quarta-feira, 27 de julho de 2011

Lei nº 12.437/2011 facilita a constituição de advogado


Com vigência desde o dia 07.07.2011, a Lei nº 12.437/2011 deu nova redação ao § 3º do art. 791 da CLT, permitindo a constituição de um advogado oralmente, por simples registro em ata de audiência.
Ressalte-se que é necessário que a parte esteja presente para validar a representação. A mudança dá força ao uso do mandato tácito, previsto na Súmula nº 164 do TST, cuja redação é a seguinte: “Procuração. Juntada. Nova redação.
O não cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906, de 04.07.1994, e do art. 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil importa o não conhecimento de recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito”.

terça-feira, 12 de julho de 2011

Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas

O Diário Oficial da União publicou hoje (08) a Lei nº 12.440, de 7/7/2011, sancionada ontem (07) pela presidenta Dilma Rousseff. A Lei inclui, na CLT, o título VII-A, que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, "expedida gratuita e eletronicamente para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalh"o. A lei altera também a Lei nº 8.666/1993 (Lei das Licitações), que passa a exigir a CNDT como parte da documentação comprobatória de regularidade fiscal e trabalhista das empresas interessadas em participar de licitações públicas e pleitear incentivos fiscais.
O texto integral a Lei é o seguinte:
LEI Nº 12.440, DE 7 DE JULHO DE 2011
Acrescenta Título VII-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, e altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei º 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte Título VII-A:

"TÍTULO VII-A
DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS
Art. 642-A. É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.
§ 1º - O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar:
I - o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou
II - o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.
§ 2º - verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.
§ 3º - A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.
§ 4º - O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão."
Art. 2º - O inciso IV do art. 27 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27...........................................................................................................................................
IV - regularidade fiscal e trabalhista; ............................................................................................" (NR)
Art. 3º - O art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:
.....................................................................................................................................................
V - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943." (NR)
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 7 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Carlos Lupi

quarta-feira, 6 de julho de 2011

Não incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas indenizatórias


Dentre as várias questões apresentadas ao Poder Judiciário, um debate tem adquirido bastante força e passa figurar no centro das atenções de empresários e Fazenda. Este é representado pelas discussões sobre a não incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas de natureza indenizatória ou social.
Em todos os períodos de apuração de contribuições sociais incidentes sobre folha de salários, em função de receio de autuações ou até mesmo por dificuldades na identificação e contabilização das verbas, empresas, prestadores de serviços e demais contribuinte acabam recolhendo o tributo sobre valores sobre os quais não deveria ocorrer sua incidência.
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Partindo destas premissas o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já prolataram diversas decisões afastando a incidência da contribuição previdenciária sobre algumas verbas, dentre as quais destacamos;
Vale transporte pago em dinheiro - O STJ no julgamento do EResp nº 816829/RJ uniformizou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o valor pago em dinheiro a título de vale transporte. Na mesma linha de entendimento o STF em julgamento datado de 10/03/2010 declarou inconstitucional a contribuição previdenciária sobre a verba pautado no argumento de que sua natureza é indenizatória. (RE 478.410/SP)
Aviso prévio indenizado - a despeito da Fazenda insistir que esta verba não se encontra expressamente prevista no rol trazido pelo §9º do
Auxílio-creche - a Primeira Seção do STJ, sob a relatoria do Min. Benedito Gonçalves, entendeu em julgamento de recurso repetitivo pela não incidência de contribuição previdenciária sobre a verba em razão da mesma não implicar em pagamento, mas sim reembolso de despesa em razão do fato da empresa não
Terço-constitucional de férias - também para esta verba o STJ entende pela não incidência de contribuição previdenciária não apenas pelo fato de não representar retribuição ao trabalho, mas também por representar um benefício social. Através de julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, cujo relator novamente foi o Min. Benedito Gonçalves, no qual a não incidência foi expressamente também foi apontada para empregados celetistas.
Auxílio-doença e auxílio-acidente - sob a mesma fundamentação de natureza indenizatória, torna-se possível a alegação de que a não incidência de contribuição previdenciária já representa tema pacificado no STJ.
Além das verbas acima apresentadas, o questionamento acerca da não incidência de contribuições previdenciárias também se estende ao salário maternidade, adicional de horas extras e adicionais, adicional de tempo de serviço, adicionais de insalubridade e periculosidade., já possuindo algumas delas julgamentos favoráveis perante Tribunais Regionais e sinalizações positivas advindas do Superior Tribunal de Justiça.
Vale destacar que o Supremo Tribunal Federal já acenou pela não incidência das contribuições ora narradas, tendo como pano de fundo a não incorporação ao salário.
Certamente a questão sobre interpretação de natureza indenizatória ou não de verbas pagas a trabalhadores e empregados ainda passará por diversos debates judiciais, haja vista a resistência da Fazenda em cenários que tendem a acarretar a diminuição de receitas.
Importante destacar que as decisões mencionadas geram efeito apenas para as partes do processo no qual foram produzidas.
Não obstante, considerando-se o ônus que esta cobrança indevida pode gerar para as empresas, o questionamento sobre a não incidência de contribuição de previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória ou sociais pode representar uma medida eficaz e legal para a restituição de valores e autorização para cessação de recolhimentos.

