terça-feira, 24 de maio de 2011

Procedimento Sumaríssimo na Justiça do Trabalho

Queridos alunos, conforme prometido, seguem algumas dicas acerca do procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho!!! Saiba como identificálo na prova prático-profissional da OAB.

O procedimento sumaríssimo foi regulamentado em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 9.975/00, que alterou a CLT, incluindo os Art. 852-A a 852-I em nossa legislação obreira. Esse procedimento é aplicado aos dissídios individuais somente, e tem algumas características específicas, tais como:
1) Necessidade de liquidez dos pedidos  formulados (certos e determinados),
2) Não pode se utilizado para demandar ente público (Administração Pública direta, autárquica e fundacional),
3) Não admite citação por edital
4) Podem ser ouvidas até 2 testemunhas por cada uma das partes
5) Somente será processado por esse rito as causas entre 2 e 40 salários-mínimos.

É importante fazer uma observação: Na doutrina prevalece o entendimento de que o advento do procedimento sumaríssimo não revogou o procedimento sumário, também chamado de dissídio de alçada, previsto no art. 2º, §§ 3º e 4º da Lei n. 5.584/1970, utilizado nas causas de até 2 salários-mínimos.

OBS: É de grande importância identificar se o caso apresentado na questão a ser analisada para a elaboração de peça processual obedece ao procedimento ordinário ou sumaríssimo, porque se a questão for de procedimento sumaríssimo é preciso que os pedidos sejam quantificados obrigatoriamente (tradução: será exigido o cálculo!!!), além disso é obrigatório a determinação do valor da causa.

Lembrem-se de que: quando no caso prático envolver entes da administração direta, autárquica ou fundacional ou o reclamado estiver em local incerto e não sabido (necessidade de citação - notificação - por edital) NUNCA (lembrem: JAMAIS!) será procedimento sumaríssimo, e sim ordinário. 
Em regra, quando no caso prático houver pedido de dano moral o procedimento costuma ser o ordinário em razão da ampla dilação probatória, que este pedido exige.

Fica a dica!!!

Boa sorte nos estudos!!!


4 comentários:

  1. Professora, boa tarde. A senhora poderia me dizer porque não cabe pedido de dano moral no rito sumaríssimo?

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    1. Cabe dano. Desde que o valor seja líquido e não precise de ampla dilação probatória. Por isso disse, em regra...

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  2. porque os pedidos são sempre certos e determinados.

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