quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

TRT3: Empregada dispensada grávida deve ser reintegrada e não readmitida


A 2ª Turma do TRT-MG manteve decisão de 1º Grau que reconheceu a unicidade do contrato de trabalho de uma empregada, dispensada grávida, que foi readmitida, quando deveria ter sido reintegrada. Assim, como a dispensa é nula, o contrato é um só. Como consequência, o empregador deverá pagar à trabalhadora o salário e demais parcelas do período.


O reclamado não concordou com a condenação, sustentando que, assim que tomou conhecimento da gravidez da empregada, 30 dias após a dispensa, providenciou imediatamente sua readmissão. E disse mais: que no período não houve prestação de serviços e que respeitou a garantia de emprego. Mas a juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão, relatora no recurso, não lhe deu razão.

Conforme explicou a relatora, o empregador agiu dentro da lei, ao decidir recolocar a trabalhadora, tão logo tenha ficado sabendo do seu estado gravídico. No entanto, em decorrência da nulidade da dispensa, o caso era de reintegração no mesmo emprego e não de readmissão, mediante a celebração de um novo contrato. Trata-se de hipótese de prosseguimento do vínculo.

Com esses fundamentos, a magistrada manteve a sentença que condenou o réu a retificar a carteira de trabalho da reclamante, para constar um único contrato, com admissão em 05.12.08 e saída em 01.06.11, além de pagar o salário, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional e FGTS com multa de 40% referente ao período de afastamento, no que foi acompanhada pela Turma julgadora.
( 0001459-78.2011.5.03.0087 ED )

Fonte: www.trt3.jus.br - Em: 12/12/2012


quinta-feira, 20 de setembro de 2012

Súmula 349, do STJ x Competência para julgar casos de cobrança do FGTS de empregadores

Súmula 349, do STJ define competência para julgar casos de cobrança do FGTS de empregadores

(...) número 349, que trata da competência para julgar execuções fiscais de contribuição devida pelos empregadores ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). O documento pacifica o entendimento a respeito da competência da Justiça Federal para julgar casos de execução fiscal para cobrar do empregador valores relativos ao FGTS.

Diz o texto: Compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo empregador ao FGTS.

Segundo a Primeira Seção, a alteração promovida pela Emenda Constitucional 45 /2004 no artigo 114 da Constituição Federal de 1988 não abalou a fixação da competência da Justiça Federal para processar e julgar essas execuções fiscais. De acordo com os integrantes do colegiado, os depósitos para o FGTS representam obrigação legal do empregador em benefício do empregado, havendo, entretanto, nítido interesse federal na higidez do Fundo, cujos recursos são utilizados na implementação de políticas habitacionais vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação SFH.

Num dos processos que serviram de base para a adoção do entendimento, o ministro Castro Meira explicou que a execução fiscal das dívidas do FGTS, a cargo da União ou da CEF mediante convênio, não se confunde com a relação de trabalho subjacente, já que não envolve diretamente empregador e empregado. Em outro caso julgado, o ministro Teori Albino Zavascki observou que a ação de cobrança proposta pela CEF em favor do FGTS tem natureza estatutária, não contratual.

Segundo o ministro, a relação jurídica que se estabelece entre o FGTS e o empregador, da qual decorre a obrigação de recolhimento de contribuições para o referido Fundo, decorre da lei, não da relação de trabalho. A ação de cobrança é proposta pela CEF em favor do FGTS, e nenhum dos dois figura na relação de trabalho. Assim, é da Justiça Federal e não da Justiça do Trabalho a competência pra processar e julgar a causa, acrescentou.

Para a Primeira Seção, mesmo antes da referida emenda, a simples presença desses entes na execução já justificava a prevalência da competência da Justiça Federal Os ministros destacaram que, quando não existisse, na comarca do domicílio do executado, tal qualidade de Justiça especializada, a competência resolvia-se nos moldes do artigo 109 ,parágrafo 3º , da Constituição , combinado com o artigo 15 da Lei n. 5.010 /1966, firmada que era a competência da Justiça comum estadual por delegação federal.

Fonte: www.jusbrasil.com.br

Novas Súmulas do TST - alterações, cancelamentos e novas edições


Alterações, cancelamentos e novas Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho

Súmula nº 244
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
I ‐ O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II ‐ A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe‐se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III ‐ A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Súmula nº 228
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO
Ressalva registrando a suspensão provisória de sua eficácia pelo Supremo Tribunal Federal, para orientação dos jurisdicionados.

