quarta-feira, 22 de maio de 2013

Lei que garante estabilidade provisória da gestante reflete jurisprudência do TST

Após a alteração da S. 244, III do TST muitas vozes doutrinárias se manifestaram acerca da possibilidade de aumento da discriminação no ato de contratação de empregadas e trabalhadoras em geral. Alguns juízes, como por exemplo o MM. Erdman Ferreira da Cunha (3ª Vara de Uberlândia), discordando da edição da súmula, proferiram posteriormente decisões em sentido contrário, como pode ser acompanhado no processo nº 0001325-66.2012.5.03.0103, pendente da apreciação de RO pelo TRT da 3ª Região. 
Sexta feira, o Diário Oficial da União publicou a Lei nº 12.812/13, que acrescenta o artigo 391-A ao capítulo da proteção à maternidade, seção V, da CLT, nos seguintes termos:
"Art. 391-A, CLT: A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."

A justificativa legal decorre do fato de que o aviso prévio, cumprido ou não, o integra o contrato de trabalho para todos os efeitos (artigo 487,§1º  da CLT).

O empregador que desrespeitar tal garantia irá arcar com a indenização pelo período integral da estabilidade prevista na Constituição Federal.

Fonte: www.tst.jus.br