segunda-feira, 30 de maio de 2011

MPT lança campanha de combate ao trabalho escravo contemporâneo

Fonte: www.mpt.gov.br

Campanha publicitária pretende conscientizar e educar empregador, trabalhador e sociedade

Brasília (DF) - O que é o trabalho escravo contemporâneo? Essa é a pergunta que nortea a Campanha Nacional de Combate ao trabalho escravo do Ministério Público do Trabalho (MPT), lançada nesta sexta-feira (27), em Brasília.
Muitos pensam que esse tipo de afronta a dignidade humana é só encontrada no campo mas, pesquisas atuais revelam, que essa irregularidade trabalhista migrou para as empresas, para cidades e para a construção civil, no geral, no momento de instalação para o início das obras, como é o caso das hidrelétricas de Santo Antônio e Jirau. A prática fere os direitos humanos.

“A Campanha visa promover a educação e a conscientização do empregador, trabalhador e da sociedade”, explica a Procuradora do Trabalho, Débora Tito Farias, coordenadora nacional da Coordenadoria Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo do MPT (CONAETE), referindo-se ao propósito da ação.

A primeira campanha publicitária do MPT desconstrói a ideia de que trabalho escravo é algo distante e só acontece no meio rural. Os spots de rádio e os VT’s televisivos, lançados durante o evento e que serão divulgados amplamente durante o ano, alertam também para condições análogas ao trabalho escravo no meio urbano, em geral nas indústrias de confecção têxtil. “O trabalho escravo não está distante. Ele pode ser o que nós, como consumidores usufruímos”, afirmou o Procurador-Geral do Trabalho, Otavio Brito Lopes, exemplificando que as vezes consumimos produtos de empresas que não zelam pela proteção de direitos dos trabalhadores.

Outro ganho relevante da campanha foi a definição do que vem a ser condições degradantes de trabalho e jornada de trabalho extenuante, conceitos até então julgados como sendo vagos e que serviam como respaldo para empregadores justificarem a adoção de regime de trabalho escravo. “A partir de agora, nós temos um start do MPT no combate a erradicação do trabalho escravo através de uma campanha que busca alertar a população e conscientizar os trabalhadores e empregadores”, afirmou a Procuradora do Trabalho, Paula de Ávila Nunes, vice-coordenadora nacional da CONAETE.

No Brasil, 20 mil trabalhadores estão em situação de trabalho escravo. Com a Campanha, o MPT pretende oferecer capacitação e ressocializar esses trabalhadores.

Coordenadoria de Comunicação Social do MPT

sábado, 28 de maio de 2011

Edição de Novas Súmulas – Aguardando Publicação

Também foi aprovada a edição de Novas Súmulas do TST. Essas Súmulas deverão ser publicadas na próxima semana.
Segue abaixo o atual entendimento do Pleno do TST em relação a alguns assuntos. Acompanhe:

DEPÓSITO RECURSAL. UTILIZAÇÃO DA GUIA GFIP. OBRIGATORIEDADE.
Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, nos termos dos §§ 4o e 5o do art. 899 da CLT, admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS.

INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE.
Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.

TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR . ART. 4o DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO.
Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4o da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 minutos diários.

EDIÇÃO DE PRECEDENTE NORMATIVO
SENTENÇA NORMATIVA. DURAÇÃO. POSSIBILIDADE E LIMITES. A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência.

sexta-feira, 27 de maio de 2011

Diferença entre Súmula e OJ

Para compreender melhor:

"Súmula é um conjunto de decisões reiteradas, isto é, a linha que determinado tribunal segue a respeito de um tema específico, com a finalidade de tornar público para a sociedade tal posicionamento e também para, internamente, buscar a uniformidade entre as decisões dos juízes ou ministros.
A Orientação Jurisprudencial (OJ), utilizada apenas na Justiça do Trabalho, tem o mesmo objetivo, mas diferencia-se por uma singularidade: tem maior dinamismo.

