sábado, 30 de abril de 2011

EMPRESA QUE DEMITIU EMPREGADO SEM JUSTA CAUSA É ABSOLVIDA DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

“É cediço que o desrespeito à pessoa física e à dignidade do trabalhador por parte do empregador dá ensejo à indenização por danos morais. No entanto, para o deferimento de tal verba, faz-se necessária a demonstração inequívoca da ofensa à dignidade do recorrente, o que não ocorreu nos autos.” Com esse entendimento, a 7ª Câmara do TRT reformou parcialmente sentença proferida pela Vara do Trabalho de Tanabi – município da região de São José do Rio Preto –, absolvendo empresa agroindustrial do pagamento de indenização por danos morais a trabalhador demitido sem justa causa.
Na inicial, o autor afirmou que ele e vários colegas de trabalho foram dispensados do emprego porque fizeram uma paralisação para reivindicar o fornecimento prévio do preço da cana, antes do corte. Sendo a greve um direito constitucional do trabalhador, o reclamante alegou ter sofrido danos morais e pleiteou a condenação da reclamada, demanda acolhida pelo juízo de primeira instância.
Ao analisar o recurso ordinário impetrado pela empresa, o relator do acórdão, desembargador Manuel Soares Ferreira Carradita, reportou-se à lição do mestre Valentim Carrion, que elencou como principais hipóteses de indenização por dano moral na Justiça do Trabalho “os abusos cometidos pelos sujeitos da relação de emprego na pré-contratação (divulgação de fatos negativos pessoais do candidato), no desenvolvimento da relação e no despedimento por tratamento humilhante”. Dessa perspectiva, o magistrado concluiu que não foram produzidas nos autos provas de que o reclamante tenha sido humilhado, ofendido ou que tenha tido sua moral maculada pelo empregador, com repercussões em sua vida profissional e social. Dispensado sem justa causa, o trabalhador comprovadamente recebeu todas as verbas rescisórias devidas, inclusive aviso prévio indenizado.
A dispensa imotivada de empregados, argumentou o relator, é uma faculdade do empregador, assegurada pelo artigo 487 da CLT, que prevê a rescisão do contrato sem justo motivo, bastando que o empregado seja pré-avisado, com 30 dias de antecedência. Na falta de aviso prévio, o empregado tem direito à indenização correspondente, “que foi efetivamente concedida no presente caso, conforme se verifica no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho de fl. 102”. Nesse sentido, concluiu Carradita, “se o empregador não tem a obrigação de motivar a dispensa do empregado, com exceção da dispensa por justa causa, é portanto irrelevante, no caso, a ocorrência ou não do movimento paredista”. (Processo 0000728-32.2010.5.15.0104)

quinta-feira, 28 de abril de 2011

TRT8 assina convênio com a SERASA para agilizar execuções trabalhistas

Com o fim de agilizar execuções trabalhistas, será assinado na manhã desta quinta-feira (28), na sede do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, um convênio entre o Tribunal e a SERASA.
O convênio será assinado pelo Presidente do Regional, Desembargador José de Alencar, e representantes da SERASA vindos de São Paulo especialmente para a cerimônia.

Fonte: site TRT da 8a. Região.

domingo, 24 de abril de 2011

Transferência provisória de empregado para o exterior atrai aplicação de lei brasileira

