acidente nas atividades desenvolvidas pelo autor no reclamado”. Portanto, concluiu “que existe nexo causal entre a atividade desenvolvida pelo reclamante e a lesão ocular, bem como há nexo com a lesão auditiva”.

O município tentou se defender e, apesar das “provas produzidas, a comprovação da lesão ocular e auditiva por culpa do empregador, por omissão”, a defesa do reclamado se baseou no argumento de que “em nenhum momento restou comprovado o alegado dano moral sofrido pelo reclamante, que não pode ser presumido”. No entanto, para o relator do acórdão da 3ª Câmara do TRT da 15ª, desembargador Edmundo Fraga Lopes, o município cometeu um “despautério”. O magistrado acrescentou ainda que “só há que se lamentar de tais argumentos, cujo escopo é nitidamente protelatório”.

Assim, o acórdão manteve a indenização por danos morais arbitrada pelo juízo de origem, no valor de 40 vezes o último salário do reclamante, que era de R$ 417,56. Manteve, também, a indenização material deferida “em face da redução da capacidade laborativa, considerando a culpa da recorrente no acidente ocorrido e a presumível estagnação profissional imposta ao trabalhador, mercê da redução da sua capacidade laboral”. (Processo 0097700-75.2007.5.15.0005)

Fonte: www.trt15.jus.br

segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

Salário Mínimo Profissional não é base de cálculo de Adicional de Insalubridade


De acordo com a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho u
sar o salário mínimo profissional como base de cálculo para o adicional de insalubridade contraria diretamente a Súmula Vinculante nº4 do Supremo Tribunal Federal, que versa que: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial".

Com esse posicionamento, a Terceira Turma reformou decisão que determinava ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo o pagamento do adicional com base no salário mínimo profissional.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) rejeitou recurso do Hospital das Clínicas e manteve a sentença condenando-o a pagar o adicional com base no salário mínimo profissional da categoria da empregada. O Regional considerou que "até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo distinta para o adicional de insalubridade, continuará a ser aplicado o mesmo critério, qual seja, o piso salarial ou salário normativo da categoria no âmbito respectivo e, na ausência deste, o salário mínimo".

Como, no caso da autora, existe salário mínimo profissional estabelecido por lei, o TRT entendeu que não havia reparo a ser feito na sentença. No recurso ao TST, o Hospital das Clínicas alegou que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo, conforme o entendimento disposto na Súmula Vinculante 4 do STF. Além disso, argumentou que a decisão que o condenou viola os artigos 7º, IV, e 103-A da Constituição Federal.

O ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, relator do recurso de revista, observou que, apesar de não estar prevista como causa de admissibilidade do recurso de revista no artigo 896 da CLT, a hipótese de contrariedade expressa à súmula vinculante do STF não pode deixar de ser considerada. O relator esclareceu que "a súmula vinculante, a partir de sua publicação, por expressa previsão constitucional, passa automaticamente a integrar a jurisprudência dos órgãos do Poder Judiciário, devendo ser considerada, no caso específico do TST, para efeito de admissibilidade de recurso de revista".

Histórico:A Súmula Vinculante 4 definiu que, "salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". Após a edição da súmula do STF, o TST deu outra redação à sua Súmula 228, estabelecendo que o adicional de insalubridade deveria ser calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. Anteriormente, a súmula do TST determinava que o percentual do adicional incidia sobre o salário mínimo.

Essa nova redação originou uma reclamação ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) no Supremo, em que o presidente do STF, em despacho, concedeu liminar suspendendo a alteração na Súmula 228 do TST. Nesse momento, então, interpretou a decisão do julgamento que levou à edição da Súmula Vinculante 4, entendendo que "o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva".

Segundo o ministro Horácio Senna Pires, o STF, ao editar a Súmula Vinculante 4, "adotou a teoria alemã do reconhecimento da inconstitucionalidade sem declaração de nulidade do preceito questionado". Assim, explicou o ministro, o entendimento do Supremo foi "de que o artigo 192 da CLT continuará autorizando a adoção do salário mínimo para cálculo do adicional de insalubridade até que nova base seja definida pelo legislador e pelos atores sociais".