Súmula nº 369
DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
I – É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio,ocorra na vigência do contrato de trabalho.
II ‐ O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
III ‐ O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
IV ‐ Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.
V ‐ O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.

OJ 73 da SDI2 - Convertida em Súmula, com a seguinte redação:
ART. 557 DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO.
Aplica‐se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 557 do Código de Processo Civil.

OJ 52 da SDI1- Convertida em Súmula com a seguinte redação:
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS,
MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES
PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO.
I – A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.
II ‐ Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare‐se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

Súmula nº 337
COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE
REVISTA E DE EMBARGOS
I ‐ Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:
a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.
II ‐ A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores.
III – A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, “a”, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos;
IV ‐ É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente: a) transcreva o trecho divergente; b) aponte o sítio de onde foi extraído; e c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho

Súmula nº 221 - Nova redação:
RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO.
A admissibilidade de recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado.

Súmula nº 136 - JUIZ. IDENTIDADE FÍSICA – Cancelada

OJ 84 da SDI1- Cancelada, com edição de nova Súmula com a seguinte redação: AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE.
O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de 2011.

OJ 173 da SDI1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RAIOS SOLARES. INDEVIDO - Nova redação:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR.
I – Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3.214/78 do MTE).
II – Tem direito à percepção ao adicional de insalubridade o empregado que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3.214/78 do MTE.

OJ 342 da SDI1 - Nova redação:
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT.
I – Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não‐concessão total ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II ‐ É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
III – Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
IV – Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º, da CLT.


Súmula nº 428 - Nova redação:
SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º, DA CLT
I ‐ O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso.
II – Considera‐se em sobreaviso o empregado que, à distancia e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.

Súmula nº 343 - Cancelada

Súmula nº 431- Nova redação:
SALÁRIO HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (art. 58, caput, da CLT). 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200.
Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica‐se o divisor 200 para o cálculo do valor do salário hora.

Súmula nº 124 - Nova redação:
BANCÁRIO. SALÁRIOHORA. DIVISOR.
I ‐ O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será:
a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT;
b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.
II – Nas demais hipóteses, aplicar‐se‐á o divisor:
a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;
b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.

Súmula nº 385 - Nova redação:
FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. ATO ADMINISTRATIVO DO JUÍZO A QUO.
I ‐ Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal.
II – Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos.
III – Na hipótese do inciso II, admite‐se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em Agravo Regimental, Agravo de Instrumento ou Embargos de Declaração.

OJ nº 5 da SDC - Nova redação:
DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL.
Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010.

OJ nº 384 da SDI1- Cancelada

Súmula nº 277 - Nova redação:
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE.
As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho

OJ nº 130 da SDI2 - Nova redação:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. LEI 7.347/1985, ART. 2º. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTIGO 93.
I – A competência para a Ação Civil Pública fixa‐se pela extensão do dano.
II – Em caso de dano de abrangência regional, que atinge cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.
III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a ação civil pública das varas do trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho.
IV ‐ Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída

Súmula nº 378
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS
I ‐ É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio‐doença ao empregado acidentado.
II ‐ São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio‐doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
III ‐ O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991.

OJ nº 352 da SDI1- Convertida em Súmula
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.

Súmula nº 10 - Nova redação:
PROFESSOR. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. TÉRMINO DO ANO LETIVO OU NO CURSO DE FÉRIAS ESCOLARES. AVISO PRÉVIO.
O direito aos salários assegurados (artigo 322, caput e parágrafo 3º da CLT) não exclui o direito também ao aviso prévio, na hipótese de dispensa sem justa causa ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares.

Súmula nº 6 - Nova redação do item VI:
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT
I ‐ Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo‐se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.
II ‐ Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta‐se o tempo de serviço na função e não no emprego.
III ‐ A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.
IV ‐ É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.
V ‐ A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante.
VI ‐ Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia suscitada em defesa, o reclamado produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto.
VII ‐ Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.
VIII ‐ É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.
IX ‐ Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.
X ‐ O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere‐se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.

Novas Súmulas:

INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT.
I – Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão total ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II ‐ É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
III – Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
IV – Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º, da CLT.”

INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS EXTRAS. ART. 253 DA CLT.
APLICAÇÃO ANALÓGICA.
"O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT”.

DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.

AUXÍLIODOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO
DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA.
Assegura‐se o direito à manutenção de plano de saúde, ou de assistência médica, oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio‐doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.

JORNADA DE TRABALHO. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE.
É valida, em caráter excepcional, a jornada de 12 horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À
REINTEGRAÇÃO.
Presume‐se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito.
Inválido o ato o empregado tem direito à reintegração no emprego.

