quinta-feira, 31 de março de 2011

SDI-2 aceita que absolvição criminal descaracterize justa causa

Após o trânsito em julgado da sentença absolutória, o empregado interpôs recurso ordinário, juntando cópia do processo criminal, que examinava os mesmos fatos que deram origem à demissão por justa causa. Alegou violação do artigo 65 do Código de Processo Penal (CPP), segundo o qual “faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito”.
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou provimento ao recurso ordinário e manteve a sentença que reconheceu a justa causa. Diante disso, ingressou com ação rescisória, julgada procedente pelo TRT/RS, que desconstituiu decisão da Turma.
A empresa recorreu ao TST, por meio de recurso ordinário em ação rescisória, argumentando que a sentença criminal que absolveu o trabalhador em nada impede que o mesmo fato seja considerado sob outra ótica pelo juízo do trabalho.
SDI-2
O relator do recurso na SDI-2, ministro Renato de Lacerda Paiva, considerou que a questão de acolhimento ou não da sentença criminal no âmbito da Justiça do Trabalho é controvertida. A rescisória, portanto, seria improcedente, de acordo com a Súmula nº 83, item I, do TST. Quanto à coisa julgada, considerou que não se verificava nos dois casos a triplicidade de identidade (partes, causa de pedir e pedido). O que foi levado em conta pelo relator foram os fatos narrados pelo Regional, que demonstraram a animosidade entre os empregados, inclusive com a presença da polícia durante os depoimentos orais dos envolvidos.
Divergência
O ministro João Oreste Dalazen, após pedido de vista regimental, abriu divergência. Afastou a alegação de ofensa à Súmula 83, item I, do TST. Para o ministro, a Súmula restringe-se às hipóteses em que “se constata intensa controvérsia jurisprudencial ao tempo da prolação da decisão rescindenda”.
Ainda segundo a divergência aberta, ficou demonstrada violação ao artigo 65, do CPP, pois a sentença criminal dispôs de um modo e a decisão regional em sentido “diametralmente oposto”. Dalazen lembrou que a regra geral é a não vinculação do juízo trabalhista ao juízo criminal, e que as exceções estão previstas justamente no artigo 65 do CPP. A norma, explicou, visa evitar decisões contraditórias, no sentido de que um mesmo fato ou uma mesma conduta sejam valorados de forma diferente nas esferas penal e trabalhista.
No caso específico, o ministro considera justificada a prevalência da decisão criminal no âmbito trabalhista. “No juízo penal há uma busca incessante pela verdade real em razão da natureza dos interesses em litígio, que envolvem a liberdade das pessoas”, afirmou.
Seu voto divergente, portanto, foi no sentido de atribuir eficácia à sentença criminal na esfera trabalhista. A corrente aberta pelo ministro Dalazen foi seguida pelos ministros Emmanoel Pereira, Alberto Bresciani, Pedro Manus, Barros Levenhagen e pela juíza convocada Maria Doralice Novaes.

quarta-feira, 30 de março de 2011

Pedido de anulação da prova da 2ª fase - 2010.3

Queridos alunos,
Diante da injustiça da 2ª etapa da prova da OAB 2010.3, segue abaixo, para o conhecimento de todos, o ofício que o Dr. Gleibe Pretti fez à OAB e ao MP pedindo a anulação da prova da 2ª fase da prova prático-profissional de Trabalho.
Um forte abraço,
Vanessa Rocha

ILMO.SR.DR. PRESIDENTE DA COMISSÃO ESTÁGIO DO EXAME DE ORDEM DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL- SEDE- BRASÍLIA DF.



GLEIBE PRETTI
, brasileiro, casado, advogado, devidamente inscrito na OAB SP 215.784, com endereço profissional na Rua Francisco Fett, 470 A, Parque São Lucas, CEP 03264-000, São Paulo- SP, vem, com a devida vênia à presença deste D. órgão, requerer  A ANULAÇÃO DA PROVA DA 2ª FASE aplicada em 27/03/2011, em todo o Brasil, pelos motivos abaixo descritos.
1-           Foi realizada a 2º fase da prova da OAB, as 14 hs, do dia 27/03/2011, em todo o Brasil;
2-           Todas as matérias possíveis de escolha, para a 2ª fase, estavam num grau extremamente difícil. Especialmente, a prova de trabalho, iremos atacar nesse ofício.
3-           É cediço afirmar que a prova de direito do trabalho contém um problema para a elaboração de uma peça, assim como 5 (cinco) questões dissertativas. O tempo para a prova foi de 5(cinco) horas com 5 folhas para o candidato fazer a peça e uma folha para cada resposta a questão;
4-           A peça exigida foi um recurso ordinário, com a peça de interposição e razões. Ocorre, Nobre Comissão, que nas razões, o candidato, deveria atacar 12 (doze) tópicos, o que é impossível, nos moldes de correção da OAB, explico:
5-           Tendo apenas 5 folhas para fazer a peça, o candidato usou a primeira para fazer a interposição para a vara do trabalho. A segunda para fazer o chamamento as razões, a origem do processo, o vocativo e o resumo da r. sentença. Com isso sobrou apenas 3 (três) folhas para pleitear a reforma da decisão de 12 tópicos!
6-           Além do mais, as 5 questões exigidas, a bem da verdade, não foram apenas 5, foram 12 questões, pois em cada questão o examinador exigia mais duas ou três respostas do candidato;
7-           Assim, dos 300 minutos que o candidato tinha para a realização da prova, e 24 itens para a pesquisa, equivale a 12 minutos e 30 segundos para cada um desses. E, lembrando, que o candidato, não pode usar relógio para controlar o tempo;
8-           Assim, estamos diante de uma dupla nulidade (espaço e tempo), o que prejudicou demais o candidato;
9-           Outra observação, a peça exigida, mesmo quem seja advogado de muitos anos, demoraria a fazer ( e na prática é muito difícil uma ação com tantos tópicos..). Em se tratando de um bacharel em direito, foi desumano o que houve;
10-       Desta forma, requer o bom senso por parte dessa D. Comissão, em anular a prova da 2ª fase e que os candidatos façam, novamente a prova, sem a  necessidade de realização da 1ª fase, pois houve uma ofensa direta ao princípio da proporcionalidade (advogado/bacharel).
Nesses termos,
Pede e espera deferimento.
São Paulo, 29 de março de 2011.

GLEIBE PRETTI
OAB/SP 215784

segunda-feira, 28 de março de 2011

TRT3: Empregado recrutado à distância pode ajuizar ação trabalhista no local onde ocorreu seleção para emprego

Em se tratando de empresas de grande porte, que costumam recrutar trabalhadores residentes em cidades distantes do local da prestação de serviços, deve-se permitir ao empregado propor a ação onde lhe convier, pois a legislação sobre competência territorial foi criada com o propósito de facilitar o acesso à Justiça. Assim se pronunciou a 1ª Turma do TRT-MG ao julgar o recurso de um trabalhador, que foi recrutado em Uberaba-MG para prestar serviços em Candiota-RS. Após o encerramento do contrato de trabalho, o ex-empregado retornou à sua cidade, onde ajuizou uma ação trabalhista contra as empresas. Na interpretação dos julgadores, nessa circunstância, é permitido ao trabalhador propor ação no foro do local onde ele foi arregimentado, ou seja, em Uberaba.

A juíza sentenciante, acolhendo a exceção de incompetência em razão do lugar invocada pelas empresas, determinou a remessa do processo ao foro trabalhista de Bagé-RS, por entender que a demanda não poderia ser ajuizada em Uberaba, local onde ocorreu apenas um processo seletivo. Entretanto, a relatora do recurso, desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, trouxe uma interpretação diferente acerca da matéria. Em seu voto, a magistrada explicou que, via de regra, a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado em outro local. Porém, conforme prevê o parágrafo 3º, do artigo 651, da CLT, se o empregador exerce atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

No entender da magistrada, essa regra não pode ser interpretada de forma rígida. É certo que a redação do parágrafo 3º não prevê a hipótese de recrutamento à distância, como ocorreu no caso do processo. Mas, lembrou a desembargadora que, na época da redação da CLT, em 1943, era impensável o recrutamento à distância, nos moldes como se vê hoje em dia. Atualmente, as grandes empresas usam os modernos meios de comunicação para selecionar trabalhadores em qualquer parte do país e a lei não acompanhou essa evolução. Ainda que se entenda de forma diferente, a magistrada ressalta que deve prevalecer o princípio constitucional do acesso à Justiça, de modo a não prejudicar o reclamante, que não possui condições de arcar com os elevados custos dos deslocamentos que o ajuizamento no local da prestação de serviços exigiria.