Por fim, o relator considerou que a decisão do Tribunal Regional, ao condenar o hospital ao pagamento do adicional de insalubridade com base no salário mínimo profissional, contraria a Súmula Vinculante 4 do STF, merecendo ser revista. A Terceira Turma, então, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista para declarar que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo. 


FONTE: TST, em 14.12.2020 no RR nº 146300-49.2008.5.02.0072

domingo, 13 de fevereiro de 2011

Síndrome do pânico pode ser caracterizada como doença ocupacional.

De acordo com a legislação acidentária, o acidente de trabalho pode ser caracterizado mesmo quando a causa não seja propriamente a atividade profissional, desde que as condições de trabalho favoreçam o desencadeamento de doença. É a denominada concausa, ou seja, causa que concorre com outra para a produção do seu efeito. Essa questão foi objeto de análise do juiz substituto Júlio César Cangussu Souto. Na 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros, o magistrado julgou a ação proposta por uma bancária, que apresentou um quadro de ansiedade e síndrome do pânico, em virtude das constantes perseguições e intimidações do gerente no ambiente de trabalho. A partir do exame dos elementos de prova, o julgador concluiu que o banco reclamado deve responder pelos danos morais experimentados pela trabalhadora.
A prova testemunhal confirmou a existência de situação estressante no ambiente de trabalho, por conta das atitudes do gerente. As testemunhas já presenciaram cenas em que o gerente xingava a bancária, chamando-a de "múmia" e "lesma". Ele vivia dizendo que a reclamante era incompetente e que o problema estava entre a cadeira e o computador. Segundo relatos, a empregada chorava muito por causa das ofensas e perseguições e, inclusive, já procurou o sindicato para reclamar do assédio moral. As testemunhas indicadas pelo banco se limitaram a declarar, de forma acanhada, que o gerente tinha personalidade difícil e tratava as pessoas de forma ríspida e rigorosa. O laudo pericial atestou que os fatores estressantes enfrentados pela bancária durante o período contratual desencadearam um quadro de síndrome do pânico, que acarretou a sua incapacidade temporária para o trabalho.
Nesse contexto, diante da comprovação da existência do nexo causal entre as condições desfavoráveis de trabalho e o surgimento da doença, o magistrado entendeu que ficou evidenciada a culpa do empregador. Isso porque o banco agiu com manifesta negligência e não tomou nenhuma providência no sentido de proporcionar aos empregados um ambiente de trabalho seguro e saudável. "No caso presente, a molestação injurídica perpetrada pelo réu causou danos á autora no âmbito moral. Demonstrado o fato, com a consequente visualização do sofrimento da autora, a responsabilidade de reparação se impõe" completou o julgador.
Por esses fundamentos, o juiz sentenciante condenou o banco reclamado ao pagamento de uma indenização fixada em R$21.450,00, a título de compensação pelos danos morais decorrentes da doença ocupacional, importância equivalente a 10 salários da empregada à época da dispensa. A condenação inclui ainda duas indenizações de R$10.725,00, pelo assédio moral sofrido e pelos danos morais decorrentes do transporte de grandes quantias de dinheiro, sem medidas de segurança. Há recurso ordinário aguardando julgamento no TRT de Minas.
( nº 01345-2009-100-03-00-9 )

sábado, 12 de fevereiro de 2011

TST: Turma reconhece natureza salarial de auxílio-alimentação

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a natureza salarial do auxílio-alimentação recebido por ex-empregado da Copel Distribuição e determinou sua integração ao salário do trabalhador.

De acordo com a relatora do recurso de revista do empregado, ministra Dora Maria da Costa, a adesão posterior da empresa ao PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) não altera a natureza jurídica salarial da parcela que antes era paga em dinheiro.

No caso analisado, o trabalhador foi admitido na Copel em 1979 na função de eletricista. Em 2006, foi dispensado após aderir ao Programa de Desligamento Voluntário da empresa. Até dezembro de 1996, o auxílio-alimentação foi pago em dinheiro pela Fundação Copel de Previdência e Assistência Social.