Enquanto a Súmula, por exemplo, exige critérios como a repetição de certa quantidade de decisões por determinado tempo, a Orientação Jurisprudencial tem tramitação menos rígida. Além disso, uma vez consolidada e editada, a Súmula, para ser alterada ou cancelada, requer um processo mais aprofundado de discussão na Corte que lhe deu origem. A OJ também passa por essa mesma reavaliação, porém com maior possibilidade de ser alterada ou cancelada.

Em outros termos, a Súmula está mais presa ao processo de tramitação e a OJ, à realidade do dia a dia, a ponto de serem editadas Orientações Jurisprudenciais Transitórias, que se aplicam a casos específicos de determinada categoria profissional ou empresa ou que tenham relação com leis cuja situação jurídica se estende por pouco tempo – ou porque a lei mudou ou porque vai mudar.

A edição de Precedentes Normativos e Orientações Jurisprudenciais é normatizada nos capítulos III e IV do Regimento Interno do TST".

Fonte: www.tst.jus.br

quinta-feira, 26 de maio de 2011

Alterações de Súmulas e OJ´s do TST - Em 24.05.2011

Em virtude da alteração de algumas Súmulas e OJ´s pelo pleno do TST cabe fazer referência a essas alterações para que você fiquem atentos as mudanças e alterem os dispositivos nos Códigos de vcs!! Essas alterações merecem atenção dobrada nos estudos, pois as instituições elaboradoras de provas adoram cobrar assuntos atuais.
Foram canceladas os seguintes entendimentos:

1)   OJ 156 – SDI-1 do TST, que foi incorporada à Súmula 327, TST: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO
2)   OJ 4 transitória do TST: MINERAÇÃO MORRO VELHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ACORDO COLETIVO. PREVALÊNCIA
3)   OJ 215 – SDI-1 do TST: VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA
4)   OJ 273– SDI-1 do TST: "TELEMARKETING". OPERADORES. ART. 227 DA CLT. INAPLICÁVEL
5)   OJ 301– SDI-1 do TST: FGTS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. LEI Nº 8.036/90, ART. 17.
6)   Súmula 349 do TST: ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO EM ATIVIDADE INSALUBRE, CELEBRADO POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE

OBS: Lembre-se de que dizer que um OJ foi cancelada não significa dizer que o Tribunal passou a entender em sentido contrário, e sim que esse entendimento não está mais pacificado.

terça-feira, 24 de maio de 2011

Procedimento Sumaríssimo na Justiça do Trabalho

Queridos alunos, conforme prometido, seguem algumas dicas acerca do procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho!!! Saiba como identificálo na prova prático-profissional da OAB.

O procedimento sumaríssimo foi regulamentado em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 9.975/00, que alterou a CLT, incluindo os Art. 852-A a 852-I em nossa legislação obreira. Esse procedimento é aplicado aos dissídios individuais somente, e tem algumas características específicas, tais como:
1) Necessidade de liquidez dos pedidos  formulados (certos e determinados),
2) Não pode se utilizado para demandar ente público (Administração Pública direta, autárquica e fundacional),
3) Não admite citação por edital
4) Podem ser ouvidas até 2 testemunhas por cada uma das partes
5) Somente será processado por esse rito as causas entre 2 e 40 salários-mínimos.

É importante fazer uma observação: Na doutrina prevalece o entendimento de que o advento do procedimento sumaríssimo não revogou o procedimento sumário, também chamado de dissídio de alçada, previsto no art. 2º, §§ 3º e 4º da Lei n. 5.584/1970, utilizado nas causas de até 2 salários-mínimos.

OBS: É de grande importância identificar se o caso apresentado na questão a ser analisada para a elaboração de peça processual obedece ao procedimento ordinário ou sumaríssimo, porque se a questão for de procedimento sumaríssimo é preciso que os pedidos sejam quantificados obrigatoriamente (tradução: será exigido o cálculo!!!), além disso é obrigatório a determinação do valor da causa.