Além disso, na visão da julgadora, é irrelevante que a anotação da CTPS tenha sido formalizada na cidade de Candiota, pois a seleção ocorrida em Uberaba representou a efetiva constituição do contrato de trabalho. ¿É que, como se sabe, tal contrato caracteriza-se pela informalidade, não se exigindo qualquer solenidade para sua celebração, bastando, para tanto, que haja consenso entre as partes, admitindo-se, inclusive, o contrato tácito¿ - completou. Ao finalizar, a relatora reforçou esse entendimento, salientando que o reclamante e os demais colegas recrutados não se submeteriam aos desgastes de uma longa viagem em direção a Candiota se não tivessem a garantia de que seriam contratados. Assim, dando provimento ao recurso do trabalhador, a Turma afastou a incompetência em razão do lugar declarada em 1º grau, determinando o retorno do processo à 1ª Vara do Trabalho de Uberaba, para o prosseguimento da ação.
( nº 00797-2010-041-03-00-4 )

Fonte: www.trt3.jus.br

domingo, 27 de março de 2011

CEF deve indenizar terceirizada demitida grávida

Uma funcionária terceirizada da Caixa Econômica Federal, demitida sem justa causa quando estava grávida, deve ser indenizada em R$ 15 mil pela instituição e pelas empresas responsáveis pela sua contratação, a Brasília Serviços de Informática Ltda. e a Quantta Informática e Consultoria Ltda. O valor equivale a quase dez vezes o salário da trabalhadora, que prestava serviços de informática.
Ao conceder a indenização, o ministro Vieira de Mello Filho, relator do caso na 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, disse que as empresas sabiam do estado mulher e a dispensaram com promessa de recontratação.
O caso chegou ao Tribunal Superior do Trabalho por meio de um recurso da empregada contra decisão desfavorável do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE). O órgão havia isentado a CEF da responsabilidade pelos créditos trabalhistas e negado o pedido de indenização da trabalhadora.
Para o relator do caso no TST, a atitude das empregadoras foi discriminatória, comprometeu o nascimento do filho da trabalhadora e violou a dignidade da pessoa humana. Mello Filho lembrou que o assunto é tratado pelo artigo 2º do Código Civil. Segundo ele, com a demissão, mãe e bebê ficaram desamparados no momento em que a mulher encontrava maiores dificuldades para conseguir uma nova colocação no mercado de trabalho. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.
RR: 59100-45.2004.5.06.000

sexta-feira, 25 de março de 2011

TRT3: JT aplica lei nacional em ação de brasileiro contratado irregularmente para trabalhar em Angola

TRT3: JT aplica lei nacional em ação de brasileiro contratado irregularmente para trabalhar em Angola
Publicada originalmente em 26/11/2010

O juiz Vander Zambeli Vale, titular da 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, analisou a situação de um brasileiro que foi aliciado no Brasil, por representante de empresa estrangeira, para prestar serviços como mecânico em Angola. Após o encerramento do contrato de trabalho, o mecânico retornou ao Brasil, onde ajuizou ação contra a ex-empregadora e seu representante, para reivindicar direitos trabalhistas que acreditava possuir.
A empresa angolana sustentou que a Justiça do Trabalho brasileira é incompetente para processar e julgar a demanda. Isso porque, de acordo com a tese patronal, como o mecânico trabalhava em território angolano, a ação teria que ser ajuizada em Angola, pois a relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.

Depois de analisar a questão, o julgador decidiu afastar as preliminares invocadas pela empresa, admitindo a competência da Justiça brasileira para julgar a lide. O magistrado ressaltou que a empresa contratou o empregado de forma irregular, em evidente desrespeito à legislação brasileira.Pelo que foi apurado no processo, o gerente geral da reclamada tem amplos poderes de mando e age em território brasileiro, recrutando e contratando trabalhadores, designando clínica de psicólogos para entrevistas, médicos e laboratórios para exames, redigindo contratos, colhendo assinaturas dos empregados, celebrando contrato com empresa de turismo para providenciar a saída do trabalhador do Brasil e providenciando passaportes e pedidos de vistos para os trabalhadores, junto ao Consulado de Angola.
A irregularidade detectada pelo magistrado está no fato de a empresa não ter autorização do Ministério do Trabalho para contratar trabalhador brasileiro em território nacional, nem a autorização do governo federal para atuar no Brasil e, ainda, não ter criado, na forma da lei, uma filial em território nacional. Nesse aspecto, o juiz entende que, apesar do descumprimento das formalidades legais exigidas, o gerente geral faz o papel de uma filial da empresa em território nacional. Isso porque o gerente demonstrou ter poderes de representação da empresa, praticando atos e assinando documentos em nome desta.

Portanto, apesar de a reclamada ser uma empresa privada de capital integralmente angolano, com sede em Angola, ficou comprovado que a contratação do mecânico ocorreu no Brasil, por intermédio do preposto da reclamada. Conforme frisou o magistrado, a realidade vivenciada pelas partes deve prevalecer sobre as formalidades e, nesse caso, a realidade mostra que, de fato, a empresa é angolana, mas tem representante brasileiro domiciliado no Brasil. E ainda que o gerente não fosse domiciliado em território nacional, observou o juiz que a conclusão seria a mesma, pois a representação em território nacional por pessoa física brasileira tem o mesmo efeito daquela exercida por pessoa jurídica brasileira.

Rejeitando a alegação de que a lei brasileira não pode ser aplicada ao caso, o julgador manifestou entendimento em sentido contrário. Ele considera inadmissível que uma empresa angolana invoque convenção internacional de direito privado da qual seu país não é signatário. No entender do magistrado, a regra da CLT sobre competência internacional deve prevalecer para a solução de conflitos trabalhistas.
Explicou o juiz em sua sentença que, via de regra, a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado em outro local. Entretanto, conforme prevê o parágrafo 2º, do artigo 651, da CLT, essa competência se estende aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. Além disso, ao examinar o contrato de trabalho, o magistrado verificou a existência de uma cláusula estabelecendo que o mecânico era obrigado legal e contratualmente a retornar ao Brasil após o encerramento do contrato. Portanto, conforme reiterou o juiz, não havia possibilidade de o reclamante permanecer em Angola para propor ação trabalhista e aguardar o pronunciamento da Justiça angolana.
Assim, de acordo com a conclusão do julgador, a competência para julgar o feito é da Justiça brasileira, devendo incidir, no caso, a legislação nacional.

Na ação, o reclamante postulou, dentre outros pedidos, uma indenização pela rescisão antecipada do contrato de trabalho. Ele foi contratado pelo prazo determinado de três anos, conforme autoriza a lei angolana. Entretanto, seu contrato foi rescindido quando tinha apenas um ano e 17 dias de trabalho. O magistrado salienta que a rescisão antecipada foi prejudicial ao ex-empregado, pois, certamente, ele deixou tudo que tinha no Brasil para trabalhar em outro país. O contrato longo obrigava-o perante a empresa, que, entretanto, não cumpriu sua parte e dispensou o trabalhador antes da data combinada. Pela lei brasileira, nos termos do artigo 479 da CLT, a empresa devia pagar ao reclamante a metade dos salários do tempo que faltou para completar o prazo determinado no contrato. Portanto, entendendo que esse dispositivo legal deve ser aplicado ao caso, o juiz sentenciante fixou a indenização devida, cujo valor corresponde ao resultado da multiplicação da remuneração mensal de R$ 4.200,00 pela metade do período de 23 meses e 13 dias, o que dá um total de R$47.754,00.
Há recurso aguardando julgamento no TRT-MG.
( nº 01753-2009-036-03-00-2 )