A partir de janeiro de 1997, a Copel filiou-se ao PAT e passou a fornecer diretamente tíquete-alimentação ou crédito em cartão magnético. Na Justiça do Trabalho, o empregado requereu a incorporação do benefício ao salário com o argumento de que se tratava de um direito adquirido.

O juízo de origem e o Tribunal do Trabalho paranaense (9ª Região) negaram o pedido. O TRT observou que o auxílio era pago pela Fundação Copel aos participantes que aderiram voluntariamente à entidade, possuía natureza previdenciária e fazia parte do plano de benefícios de uma fundação privada. Para o Regional, a adesão da empresa ao PAT afastou a natureza salarial da parcela, nos termos estabelecidos na Lei nº 6.321/1976.

No TST, a defesa do trabalhador alegou que a adesão ao PAT apenas gerou vantagens fiscais ao empregador. Além do mais, os benefícios concedidos por plano fechado de previdência privada, ainda que por intermédio da fundação instituída pelo empregador, integram o contrato de trabalho.

A ministra Dora Costa esclareceu que o entendimento que tem prevalecido no Tribunal é favorável ao empregado. O auxílio-alimentação pago aos empregados da Copel, mesmo que por meio da fundação de previdência privada, tem natureza salarial, pois a parcela é fornecida por força do contrato de trabalho.

Desse modo, a relatora conheceu o recurso, nesse ponto, por violação do artigo 458 da CLT (segundo o qual a alimentação fornecida pelo empregador compreende o salário do empregado), para reconhecer a natureza salarial do auxílio-alimentação e determinar sua integração ao salário.

Essa interpretação teve o apoio do ministro Márcio Eurico Vitral Amaro. Já a presidente do colegiado, ministra Maria Cristina Peduzzi, votou pelo não conhecimento do recurso. Na avaliação da ministra, a adesão da empresa ao PAT alterou a natureza jurídica do pagamento, pois a lei dispõe que a parcela não é salarial. (RR-7000-48.2007.5.09.0093)


Fonte: www.tst.jus.br

sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

Empregadora que discriminou empregada em razão de gravidez é condenada por dano moral


Aproveitando o tema, segue mais uma jurisprudência sobre o assunto.
Ao analisar o caso de uma trabalhadora gestante, que alegou ter passado a sofrer humilhação e discriminação, a 4a Turma do TRT-MG concluiu que a empregadora diferenciou e oprimiu a empregada em razão de sua gravidez.

Segundo explicou o desembargador Júlio Bernardo do Carmo, relator do recurso da empresa, as testemunhas ouvidas no processo confirmaram os atos de discriminação cometidos contra a empregada. Após a comunicação da gravidez, ela foi lotada em uma equipe composta por empregados que, por alguma razão, não correspondiam às expectativas da empresa, como aqueles que faltavam muito ao trabalho ou tinham sido licenciados pelo INSS.

O relator acrescentou que, além de ser deslocada para uma equipe especial, ficou demonstrado que a supervisora se referia à reclamante como lerda, tendo determinado que a buscassem no banheiro, sob o argumento de que a gravidez não era justificativa para que a trabalhadora extrapolasse o tempo permitido para essa finalidade, o que foi tratado em reunião, diante de outros empregados.

¿Assim, por certo que ocorreu o dano moral alegado, tendo em vista o ato ilícito praticado pela reclamada. E havendo o dano, o nexo causal e a culpa da reclamada, devida é a indenização por dano moral, corretamente fixada pelo juízo a quo em R$10.000,00 (dez mil reais), considerando a gravidade do dano sofrido, o caráter pedagógico da indenização e a capacidade financeira da reclamada¿ - finalizou o magistrado, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

( RO nº 00745-2009-109-03-00-4 )

Trabalhador que perdeu chance de emprego por culpa da ex-empregadora será indenizado