Fonte: www.tst.gov.br

quinta-feira, 5 de julho de 2012

Acerca da súmula 207 do TST


Sobre as novas regras para trabalho no exterior (por Ana Laranjeira)

A Revista Consultor Jurídico divulgou hoje artigo dos advogados trabalhistas Rogério Navarro de Andrade e Paulo Carvalho Yamamoto comentando as alterações da lei definidas pelo Tribunal Superior do Trabalho para o trabalho no exterior. Em abril, a Súmula 207, segundo a qual “A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação” foi cancelada por decisão do TST. Com seu cancelamento, o Princípio da Territorialidade deixa de ser aplicado a qualquer trabalhador brasileiro transferido.

Confira os comentários e fique por dentro dessas alterações:
A alteração é oportuna diante do mercado de trabalho globalizado, no qual as empresas passam por fusões e aquisições, além de terem sede em outros países ou serem multinacionais. Com ela, o Direito a ser aplicável será o brasileiro, notadamente a Consolidação das Leis do Trabalho, seja qual for o local da prestação de serviços. Isso contribui para reduzir a incerteza jurisdicional bem como os trâmites burocráticos relativos à prestação de serviços no exterior, já que não importa se o trabalhador foi contratado para trabalhar em Angola, uma vez que prevalecerá a legislação brasileira.
Estamos diante de caso sobre competência quanto à legislação a ser aplicada. Vale a pena diferenciar competência da lei de competência jurisdicional, nos moldes do professor Délio Maranhão na obra coletiva Instituições de Direito do Trabalho[1]: “competência da lei diz respeito ao problema de saber se a lei aplicável ao caso é a lei nacional ou a estrangeira, enquanto competência jurisdicional se refere à competência do tribunal do país para julgar a questão”.

Abaixo, histórico sobre tratamento legal da questão:
1. Código de Bustamante — é lei no Brasil, segundo o qual é territorial a legislação sobre a proteção social do trabalhador (art. 198). Assim, as relações de trabalho devem ser regidas segundo a lei do lugar em que for executado o trabalho, afastando-se, por outro lado, a autonomia da vontade. Temos, portanto, a primeira cristalização do que se convencionou chamar, em sede da aplicação de norma jus-trabalhista, de Princípio da Territorialidade.
2. Lei 7.064/1982 — O segundo momento marcante para o caso dá-se em 1982, com a edição da Lei 7.064, que regula o trabalho do brasileiro contratado no Brasil, mas prestado no exterior. O texto original da lei previa duas situações distintas:
O contratado para trabalho no exterior: aplica-se a legislação do local de prestação do serviço (Princípio da Territorialidade, art. 14);
O contratado para trabalho no território nacional, porém, transferido para o exterior, trabalhando em empresas prestadoras de serviços de engenharia, inclusive consultoria projetos e obras, montagens, gerenciamento e congêneres: aplica-se a norma justrabalhista mais favorável (art. 3º, II).
O texto original, portanto, entendia por trabalhador transferido, especificamente aqueles que fizessem parte de empresa de engenharia e etc. ficava, porém, desabrigado da aplicação da norma mais favorável o contratado para prestar serviço no Brasil que fosse transferido para o exterior, mas não se enquadrasse nessa específica categoria
3. Súmula 207 do TST— Para preencher a lacuna sobre a legislação que deve ser aplicada aos trabalhadores contratados no Brasil e transferidos para o exterior, que não os engenheiros e congêneres, o Tribunal Superior do Trabalho editou sua Súmula 207 em 1985, consolidando para tais casos o Princípio da Territorialidade. É dizer: qualquer trabalhador transferido para o exterior, excetuado o grupo da Lei 7.064, teria seus direitos trabalhistas regulados pela lei do local da prestação do serviço. Contudo, com o passar do tempo, tomou força um movimento jurisprudencial que flexibilizou a interpretação da categoria descrita na Lei 7.064, ampliando a aplicação da norma mais benéfica a outras categorias de trabalhadores, que não as previstas.
4. Lei 11.962/2009 - Em 2009 o texto normativo da Lei nº 7.064 que delimitava como transferidos os trabalhadores de "empresa prestadora de serviço de engenharia, inclusive consultoria, projetos e obras, montagens, gerenciamento e congêneres" foi suprimido pela Li nº 11.962/09. Com cancelamento da Súmula 207 do TST passa a prevalecer a legislação brasileira.
Fonte: www.renatosaraiva.com.br/notícias
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terça-feira, 29 de maio de 2012