artigo 195, inciso I da Constituição Federal determina que o empregador tem o dever de contribuir para a Seguridade Social mediante contribuições incidentes sobre folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.artigo 28 da Lei nº 8212 complementa tal dispositivo e define que esta contribuição incide sobre a remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título com habitualidade como prestação do trabalho. De sua leitura resulta este tributo só terá incidência sobre verbas de natureza salarial.artigo 28 da Lei 8212/91, o STJ tem publicado reiteradas decisões afirmando que esta verba não se destina à remuneração do trabalho, representando uma indenização pela dispensa.do empregado. Acórdão lavrado no julgamento do AgRg Resp 1218883/SC é representativo do entendimento, trazendo em seu bojo diversas outras decisões no mesmo sentido.possuir local adequado para acolher os filhos de seus colaboradores. Escrito por Roberta Vieria Gemente

segunda-feira, 4 de julho de 2011

TRT3: Turma mantém revelia de empresa desconstituída que foi citada por edital

A 8ª Turma do TRT-MG confirmou sentença que decretou a revelia de empresa, a qual foi notificada da audiência inicial por expediente, já que se encontra em local incerto e não sabido. A revelia é o não comparecimento à audiência inicial para apresentação de defesa e sua principal conseqüência é que os fatos alegados pelo reclamante são considerados verdadeiros.

Outra empresa, a quinta reclamada do processo, alegou que a quarta reclamada (Anúbia Comércio de Cosméticos Ltda.) não compareceu à primeira audiência para se defender porque, quando o processo começou, ela já havia sido desconstituída, ou seja, já não existia mais como pessoa jurídica. Alegou ainda que o endereço fornecido pelo reclamante estava incorreto e que, por esses motivos, a notificação inicial seria nula, o que levaria à nulidade da sentença que decretou a revelia da quarta ré.

O desembargador Márcio Ribeiro do Valle, porém, entendeu que não existe nulidade na notificação por edital porque foram feitas várias tentativas de notificar a quarta reclamada por outros meios como a notificação por oficial de justiça e por carta precatória, além terem sido utilizados diferentes endereços constantes no processo.

Segundo esclareceu o magistrado, ao contrário do que alegou a recorrente, a dissolução da empresa não ocorreu antes da propositura da ação:"Não obstante a quarta Ré tivesse assinado o termo de encerramento das suas atividades anteriormente à propositura da presente ação, o certo é que o seu distrato social foi protocolizado na Junta Comercial em data posterior ao ajuizamento da reclamatória trabalhista, atraindo, por conseguinte, a incidência do artigo 36 da Lei nº 8.934/94, que dispõe sobre o registro público de Empresas Mercantis e atividades afins, segundo o qual os atos de registro obrigatório, quando arquivados após 30 (trinta) dias da respectiva assinatura, como ocorre no caso, terão eficácia apenas a partir do despacho que o conceder"