A Justiça trabalhista de Minas tem recebido grande número de ações envolvendo trabalhadores que prestaram serviços no exterior temporariamente. Nessas circunstâncias, a maioria dos magistrados que atuam em Minas entendem que a transferência provisória de empregado para o exterior não atrai a aplicação de normas estrangeiras. Nesse sentido, a situação transitória do empregado que é contratado no Brasil e transferido para outro país para prestar serviços em caráter provisório não altera a legislação aplicável à relação empregatícia, que continuará sendo a brasileira. Em sua atuação na 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, a juíza substituta Ana Carolina Simões Silveira também adotou esse posicionamento ao julgar uma ação que versava sobre a matéria.
O ex-empregado relatou que foi contratado no Brasil, em 1998, para exercer o cargo de operador passando, depois, a trabalhar como funileiro. Em 2005, ele passou a trabalhar na fábrica da reclamada localizada nos Estados Unidos, onde permaneceu até abril de 2007. Em dezembro de 2008 ele foi dispensado sem justa causa. O trabalhador narrou que recebia o valor fixo de US$5,00 por hora extra trabalhada, porém, segundo ele, deveria ter recebido o valor do salário hora com o adicional de 50%, já que deve ser aplicada a lei nacional vigente pelo fato de ter sido ele contratado no Brasil. Ao contestar os pedidos, a empresa afirmou que todo o período trabalhado pelo empregado no exterior foi regido pela legislação americana. De acordo com a tese patronal, devem ser aplicadas ao caso as normas trabalhistas do lugar da prestação de serviços, observando-se o entendimento consolidado na Súmula 207 do TST. Acrescentou que as horas extras eram pagas pela unidade americana, obedecendo-se a legislação trabalhista dos Estados Unidos.
Em sua sentença, a magistrada esclareceu que a aplicação da súmula 207 do TST fica condicionada aos casos em que a contratação do trabalhador for realizada no Brasil e a prestação dos serviços ocorrer, durante todo o período contratual ou, ao menos de forma predominante, no exterior, fato que não ocorreu no processo analisado. Conforme frisou a julgadora, em 10 anos de trabalho na empresa, o empregado permaneceu prestando serviços nos Estados Unidos por cerca de um ano e meio apenas. E o encerramento do contrato de trabalho ocorreu no Brasil, passado mais de um ano do retorno do trabalhador ao território nacional. Portanto, concluiu a julgadora que, se o contrato de trabalho foi firmado e teve vigência no Brasil, uma simples transferência provisória e de curta duração não atrai a aplicação das normas trabalhistas americanas. Além disso, como observou a magistrada, a empresa nem juntou ao processo o texto da legislação que ela entende ser aplicável ao caso.
Assim, como a empresa não contestou o horário de trabalho alegado pelo reclamante, a juíza sentenciante a condenou ao pagamento de duas horas extras diárias e respectivos reflexos, durante todo o período em que ele prestou serviços nos Estados Unidos. De acordo com a sentença, deverão ser observados o adicional de 50%, os dias efetivamente trabalhados; a evolução salarial do trabalhador e a efetiva remuneração recebida mensalmente. A condenação foi mantida pelo TRT-MG.


( 0122300-32.2009.5.03.0036 RO )

quinta-feira, 14 de abril de 2011

TRT-RS confirma indenização de R$ 270 mil a jardineiro que sofreu acidente na casa de sócio da empresa

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) confirmou a sentença que condenou uma indústria de implementos agrícola a indenizar um jardineiro em aproximadamente R$ 270 mil. Chamado durante seu horário de trabalho para podar palmeiras na residência de um dos sócios da empresa, o reclamante caiu de uma altura de três metros enquanto executava a tarefa. O acidente causou-lhe afundamento craniano, cegueira do olho esquerdo e uma lesão que limita os movimentos de um dos braços. Conforme a perícia, o trabalhador tornou-se permanentemente incapaz para a atividade da sua categoria profissional.
Em defesa, a reclamada alegou que o acidente ocorreu por negligência do empregado, que não utilizou o cinto de segurança fornecido. Porém, a sentença de primeiro grau,  proferida pelo Juiz Ben-Hur Silveira Claus, da Vara do Trabalho de Carazinho, reconheceu a responsabilidade da empresa, condenando-a a pagar ao jardineiro: R$ 9,6 mil de lucros cessantes, R$ 142 mil de pensionamento mensal, em parcela única, e indenizações de R$ 80 mil, por danos morais, R$ 30 mil, por danos estéticos, e R$ 10 mil, por danos materiais decorrentes de despesas médicas e de fisioterapia.
Para o Magistrado, ficou comprovado que o acidente ocorreu devido às condições de insegurança no momento da tarefa. Primeiramente, a poda de árvores em altura era estranha às atividades do autor na empresa, onde ele executava o serviço em solo, com os pés no chão. Além disso, de acordo com o perito, o cinturão de segurança que foi fornecido ao reclamante no dia do acidente – por um eletricista, leigo em Segurança do Trabalho - não era apropriado para evitar quedas, servindo apenas como limitador de distância. Conforme o especialista, o tipo ideal de cinturão para trabalhos em altura superior a dois metros é o “paraquedista”, preso em uma corda.  O autor também não teria recebido treinamento e orientações para a atividade.
A decisão foi confirmada pela 2ª Turma do TRT-RS. O relator do acórdão, Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, destacou em seu voto: “Resta inegável a responsabilidade dos demandados pelo acidente, ao determinar a um empregado o exercício de uma atividade de risco, em altura superior a dois metros, atividade esta com a qual não tinha qualquer familiaridade, e fornecendo-lhe equipamento de proteção inapropriado”.
Também respondem solidariamente ao processo o sócio proprietário da residência e uma outra empresa que forma grupo econômico com a reclamada.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 0065200-69.2009.5.04.0561

terça-feira, 12 de abril de 2011

Gueltas integram a remuneração.

