Sexta feira, o Diário Oficial da União publicou a Lei nº 12.812/13, que acrescenta o artigo 391-A ao capítulo da proteção à maternidade, seção V, da CLT, nos seguintes termos:
"Art. 391-A, CLT: A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."
A justificativa legal decorre do fato de que o aviso prévio, cumprido ou não, o integra o contrato de trabalho para todos os efeitos (artigo 487,§1º da CLT).
O empregador que desrespeitar tal garantia irá arcar com a indenização pelo período integral da estabilidade prevista na Constituição Federal.
Fonte: www.tst.jus.br