No mais, pelos documentos constantes no processo, o último endereço utilizado na notificação da Anúbia Comércio era o que estava registrado na Junta Comercial, o que constitui informação de responsabilidade da empresa. Por isso, depois de terem fracassado todas as tentativas de notificação da empresa enquanto esta ainda estava formalmente ativa, inclusive utilizando o endereço registrado na Junta, o juiz de 1º Grau concluiu que ela estava em lugar desconhecido, o que autoriza a notificação por edital. Assim, o desembargador concluiu que não existe nulidade a declarar na sentença.

O relator explicou ainda que os fatos alegados pelo reclamante foram considerados verdadeiros não somente por causa da ausência da quarta ré, mas pelo conjunto de provas trazidas ao processo e devidamente analisadas pelo juiz de 1º Grau. Portanto, foi mantida a sentença que decretou a revelia da empresa citada por edital.


( 0000768-62.2010.5.03.0002 RO )

Fonte: www.trt3.jus.br

sexta-feira, 1 de julho de 2011

TST- Férias: direito ao descanso reúne costume, lei e jurisprudência

Como estamos no mÊs de julho, o que inevitavelmente lembram as férias, segue abaixo texto do TST acerca do assunto.
Abs,
Vanessa Rocha



"Diz o Gênesis que Deus criou o mundo em seis dias e descansou no sétimo. Ou seja, a mais antiga escritura que se tem notícia admite a necessidade de se descansar após certo período de trabalho. Essa é, na realidade, a verdadeira finalidade das férias: a reposição de energias. No Brasil, é um direito do trabalhador, constitucionalmente protegido (artigo 7º, inciso XVII), e um dever do empregador de conceder ao empregado, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, 30 dias de descanso sem prejuízo da remuneração (artigos 129 e 130 da CLT).
Ainda há dúvidas sobre a origem da palavra “férias”. Para alguns autores, remete ao latim “feria” que significava, entre os romanos, repouso em honra dos deuses. Para outros, decorre de ferendis epulis, expressão que, na Roma antiga, significava o período em que se comemorava, com jogos, sacrifícios e banquetes, o princípio e o fim das colheitas. Há quem diga, ainda, que provém do verbo “ferire”, que significa ferir, imolar. Controvérsias à parte, o certo é que as férias surgiram dos usos e costumes e tinham, em geral, caráter religioso, concepção completamente diferente da que vigora nos dias atuais, em que se prestigia o instituto como parte integrante da saúde física e mental do trabalhador.
Até o final do século XIX, não havia legislação que garantisse a concessão de férias. A exceção era a Dinamarca, que já possuía, desde 1821, lei nesse sentido, mas que garantia o direito apenas aos domésticos, e pelo período de uma semana. As férias, quando concedidas, o eram por liberalidade do empregador. O direito a elas passou a ser regulamentado, inicialmente, por convenções coletivas, e só mais tarde foi objeto de leis. Em 1872, a Inglaterra, em plena era industrial, promulgou sua lei de férias garantindo o direito para operários de algumas indústrias. O exemplo foi seguido pela Áustria, em 1919, que também editou lei sobre o assunto. As férias tiveram repercussão em todo o mundo após o Tratado de Versalhes e com a criação da OIT – Organização Internacional do Trabalho.
No Brasil, o direito foi conquistado, junto com outros direitos dos trabalhadores, após as greves operárias do início do século XX na luta por melhores condições de trabalho, melhores salários e garantias trabalhistas. O Brasil foi o segundo país a conceder férias anuais remuneradas de 15 dias consecutivos a empregados. Em 1889, o direito foi concedido a todos os trabalhadores do Ministério da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, e se estendeu aos operários diaristas e aos ferroviários da Estrada de Ferro Central do Brasil em 1890. Fomos, ainda, o sexto país a ampliar, em 1925, esse direito para todos os empregados e operários de empresas privadas