Na 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, foi julgada a ação proposta por um encanador, que alegou ter perdido a chance de obter novo emprego por culpa da ex-empregadora. É que, após o encerramento do período contratual, a empresa não se preocupou em providenciar a baixa do contrato de emprego na CTPS do trabalhador. Somente por causa desse detalhe o reclamante foi recusado em outro emprego, apesar de ter sido aprovado em processo seletivo e de preencher todos os requisitos para o exercício da função de bombeiro hidráulico. Diante da comprovação desses fatos, a juíza substituta Cláudia Rocha Welterlin entendeu que a ex-empregadora foi omissa e, por isso, decidiu que ela e a tomadora de serviços, esta de forma subsidiária, devem responder pelos danos morais e materiais experimentados pelo trabalhador.
O reclamante relatou que, após a dispensa, foi aprovado em processo seletivo para trabalhar como bombeiro hidráulico em uma empresa de engenharia. Já estava prestes a ser admitido no novo emprego, porém a empresa acabou desistindo da contratação ao perceber que não havia, na CTPS, a anotação do término do contrato de trabalho anterior. A reclamada alegou que foi o próprio trabalhador quem deu causa ao problema, pois foi marcado o dia para proceder à baixa do contrato na CTPS, mas ele não compareceu à empresa na data combinada. Acrescentou a ex-empregadora que não cometeu nenhum ato ilícito e que a simples ausência de baixa na CTPS não é suficiente para ocasionar perdas ao trabalhador. Os documentos juntados ao processo demonstraram que a empresa de engenharia determinou que o reclamante se submetesse a exame admissional, para o exercício da função de bombeiro hidráulico. A testemunha ouvida, à época responsável pelas contratações efetuadas pela empresa de engenharia, confirmou que o reclamante foi aprovado no processo seletivo, forneceu-lhe toda a documentação necessária à sua admissão na empresa, mas acabou por ser recusado, porque o contrato de emprego anterior não estava baixado.
Conforme observou a juíza, a ex-empregadora não provou que havia mesmo marcado data e horário com o reclamante, com a intenção de cumprir a sua obrigação de proceder à baixa do contrato na CTPS. Muito pelo contrário, na percepção da magistrada, o comportamento da reclamada demonstrou que essa não era a sua verdadeira intenção. Isso porque quando a empresa compareceu à audiência, manteve-se inerte quanto à questão, evidenciando o seu total descompromisso para com o cumprimento da obrigação patronal, o que só foi providenciado cinco meses depois. "Evidentemente que a conduta omissiva da reclamada causou prejuízo moral e material para o autor, pois, nos dias de hoje, perder a chance de obter emprego que lhe garantiria, além do salário mensal de R$ 750,00, seguro médico, ticket alimentação e refeição e contratação a prazo indeterminado, conforme relatou a testemunha, beira à catástrofe" ¿ ponderou a julgadora.
Assim, concluindo que ficou comprovado o nexo causal entre o ato ilícito praticado pela ex-empregadora (ausência de baixa do contrato na CTPS) e o dano sofrido pelo trabalhador (perda de uma chance de emprego), a juíza sentenciante condenou a empresa ao pagamento de uma indenização, fixada em R$5.000,00, por danos morais decorrentes da perda da chance do novo emprego. A condenação inclui ainda o pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes), fixada em R$9.000,00, valor que corresponde a 12 vezes o salário que o trabalhador receberia, se tivesse sido contratado. Observou a julgadora que o fato de o trabalhador ser submetido a contrato de experiência, inicialmente, não retira a realidade de que a contratação proposta era a prazo indeterminado, não havendo razão para se pensar que a relação terminaria ao fim da experiência.
( nº 01680-2009-143-03-00-5 )

quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

Salário e remuneração

Para os meus alunos do 8º semestre!!!
Um abraço, pessoal!!!!

            É muito importante estabelecer a diferença entre salário e remuneração.
estudamos que salário é a parcela contrapestativa paga pelo empregador ao empregado como forma de pagamento pelo serviço realizado; por outro lado, aproveito para
esclarecer que a Remuneração designa, além do salário, as gorjetas, ou seja, pagamento não efetuado diretamente pelo empregador ao empregado.

        O pagamento do salário pode ser fixado em relação a unidade de tempo, pelo resultado ou ainda atendendo aos dois critérios anteriores (misto).