Fonte: www.trt3.jus.br

Folga após o 7º dia gera pagamento em dobro

De acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 410, da SDI-1, do TST, a concessão de folga após o sétimo dia seguido de trabalho viola o artigo 7º, XV, da Constituição da República, que estabelece que o repouso remunerado deve ser semanal, preferencialmente aos domingos. Com base nessa jurisprudência, e por ter constatado que o empregado trabalhava por até 12 dias sem gozar folga, a Turma Recursal de Juiz de Fora manteve a condenação da empresa ao pagamento, em dobro, dos dias que deveriam ter sido de repouso.
A empresa não concordou com a condenação, sustentando que a escala de trabalho adotada é permitida pelos acordos coletivos de trabalho. Até porque, quando o empregado trabalhava nos dias destinados ao repouso, ele gozava folga compensatória em outro dia da semana. No entanto, ao analisar o caso, o juiz convocado Carlos Roberto Barbosa observou que o texto da norma coletiva da categoria não leva à interpretação pretendida pela reclamada. O parágrafo 3º da cláusula sétima do acordo coletivo de trabalho de 2005/2007 apenas estabelece que a semana de trabalho é o período de sete dias corridos, iniciando no domingo e terminando no sábado.
Nos acordos seguintes, contudo, a questão ficou mais clara, já que, além de definir o período da semana de trabalho, foi garantida aos empregados uma folga semanal, concedida, pelo menos uma vez por mês, aos domingos. Ainda que o objetivo da norma fosse autorizar o trabalho por sete dias corridos, sem folga, isso não poderia ser considerado válido, no entender do magistrado: Isto porque os instrumentos coletivos de trabalho, ainda que legitimamente firmados pelas representações sindicais profissional e econômica, encontram limites nas garantias, direitos e princípios instituídos pela Carta Magna, tais como as normas de proteção à saúde, segurança e higiene do trabalhador, aí incluídas as que tratam da folga semanal
O relator frisou que o repouso semanal tem como objetivo amenizar a fadiga acumulada ao longo de uma semana de trabalho, estando, portanto, relacionado à saúde e segurança do trabalhador. Por isso, não pode ser negociado. Os registros de freqüência mostram que o reclamante trabalhava até 12 dias seguidos. A folga dada depois do período de sete dias equivale ao repouso não concedido. Portanto, segundo concluiu o juiz convocado, o dia de repouso trabalhado deve ser pago em dobro.


( 0000272-31.2010.5.03.0035 RO )

segunda-feira, 21 de março de 2011

Indenização decorrente de erro do ex-empregadora ao cadastrar trabalhador no CAGED

O seguro-desemprego, um dos mais importantes direitos do trabalhador brasileiro, é um benefício que oferece auxílio em dinheiro por um período determinado. O benefício é pago em situações específicas definidas em lei. Desde que atendidos os requisitos legais, o seguro-desemprego pode ser requerido por todo trabalhador dispensado sem justa causa, por trabalhadores resgatados da condição análoga à de escravidão, por aqueles cujo contrato de trabalho foi suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação oferecido pelo empregador e por pescadores profissionais, durante o período em que a pesca é proibida por causa da procriação das espécies. Um dos requisitos para que o trabalhador formal tenha direito a receber o seguro-desemprego é estar desempregado quando do requerimento do benefício. São muitos os casos de fraude, nos quais o trabalhador presta serviços como empregado ativo recebendo, ao mesmo tempo, o seguro-desemprego. Mas, por outro lado, as ações ajuizadas perante a Justiça do Trabalho mineira revelam que existem também muitos casos de trabalhadores desempregados impossibilitados de receber o seguro-desemprego por culpa do ex-empregador. Foi essa a situação examinada pelo juiz substituto Fabiano de Abreu Pfeilsticker, em sua atuação na 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
A empresa confessou que cometeu um erro ao inscrever sua ex-empregada no CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) como se ainda existisse um contrato de trabalho entre as partes. A causa do engano é que a empresa admitiu outra empregada e a cadastrou com o número do PIS da reclamante. Embora a questão já esteja solucionada, porque a empresa retificou seu erro junto à Caixa Econômica Federal e ao Ministério do Trabalho e Emprego, o juiz ressalta que não há como desconsiderar os prejuízos morais e materiais experimentados pela trabalhadora em virtude da conduta patronal. Para ele, não resta dúvida de que o seguro-desemprego somente não foi integralmente pago à ex-empregada por culpa exclusiva da empresa. Por essa razão, o magistrado condenou a ex-empregadora a pagar indenização substitutiva do seguro-desemprego não recebido pela reclamante, no valor de R$ 2.008,59. A dificuldade financeira impossibilitou a trabalhadora de honrar seus compromissos, tendo que arcar com o pagamento de juros em razão disso. Diante da comprovação desse fato, o magistrado acolheu o pedido da desempregada e condenou a empresa a pagar a ela indenização por danos materiais, no valor de R$70,54.
Ficou comprovado ainda que o abono salarial do PIS só não foi pago por causa do erro da empresa, que, ao registrar no CAGED o contrato de trabalho fictício com a ex-empregada, elevou sua remuneração mensal para patamar superior a dois salários mínimos médios, durante o ano base que foi considerado para a atribuição do benefício, ou seja, 2009. Por essa razão, a sentença condenou a empresa ao pagamento de indenização substitutiva do PIS do ano base 2009, no valor de R$510,00. O julgador reconheceu também que a trabalhadora passou por evidentes danos morais, pois além de ter que enfrentar o problema do desemprego, situação incômoda e preocupante, ainda teve que suportar constrangimentos e prejuízos materiais decorrentes do erro cometido pela empresa, resultado da falta de atenção ao lançar os dados no sistema informatizado.
O benefício do seguro-desemprego, suprimido abruta e inesperadamente, obviamente que gera transtornos na vida de qualquer pessoa, revelando-se ainda mais perverso nos casos em que o trabalhador aufere benefício em valor baixo, como é o caso da reclamante, finalizou o juiz sentenciante, acrescentando à condenação uma indenização por danos morais, fixada em R$1.000,00. Há recurso aguardando julgamento no TRT de Minas.


( nº 01582-2010-113-03-00-0 )

sábado, 19 de março de 2011

TST: Turma admite terceirização no setor de telecomunicações

TST: Turma admite terceirização no setor de telecomunicações

A polêmica sobre a legalidade da terceirização de atividades inerentes aos serviços de telecomunicações será analisada em breve pela Seção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. O colegiado deverá uniformizar a jurisprudência do TST, uma vez que existem decisões divergentes entre as Turmas sobre a matéria.

Na Oitava Turma, por exemplo, vem sendo vitoriosa a tese de que é possível a contratação de empresa interposta para prestação de atividades inerentes ao serviço desenvolvido pelas concessionárias de telecomunicações, na medida em que a Lei Geral das Telecomunicações (nos termos do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/97) ampliou as hipóteses de terceirização.

Com base nesse fundamento, a relatora de um recurso de revista da Tim, ministra Dora Maria da Costa, afastou o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com essa empresa de trabalhadora contratada pela A&C Centro de Contatos para prestar serviços de “call center” à operadora. Por maioria de votos, a Turma restabeleceu a sentença de origem que havia julgado improcedente a ação da empregada.

Já o Tribunal do Trabalho mineiro (3ª Região) tinha dado razão à empregada, porque considera o serviço prestado pela empresa terceirizada de “call center” (atendimento de clientes por telefone) ligado à atividade-fim da tomadora dos serviços - o que tornaria ilícita a terceirização.

De acordo com o TRT, portanto, como havia fraude na terceirização dos serviços prestados pela trabalhadora, o vínculo de emprego era com a beneficiária do trabalho (Tim). Por consequência, a empregada que atuava como coordenadora e supervisora dos serviços de “call center” tinha direito às vantagens previstas nos instrumentos coletivos firmados entre a concessionária e o sindicato da categoria.

Mas, ao examinar o recurso da Tim, a ministra Dora Costa observou que, enquanto não for declarada a inconstitucionalidade do inciso II do artigo 94 da Lei nº 9.472/97, segundo o qual a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, a terceirização está autorizada em relação à atividade-fim ou inerente das empresas de telecomunicações.

Desse modo, explicou a relatora, é irrelevante a discussão se a função desempenhada pela empregada enquadra-se como atividade-fim ou meio da Tim, tendo em vista a licitude da terceirização estabelecida em lei.