As gueltas surgiram no direito alemão e foram introduzidas no Brasil por volta dos anos sessenta, no setor farmacêutico. Atualmente ocorrem em outros setores. Elas podem ser definidas como a prática pela qual o fabricante ou prestador de serviços, com o objetivo de estimular a venda de sua marca, oferece uma gratificação ao vendedor para que ele ofereça e convença o consumidor a adquirir seus produtos. É o caso, por exemplo, do atendente da farmácia que sugere determinado medicamento, em vez do genérico, ou nos postos de combustível, quando o frentista oferece o aditivo. A questão é saber se as gueltas são ou não salário, já que pagas por terceiros. Para a 5a Turma do TRT-MG, a resposta é afirmativa, as gueltas fazem parte da remuneração e repercutem nas demais parcelas.
A reclamada não se conformou com a condenação ao pagamento de diferenças salariais pela integração das gueltas à remuneração da trabalhadora, alegando que a parcela era paga pelos fornecedores, de forma eventual e de acordo com a combinação feita diretamente com os vendedores. No entanto, a juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta não lhe deu razão. Conforme observou a magistrada, a testemunha indicada pela empregada declarou que o pagamento de gueltas era habitual e a reclamante recebia, em média, R$280,00 (duzentos e oitenta reais) por mês de cada fornecedor.
A relatora lembrou que o artigo 457 da CLT define como remuneração não só as importâncias pagas diretamente pelo empregador, mas também aquelas recebidas em razão da execução do contrato. As gueltas, como forma de estímulo ao empregado, remuneram a realização das vendas efetuadas durante a jornada de trabalho sob o comando empresarial. Desse modo, constituem verdadeiras comissões e, como tais, devem ser consideradas parte integrante da remuneração para efeito das incidências pleiteadas, ressaltou, enfatizando que a integração das gueltas ao salário é reconhecida na jurisprudência do TRT da 3a Região.

( 0000870-53.2010.5.03.0077 RO )

segunda-feira, 11 de abril de 2011

Prescrição só pode ser declarada pelo juiz mediante pedido da parte interessada.

O esgotamento do prazo previsto em lei para que o trabalhador proponha ação judicial relativa ao direito que entende violado não deve ser declarado por iniciativa do juiz, mas, sim, alegado pelo empregador. Isso porque a prescrição é matéria de defesa e se a parte interessada perdeu a chance de invocá-la no momento adequado, não cabe ao juiz suprir essa falha declarando-a de ofício, isto é, independente de pedido das partes. Além disso, a prescrição de ofício não se aplica ao processo trabalhista, por ser incompatível com os princípios do Direito do Trabalho. Assim se pronunciou a 10ª Turma do TRT-MG ao acompanhar o voto do desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal.
Em seu recurso, o trabalhador protestou contra a decisão da juíza de 1º grau, que, por sua própria iniciativa, declarou prescrito o direito dele de cobrar, na JT, o pagamento de algumas parcelas supostamente devidas. Na defesa, a empregadora e o órgão público tomador dos serviços do reclamante nem tocaram no assunto da prescrição. Quem mencionou essa questão foi o próprio reclamante ao formular seus pedidos, sustentando que ocorreu a interrupção do prazo prescricional, tese que não foi acolhida pela juíza sentenciante. No entender do relator do recurso, a prescrição de ofício, nos termos do artigo 219, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, não deve ser aplicada ao processo do trabalho, já que é incompatível com os princípios que protegem os direitos trabalhistas. Isso porque a prescrição é a perda, pelo decurso do tempo, do direito de exigir pelas vias judiciais o cumprimento de determinada obrigação. Nesse sentido, a prescrição fulmina os direitos trabalhistas, que, conforme acentuou o desembargador, são irrenunciáveis.
Em seu voto, o magistrado explica que a CLT é omissa a respeito da possibilidade de o juiz, de ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato. Quando ocorre esse tipo de omissão, a própria CLT permite que sejam aplicados, como apoio, dispositivos do CPC, para que sejam solucionadas questões não previstas pela lei trabalhista, com a condição de que esses dispositivos sejam compatíveis com o Direito do Trabalho. De acordo com o entendimento do magistrado, o parágrafo 5º do artigo 219 do CPC não atende a esse requisito, uma vez que atinge direitos importantes do trabalhador. Assim, a persistência da omissão é melhor do que a aplicação subsidiária, porque o intérprete disporá de outras fontes de Direito do Trabalho, mais aptas a realizar a justiça, que é a principal finalidade do Direito. Neste contexto, a prescrição trabalhista somente deve ser conhecida e decretada, quando suscitada por quem a beneficia, completou.
Ao finalizar, o desembargador lembrou que, mesmo que os reclamados tenham deixado de provocar, por meio da defesa apresentada, a discussão relativa à prescrição, a matéria ainda pode ser discutida quando da interposição de recurso ordinário, abrindo-se oportunidade à parte contrária para rebater as alegações. Acompanhando o voto do relator, a Turma afastou a prescrição aplicada de ofício e determinou o retorno do processo à Vara de origem para o julgamento do restante dos pedidos.