        O modo de pagamento poderá ser semanal, quinzenal ou mensal, e quanto à natureza do pagamento poderá ser em dinheiro e
em utilidade.
   
        Devido
a importância do salário para a vida do trabalhador, ele é cercado por uma série de garantias legais quanto a peridiocidade e prova do pagamento, irredutibilidade do mesmo e controle quanto aos descontos permitidos.

        Salário mínimo é o menor valor que pode ser pago ao assalariado, ressaltando-se que são três os tipos deste salário.

        Gratificação natalina é uma gratificação compulsória, proporcional ao número de meses de serviço.

        O Vale-Transporte constitui benefício instituído por lei, custeado pelo empregador e pelo empregado (beneficiário), não tendo natureza salarial nem se incorporando à remuneração.

terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

Trabalhador chamado de bêbado deve ser indenizado

A boa fama profissional é um bem protegido por lei e a reparação por dano moral está prevista na Constituição Federal. Com base nesse argumento, um auxiliar de depósito e separador de supermercado pediu na Justiça do Trabalho ressarcimento pela humilhação de ser chamado de bêbado e ter sido suspenso por três dias. Isso aconteceu após um colega o acusar de consumo de bebida alcoólica em serviço. A acusação, após apurações, não foi comprovada. A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com base no voto da ministra Cristina Peduzzi, não conheceu do Recurso de Revista da empresa.
Condenada a pagar indenização ao empregado, a WMS Supermercados do Brasil apelou ao com o argumento de não haver provas contundentes a respeito do dano moral. O recurso foi rejeitado. Segundo a relatora do Recurso de Revista, ministra Peduzzi, o Tribunal Regional do Trabalho “entendeu suficientemente comprovado os danos sofridos pelo autor”. Assim, a relatora considerou que, para afastar a conclusão acerca da indenização, “seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 126 do TST”.
A ministra explicou, ainda, que são impertinentes à controvérsia os dispositivos de lei invocados pela defesa da empresa — artigos 333, I, do CPC e 818 da CLT —, porque o TRT “não resolveu a lide à luz das regras de distribuição do ônus da prova, mas, sim, com fundamento na análise das provas constantes dos autos, consideradas suficientes pelo juízo”. Quanto a divergência jurisprudencial, a relatora considerou que as ementas apresentadas para comparação são inespecíficas, porque tratam de situações em que não foi comprovado o dano moral.
O fato constrangedor, ocorrido em abril de 2008, foi relatado por uma testemunha que informou que o incidente aconteceu “bem na hora da reunião da hora do almoço” e acarretou repercussões dentro da empresa. Afirmou, também, a existência de câmeras em todo o local de trabalho, razão pela qual o alegado consumo de bebidas alcoólicas, pelo autor, se realmente tivesse ocorrido, estaria registrado.
A indenização por danos morais foi definida na proporção de 1/12 da remuneração mensal do empregado (aí incluídos salário-base, horas extras e todas as parcelas que remuneram a jornada normal) pelo período de serviços prestados à da WMS. Para a condenação, estabelecida pela 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, foi considerado também que a empresa fez, durante um certo tempo, revistas pessoais por meio de apalpação dos empregados por um guarda.
Na reclamação, o trabalhador alegou, ainda, que havia câmeras internas que vigiavam os funcionários em toda a sua jornada. Além disso, queixou-se da existência de comunicação pelo sistema interno, de hora em hora, da produtividade individual. Isso porque aqueles com baixa produção eram objeto de chacotas por parte dos chefes. No entanto, a primeira instância considerou para a indenização apenas as revistas pessoais e a acusação e suspensão por consumo de bebida alcoólica, sem comprovação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR — 103600-54.2008.5.04.0023

segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

MPT e Justiça do Trabalho interditam matadouros de Chã Preta, Viçosa e Paulo Jacinto

Em inspeções judiciais realizadas nesta sexta-feira, o Ministério Público do Trabalho (MPT) em Alagoas e a Justiça Trabalhista interditaram três matadouros alagoanos. Isso significa que os munícipios Chã Preta, Viçosa e Paulo Jacinto estão descumprindo acordo judicial, firmado em 2008, e colocam em risco a vida dos trabalhadores.