Durante o julgamento, a presidente da Turma, ministra Maria Cristina Peduzzi, acompanhou o entendimento da relatora, o que garantiu a maioria dos votos, pois o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro adotou opinião contrária. A trabalhadora apresentou recurso de embargos que será apreciado futuramente na SDI-1.
(RR-3540-87.2009.5.03.0016)


Fonte: www.tst.jus.br

quinta-feira, 17 de março de 2011

Assédio via msn

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) manteve a decisão que condenou uma revenda de veículos a indenizar uma vendedora por danos morais decorrentes de assédio sexual. De acordo com o processo, a autora da ação era assediada por outro vendedor por meio do MSN, um programa de mensagens instantâneas via Internet utilizado na empresa como meio de comunicação entre os empregados.
No recurso contra decisão do primeiro grau, proferida pela Juíza Odete Carlin, da Vara do Trabalho de Cruz Alta, a empresa alegou que a autora e o assediador tinham a mesma posição hierárquica, exercendo a função de vendedores.
Preliminarmente, o relator do acórdão, Desembargador Fabiano de Castilhos Bertolucci, destacou que embora o assédio sexual normalmente decorra da relação de poder entre as partes, isso não é essencial para sua configuração. Mesmo assim, sublinhou o Magistrado, o preposto da reclamanda confirmou que o assediador tinha uma posição diferenciada na empresa, por ser o mais antigo. Ele orientava outros vendedores e tinha influência até mesmo na admissão de empregados.
Em depoimento, um gerente da revenda informou que a reclamante apresentou a ele o histórico impresso das conversas do MSN. O assediador estava presente e argumentou que tudo era uma brincadeira. O mesmo gerente também confirmou que o vendedor foi despedido devido ao episódio. Para o Desembargador, essa informação corroborou com a tese da reclamante. “Como se vê, os elementos de prova dos autos apontam para a ocorrência do episódio de assédio sexual no contexto do contrato de trabalho, em afronta à liberdade sexual da empregada e demais direitos de sua personalidade”.
Cabe recurso.
Processo 0130700-29.2009.5.04.0611

terça-feira, 15 de março de 2011

TST afasta competência da JT em cobrança de comissão de corretagem

Conforme o entendimento do TST, não é da competência da JT julgar nem açao de cobrança de honorários de profissionais liberais, nem relação que envolva matéria de consumo.
Cada vez mais o TST afasta de sua competência a preciaçao de tais demandas, e dessa forma ratifica o entendimento da Súmula 363 do STJ.
Acompanhe a decisão:

Prestação de serviços de natureza eminentemente civil, o contrato de corretagem de imóveis está fora da alçada da Justiça do Trabalho. Embora o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) tenha considerado a JT competente para apreciar a ação de cobrança de honorários de um corretor de imóveis, esse não é o entendimento atual das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho. Seguindo essa jurisprudência, a Quinta Turma considerou violado o artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, que define a competência da Justiça do Trabalho, e determinou a remessa do processo à Justiça Estadual do Estado de Santa Catarina.

O caso chegou ao TST por meio de recurso de revista da SOS Cardio Serviços Hospitalares S/C Ltda., que se opunha à decisão regional quanto à competência da JT para resolver a demanda. O relator, ministro Emmanoel Pereira, citou precedentes da Quarta, Sexta e Oitava Turmas do TST para exemplificar a jurisprudência alinhada no sentido de que a competência para processar e julgar as ações de cobrança de honorários profissionais, decorrentes de contrato de corretagem de imóveis, é da Justiça Estadual.

Num dos precedentes citados, da Sexta Turma, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observa que, no contrato de corretagem, “o trabalho não é o cerne do contrato, mas sim um bem de consumo que se traduziu nele, que é o resultado esperado diante de um contrato realizado entre as partes, qual seja, a venda do imóvel. Assim, a competência da Justiça do Trabalho estará assegurada apenas quando não houver, pela natureza dos serviços realizados, relação contratual de consumo”.
No caso, por se tratar de uma relação de consumo, e não de trabalho, a competência é da Justiça Comum. O ministro Emmanoel Pereira concluiu, assim, que cabia o provimento do recurso de revista da empresa.


Processo: (RR - 519100-35.2006.5.12.0026)

Fonte: www.tst.jus.br

segunda-feira, 14 de março de 2011

TRT3: Entidade sindical só tem isenção de custas e depósito recursal em execução fiscal


O artigo 606, parágrafo 2o, da CLT, estende às entidades sindicais os privilégios concedidos à Fazenda Pública, como isenção de custas processuais e de recolhimento do depósito recursal. No entanto, esse benefício somente tem cabimento quando se tratar de execução fiscal. Com esse entendimento, a 4a Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o agravo de instrumento interposto contra despacho que negou seguimento ao recurso ordinário interposto por uma confederação sindical, devido à falta de recolhimento do depósito recursal.

A confederação pretendia cobrar a contribuição sindical da empresa reclamada. O pedido foi julgado improcedente e a entidade sindical foi condenada a pagar honorários advocatícios em favor da outra parte. Discordando da sentença, a autora, apresentou recurso ordinário, ao qual não foi dado seguimento, por não ter sido efetivado o depósito recursal. Também sem concordar com essa decisão, a confederação interpôs o agravo de instrumento, sustentando que estaria dispensada do depósito, por ser uma entidade sindical de grau superior. Mas o relator do recurso, juiz convocado Manoel Barbosa da Silva, não lhe deu razão.

Conforme explicou o magistrado, não há dúvida de que a Constituição Federal assegurou às partes o direito de recorrer aos Poderes Públicos em defesa de seus direitos. Além disso, a lei estabeleceu que não será excluída da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Ocorre que o exercício desse direito é limitado por regras, para que não se torne um instrumento de adiamento do processo. O preparo é um dos pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso ordinário e consiste na comprovação de que ele foi interposto no prazo legal e de que a execução está garantida pelo depósito recursal, além do recolhimento das custas, nos termos do artigo 889, parágrafo 1º, da CLT.

Por outro lado, acrescentou o relator, a assistência judiciária na Justiça do Trabalho é regulada pela própria CLT e pela Lei nº 5.584/70, podendo ser aplicado o direito comum somente nos casos de omissão e desde que não haja incompatibilidade com as normas específicas. O artigo 2º, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 27, do TST, dispõe que o depósito recursal é sempre necessário, quando houver condenação em dinheiro. Já a Instrução Normativa nº 3, também do TST, estabelece que não é exigido o depósito recursal dos entes de direito público externo e das pessoas de direito público contempladas no Decreto-Lei 779/69, bem como da massa falida, da herança jacente e da parte que receber assistência jurídica integral e gratuita do Estado.

A recorrente é pessoa jurídica de direito privado. Por isso, não tem direito aos privilégios processuais previstos no Decreto-Lei 779/69. "Tampouco é caso de aplicação do art. 606, § 2o, da CLT, pois o referido artigo estende às entidades sindicais os privilégios da Fazenda Pública, mas tão somente nos casos de execução fiscal, situação diversa da presente que versa sobre ação de cobrança de contribuição sindical", finalizou o magistrado, negando provimento ao agravo.
( AIRO nº 00847-2010-051-03-00-0 )

Fonte: www.trt3.jus.br

TST: Frigorífico pagará horas extras por suprimir intervalo

Em decisão unânime, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Cooperativa Central Oeste Catarinense – Frigorífico Aurora a pagar como horas extras o intervalo de 20 minutos previsto em lei e não concedido aos empregados da empresa que prestam serviços em ambiente frio. Os ministros acompanharam voto do presidente do colegiado, ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

O relator destacou que a legislação trabalhista garante um intervalo de recuperação térmica aos empregados que trabalham no interior de câmaras frigoríficas e aos que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa. Pela norma do artigo 253 da CLT, o descanso é de 20 minutos para cada 1h40min de trabalho contínuo.

Quando o Ministério Público do Trabalho (MPT) de Mato Grosso do Sul (24ª Região) propôs a ação civil pública requerendo o cumprimento da regra pela Cooperativa, o juízo de origem concedeu o intervalo. Já o Tribunal Regional do Trabalho concluiu que os empregados prestavam serviço em condições diferentes da prevista em lei, pois trabalhavam em ambiente de resfriamento artificial e não havia evidência de que movimentavam mercadorias entre ambiente quente e frio. Para o TRT-MS, não havia prova do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.

No recurso de revista ao TST, o MPT defendeu a pausa para descanso por entender que, nos termos da CLT, ela deve ser concedida não apenas aos trabalhadores que desempenham funções no interior dos ambientes conhecidos como câmaras frigoríficas ou movimentam mercadorias entre ambientes, mas a todos os que trabalham em ambiente artificialmente frio.

