Súmula vinculante 53 do STF: A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da CF, alcança a
execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das
sentenças que proferir e acordos por ela homologados.
Note que o parágrafo único do art. 876 da CLT estabelece regra em sentido contrário ao que foi exposto acima. Em
outras palavras, esse dispositivo afirma que é possível que a Justiça do Trabalho execute não apenas as
verbas que ele condenar, mas também as outras em que ele apenas reconhecer o vínculo. Veja:
Art. 876 (...) Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência
de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de
acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. (Redação dada pela
Lei nº 11.457/2007)
Essa parte destacada é considerada inconstitucional pelo STF, devendo, portanto, ser aplicado o
entendimento exposto na SV nº 53 acima explicada.
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/08/sv-53.pdf