O procurador do trabalho Gustavo Acciloy e o juiz do trabalho Flávio Luiz da Costa flagraram crianças nos matadouros e trabalhadores sem equipamento de proteção individual adequados. “Encontramos uma situação desumana. Condições que ferem a dignidade da pessoa humana. Os trabalhadores não usavam EPIs e estavam em condições degradantes. Por isso, interditamos os três matadouros”, disse o procurador.

Eles constataram condições de total desrespeito às normas de saúde e segurança no trabalho. Com a falta de EPIs, os trabalhadores tinham contato direto com as vísceras, sangue e fezes dos animais. Outro fato agravante que chamou a atenção do procurador e do juiz é que, além das irregularidades trabalhistas, há o desrespeito ao meio ambiente, porque os resíduos são despejados diretamente no Rio Paraíba, causando prejuízos irreversíveis a toda sociedade.
Fonte: www.pgt.mpt.gov.br

domingo, 6 de fevereiro de 2011

MPT: Oficina elaborará Plano Estadual de Erradicação do Trabalho Infantil

Evento no BNB formulará documento com estratégias de atuação para quadriênio 2011-2014

Órgãos e entidades integrantes do Fórum Estadual pela Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Trabalhador Adolescente (Feeti-CE), entre eles o Ministério Público do Trabalho (MPT), se reúnem amanhã, dia 13, e sexta-feira, dia 14, no auditório do Centro de Treinamento do Banco do Nordeste (Av. Paranjana, 1700 - Passaré, em Fortaleza). Também foram convidados representantes das Secretarias do Estado e dos Municípios, profissionais da educação (coordenadores do Peteca/MPT na Escola), da assistência social (Peti/Cras/Creas) e dos Conselhos (Tutelar e de Direitos), entre outros profissionais que atuam na defesa dos direitos de crianças e adolescentes.

O evento visa elaborar minuta do novo Plano Estadual de Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Trabalhador Adolescente no Ceará para o quadriênio 2011-2014. Segundo o procurador do Trabalho Antonio de Oliveira Lima, integrante da coordenação colegiada do Feeti-CE, este será o terceiro plano estadual para o setor. O primeiro teve vigência entre 2003 e 2006 e o segundo entre 2007 e 2010. “Será uma oportunidade também de avaliarmos as conquistas alcançadas neste período e atualizarmos os desafios que continuam postos na realidade atual”, explica.

O procurador ressalta que o Estado, em 2006, figurava no ranking nacional da exploração do trabalho precoce em 4º lugar, com 330 mil criança e adolescentes (de 5 a 17 anos) em situação de trabalho, conforme dados da Pesquisa Nacional por Amostra Domiciliar (Pnad), realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE). A mais recente Pnad, divulgada em setembro de 2010, aponta que, em 2009, o Ceará se encontrava em 5º lugar no ranking nacional, com 293.668 meninos e meninas explorados em sua força de trabalho. “É, ainda, sem dúvida, uma posição vergonhosa”, lamenta.

O ranking é calculado comparando-se o número de crianças e adolescentes em situação de trabalho com a população existente na faixa etária em cada estado. No Ceará, a proporção chega a 13,46%, inferior apenas às verificadas em Tocantins (15,75%), Piauí (15,05%), Rondônia (14,93%) e Santa Catarina (14,46%). Antonio de Oliveira Lima frisa que o quadro indicado pela Pnad evidencia a necessidade de os gestores públicos, em todas as esferas, intensificarem a adoção de políticas visando identificar as crianças e adolescentes em situação de trabalho irregular, combater e prevenir a permanência desta chaga social.

Neste sentido, conforme o procurador, a formulação do novo Plano Estadual, tendo como referência o Plano Nacional, oferecerá aos gestores importante balizador para suas ações. “Daí a importância de que o Estado e os Municípios aceitem nosso chamamento e enviem representantes para a oficina”. Ele explica que os participantes do evento serão divididos em grupos para facilitar a atualização do Plano. Depois, o documento ficará à disposição para consulta pública e manifestação dos órgãos interessados.