Durante o julgamento, a advogada da Cooperativa argumentou que a CLT trata especificamente de câmara frigorífica, que é ambiente de frio intenso – situação diversa de um estabelecimento industrial em que existem salas climatizadas para corte de carnes e acondicionamento dos produtos.

No entanto, segundo o ministro Aloysio, a norma da CLT refere-se ao serviço realizado em ambientes artificialmente frios e que provocam choque térmico nos trabalhadores, como na hipótese examinada. E como o Mato Grosso do Sul pertence à quarta zona climática definida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, considera-se artificialmente frio o ambiente com temperatura inferior a doze graus Celsius (parágrafo único do artigo 253 da CLT).


Processo: RR-36300-6.2009.5.24.0081


Fonte: www.tst.jus.br

domingo, 13 de março de 2011

TST: Salário de R$ 25 mil não impede acesso a justiça gratuita

De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita pode ser feito pela parte a qualquer momento ou grau de jurisdição. Na fase recursal, basta que o requerimento seja formulado dentro do prazo do recurso. Seguindo essa interpretação, a Quarta Turma do TST reconheceu o direito ao benefício a um ex-empregado do Condomínio Soluções de Tecnologia ao benefício que, ao ser demitido, recebia salário de R$ 25 mil. A decisão, unânime, seguiu o voto da relatora do recurso de revista do trabalhador, ministra Maria de Assis Calsing.

O Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP) havia rejeitado o recurso ordinário do empregado por entender que existia deserção, pois a parte não pagara as custas processuais. O TRT recusou o argumento do trabalhador de que requerera o benefício da justiça gratuita nos embargos declaratórios apresentados logo após a sentença, apesar de o juiz nada ter comentado sobre o assunto ao rejeitar os embargos.

Pela avaliação do Regional, o trabalhador recebia remuneração expressiva: R$ 25 mil (equivalente a cerca de 60 salários mínimos). Também ganhou mais de R$ 95 mil quando saiu da empresa, por desligamento voluntário, e firmou acordo com o empregador. Na hipótese, o TRT presumiu que o profissional havia conquistado riqueza suficiente para suportar as custas do processo.

Contudo, a ministra Maria Calsing esclareceu que a jurisprudência do TST não faz esse tipo de restrição. A relatora destacou que o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 (com redação dada pela Lei nº 7.510/1986) admite a concessão da assistência judiciária gratuita “mediante a simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. E, nos termos do artigo 1º da Lei nº 7.115/83, presume-se verdadeira a declaração de pobreza.

A relatora lembrou também que o artigo 790 da CLT autoriza a concessão da justiça gratuita àqueles que declararem não ter condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família – e que o deferimento do pedido de isenção de custas pode ocorrer até mesmo depois da sentença, como no caso.

Preclusão

Durante o julgamento, o advogado da empresa sustentou que a matéria estava preclusa, porque o empregado não havia renovado o pedido em embargos declaratórios. Mas o ministro Barros Levenhagen, presidente da Quarta Turma, chamou a atenção para o fato de que o TRT não se pautou preponderantemente na preclusão para decidir o processo.

Na verdade, o Regional emitiu tese contrária à jurisprudência do TST – a de que o empregado recebia remuneração expressiva e, por isso, não tinha direito ao benefício da justiça gratuita. O ministro explicou que não existe presunção de que a parte possa arcar com as custas processuais: tem de haver prova. A declaração do empregado faz presunção, e aí é preciso a contraprova para desconstituir a declaração firmada.

A Quarta Turma, portanto, declarou a isenção do recolhimento das custas processuais e afastou a deserção. O processo retorna agora ao TRT-SP, para que o recurso ordinário seja julgado.

Processo: RR-97900-14.2006.5.02.0059


Fonte: www.tst.jus.br

sexta-feira, 11 de março de 2011

Banco de horas deve respeitar limite de duas extras

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, sediada em Porto Alegre (RS), condenou a Fundação Universidade de Passo Fundo a pagar horas extras a um empregado. Motivo: invalidade do sistema de banco de horas. Com isso, os juízes acataram recurso do reclamante contra sentença de primeiro grau dada pela juíza Ana Luíza Barros de Oliveira, da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo. Cabe recurso.
Contratado para trabalhar seis horas por dia, o autor da ação compensava jornadas extraordinárias pelo banco de horas previsto em norma coletiva. Entretanto, conforme destacou a relatora do acórdão, juíza convocada Maria Madalena Telesca, o sistema era irregular, pois estabelecia que o empregado poderia trabalhar até 10 horas diárias – quatro a mais que a jornada contratada.
A juíza afirmou que a norma coletiva deveria estar de acordo com o artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece o limite de duas horas complementares. No caso do autor, portanto, seriam oito horas. Outra irregularidade sublinhada pela juíza é que até mesmo o limite de 10 horas foi superado pelo reclamante em algumas situações, como demonstram os registros do cartão-ponto.
Para a julgadora, é devido o pagamento das horas excedentes à sexta diária e da trigésima semanal. Entretanto, como o pedido do autor foi o pagamento das excedentes à oitava hora diária e trigésima semanal, a decisão foi nesse sentido. As horas deverão ser pagas com adicional de 50%.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.

quinta-feira, 10 de março de 2011

Doméstica filmada com caneta espiã recebe indenização

A 3ª Turma do TRT-MG manteve a condenação de um casal de empregadores domésticos a pagar indenização por dano moral à empregada, que comprovou ter sido filmada por uma caneta espiã, quando usava o banheiro social da residência.
A empregada contou que o patrão determinou que ela utilizasse o banheiro social da residência para tomar banho, alegando que o de serviço estava com defeito. Lá, encontrou a caneta ¿espiã¿ de propriedade dos reclamados, acoplada a um porta canetas, pronta para filmá-la em sua intimidade. O equipamento foi entregue à perícia técnica da polícia civil de Minas Gerais, no inquérito aberto pela reclamante.
Em sua defesa, os patrões alegaram que a autoridade policial não apresentou nenhuma conclusão no inquérito e que as imagens gravadas pela câmera instalada no banheiro não mostram qualquer violação da imagem da empregada. Eles argumentam que jamais foram ouvidos, nem na lavratura do boletim de ocorrência e nem no curso do inquérito policial, e que não há prova de que exigiram que a reclamante utilizasse as instalações do banheiro social e não as dependências de empregada. Acrescentaram que jamais se uniriam para violar a intimidade da empregada, que sempre foi tratada na casa com dignidade e respeito.
Mas foi outro o entendimento da Turma julgadora, que acompanhou o voto do juiz convocado relator, Milton Vasques Thibau de Almeida: É fato que a reclamante, independentemente de provar a ocorrência de ordem expressa de seus empregadores para que utilizasse o banheiro social naquele dia especifico, ficou exposta em sua intimidade durante o uso do banheiro social no qual se encontrava a referida caneta espiã em pleno funcionamento e em condições de registrar imagens suas, ponderou. O relator considerou comprovada a prática do ato ensejador do dano e do dever de indenizar, já que incontestavelmente vulnerada a garantia de inviolabilidade da intimidade da pessoa prevista no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
A Turma manteve a condenação dos empregadores domésticos em danos morais e também a rescisão indireta do contrato de trabalho, apenas reduzindo o valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
( RO nº 00511-2010-007-03-00-0 )

