terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

Novas Súmulas do TST - 06/02/2012

Em sessão extraordinária realizada segunda-feira(6), o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a edição de quatro novas súmulas de sua jurisprudência, e converteu uma orientação jurisprudencial(OJ 357) em súmula. O Pleno aprovou também alterações na redação de algumas súmulas e OJ´s.

As novas súmulas são:
SÚMULA Nº 430 do TST: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO.INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO.
Convalidam-se os efeitos do contratode trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quandocelebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.

SÚMULA Nº 431 do TST: SALÁRIO-HORA. 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO.APLICAÇÃO DO DIVISOR 200.
Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

 SÚMULA Nº 432 do TST: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DECOBRANÇA. PENALIDADE POR ATRASO NO RECOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART.600 DA CLT. INCIDÊNCIA DO ART. 2º DA LEI Nº 8.022/1990.
O recolhimento a destempo da contribuiçãosindical rural não acarreta a aplicação da multa progressiva prevista noart. 600 da CLT, em decorrência da sua revogação tácita pela Lei nº 8.022,de 12 de abril de 1990.

 SÚMULA Nº 433 do TST: EMBARGOS. ADMISSIBILIDADE. PROCESSOEM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496,DE 26.06.2007. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
A admissibilidade do recurso de embargoscontra acórdão de Turma em recurso de revista em fase de execução, publicadona vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstraçãode divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializadaem Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação àinterpretação de dispositivo constitucional.

SÚMULA Nº 434 do TST: (Ex-OJ 357) RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃODO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (Conversão da Orientação Jurisprudencialnº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação)
I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. (ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inseridaem 14.03.2008)
II)  A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.

Súmulas e OJs que tiveram sua redação alterada:
SÚMULA nº 298 do TST: AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃODE LEI. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. (Redação alterada pelo Tribunal Plenona sessão realizada em 6.2.2012)
I - A conclusão acerca da ocorrênciade violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito,na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.
II - O pronunciamento explícito exigidoem ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tesedebatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido porviolado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordadona decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto.
III - Para efeito de ação rescisória,considera-se pronunciada explicitamente a matéria tratada na sentença quando,examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma.
IV - A sentença meramente homologatória,que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível,por ausência de pronunciamento explícito.
V - Não é absoluta a exigência de pronunciamentoexplícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violaçãode dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quandoo vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra,citra e ultra petita".

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 142 DASBDI-1: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO.VISTA À PARTE CONTRÁRIA. (Inserido o item II à redação)
I - É passível de nulidade decisão queacolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedidaoportunidade de manifestação prévia à parte contrária.
II - Em decorrência do efeito devolutivoamplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipótesesem que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobreos embargos de declaração opostos contra sentença.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 336 DASBDI-1
EMBARGOS INTERPOSTOS ANTERIORMENTE ÀVIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. RECURSO NÃO CONHECIDO COM BASE EM ORIENTAÇÃOJURISPRUDENCIAL. DESNECESSÁRIO O EXAME DAS VIOLAÇÕES DE LEI E DA CONSTITUIÇÃOFEDERAL ALEGADAS NO RECURSO DE REVISTA. (Redação alterada pelo TribunalPleno na sessão realizada em 6.2.2012)
Estando a decisão recorrida em conformidadecom orientação jurisprudencial, desnecessário o exame das divergênciase das violações de lei e da Constituição alegadas em embargos interpostosantes da vigência da Lei n.º 11.496/2007, salvo nas hipóteses em que aorientação jurisprudencial não fizer qualquer citação do dispositivo constitucional.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 352 DASBDI-1
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DEREVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE.ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000.(Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)
Nas causas sujeitas ao procedimentosumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstraçãode violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedadea Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso porcontrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, TítuloII, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, §6º, da CLT.