A etapa seguinte, conforme Antonio de Oliveira Lima, será o envio do Plano ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (Cedca). “Depois de aprovado, faremos o lançamento, com envio de exemplar a todos os gestores, informando-os de que a execução será acompanhada pelos diversos órgãos envolvidos”. Ele ressalta que o Brasil assumiu perante a Organização Internacional do Trabalho (OIT) o compromisso de zerar, até 2015, as piores formas de trabalho infantil e, até 2020, todas as formas de exploração do trabalho precoce. Pela legislação, é proibida qualquer forma de trabalho até os 13 anos de idade. Entre 14 e 15 anos, é permitido somente na condição de aprendiz. Dos 16 aos 17 anos, é permitido, desde que n ão seja atividade perigosa, insalubre ou em horário noturno (das 22 às 5 horas).

Fonte: www.pgt.mpt.gov.br

sábado, 5 de fevereiro de 2011

Mesmo sem procuração advogado pode ver processo

"O advogado pode consultar processo que não esteja sob segredo de Justiça mesmo sem procuração nos autos. Com este entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou, por unanimidade, liminar concedida pela ministra Ellen Gracie, quando ainda ocupava a presidência da corte, a um advogado de Goiás impedido de consultar um processo.
O relator do Mandado de Segurança, ministro Gilmar Mendes, baseou seu voto no Estatuto dos Advogados (Lei 8.906/94). Segundo o artigo 7º, inciso XIII, da lei é direito do advogado "examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da administração pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos". Como o processo em questão não é sigiloso, o ministro considerou a pretensão do advogado plausível.
Gilmar Mendes também afirmou que, mesmo com a concessão da liminar, permanecia a questão da tese em discussão. "Não há falar em perda do objeto no presente caso. Isto porque apesar de a pretensão ter sido exaurida por ocasião do deferimento da liminar, subsiste a plausibilidade da tese sustentada pelo impetrante."
O caso
O advogado entrou com o Mandado de Segurança no Supremo contra decisão do ministro Raimundo Carreiro, do Tribunal de Contas da União, que negou o seu acesso aos autos de Tomada de Contas Especial em curso contra o ex-diretor presidente do Instituto de Planejamento (Iplan) de Goiânia, que queria contratar os serviços do defensor. O argumento usado por Carreiro é de que o advogado não tinha procuração.
No recurso, o advogado alegou violação ao dispositivo do Estatuto dos Advogados que permite vista dos autos, mesmo sem procuração, quando o processo não estiver correndo sob sigilo. A ministra Ellen Gracie concedeu a liminar em julho de 2007. (MS 26.772)

Fonte: http://www.stf.gov.br/

sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

Tema do Dia: Direitos Metaindividuais x ACP

Citação de trecho da obra de Guilherme Fernandes.

"Não existe, até agora, em nossa concepção, uma posição doutrinária ou jurisprudencial uniforme com relação aos conceitos de direitos metaindividuais, também denominados difusos, indevidamente denominados supraindividuais. É possível verificar
três concepções básicas: a primeira compreende difusos ao lado do coletivo (lato sensu), que tem como subespécie os interesses individuais homogêneos ; a segunda, iguala aos direitos difusos aos coletivos ou genéricos , e, a última concebe metaindividuais como gênero, tendo como espécies os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Os direitos difusos têm como característica a intensa conlituosidade, a indivisi
bilidade e a indeterminação dos sujeitos ; os direitos coletivos têm uma relação jurídica-base entre as partes, mas são também intrinsecamente indivisíveis, os direitos individuais homogêneos são indivisíveis. Todos têm uma característica, que é a metaindividualidade.
Assim, conceituamos a ação coletiva (ação civil pública ou class action) – não esquecendo da polissemia da expressão ação –, como o direito do Ministério Público e/ou dos outros entes legitimados de invocar a tutela jurisdicional dos direitos metaindividuais. Direitos metaindividuais, gênero, abarca os direitos difusos (direitos metaindividuais e indivisíveis), coletivos (metaindividuais, indivisíveis e que têm uma relação jurídica-base) e individuais homogêneos (metaindividuais e divisíveis)."

terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

TRABALHADORA CONQUISTA ISONOMIA SALARIAL COM COLEGA QUE EXERCIA A MESMA FUNÇÃO

As duas trabalhavam no mesmo local, e a diferença de tempo de serviço na função era inferior a dois anos

A trabalhadora exercia a função de auxiliar de atendimento em empresa do ramo de plano de saúde, onde trabalhou de outubro de 2003 a junho de 2006. No mesmo local, uma colega sua, também telefonista, dividia o mesmo serviço, chegando a ser até mesmo substituída eventualmente pela reclamante. Mas recebia salário maior.