quarta-feira, 9 de março de 2011

Ações Coletivas como solução para conter a enxurrada de demandas

As ações coletivas são a melhor saída para evitar a enxurrada de processos iguais e evitar também decisões discrepantes que não são satisfatórias para nenhuma das partes, de acordo com o novo chefe da Defensoria Pública da União em São Paulo, Marcus Vinícius Rodrigues Lima. A Lei de Recursos Repetitivos, aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça, e a Repercussão Geral usada pelo Supremo são soluções que, de fato, trazem agilidade ao Judiciário, mas, na opinião do defensor, podem fazer injustiças ao deixar de lado as peculiaridades de cada caso. “Tenho a tendência de maximizar a ideia de que cada caso é um caso.”
A conciliação pré-processual também é uma das bandeiras defendidas por Marcus Vinícius Lima, que tomou posse do cargo em janeiro deste ano. Nos pedidos de medicamentos, que são representativos, a DPU em São Paulo recorreu a parcerias com a Secretaria de Saúde do estado, “que tem resolvido vários casos com o procedimento administrativo”, contou ele durante entrevista concedida à revista ConJur.
A Defensoria Pública da União em São Paulo conta com 60 defensores para atender o estado mais populoso do país e 78.096 processos em tramitação em todas as áreas, exceto a trabalhista. “Somos poucos”, explica. Atuar também na Justiça trabalhista seria uma forma de inviabilizar o atendimento que hoje é oferecido. Embora o número seja insuficiente, é maior do que nos outros estados, já que ao todo o Brasil tem 460 defensores.
Outra deficiência da instituição, de acordo com o Marcus Vinícius Lima, é a sua vinculação ao Executivo. Um dos motivos trazidos pelo defensor para desvinculação é que em alguns momentos a DPU em São Paulo atua em muitas demandas contra a União. "Nós somos um órgão que litiga contra o governo, não podemos ficar na dependência do próprio governo. Acho que isso é uma questão de prioridade", assevera.
Marcus Vinícius Lima graduou-se na Universidade Federal do Rio de Janeiro, estado onde nasceu. Ele é defensor público federal desde 2006 e foi titular do 10º Ofício Criminal na capital paulista. Também já foi coordenador do núcleo de acompanhamento processual cível na DPU do Rio de Janeiro. Lima foi também chefe substituto das unidades de Guarulhos e São Paulo.
Além da experiência na Defensoria, ele acumula ainda a vivência de delegado federal no Amazonas, onde chefiou a Delegacia de Tabatinga, na fronteira com Peru e Colômbia, e a Delegacia de Repressão a Crimes Previdenciários (Deleprev) da Superintendência Regional da Polícia Federal, em Manaus. Antes, foi tenente da Marinha de 2003 a 2004.
Durante a entrevista, o chefe da DPU em São Paulo também criticou a ilegitimidade da instituição para propor Ação Direita de Inconstitucionalidade no Supremo. "A DPU pode propor a criação de súmulas vinculantes e a revisão delas, mas não tem a legitimidade para propor ADI". Ele também falou sobre o sistema criminal no país e a força política do Ministério Público.

Leia na íntegra a reportagem com o chefe da DPU em: http://www.conjur.com.br/2011-mar-06/entrevista-marcus-vinicius-lima-chefe-dpu-sao-paulo

terça-feira, 8 de março de 2011

Homolognet

Finalmente o sistema Homolognet, que teve sua fase embrionária iniciada em 2007 pelo ministro do Trabalho, Carlos Lupi, ganha mente de lei e corpo de portaria, já valendo neste mês para os pioneiros estados de Santa Catarina, Rio de Janeiro, Tocantins, Paraíba e Distrito Federal.
O Homolognet (Portaria 1.621, de 14 de julho de 2010) é um novo modelo de Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho e Termos de Homologação, e sua grande vantagem é permitir tanto às empresas quanto ao governo um controle rigoroso do pagamento das verbas trabalhistas.
Desta forma, o MTE poderá controlar a legalidade dos pagamentos efetuados pelos empregadores, pois os cálculos trabalhistas devem ser feitos pela internet e seus dados ficarão disponíveis no site do Ministério do Trabalho, inclusive para conferência dos funcionários.
Mas o que realmente muda nas relações trabalhistas? Em primeiro lugar, por estar em ambiente on-line e ser uma ferramenta que incentiva a transparência nos procedimento, o Homolognet realiza os cálculos da rescisão de trabalho, provendo segurança jurídica para ambas as partes.
Além disso, o sistema confere os cálculos da rescisão de trabalho e elabora Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho de acordo com a legislação trabalhista. Fornece ainda, às Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE), um controle informatizado do agendamento das rescisões contratuais;
O Homolognet integra eletronicamente os procedimentos de liberação do seguro desemprego e FGTS, dando mais agilidade. Tal integração de dados ainda não foi feita, mas essa etapa já foi iniciada.
Ao Ministério do Trabalho, o programa possibilita melhor acompanhamento da fase final do ciclo do vínculo empregatício, dando mais rapidez à liberação do seguro desemprego para o trabalhador;
Em paralelo, a tecnologia desenvolvida para o sistema evita fraudes no acesso ao benefício, crime bastante comum no Brasil, e diminui o número de processos na Justiça do Trabalho, que há muito tempo se encontra abarrotada de ações e demora anos a fio até que uma sentença seja dada.
Por outro lado, o comparecimento ao MTE ou aos sindicatos para as rescisões de trabalho, ainda é obrigatório. Nesta ocasião, o empregador deve buscar o agente homologador para que seja importado, dos bancos de dados do Ministério do Trabalho, o TRCT previamente elaborado pela empresa, e conferir eventuais direitos previstos em acordo coletivo da categoria não incluídos no TRCT.
Com tudo acertado, a homologação no sistema dará o assunto por concluído, e tanto o trabalhador quanto a empresa terão suas demandas atendidas com mais rapidez, segurança e precisão.

segunda-feira, 7 de março de 2011

No Julgamento do RO nº 00936-2010-106-03-00-0, a 8ª turma do TRT- MG entende que a Contribuição confederativa só é devida de filiados ao sindicato

No recurso analisado pela 8a Turma do TRT-MG, a reclamada pretendia convencer os julgadores a lhe absolverem da condenação de devolver ao trabalhador os valores descontados de seu salário, mensalmente, como contribuição confederativa. Segundo alegou a empresa, o desconto está previsto no acordo coletivo firmado com o sindicato que representa o empregado. Mas os julgadores não deram razão à empregadora, vez que a contribuição confederativa só pode ser cobrada dos filiados ao sindicato. E a empresa não comprovou que o reclamante preenchia essa condição.
Segundo o desembargador Márcio Ribeiro do Valle, a entidade sindical conta com algumas fontes de receitas, dispostas no artigo 548, da CLT, para custear as suas funções. As principais são as estabelecidas por lei ou previstas nos instrumentos coletivos. Essas contribuições dividem-se em sindical, confederativa, assistencial e associativa. No caso da contribuição confederativa, ela é decidida em assembléia geral da entidade sindical, podendo constar no estatuto ou em acordos e convenções coletivas de trabalho. No entanto, essa parcela somente pode ser cobrada dos empregados filiados ao sindicato. Esse é o teor do Precedente Normativo 119 e da Orientação Jurisprudencial 17, da Seção de Dissídios Coletivos, ambas do TST.
Analisando o processo, o relator constatou que as fichas financeiras do trabalhador demonstram que, todo mês, era descontado de seu salário um valor referente à contribuição confederativa. E não há provas de que o empregado fosse associado ao sindicato. "Assim sendo, não obstante o inconformismo empresário, certo é que as cláusulas constantes de acordo coletivo que estabeleçam contribuições, obrigando trabalhadores não sindicalizados ao seu pagamento, ofendem claramente o princípio constitucional previsto no artigo 8º, V, que assegura a liberdade de associação e sindicalização", frisou.
Desta forma, o desembargador confirmou a decisão de 1o Grau que, em razão da não comprovação da filiação sindical do trabalhador, condenou a empresa a lhe restituir os descontos realizados a título de contribuição confederativa, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

domingo, 6 de março de 2011

Acerca da conciliação

TRT-RS fez acordos em quase 80% das audiências

Pioneiro na Justiça do Trabalho brasileira, o Juízo Auxiliar de Conciliação do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul apresentou alto índice de eficiência em 2010. A unidade fez acordos em 78,8% das audiências conciliatórias na fase de Recurso de Revista. Foram 715 conciliações ao longo do ano, que alcançaram R$ 49 milhões.
O Recurso de Revista é aquele que se insurge contra uma decisão do segundo grau, possibilitando que o processo seja encaminhado ao Tribunal Superior do Trabalho. A função do Juízo Auxiliar do TRT-RS é buscar o acordo antes que o recurso chegue à última instância, antecipando a solução do litígio e ajudando a diminuir o contingente no TST.
O acordo nesta fase acontece da seguinte maneira: quando entra um Recurso de Revista, o TRT-RS intima as partes a se manifestarem quanto ao interesse em uma audiência de conciliação. Se uma delas se manifesta, os autos são direcionados ao Juízo Auxiliar. Então, o setor entra em contato com a outra parte, por telefone ou e-mail, consultando se há possibilidade de acordo. Se há o sinal positivo, é agendada uma audiência na sala do Juízo Auxiliar, localizada no Foro Trabalhista de Porto Alegre.
“O fato de já se ter uma decisão de segundo grau facilita o acordo, pois o réu sabe que a possibilidade de reversão é menor. E quanto mais tempo dura o processo, mais alta fica a conta. Assim a margem de negociação torna-se pequena. Normalmente, conseguimos chegar a valores próximos ao da condenação”, explica o juiz do Trabalho Carlos Alberto Zogbi Lontra, responsável pelas mediações na unidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.

sábado, 5 de março de 2011

O TRT da 4ª Região tem decisão que preocupa... Acompanhe!!!