Lembrem-se de que: quando no caso prático envolver entes da administração direta, autárquica ou fundacional ou o reclamado estiver em local incerto e não sabido (necessidade de citação - notificação - por edital) NUNCA (lembrem: JAMAIS!) será procedimento sumaríssimo, e sim ordinário. 
Em regra, quando no caso prático houver pedido de dano moral o procedimento costuma ser o ordinário em razão da ampla dilação probatória, que este pedido exige.

Fica a dica!!!

Boa sorte nos estudos!!!


domingo, 22 de maio de 2011

Honorários de Sucumbência na Justiça do Trabalho

BOM DIA, PESSOAL!!!
SÓ PARA RELEMBRAR A REGRA DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
NO QUE TANGE A RELAÇÃO DE EMPREGO, NÃO HÁ A PLICAÇÃO DO ART. 20 DO CPC, PREVALECENDO O ENTENDIMENTO DE QUE SÓ TERÁ DIREITO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA A PARTE QUE ESTIVER REPRESENTADA PELO ADVOGADO DO SINDICATO E FOR BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA, NOS TERMOS DA SÚMULA 219 DO TST e DA OJ 305 da SDI-I do TST. ESSES HONORÁRIOS SERÃO FIXADOS EM 15% E REVERTIDOS PARA O SINDICATO.

JÁ NO QUE TANGE À RELAÇÃO DE TRABALHO (QUE NÃO TENHAM POR OBJETO A RELAÇÃO DE EMPREGO) SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA MERA SUCUMBÊNCIA NOS TERMOS DO ARTIGO 5º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 27 DO TST.


sexta-feira, 20 de maio de 2011

Ex-sócio que atua como preposto em audiência responde por débitos trabalhistas da empresa

A 7ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso interposto pelo executado e manteve a decisão de 1º Grau que o incluiu no pólo passivo da execução. Embora ele alegue que tenha se retirado da sociedade em abril de 2004, inclusive com registro na JUCEMG (Junta Comercial do Estado de Minas Gerais), o que excluiria a sua responsabilidade por dívidas da empresa após dois anos do desligamento, compareceu à audiência inicial e celebrou acordo em seu nome, o que demonstra que continua no controle da sociedade.
O juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno enfatizou que é inútil o executado argumentar que compareceu à audiência apenas como preposto, pois este deve ser sócio ou empregado da empresa. No caso, a condição de empregado nem foi alegada, o que leva à conclusão de que ele permaneceu na sociedade. Além disso, a reclamante foi admitida em 18.12.03, antes do noticiado desligamento, em 24.04.04, o que deixa claro que o executado se beneficiou do trabalho da autora.
Segundo o relator, mesmo que se admitisse a limitação da responsabilidade do executado, conforme previsto no artigo 1.003, do Código Civil, ele responde integralmente pelas parcelas devidas à reclamante, já que o contrato de trabalho foi encerrado antes do período de dois anos, contado da alegada retirada da sociedade. O juiz frisou que a determinação contida nos artigos 10 e 448, da CLT, quanto às mudanças na propriedade ou estrutura jurídica da empresa não afetarem os direitos dos empregados, aplicam-se também na fase de execução.

( AP nº 00149-2007-023-03-00-0 )

sábado, 7 de maio de 2011

Turma determina devolução de valores descontados do trabalhador como estorno de comissões.