MTE através da nota técnica CGRT/SRT/MTE nº 184/2012, se manifestou acerca das lacunas trazidas pela Lei 12.506/2011, que trata da proporcionalidade do Aviso Prévio.
A retificação de entendimento, é inerente ao acréscimo de 3 (três) dias por ano de serviço prestado ao mesmo empregador, que computar-se-á a partir do momento em que a relação contratual supere um ano na mesma empresa.
De acordo com o novo entendimento do MTE, a contagem do acréscimo de 3 dias ao aviso prévio, será da seguinte forma:
Tempo de Serviço
(anos completos)

Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço
(n° de dias)
030
133
236
339
442
545
648
751
854
957
1060
1163
1266
1369
1472
1575
1678
1781
1884
1987
2090

Os demais aspectos tratados na Nota Técnica, e que foram objetos da re-ratificação são os seguintes:

1) a lei não poderá retroagir para alcançar a situação de aviso prévio já iniciado;
2) a proporcionalidade de que trata o parágrafo único do art. 1º da norma sob comento aplica-se, exclusivamente, em benefício do empregado;
3) o acréscimo de 3 (três) dias por ano de serviço prestado ao mesmo empregador, computar-se-á a partir do momento em que a relação contratual supere um ano na mesma empresa;
4) a jornada reduzida ou a faculdade de ausência no trabalho, durante o aviso prévio, previstas no art. 488 da CLT, não foram alterados pela Lei 12.506/11;
5) A projeção do aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os fins legais;
6) recaindo o término do aviso prévio proporcional nos trinta dias que antecedem a data base, faz jus o empregado despedido à indenização prevista na lei n° 7.238/84; e
7) as cláusulas pactuadas em acordo ou convenção coletiva que tratam do aviso prévio proporcional deverão ser observadas, desde que respeitada a proporcionalidade mínima prevista na Lei n° 12.506, de 2011.

Fonte: LegisWeb

quinta-feira, 10 de maio de 2012


Comissão do Senado aprova seguro-desemprego a empregados domésticos sem inscrição no FGTS

Brasília A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado aprovou hoje (9) projeto de lei que garante o pagamento do seguro-desemprego por três meses a empregados domésticos demitidos sem justa causa. Para ter direito ao benefício, o trabalhador doméstico precisa comprovar vínculo de emprego por, no mínimo, 15 meses ao longo dos últimos dois anos e estar em dia com as contribuições previdenciárias.
O projeto de lei, proposto pela senadora capixaba Ana Rita (PT), não exige dos empregados domésticos a inscrição no Funda de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Atualmente, apenas 6% dos trabalhadores domésticos têm direito ao seguro-desemprego pelo fato de estar inscritos no FGTS. A relatora do projeto de lei, senadora Lídice da Mata (PSB-BA), opinou que "isso é uma discriminação", pois o objetivo do fundo é formar patrimônio para o trabalhador usar em caso de demissão imotivada, na aposentadoria ou na aquisição da casa própria, e não como garantia de renda.
Se não houver nenhum recurso para votação no plenário do Senado, o texto seguirá para análise da Câmara dos Deputados.
Edição: Vinicius Doria

domingo, 29 de abril de 2012




O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional a política de cotas étnico-raciais para seleção de estudantes da Universidade de Brasília (UnB). Por unanimidade, os ministros julgaram improcedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186, ajuizada na Corte pelo Partido Democratas (DEM).

Os ministros seguiram o voto do relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski. Na sessão de ontem (25), em que foi iniciada a análise da matéria, o relator afirmou que as políticas de ação afirmativa adotadas pela UnB estabelecem um ambiente acadêmico plural e diversificado, e têm o objetivo de superar distorções sociais historicamente consolidadas. Além disso, segundo ele, os meios empregados e os fins perseguidos pela UnB são marcados pela proporcionalidade, razoabilidade e as políticas são transitórias, com a revisão periódica de seus resultados.

“No caso da Universidade de Brasília, a reserva de 20% de suas vagas para estudante negros e ‘de um pequeno número delas’ para índios de todos os Estados brasileiros pelo prazo de 10 anos constitui, a meu ver, providência adequada e proporcional ao atingimento dos mencionados desideratos. A política de ação afirmativa adotada pela Universidade de Brasília não se mostra desproporcional ou irrazoável, afigurando-se também sob esse ângulo compatível com os valores e princípios da Constituição”, afirmou o ministro Lewandowski.

Pedido do DEM

Na ação, ajuizada em 2009, o DEM questionou atos administrativos do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade de Brasília (Cepe/UnB) que determinaram a reserva de vagas oferecidas pela universidade. O partido alegou que a política de cotas adotada na UnB feriria vários preceitos fundamentais da Constituição Federal, como os princípios da dignidade da pessoa humana, de repúdio ao racismo e da igualdade, entre outros, além de dispositivos que estabelecem o direito universal à educação.

