Sabe-se que
a regra adotada pelo Art. 651 da CLT é a de que a competência para julgamento
da Reclamação Trabalhista é a da vara do trabalho do último local da prestação
de serviço. Tal dispositivo é muito criticado, pois muitas vezes prejudicial ao
trabalhador, que se deslocou para aquela localidade apenas para executar o
serviço.
Em inteligente
decisão a 8ª Turma do TST deu “provimento ao recurso de revista do empregado da
empresa Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A para confirmar a competência
da Vara Trabalhista de Carmópolis (SE) – comarca
de residência do trabalhador que julgou a ação em primeira instância. O
colegiado reformou decisão anterior do TRT da 20ª Região (SE) que havia
declarado a incompetência daquela vara por não se tratar do local onde ocorreu
a prestação de serviços, conforme expressa o parágrafo terceiro do artigo 651
da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Segundo o entendimento da Turma, o posicionamento do TST tem apontado no
sentido de declarar competente para o julgamento de determinadas demandas o
foro do domicílio do reclamante, em observância aos princípios da proteção ao
trabalhador e do acesso à Justiça.
Exceção de Incompetência: a Camargo
Corrêa apresentou pedido de exceção de incompetência racione loci (em razão do
local), almejando a declaração de incompetência da 1ª Vara do Trabalho de
Carmópolis para julgamento da ação. “O reclamante nunca prestou serviços na comarca
em que ajuizou a presente, mas sim na cidade de Porto Velho, sendo esta a
comarca competente para processar e julgar o feito”, sustentou, alegando
afronta ao artigo 651 da CLT.
O pleito da empresa foi rejeitado.
A sentença considerou os princípios da
proteção ao hipossuficiente e do amplo acesso à Justiça, levando em conta
que o trabalhador não teria condições de se deslocar para Porto Velho (RO) –
local em que ocorria a prestação de serviços – por se encontrar desempregado e
sem ter recebido os direitos trabalhistas decorrentes da rescisão do contrato
com a empresa. “Deste modo, não pode a limitação financeira do autor
inviabilizar o seu direito constitucional de ação”, destaca.
O TRT-20, porém, deu razão à Camargo
Corrêa ao julgar seu recurso. O acórdão regional registrou que, “em que
pese o juiz poder valer-se dos princípios protetivos do Direito do Trabalho, e
da garantia do livre acesso ao Judiciário, preconizada constitucionalmente,
devemos nos pautar, no caso, pelo respeito à legislação, visando à observação
aos princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa, estabelecidos
também na Carta Magna, no artigo 5º, incisos II e LV”.
Com esse entendimento, a decisão
se deu no sentido de não admitir-se o afastamento das disposições da CLT
relacionadas à fixação da competência da Justiça do Trabalho pelo local da
prestação dos serviços, sob pena de afronta aos princípios relacionados.
Assim, o TRT declarou a
incompetência do juízo de origem e determinou a remessa do processo a uma das
Varas do Trabalho de Porto Velho e, ainda, a nulidade das decisões prolatadas
até então.
TST: O TST ao
apreciar o recurso de revista do trabalhador, que foi julgado pela Oitava
Turma. Para sustentar sua validade, a defesa apresentou, nos autos, decisão
oriunda do TRT da 4ª Região (RS) cujo teor declara que a norma contida no
artigo 651 da CLT deve ser interpretada à luz dos princípios da proteção e do
livre acesso à Justiça, “não se mostrando razoável o deslocamento de parte
hipossuficiente da relação de emprego para cidade distante do local de seu
domicílio”.
A relatora do processo, ministra
Dora Maria da Costa (foto), conheceu da matéria por divergência
jurisprudencial. E no mérito deu provimento ao pleito do trabalhador,
relacionando farta jurisprudência do TST em casos semelhantes, na qual se
admite a propositura de ação trabalhista no foro de domicílio do empregado com
vistas a garantir o acesso do trabalhador ao Judiciário, bem como possibilitar
a ampla defesa do seu direito.
A Turma acompanhou a relatora à
unanimidade para, reformando o acórdão regional, afastar a declaração de
incompetência em razão do lugar, determinando o retorno dos autos ao TRT para
que prossiga no exame do recurso ordinário da empresa, como entender de
direito.
Processo: RR –
864-42.2011.5.20.0011