Na Justiça do Trabalho, a trabalhadora pediu equiparação salarial em relação à colega, com o pagamento das diferenças salariais e horas extras. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente entendeu que ela tinha razão e julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo “serem idênticas as funções exercidas pela autora e o paradigma indicado, condenando a ré ao pagamento de diferenças salariais e horas extras, ambos com os respectivos reflexos”.

A empresa recorreu, alegando que “o paradigma indicado possui capacidade técnico-profissional superior à da autora e experiência maior na função de telefonista, e que, portanto, não cabe a equiparação salarial”.

O relator do acórdão da 3ª Câmara do TRT, desembargador José Pitas, não concordou com a recorrente e afirmou que ela “não demonstrou, a teor do artigo 818 da CLT c/c artigo 333, II, do CPC, e com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 6, VIII, do C. TST, detivesse o paradigma indicado capacidade técnica superior à da trabalhadora que afastasse a pretendida isonomia salarial, na medida em que não provou, como consequência, diferença de produtividade entre ambas”.

O acórdão ressaltou que “o artigo 7º, XXX, da Constituição Federal, estabelece o princípio da isonomia salarial, com a finalidade de impedir que o empregador proceda de forma discriminatória com seus empregados”. A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), em seu artigo 461, “caput”, em consonância com a Constituição, determina que, “sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade”, e elenca, no seu parágrafo 1º, os requisitos necessários à igualdade salarial: “trabalho desempenhado com igual produtividade, mesma perfeição técnica e por pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a dois anos”.

O acórdão estabeleceu que, no caso da trabalhadora, são preenchidos “os requisitos previstos no artigo 461, parágrafo 1º, da CLT”, conquanto “os cargos ocupados por autora e paradigma tenham denominações diferentes, não provou a reclamada prevalecesse diferença de tarefa e função entre ambas que justificasse pagamento de salários diferenciados”. Também dispôs que “a existência de experiência profissional anterior do paradigma não pode ser utilizada para obstar a concessão de isonomia salarial a outro trabalhador que não a possua, e exerça a mesma função e desempenhe as mesmas tarefas com a mesma produtividade, embora seja estratificado em cargo com denominação diferente”.

O acórdão também ressaltou que a ré não produziu “qualquer prova acerca da diferença de tempo de serviço maior que dois anos entre a trabalhadora e o paradigma, posto que a autora iniciou a função de telefonista em outubro de 2003, e o paradigma, em abril de 2002”.Por isso, considerando a identidade de funções entre a autora e o paradigma, a decisão colegiada concluiu que “são devidas as diferenças salariais postuladas entre o salário percebido pela obreira e o salário percebido pelo paradigma, no período compreendido entre outubro de 2003, data em que a autora passou a exercer a mesma função que o paradigma, conforme restou apurado na decisão de origem e não impugnado pela obreira, e a data da dispensa, 1º de junho de 2006, confrontados os recibos de pagamento salarial de ambas”.

Quanto à alegação da trabalhadora, de que a empresa teria litigado de má-fé, com o argumento de que “o recurso apresentado demonstra deslealdade da ré e tem propósito manifestamente protelátorio”, o acórdão afirmou que não se vislumbra “intenção protelatória no ato de almejar a revisão de decisão de primeira instância, mas o justo direito de se socorrer do Judiciário”.

Em conclusão, o acórdão manteve a decisão de origem, inclusive valores para efeitos recursais, tudo na forma da fundamentação. (Processo 022900-03.2008.5.15.0115 RO)

Fonte: www.trt15.jus.br