TRT4: Gravidez durante o aviso prévio garante estabilidade

Uma trabalhadora que engravidou durante o aviso-prévio deverá receber indenização referente ao período de estabilidade a que teria direito. A decisão é da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS), que deu provimento ao recurso da reclamante contra decisão do primeiro grau.

A Juíza Patrícia Dornelles Peressutti, atuando na 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, julgou improcedente a ação. A Magistrada justificou que a concepção ocorreu durante o aviso-prévio indenizado (aquele em que a pessoa não trabalha os 30 dias do aviso prévio, mas recebe pelo período), e que, mesmo assim, a gestação no aviso-prévio não dá direito à garantia de emprego.

Contudo, no entendimento da 10ª Turma do TRT-RS, para garantir estabilidade, a gravidez não precisa ser confirmada, obrigatoriamente, antes da rescisão contratual. Pode ocorrer no curso do aviso-prévio, ainda que indenizado, o qual se integra ao tempo de serviço para todos os efeitos legais. Conforme o relator do acórdão, Desembargador Milton Varela Dutra, salvo disposição contratual ou coletiva mais benéfica, a garantia à gestante é projetada por força constitucional a até cinco meses após o parto, uma vez confirmada a existência de gravidez no curso do contrato de trabalho.

Os desembargadores levaram em consideração vários exames médicos que comprovam que a concepção aconteceu durante o aviso prévio ou até mesmo no período de efetiva prestação de trabalho pela reclamante. Por isso, consideraram inválida a despedida sem justa causa. Mas, como na data do julgamento o período de estabilidade já havia terminado, os magistrados rejeitaram o pedido de reintegração no emprego. A trabalhadora deverá receber o pagamento dos salários, desde o ajuizamento da ação até cinco meses após o parto, bem como das férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40% referentes ao mesmo período.

Cabe recurso.

Processo nº 0000022-55.2010.5.04.0007

Fonte: www.trt4.jus.br

sexta-feira, 4 de março de 2011

Contra informalidade, presidente do TST quer "Simples Trabalhista"


O ministro João Oreste Dalazen, que assume hoje a Presidência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), quer a criação de um "Simples Trabalhista" para estimular a contratação formal por micro e pequenas empresas.


"A ideia é permitir uma forma especial de contratação para as micro e pequenas empresas que implique direitos diferenciados em função da
dimensão econômica da empresa", explicou o ministro, em entrevista exclusiva ao Valor. Ele está preocupado com os 32 milhões de trabalhadores na informalidade, segundo dados do IBGE, apenas na iniciativa privada.
"São pessoas que trabalham sem carteira assinada. A rigor, são cidadãos de segunda classe", disse Dalazen, que teve vários empregos informais, como o de engraxate, quando menino, nas ruas de Curitiba.


Para ele, a informalidade seria reduzida se as empresas de menor porte tivessem custos baixos para contratação. "Eu penso que não dá para onerar igualmente empreendedores econômicos desiguais, como uma metalúrgica de fundo de quintal e uma montadora multinacional. Igualdade é tratar desigualmente os desiguais."


Dalazen possui pelo menos mais seis propostas para o próximo biênio na Presidência do TST que, se forem aceitas, vão reformular as relações entre as empresas e seus trabalhadores.


A medida prioritária, segundo ele, é a reforma sindical. "Como os sindicatos têm uma receita oriunda da contribuição sindical obrigatória,
não há estimulo à negociação", avaliou. "Resultado: precária representatividade e desestímulo à conciliação", continuou. Uma solução
seria a aprovação da Convenção nº 87 da Organização Internacional do Trabalho, que garante maior liberdade aos sindicatos. "O Brasil é um dos poucos países de economia capitalista que ainda não aprovou a Convenção 87", lamentou. "Com sindicatos fortes, com poder de barganha, eles próprios poderão construir o novo direito do trabalho de baixo para cima, e não o contrário."


O ministro defende também a regulamentação das formas de terceirização de serviços. O objetivo é esclarecer aos empresários se são eles ou as companhias terceirizadas que são responsáveis por problemas com funcionários. O assunto foi discutido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em novembro, quando ficou decidido que os funcionários terceirizados do governo devem cobrar encargos trabalhistas da empresa pela qual foram contratados, e não do Estado que contratou os serviços. A decisão foi contrária a um entendimento do TST e, por isso, provocou insegurança nas empresas que, antes seguiam o entendimento desse tribunal e passaram a ter de observar o do STF.



Outra medida revolucionária seria o fim da despedida por denúncia vazia. "O ideal seria que só fosse válida a despedida socialmente justa, como na Alemanha. No Brasil, a despedida deveria se justificar por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro." Para implementá-la, basta regulamentar o inciso I do artigo 7º da Constituição, que trata do assunto.

Dalazen quer a determinação de punições econômicas para quem se recusa a negociar e àqueles que entram com recursos protelatórios na Justiça. No primeiro caso, uma nova lei poderia prever que quem se negou a negociar tenha uma redução no valor do crédito que ganhou, caso a Justiça verifique que a proposta se mostrou razoável no passado. No segundo caso, quem entrasse com recurso para adiar a sentença final de um processo seria punido com multa. O ministro disse que esse tipo de protelação é frequente no TST, com o "recurso de revista" - utilizado quando há suposta divergência entre teses de Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs).


"O recurso de revista não pode mais ser usado aos borbotões", enfatizou Dalazen. Do excesso de recursos, vem mais um proposta: a adoção da súmula vinculante para o TST. O tribunal julga milhares de vezes a mesma tese. No ano passado, recebeu 204 mil recursos e solucionou 211 mil. "Ano após ano quebramos recordes de produtividade, mas não dá para continuar nessa toada", desabafou o ministro. Hoje, 60% das decisões do TST envolvem causas iguais. No futuro, a súmula faria com que um único julgamento da mesma tese fosse aplicado a milhares de processos semelhantes.
A posse de Dalazen só foi possível devido a uma liminar concedida pelo ministro José Antonio Dias Toffoli, do STF. A Associação Nacional de Magistrados do Trabalho (Anamatra) conseguiu que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) suspendesse a eleição de Dalazen, alegando que ele esteve por quatro anos em cargos de direção no Judiciário (dois como vice-presidente do TST e outros dois como corregedor-geral) e, pela Lei da Magistratura, não poderia assumir por mais um biênio. Mas Toffoli derrubou a decisão, garantindo ao ex-engraxate, garçom, ambulante, cobrador e office boy o comando da Justiça do Trabalho. A sua posse será hoje, às 17 horas.