FinalidadePor ser um direito diretamente ligado à saúde, cujo objetivo é proporcionar descanso ao trabalhador após um período determinado de atividade, as férias não podem ser suprimidas nem mesmo por vontade própria, devendo ser usufruído no mínimo 1/3 do período a cada ano.
Estudiosos do Direito, como Arnaldo Sussekind e Mozart Victor Russomano, descrevem os fundamentos que norteiam o instituto de férias: o fisiológico, relacionado ao cansaço do corpo e da mente; o econômico, no sentido de que o empregado descansado produz mais; o psicológico, que relaciona momentos de relaxamento com o equilíbrio mental; o cultural, segundo o qual o espírito do trabalhador, em momentos de descontração, está aberto a outras culturas; o político, como mecanismo de equilíbrio da relação entre empregador e trabalhador; e o social, que enfatiza o estreitamento do convívio familiar.

Legislação brasileiraO direito a férias é assegurado, na Constituição Federal, pelo artigo 7º, inciso XVII. A lei ordinária (CLT) regula a matéria nos artigos 129 a 153. O direito é aplicado a todos os empregados (rurais e urbanos), servidores públicos (artigo 39, parágrafo 3º, da CF), membros das Forças Armadas (artigo 142, parágrafo 3º, inciso VIII, da CF) e empregados domésticos (artigo 7, parágrafo único da CF). Neste último caso, há lei específica (Lei nº 5859/72).
Segundo a CLT, todo empregado tem direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração (art. 129). A CF/88 estipula em seu art.7º, XVII, remuneração de férias em valor superior, em pelo menos um terço, ao valor do salário normal.A legislação trabalhista brasileira estabelece um mínimo de 20 ou 30 dias consecutivos de férias por ano, se o trabalhador não tiver faltado injustificadamente mais de cinco vezes ao serviço. Se faltar de seis a 14 vezes, serão 24 dias corridos; se faltar de 15 a 23 dias, 18 dias corridos; se faltar de 24 a 32 dias, 12 dias corridos. Se as faltas forem acima de 32 dias, ele não terá direito a férias.
As ausências permitidas pela legislação que não são computadas como faltas são: até dois dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes, descendentes, irmão ou dependente econômico; até três dias consecutivos, em virtude de casamento; cinco dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana (para homens); um dia a cada doze meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; até dois dias, consecutivos ou não, para alistamento eleitoral; no período de tempo em que tiver de cumprir o Serviço Militar; nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior; e pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
As férias são concedidas pelo empregador, e por ele fixadas durante o período subsequente de 12 meses após a aquisição do direito pelo empregado. A concessão independe de pedido ou consentimento do trabalhador, pois é ato exclusivo do empregador. Ele pagará em dobro a respectiva remuneração, caso não conceda férias ao empregado no período devido. O pagamento da remuneração deverá ser efetuado até dois dias antes do início do período fixado para o gozo das férias.
Para os menores de 18 anos e maiores de 50 anos, é obrigatório o gozo de férias em um só período. Para os demais trabalhadores, a regra geral também é a concessão em período único, mas o empregador pode fracioná-lo em dois períodos, um deles nunca inferior a dez dias corridos. A CLT determina ainda que o empregado não poderá entrar em gozo de férias se não apresentar ao empregador a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para a devida anotação.
Não terá direito às férias anuais o empregado que: demitido durante o período aquisitivo, não for readmitido nos 60 dias subsequentes à sua saída do estabelecimento; permanecer em gozo de licença e sem receber salário por mais de 30 dias, em virtude de paralisação total ou parcial dos serviços da empresa; ou tiver recebido auxílio-doença da Previdência Social por mais de seis meses, mesmo que de forma descontínua.

