segunda-feira, 10 de agosto de 2015

Nova súmula vinculante do STF - SV nº 53, STF

Súmula vinculante 53 do STF: A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da CF, alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.

Note que o parágrafo único do art. 876 da CLT estabelece regra em sentido contrário ao que foi exposto acima. Em outras palavras, esse dispositivo afirma que é possível que a Justiça do Trabalho execute não apenas as verbas que ele condenar, mas também as outras em que ele apenas reconhecer o vínculo. Veja: 

Art. 876 (...) Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. (Redação dada pela Lei nº 11.457/2007) Essa parte destacada é considerada inconstitucional pelo STF, devendo, portanto, ser aplicado o entendimento exposto na SV nº 53 acima explicada.

Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/08/sv-53.pdf