Fonte:  www.femicro-es.com.br.

quinta-feira, 3 de março de 2011

MPT e TCE firmam parceria para combater trabalho infantil em São Paulo

Termo de Cooperação prevê a criação de meios de controle dos orçamentos e gastos de prefeituras paulistas em políticas públicas para crianças e adolescentes
O Ministério Público do Trabalho, por intermédio das Procuradorias Regionais do Trabalho da 2ª e 15ª Regiões (respectivamente, São Paulo e Campinas), celebrou nesta segunda-feira, 20, um Termo de Cooperação junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo para atuação em conjunto no combate ao trabalho de crianças e adolescentes.
O MPT foi representado pelos procuradores-chefes da PRTs, Alex Duboc Garbellini (Campinas) e Cristina Aparecida Ribeiro Brasiliano (São Paulo), acompanhados do representante da Coordenadoria Nacional de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente (Coordinfância) no interior de São Paulo, Bernardo Leôncio Moura Coelho.
O objeto da parceria é ampliar a interação e a articulação entre os órgãos para implementar no estado de São Paulo meios de controle dos orçamentos e gastos das prefeituras, no que se refere aos valores destinados para a criação de políticas públicas de combate ao trabalho infantil e profissionalização de adolescentes e jovens.
A partir da assinatura do Termo, o MPT e o TCE podem realizar um intercâmbio de informações de dados para possibilitar atuação contra o trabalho infantil em São Paulo.
Cabe ao TCE a realização de estudo sobre a edição de ato para estabelecer procedimentos que devem ser observados pela totalidade dos municípios paulistas, especialmente no tocante à previsão orçamentária de recursos que efetivem o princípio da prioridade às crianças e adolescentes.
Para isso, o Tribunal deve fixar procedimentos e rotinas para a identificação de despesas e programas voltados para o atendimento da população infanto-juvenil que permitam análise imediata das contas públicas. Dessa maneira, será possível identificar se o gestor municipal está destinando recursos para a execução de políticas públicas sobre o tema.
Em contrapartida, o MPT deve promover ações necessárias para o combate ao trabalho infantil e profissionalização de jovens, dentro do seu âmbito de atuação.
Ambos os órgãos devem prestar informações recíprocas sobre as providências adotadas. A vigência do Termo de Cooperação é indeterminada.
Números - Apenas no interior de São Paulo, o trabalho infantil apresenta números preocupantes no âmbito do Ministério Público do Trabalho. Em 2009, houve a instauração de 261 procedimentos para investigar empresas suspeitas de contratar mão de obra de crianças e adolescentes, número que cresceu para 320 em 2010, o equivalente a 18%.
Foram firmados, durante o ano de 2009, 90 Termos de Ajustamento de Conduta (TACs), enquanto que em 2010 esse número subiu para 101 acordos, um crescimento de 12%.
Segundo o último PNAD, estudo realizado pelo IBGE, 4,8 milhões de brasileiros entre 5 e 17 anos estavam trabalhando em 2007. Mas, segundo a pesquisa, houve redução no trabalho infantil no país. A proporção de crianças e adolescentes que trabalhavam caiu de 11,5%, em 2006, para 10,8% em 2007.
O PNAD diz que o trabalho infantil tem reflexo negativo nas taxas de frequência escolar. No grupo de crianças e adolescentes de 5 a 17 anos ocupados, a taxa de escolarização caiu de 81%, em 2006, para 80% em 2007, enquanto que entre os não ocupados passou de 93,5% para 94%. A menor taxa de escolarização de crianças e jovens ocupados, em 2007, foi verificada na região Norte (76,6%), seguida pela Sudeste (78,1%).
No Brasil, quase metade das crianças e adolescentes ocupados trabalham sem remuneração, principalmente no trabalho rural e doméstico. Só 3% das crianças de 5 a 11 anos que trabalham chegam ao ensino médio.
Fonte: www.pgt.mpt.gov.br

quarta-feira, 2 de março de 2011

Leiam essa decisão "equivocada" do TST

TST: Cortador de cana-de-açúcar não ganha adicional de insalubridade

Empregado que atua no corte de cana-de-açúcar não tem direito ao recebimento de adicional de insalubridade. Apesar do trabalho a céu aberto, em condições nocivas à saúde, não há previsão legal para o pagamento do benefício a esses profissionais. Com essa interpretação, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação da Sociedade Agrícola Paraguaçu o pagamento do adicional a ex-funcionário. A decisão unânime foi nos termos do voto do ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira.

O adicional de insalubridade é um direito concedido aos trabalhadores que desenvolvem atividades em ambientes insalubres. O acréscimo no salário é justificável pelo fato de eles estarem expostos a agentes prejudiciais à saúde. O pagamento do adicional em grau mínimo, no valor de 10%, médio (20%) ou máximo (40%) depende do tipo e da intensidade da exposição ao agente insalubre. Até que seja editada norma legal ou convencional, a base de cálculo do adicional é o salário mínimo.

No Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região), a empresa foi condenada a pagar o adicional ao ex-empregado. Segundo o TRT, o trabalho rural a céu aberto expõe o empregado ao calor e aos raios ultravioletas que provocam, entre outros males, fadiga, desidratação, catarata e câncer de pele. Na avaliação do Regional, apesar de a empresa fornecer equipamentos de proteção individual, laudo pericial confirmou a exposição do empregado ao calor no período das 10 às 16 horas do dia. Portanto, era devido o adicional de insalubridade em grau médio.

Mas para o relator do recurso de revista no TST, ministro Alberto Bresciani, a empresa tinha razão ao argumentar que faltava previsão legal para autorizar o reconhecimento da atividade desenvolvida pelo trabalhador como insalubre. De acordo com o relator, a CLT, em seus artigos 190 e 195, estabelece que a caracterização e a classificação da insalubridade seguem as normas do Ministério do Trabalho e Emprego, que deverá aprovar quadro de atividades e operações consideradas insalubres. Atualmente, a regra está contida na Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 7, do MTE.

Assim, esclareceu o relator, o entendimento do TRT contrariou a Orientação Jurisprudencial nº 173 da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, que afirma ser indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto por falta de previsão legal. Por consequência, os ministros da Terceira Turma restabeleceram a sentença da Vara do Trabalho para excluir da condenação da empresa a obrigação de pagar o adicional de insalubridade ao ex-empregado. (RR-81100-80.2007.5.15.0036)


Fonte: http://www.tsts.gov.br/

terça-feira, 1 de março de 2011

A boa notícia para os concurseiros de plantão....

'Não vai ter concurso público nenhum neste ano', diz Planejamento - Judiciário e legislativo não são afetados

Secretária afirma que concursos para o executivo só ocorrerão em caso de 'emergência'.
Também não há previsão legal para reajustes de salários não acordados.

Alexandro Martello
Do G1, em Brasília

Não vai haver nenhum concurso público para o governo federal neste ano, afirmou nesta segunda-feira (28) a secretária de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Célia Correa. "A não ser que tenha uma emergência. Até mesmo aqueles [concursos] que já tinham sido realizados e que não tinham o curso de formação concluído não vão sair", declarou Célia. Até então, o governo havia anunciado a suspensão de concursos e nomeações, para analisar caso a caso.

Não vai ter concurso público nenhum nesse ano. A não ser que tenha uma emergência. Até mesmo aqueles que já tinham sido realizados e que não tinham o curso de formação concluído não vão sair"Celia Correa, secretária de Orçamento Federal do Ministério do PlanejamentoA medida faz parte da contenção de gastos públicos, tendo em vista o corte de R$ 50 bilhões no Orçamento deste ano. Mais cedo, durante entrevista para detalhar a redução na verba prevista para 2011, a ministra do Planejamento, Miriam Belchior, havia falado novamente em adiamento de concursos e revisão de novas admissões, como já dissera no começo do mês.

"Também haverá um adiamento dos concursos públicos e revisão de novas admissões que estavam previstas", reafirmou a ministra nesta segunda.

Só para Poder Executivo
Cabe ao Planejamento autorizar concursos e nomeações de aprovados no Poder Executivo -o ministério não interfere no Legislativo e no Judiciário em relação à contratação de pessoal, portanto, concursos para a Câmara, tribunais, ministérios públicos, defensorias e procuradorias não são afetados pelo corte. Assim como concursos estaduais e municipais.

Os cargos militares das Forças Armadas também estão fora do contingenciamento – ficam sujeitos às restrições somente os cargos civis. O mesmo vale para as estatais que não dependem do Tesouro, ou seja, têm orçamento próprio, como Banco do Brasil e Correios.

Concursos em andamento
Entre os que dependem do Planejamento, há pelo menos oito concursos em andamento, entre eles os da Agência Brasileira de Inteligência (Abin), da Embratur e do Ministério do Meio Ambiente. Ao menos outros dez que já divulgaram o resultado final aguardam autorização para começar a nomear os aprovados ou nomear para vagas restantes, segundo levantamento públicado pelo G1 no último dia 15.

Reajuste de salários
Segundo a secretária de Orçamento Federal, também não há previsão legal para reajustes de salários dos funcionários públicos, a não ser aqueles já acordados previamente. "Reajuste que não está completamente acordado, não tem como negociar", disse Célia.

Questionada sobre o reajuste pedido pelos servidores do Poder Judiciário, a secretária afirmou que, até o momento, não há previsão legal para autorizá-lo. "Não tem previsão. Do ponto de vista técnico e orçamentário, não tem previsão nenhuma. Só está previsto para os magistrados, de 5,2%", declarou.

Fonte: Globo.com