DIREITO
PREVIDENCIÁRIO:
A recente Lei nº 12.873/2013 publicada no dia 25 de
outubro de 2013 trouxe alterações importantes para o ordenamento jurídico
brasileiro.
Em matéria de direito previdenciário/trabalhista
destaca-se:
1. A possibilidade de concessão do
benefício salário-maternidade, bem como da licença-maternidade, ao pai
(segurado) em caso de falecimento da mãe.
2. Possibilidade da concessão do benefício
a companheiros homoafetivos.
→ Neste sentido foram alterados os seguintes
artigos:
Na Lei nº 8.213/91:
• Art. 71-A, § 2º: Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à
mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um
segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam
submetidos a Regime Próprio de Previdência Social.
• Art. 71-B:
No caso de falecimento da
segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o
benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria
direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de
segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono,
observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.
§ 1º:
O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último
dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário.
§ 2º:
O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social
durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do
salário-maternidade originário e será calculado sobre:
I -
a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso;
II -
o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico;
III - 1/12
(um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados
em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual,
facultativo e desempregado; e
IV - o
valor do salário mínimo, para o segurado especial.
§ 3º:
Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado que adotar ou obtiver guarda
judicial para fins de adoção.
• Art. 71-C:
A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está
condicionada ao afastamento do
segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão
do benefício.
Na
CLT:
• Art
392-A, § 5º:
A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade
a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada.
• Art. 392-B:
Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado
o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo
restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou
de seu abandono.
• Art. 392-C:
Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 392-A e 392-B ao empregado que
adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.