( 0151100-82.2009.5.03.0129 RO )

sábado, 9 de abril de 2011

TST: SDI-1 mantém benefício da justiça gratuita a sindicato

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou hoje (07) embargos da Braskem S/A e manteve decisão na qual se reconheceu que o Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico e Petroleiro do Estado da Bahia é detentor do benefício da justiça gratuita, porque seus substituídos (associados) declararam-se pobres.

A Braskem insistiu, junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), na tese de deserção do recurso ordinário do sindicato, ao argumento de que este não efetuara o recolhimento das custas processuais, determinado pelo juiz de Primeiro Grau. Como regra, a consequência de um recurso ser considerado deserto é o seu arquivamento.

Quando ingressou com a ação trabalhista, o sindicato postulou o benefício com o argumento de que os empregados substituídos não tinham condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de suas famílias. O objeto da ação era o pagamento de horas extras a todos os substituídos, submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, ante a comprovação de que despendiam, diariamente, 50 minutos à disposição da Braskem.

Esse tempo, de acordo com o sindicato, era gasto com a troca do uniforme e EPIs (equipamentos de proteção individual) até o momento do registro da jornada e também com a higiene, antes de deixarem o turno de trabalho e aguardar o transporte oferecido pela empresa.

O Regional concedeu aos empregados substituídos os 50 minutos diários como horas extras, acrescidas do percentual previsto nas normas coletivas, bem como o benefício da justiça gratuita ao Sindicato, por constatar, no processo, a existência de declaração de hipossuficiência dos substituídos.

A Braskem não concordou com a concessão desse benefício e buscou, no recurso de revista ao TST, que fosse decretada a deserção do recurso ordinário por ausência de recolhimentos das custas judiciais imposta no primeiro grau. Mas a Sexta Turma manteve a decisão do Regional ao concluir que o sindicato preencheu os requisitos da Lei nº 5.584/70, que, entre outras coisas, disciplina a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho.

No julgamento dos embargos na sessão de hoje da SDI-1, o advogado da Braskem, na sustentação oral, afirmou não se justificar a concessão dessa gratuidade a um sindicato que obtém lucro líquido de mais de R$ 500 mil reais por ano, e, ainda assim, é enquadrado juridicamente como miserável.

A SDI-1, à unanimidade, acompanhou o relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, que não conheceu do recurso. O ministro observou que a Turma estabeleceu que “não havia como se afastar o deferimento da gratuidade da justiça ao sindicato, na condição de substituto processual, porque existia, no caso, a declaração de hipossuficiência de cada empregado substituído”. Para o ministro, não é possível conhecer de embargos posteriores à vigência da Lei nº 11.496/2007, se não ficar demonstrada a divergência jurisprudencial.


