segunda-feira, 10 de agosto de 2015

Nova súmula vinculante do STF - SV nº 53, STF

Súmula vinculante 53 do STF: A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da CF, alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.

Note que o parágrafo único do art. 876 da CLT estabelece regra em sentido contrário ao que foi exposto acima. Em outras palavras, esse dispositivo afirma que é possível que a Justiça do Trabalho execute não apenas as verbas que ele condenar, mas também as outras em que ele apenas reconhecer o vínculo. Veja: 

Art. 876 (...) Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. (Redação dada pela Lei nº 11.457/2007) Essa parte destacada é considerada inconstitucional pelo STF, devendo, portanto, ser aplicado o entendimento exposto na SV nº 53 acima explicada.

Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/08/sv-53.pdf

quinta-feira, 14 de maio de 2015

Pleno do TST atualiza Súmulas e altera Orientações Jurisprudenciais

O Pleno do TST aprovou nesta terça-feira (12/5) alterações em suas Súmulas e Orientações Jurisprudenciais. 

Acompanhe as mudanças:
> OJ nº 115 da SDI-1 do TST - Conversão em Súmula sem alteração de texto. 
RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX da CF/88.

> Súmula nº 219 do TST: Alterada

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO
I – Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305 da SBDI-1). 
> OJ nº 305 da SDI-1 do TST: Cancelada
> Súmula nº 25 do TST: alterada
CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.

I – A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar  as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida;
II – No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final se sucumbente, reembolsar a quantia; (ex-OJ nº 186 da SBDI-1)
III – Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao final; (ex-OJ 104 da SBDI-1)
IV – O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos do artigo 790-A, parágrafo único, da CLT.
> OJ´s 104 e 186 da SDI-1 do TST: canceladas
Súmula nº 366 do TST: alterada
CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO

Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado o tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).

PS: As alterações na jurisprudência do TST entrarão em vigor após a publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. 
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 13 de maio de 2015, 21h19

sexta-feira, 2 de janeiro de 2015

LEI Nº 13.063, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014. Altera a Lei no 8.213/91

"Olá amigos do Dizer o Direito,
Foi publicada no dia de hoje (31/12/2014) a Lei 13.063/2014.

Vejamos sobre o que ela trata:
Regra dos exames médicos bienais para pessoas que recebem benefícios por incapacidade:

A Lei de Benefícios Previdenciários (Lei n.° 8.213/91) determina que...
- o segurado que estiver recebendo auxílio-doença,
- o segurado que estiver recebendo aposentadoria por invalidez ou
- a pessoa que estiver recebendo pensão e for inválida (pensionista inválido)

... são obrigados a se submeterem, periodicamente, a exames médicos, a cargo da Previdência Social, a fim de que seja verificado se a situação de incapacidade/invalidez continua.

Caso se recusem a fazer esses exames, o benefício é suspenso.

O Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99) afirma que essas pessoas deverão fazer esse exame médico no INSS de dois em dois anos. Esse, contudo, é um prazo máximo. Antes de completar dois anos, tais pessoas poderão ser convocadas pelo INSS para fazerem novos exames médicos, sempre que a Previdência entender necessário (art. 46, caput e parágrafo único). Ex: de seis em seis meses.

Se a perícia médica do INSS concluir pela recuperação da capacidade laborativa, o benefício é cancelado, observadas algumas regras de transição caso a pessoa já estivesse recebendo há muito tempo a aposentadoria por invalidez (art. 47 da Lei n.° 8.213/91).

Pois bem. A Lei n.° 13.063/2014 alterou a Lei n.° 8.213/91 para criar exceções a essa regra dos exames médicos periódicos.

Exceção à regra:

Com a nova Lei, o aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame médico após completarem 60 anos de idade(§ 1º do art. 101 da Lei n.° 8.213/91 incluído pela Lei n.° 13.063/2014).

Ex: João, aos 50 anos de idade, passou a receber aposentadoria por invalidez. Bienalmente, ele deverá ir até o médico perito do INSS, que o examinará para saber se a invalidez persiste. Quando completar 60 anos, João estará isento de tal dever.

Obs: veja que a Lei criou essas exceções apenas para aposentados por invalidez e pensionistas inválidos. A pessoa que recebe auxílio-doença e possui mais de 60 anos continua sendo obrigada a fazer os exames médicos periódicos, até mesmo porque o auxílio-doença é temporário.


Exceções da exceção:

Como vimos acima, a Lei criou uma exceção: quando o aposentado por invalidez ou pensionista inválido completar 60 anos, estará dispensado dos exames periódicos.

Ocorre que a Lei previu três situações em que, mesmo a pessoa já tendo mais de 60 anos, ela continuará obrigada a fazer o exame médico. Vejamos quais são esses casos:

I – quando o exame tiver por finalidade verificar se o beneficiário inválido tem uma invalidez tão grande que ele precisa receber assistência (ajuda) permanente de outra pessoa (ex: enfermeira). Isso porque, nesse caso, esse beneficiário terá direito de receber um acréscimo de 25% sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45 da Lei n.° 8.213/91.

 II – quando o próprio aposentado ou pensionista solicitar o exame do INSS por entender que recuperou a capacidade de trabalho (obs: hipótese improvável na prática);

 III - quando o exame médico for feito para subsidiar o juiz que estiver analisando se concede ou não a curatela em favor do beneficiário inválido. Isso porque a Lei n.° 8.213/91 prevê que, no processo de curatela, o magistrado poderá louvar-se (aproveitar-se) do laudo médico-pericial feito pela Previdência Social (art. 110, parágrafo único).

Repare que essas três situações são previstas em favor do beneficiário.

Confira abaixo a íntegra da Lei:

LEI Nº 13.063, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014.

Altera a Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, para isentar o aposentado por invalidez e o pensionista inválido beneficiários do Regime Geral da Previdência Social - RGPS de se submeterem a exame médico-pericial após completarem 60 (sessenta) anos de idade.

Art. 1º O art. 101 da Lei n.° 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:

“Art. 101.  .....................................................................

 § 1º O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 (sessenta) anos de idade.

 § 2º A isenção de que trata o § 1º não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:

 I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45;

 II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto;

 III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110.” (NR)

 Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Lei simples, mas que pode ser muito bem explorada em provas de concurso público.

Por hoje é só pessoal.

Um grande abraço.

Márcio André Lopes Cavalcante
Professor"

Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/12/lei-130632014-altera-lei-821391-entenda.html?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed%3A+com%2FrviB+%28Dizer+o+Direito%29