Votos

Todos os ministros seguiram o voto do relator, ministro Lewandowski. Primeiro a votar na sessão plenária desta quinta-feira (26), na continuação do julgamento, o ministro Luiz Fux sustentou que a Constituição Federal impõe uma reparação de danos pretéritos do país em relação aos negros, com base no artigo 3º, inciso I, da Constituição Federal, que preconiza, entre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

Para ele, a instituição de cotas raciais dá cumprimento ao dever constitucional que atribui ao Estado a responsabilidade com a educação, assegurando “acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”.

A ministra Rosa Weber defendeu que cabe ao Estado “adentrar no mundo das relações sociais e corrigir a desigualdade concreta para que a igualdade formal volte a ter o seu papel benéfico”. Para a ministra, ao longo dos anos, com o sistema de cotas raciais, as universidades têm conseguido ampliar o contingente de negros em seus quadros, aumentando a representatividade social no ambiente universitário, que acaba se tornando mais plural e democrático.

Já a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha destacou que o sistema de cotas da UnB é perfeitamente compatível com a Constituição, pois a proporcionalidade e a função social da universidade estão observadas. “As ações afirmativas não são a melhor opção, mas são uma etapa. O melhor seria que todos fossem iguais e livres”, apontou, salientando que as políticas compensatórias devem ser acompanhadas de outras medidas para não reforçar o preconceito. Ela frisou ainda que as ações afirmativas fazem parte da responsabilidade social e estatal para que se cumpra o princípio da igualdade.

Ao concordar com o relator, o ministro Joaquim Barbosa afirmou que o voto do ministro Lewandowski praticamente esgotou o tema em debate. Ressaltou, porém, que “não se deve perder de vista o fato de que a história universal não registra, na era contemporânea, nenhum exemplo de nação que tenha se erguido de uma condição periférica à condição de potência econômica e política, digna de respeito na cena política internacional, mantendo, no plano doméstico, uma política de exclusão em relação a uma parcela expressiva da sua população”.

Na sequência da votação, o ministro Cezar Peluso afirmou que é fato histórico incontroverso o déficit educacional e cultural dos negros, em razão de barreiras institucionais de acesso às fontes da educação.
Assim, concluiu que existe “um dever, não apenas ético, mas também jurídico, da sociedade e do Estado perante tamanha desigualdade, à luz dos objetivos fundamentais da Constituição e da República, por conta do artigo 3º da Constituição Federal”. Esse dispositivo preconiza uma sociedade solidária, a erradicação da situação de marginalidade e de desigualdade, além da promoção do bem de todos, sem preconceito de cor.

O ministro Gilmar Mendes reconheceu as ações afirmativas como forma de aplicação do princípio da igualdade. Destacou em seu voto que o reduzido número de negros nas universidades é resultado de um processo histórico, decorrente do modelo escravocrata de desenvolvimento, e da baixa qualidade da escola pública, somados à “dificuldade quase lotérica” de acesso à universidade por meio do vestibular. Por isso, o critério exclusivamente racial pode, a seu ver, resultar em situações indesejáveis, como permitir que negros de boa condição socioeconômica e de estudo se beneficiem das cotas.

Também se pronunciando pela total improcedência da ADPF 186, o ministro Marco Auréliodisse que as ações afirmativas devem ser utilizadas na correção de desigualdades, com a ressalva de que o sistema de cotas deve ser extinto tão logo essas diferenças sejam eliminadas. “Mas estamos longe disso”, advertiu. “Façamos o que está a nosso alcance, o que está previsto na Constituição Federal.”

Decano do STF, o ministro Celso de Mello sustentou que o sistema adotado pela UnB obedece a Constituição Federal e os tratados internacionais que tratam da defesa dos direitos humanos. “O desafio não é apenas a mera proclamação formal de reconhecer o compromisso em matéria dos direitos básicos da pessoa humana, mas a efetivação concreta no plano das realizações materiais dos encargos assumidos”.

Encerrando o julgamento, o presidente da Corte, ministro Ayres Britto, afirmou que a Constituição legitimou todas as políticas públicas para promover os setores sociais histórica e culturalmente desfavorecidos. “São políticas afirmativas do direito de todos os seres humanos a um tratamento igualitário e respeitoso. Assim é que se constrói uma nação”, concluiu.

O ministro Dias Toffoli se declarou impedido e não participou do julgamento.

stf.jus.br