A 4a Turma do TRT-MG analisou o recurso de um trabalhador que não se conformou com os descontos efetuados pela reclamada durante todo o contrato de trabalho e na rescisão contratual, referentes ao estorno de comissões. Ou seja, as vendas eram, supostamente, desfeitas e a empresa descontava do empregado as comissões já pagas. O juiz de 1o Grau indeferiu o pedido de devolução dos descontos porque estes estavam previstos nas normas coletivas da categoria. Mas a Turma entendeu que não houve demonstração de que o estorno tenha sido realizado em sintonia com o previsto no contrato de trabalho.
De acordo com o juiz convocado Antônio Carlos Rodrigues Filho, a reclamada, em quase todos os meses do contrato de trabalho, realizou estorno de comissões, o que aconteceu, também, na rescisão contratual. O procedimento foi adotado com base em cláusula da convenção coletiva da categoria a que pertence o reclamante e no contrato de trabalho. Ocorre que não houve prova de que os negócios não foram concretizados ou que foram desfeitos antes do segundo pagamento, conforme previsto na cláusula 5a do contrato de trabalho, que, por ser mais benéfica ao trabalhador, deve prevalecer sobre a convenção coletiva.
O relator observou os contratos de participação em grupos de consórcios e constatou que a maior parte dos clientes pagou a primeira parcela em dinheiro. As demais continuaram sendo quitadas em dinheiro, por muitos integrantes do grupo. Apenas em alguns contratos, a primeira parcela foi paga em cheque e não há nada que comprove que eles foram devolvidos. Para o magistrado, a prova de cancelamento do negócio para autorizar o estorno de comissões tem de ser definitiva. Como não essa prova não foi trazida ao processo, o juiz determinou a devolução dos estornos de comissão, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

( 0000439-70.2010.5.03.0157 ED )

quarta-feira, 4 de maio de 2011

PROMESSA DE EMPREGO CONDENA LOJAS MARISA EM R$ 10 MIL POR DANO MORAL

Depois de passar por todo o processo de contratação das Lojas Marisa, inclusive com a abertura de conta bancária para depósito salarial, uma trabalhadora acabou frustrada. Sem nenhuma justificativa, a empresa não concluiu a promessa de emprego. A ação resultou numa indenização de R$10 mil por dano moral.
Nos autos do processo, uma das gerentes das Lojas Marisa afirma que a trabalhadora foi aprovada em entrevista, fez exame admissional, entregou os documentos solicitados, abriu conta no Banco Bradesco, mas que não sabe dizer o motivo pelo qual não foi concretizada a sua contratação, já que , segundo ela, todo processo narrado foi feito por outra gerente.
Para a relatora do processo, Rosana Salim Villela Travesedo, o fato de a empresa concluir o processo de contratação da trabalhadora gera a firme expectativa de que se consumaria o pacto de emprego em determinado período: “ A desistência patronal posterior dá azo à indenização por dano moral, porque frustrada a legítima confiança depositada pela trabalhadora diante do comportamento contraditório do empregador”.
A desembargadora acrescenta ainda que há a confirmação da gerente da loja de São Gonçalo de que a trabalhadora ocuparia a referida vaga de emprego quando das festas de fim de ano.
A 7ª Turma do TRT/RJ manteve a decisão de 1º grau por considerá-la razoável com a intensidade do dano, a capacidade econômica do ofensor e o conteúdo pedagógico.

domingo, 1 de maio de 2011

Curiosidades sobre o dia 01º de maio

"O Dia do Trabalhador é celebrado anualmente no dia 1º de Maio em numerosos países do mundo, sendo feriado no Brasil, em Portugal e em outros países.
Comemorada desde o final do século XIX, a data é uma homenagem aos oito líderes trabalhistas norte-americanos que morreram enforcados em Chicago (EUA), em 1886.
Eles foram presos e julgados sumariamente por dirigirem manifestações que tiveram início justamente no dia 1º de maio daquele ano.
Essa manifestação tinha como finalidade reivindicar a redução da jornada de trabalho para 8 horas diárias e teve a participação de milhares de pessoas. Nesse dia teve início uma greve geral nos EUA.
No Brasil, a data é comemorada desde 1895 e virou feriado nacional em setembro de 1925 por um decreto do presidente Artur Bernardes.
Aponta-se que o caráter massificador do Dia do Trabalhador, no Brasil, se expressa especialmente pelo costume que os governos têm de anunciar neste dia o aumento anual do salário mínimo.
Outro ponto muito importante atribuído ao dia do trabalhador foi a criação da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, em 01 de maio de 1943." (By Leone Pereira)