Férias vencidas e férias proporcionaisAs férias vencidas ou integrais são sempre devidas e pagas, pois é um direito adquirido do empregado, independentemente da causa da rescisão contratual (dispensa com ou sem justa causa do empregado ou do empregador; aposentadoria; falecimento do empregado; pedido de demissão).
As férias proporcionais referem-se ao pagamento em dinheiro pelo período aquisitivo não completado em decorrência da rescisão do contrato de trabalho. Para pagamento com empregado com mais de um ano de casa, aplica-se a regra do artigo 146, parágrafo único, da CLT, e para aqueles com menos de um ano, aplica-se o disposto no artigo 147 da CLT.
O empregado que dá causa à demissão, tendo mais ou menos de um ano no emprego, perde o direito às férias proporcionais. Quando o empregado se demite ou é despedido sem justa causa, qualquer que seja o seu tempo de serviço, como também no término do contrato a prazo, tem direito às férias proporcionais.

Jurisprudência do TSTApesar da extensa legislação a respeito das férias, vários pontos relativos ao direito são construções jurisprudenciais, consolidadas através de diversas decisões da Justiça do Trabalho, e do TST especificamente, a respeito do tema.

Súmula 14 - Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

Súmula 171 - Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT).

Súmula 261 - O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.

Súmula 328 - O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º, inciso XVII.

Abono pecuniárioÉ a conversão parcial em dinheiro, correspondente a, no máximo, 1/3 da remuneração que seria devida ao empregado, dos dias correspondentes às férias (ou seja, na prática, o trabalhador pode “vender” até um terço de suas férias). O valor pode ser requerido, facultativamente, ao empregador, até 15 dias antes do término do período aquisitivo. A conversão da remuneração de férias em dinheiro não depende da concordância do empregador: é um direito do empregado que o empregador não poderá se recusar a pagar.

Férias coletivasAs férias coletivas, numa empresa, podem ser concedidas a todos os trabalhadores, a determinados estabelecimentos, ou somente a certos setores, em dois períodos anuais, nenhum deles inferior a 10 dias. A empresa deverá comunicar o Ministério do Trabalho e Emprego, com antecedência de 15 dias, enviando cópia da comunicação aos sindicatos representativos da respectivas categorias profissionais , e afixando cópia de aviso nos locais de trabalho.
Caso o empregado tenha sido admitido há menos de 12 meses, suas férias serão computadas proporcionalmente e, ao término, inicia-se a contagem de novo período aquisitivo. No caso de férias coletivas, o abono deverá ser objeto de acordo entre o empregador e o sindicato da categoria.

Empregado domésticoA Lei 11.324/2006, que alterou a Lei 5.859/1972, dispõe que o empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 dias com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal, após cada período de 12 meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família. A norma aplica-se para períodos aquisitivos de férias iniciados após 20/07/2006.
A Constituição Federal, em seu parágrafo 7º, assegura ao empregado doméstico o direito às férias anuais previstas no inciso XVII do mesmo artigo, não o excepcionando do direito ao recebimento das férias proporcionais.

Férias em outras línguasPortuguês: férias
Inglês: vacation
Alemão: Urlaub
Dinamarquês: ferie
Espanhol: vacacion
Francês: vacances
Italiano: vacanza
Sueco: semester
Tcheco: prázdniny

Terminologia- Período aquisitivo (P.A.): é compreendido entre a admissão ou último vencimento das férias e os próximos 12 (doze) meses de relação contratual.

- Período de gozo (P.G.): é o período de descanso.

- Período de concessão (P.C.): é o período que a empresa tem como fluência para conceder o gozo às férias.

Obrigações do Empregador- Dar aviso de férias ao empregado com no mínimo 30 dias de antecedência ao gozo;

- Pagar o abono pecuniário, se solicitado 15 dias antes do término do período aquisitivo;

- Pagar a primeira parcela de 13º salário, se solicitado em janeiro do exercício ao gozo das férias;

- Pagar as férias com dois dias de antecedência ao início do gozo;

- Acrescentar aos cálculos das férias o adicional de 1/3 previsto na Constituição;

- Considerar a integração das horas extras, demais adicionais e salário variável como parte do cálculo das férias;

- Familiares no mesmo emprego podem gozar férias no mesmo período, desde que não acarrete prejuízos à empresa.