segunda-feira, 28 de outubro de 2013

Alteração Legislativa: Lei nº 12.873/13 e a possibilidade da concessão do salário/licença maternidade ao homem

DIREITO PREVIDENCIÁRIO:
A recente Lei nº 12.873/2013 publicada no dia 25 de outubro de 2013 trouxe alterações importantes para o ordenamento jurídico brasileiro.
Em matéria de direito previdenciário/trabalhista destaca-se:
1.       A possibilidade de concessão do benefício salário-maternidade, bem como da licença-maternidade, ao pai (segurado) em caso de falecimento da mãe.
2.      Possibilidade da concessão do benefício a companheiros homoafetivos.


Neste sentido foram alterados os seguintes artigos:

Na Lei nº 8.213/91:

• Art. 71-A, § 2º: Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social.

• Art. 71-B: No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.
§ 1º: O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário.
§ 2º: O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre:
I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso;
II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico;
III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e 
IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial.
§ 3º: Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.

• Art. 71-C: A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.


Na CLT:
• Art 392-A, § 5º: A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada.

• Art. 392-B: Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono.

• Art. 392-C: Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 392-A e 392-B ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.


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