Processo> RR-25501-09.2005.5.05.0133

Fonte: www.tst.jus.br

sexta-feira, 8 de abril de 2011

Lojas Colombo devem pagar a ex-vendedora comissões que haviam sido estornadas

Uma ex-vendedora das Lojas Colombo, que teve comissões estornadas quando o cliente devolvia o produto ou se tornava inadimplente, deverá receber as quantias de volta. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS), confirmando sentença da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, proferida pelo Juiz Elson Rodrigues da Silva Junior.
Em defesa, a empresa argumentou que a legalidade dos descontos está amparada na Lei nº 3.207/57, que regulamenta as atividades de vendedores, bem como no art. 466 da CLT, que assegura que “o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de finalizada a transação”. A empresa afirmou ainda que o desconto faz parte das normas internas, e que a autora sabia dessas regras.
Conforme a relatora do acórdão, Juíza Convocada Maria Madalena Telesca, é preciso interpretar em que momento a transação citada no art. 466 da CLT deve ser considerada “finalizada”, garantindo ao vendedor o direito à comissão. A Magistrada citou no acórdão o artigo 3º da Lei nº 3.207/57: “A transação será considerada aceita se o empregador não a recusar por escrito, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da proposta. Tratando-se de transação a ser concluída com comerciante ou empresa estabelecida noutro Estado ou no estrangeiro, o prazo para aceitação ou recusa da proposta de venda será de 90 (noventa) dias podendo, ainda, ser prorrogado, por tempo determinado, mediante comunicação escrita feita ao empregado”. Pela leitura dos artigos, a Juíza conclui que a transação é finalizada no momento em que as partes concordam com os termos do negócio, ou seja, quando a proposta do vendedor é aceita pelo cliente e é avalizada pela empresa. No caso da autora, trata-se do momento da emissão da nota fiscal de venda.
A Magistrada lembrou que outra hipótese de estorno da comissão do vendedor, prevista no art. 7 da Lei nº 3.207/57, é no caso em que se verifica a insolvência do comprador, situação em que a pessoa não tem condições de pagar dívida (equivalente à falência no caso de empresas). Porém, a reclamada não fez esta alegação nos autos.
Portanto, para a Juíza, a loja deveria ter comprovado que os descontos ocorreram nas hipóteses previstas em lei, ou seja, quando a transação ainda não havia sido finalizada, ou diante da insolvência do devedor.
A relatora destacou também que a devolução de mercadorias pode acontecer por diversos motivos, inclusive por culpa da empresa, no caso de má qualidade do produto ou atraso na entrega. Declarou, ainda, que “ao admitir-se as situações de descontos de comissões suscitadas pela reclamada, estar-se-ia atribuindo ao empregado o risco do negócio, em clara afronta ao artigo 2º da CLT”.
Processo 0023100-74.2007.5.04.0010

quinta-feira, 7 de abril de 2011

Recolhimento de FGTs durante afastamento por acidente de trabalho

De acordo com a legislação que trata do Fundo de Garantia, o depósito na conta vinculada do FGTS é obrigatório quando o empregado se afastar do serviço em decorrência de licença médica que teve como causa um acidente do trabalho. Foi com base nesse conjunto de leis, especialmente a Lei nº 8.036/90 e o Decreto nº 99.684/90, que a Turma Recursal de Juiz de Fora manteve a condenação da empresa reclamada ao recolhimento dos depósitos de FGTS do período em que o reclamante ficou afastado de suas atividades profissionais, recebendo auxílio-doença acidentário.
A reclamada não se conformou com a condenação, argumentando que a solução do processo depende do resultado de outros dois, ainda em curso, em que se discute a natureza da doença adquirida pelo trabalhador. Mas o juiz convocado Luiz Antônio de Paula Iennaco não deu razão à empresa. Segundo o magistrado, a CLT, por meio de seu artigo 4o, parágrafo único, estabelece que o período em que o empregado estiver afastado, por motivo de acidente de trabalho, será contado como tempo de serviço. Já o parágrafo 5º do artigo 15 da Lei nº 8.036/90 e o artigo 28 do Decreto nº 99.684/90 determinam a obrigação de o empregador depositar, em conta bancária vinculada, o valor referente ao FGTS do empregado, em caso de licença por acidente de trabalho.
Observa-se assim, que não cabem maiores discussões quanto à obrigatoriedade da continuidade dos recolhimentos dos depósitos do FGTS pelo empregador nos casos de acidente de trabalho, que se impõe por expressa determinação legal, frisou o relator. Isso porque as normas que tratam da matéria não estipulam qualquer outra exigência, senão a comprovação do afastamento do empregado por licença decorrente de acidente do trabalho. Nem mesmo a demonstração de culpa do empregador é necessária. Ou seja, não cabe ao aplicador do direito impor restrições ou acrescentar requisitos onde o legislador não o fez.
Por isso, o resultado da discussão, em outros processos, acerca da natureza da doença da qual o reclamante é portador não afasta nem suspende essa obrigação. Basta a comprovação de afastamento por acidente do trabalho para que a empregadora seja obrigada a recolher o FGTS do empregado. O magistrado destacou que a Previdência Social somente concede o auxílio-doença ao beneficiário quando reconhece a existência de acidente de trabalho. Se, porventura, a discussão a respeito da natureza da doença alterar essa situação, a empresa deverá procurar o INSS e o órgão gestor do INSS, para buscar o ressarcimento que entender devido.
( 0001097-72.2010.5.03.0035 RO )

