sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

Tema do Dia: Direitos Metaindividuais x ACP

Citação de trecho da obra de Guilherme Fernandes.

"Não existe, até agora, em nossa concepção, uma posição doutrinária ou jurisprudencial uniforme com relação aos conceitos de direitos metaindividuais, também denominados difusos, indevidamente denominados supraindividuais. É possível verificar
três concepções básicas: a primeira compreende difusos ao lado do coletivo (lato sensu), que tem como subespécie os interesses individuais homogêneos ; a segunda, iguala aos direitos difusos aos coletivos ou genéricos , e, a última concebe metaindividuais como gênero, tendo como espécies os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Os direitos difusos têm como característica a intensa conlituosidade, a indivisi
bilidade e a indeterminação dos sujeitos ; os direitos coletivos têm uma relação jurídica-base entre as partes, mas são também intrinsecamente indivisíveis, os direitos individuais homogêneos são indivisíveis. Todos têm uma característica, que é a metaindividualidade.
Assim, conceituamos a ação coletiva (ação civil pública ou class action) – não esquecendo da polissemia da expressão ação –, como o direito do Ministério Público e/ou dos outros entes legitimados de invocar a tutela jurisdicional dos direitos metaindividuais. Direitos metaindividuais, gênero, abarca os direitos difusos (direitos metaindividuais e indivisíveis), coletivos (metaindividuais, indivisíveis e que têm uma relação jurídica-base) e individuais homogêneos (metaindividuais e divisíveis)."

Nenhum comentário:

Postar um comentário