domingo, 3 de abril de 2011

E viva a tecnologia...

Um projeto piloto que iniciará na Justiça do Trabalho do Pará vai permitir que o reclamado pague suas dívidas trabalhistas com cartão de crédito, na própria audiência. A novidade foi apresentada nesta quarta-feira (30), na 2ª Reunião Ordinária do Coleprecor (Colégio de Presidentes e Corregedores dos TRTs), pelo Desembargador Francisco Sérgio Silva Rocha, do TRT paraense. O procedimento será feito por meio de parceria com as operadoras. O reclamado poderá parcelar o pagamento em até dez vezes.
A Vara do Trabalho que sediou a audiência receberá da operadora o valor total da condenação. A unidade deverá calcular os recolhimentos fiscais e previdenciários e as custas, disponibilizando ao reclamante apenas a quantia a que tem direito. A taxa da operadora, que normalmente é paga pelo estabelecimento, ficará ao cargo do reclamado.
Banco de penhoras
Outra novidade apresentada no segundo dia de reunião do Coleprecor é o Banco de Penhoras, utilizado com sucesso na Justiça do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso) e que pode ser cedido aos demais tribunais, formando um banco nacional. Acessado pela Internet, o sistema é muito útil para execução de empresas envolvidas em vários processos trabalhistas e/ou aquelas que possuem bens em mais de um estado.
Os oficiais de justiça cadastram os bens das empresas no programa, disponibilizando informações completas: número de chassi (em caso de veículos), matrícula do imóvel, valor, coordenadas geográficas por GPS, fotos, entre outras. O banco fica disponível para consulta dos outros oficiais de justiça. Conforme o Desembargador Osmair Couto, do TRT23, as vantagens são diversas. Primeiro, pode-se evitar que o mesmo bem seja penhorado duas vezes. Além disso, torna-se desnecessário fazer repetidas avaliações, pois o valor do bem já constará no sistema. O oficial de justiça ainda pode constatar que um determinado bem foi penhorado por valor maior que a dívida. “Por exemplo, se um bem foi leiloado por R$ 1 milhão para pagar uma dívida de R$ 100 mil, outro oficial de justiça saberá que existe mais R$ 900 mil sobrando para uma nova execução”, explicou o magistrado, reforçando também que o sistema pode ser perfeitamente integrado ao processo eletrônico.
Mudança orçamentária
O Diretor-Geral de Coordenação Administrativa do TRT-RS, Luiz Fernando Taborda Celestino, falou aos presidentes e corregedores sobre uma mudança orçamentária na Justiça do Trabalho. Ela está relacionada aos recursos obtidos por meio de convênios, principalmente com bancos. Estas quantias não fazem parte do orçamento e são utilizadas, por exemplo, para investimentos em infraestrutura.
Até então, os bancos conveniados pagavam diretamente aos fornecedores e prestadores de serviços dos tribunais, mediante autorização dos TRTs. Agora, o procedimento passa a ser diferente. Os recursos dos convênios deverão ser recolhidos junto a uma conta do Tesouro Nacional, e a União repassará estas quantias aos TRTs em forma de crédito adicional ao orçamento. A 2ª Reunião Ordinária do Coleprecor encerrou-se nesta quarta-feira. O TRT-RS foi representado pelo seu Presidente, Desembargador Carlos Alberto Robinson (também Vice-Coordenador do Coleprecor), e o Corregedor Regional, Desembargador Juraci Galvão Júnior.