quarta-feira, 17 de agosto de 2011

Sucessão de empresas em processo de falência e recuperação judicial, e sucessão de créditos trabalhistas

Já que andei pesquisando sobre o tema, divido o conhecimento com vcs!!!
Abs,
VR

No que tange à sucessão de empresa em processo de falência, de acordo com o Art. 141 da Lei 11.101/05, na sucessão em falência o adquirente não responde por dívidas de natureza trabalhista. Isso é um estímulo da lei para que ele possa aproveitar os empregados que já estavam na empresa, ou seja, o débitos trabalhistas do passado devem ser cobrados do antigo empregador, o dono falido. Da alienação em diante, começa outra etapa, com novos contratos de trabalho, sem preocupação com o passivo trabalhista.

Já na recuperação judicial, que está disposta no art. 60, p.ú, da referida lei, como na recuperação judicial a situação da empresa é um pouco melhor do que no caso da falência, se alguém assumir a empresa ela deverá manter os antigos contratos de trabalho. Se a ideia é que a empresa continue funcionando, não há que se falar em perda de direitos trabalhistas, mas sim em manutenção das relações de emprego. Vale ressaltar que o STF já julgou esta questão, e decidiu pela não sucessão trabalhista quando da recuperação judicial. Isso ocorreu no caso da Varig (8ª Vara de Recuperação de Empresas/RJ).

Nesse mesmo sentido Amauri Mascaro Nascimento (Artigo da LTr n.º 69, de agosto, p. 903), que diz que a lei de falências já axauriu o assunto deixando claro que não há sucessão trabalhista.
Homero Batista, em seu livro acerca da Responsabilidade dos Sócios, diz que a forma de aquisição do estabelecimento é uma forma de aquisição originária, livre e isenta e qualquer ônus. Acrescenta ainda que não há sucessão trabalhista, pois desta forma o bem não seria atrativo para o mercado e, portanto, não seria vendido.
O mais importante argumento é o disposto no informativo 548/STF. Neste informativo o STF se posiciona entendendo que não há sucessão trabalhista, nesses casos.
Outra questão é quando há alienação judicial (na praça), onde você tem um edital que irá dispor sobre a existência ou não de passivos trabalhistas. A regra é que se no edital não constar a existência de passivo trabalhista, não há ônus para o arrematante.

Porém... como nem tudo são flores, seguem argumentos em sentido contrário, a favor da sucessão no caso de compra do estabelecimento empresarial.

A 33ª VT/RJ decidiu que a VARIG Log quando comprou a parte da VARIG assumiu as obrigações trabalhistas.
Posteriormente, quando o Senado aprovou a Lei de Falências, ele rejeitou a proposta de emenda que previa expressamente que no caso de recuperação de empresas, não haveria responsabilidade por encargos trabalhistas. O argumento utilizado para a rejeição foi o de que quando se fala em recuperação de empresas o dinheiro vai para o empregador e não tem destinação.
Último posicionamento importante é do TST, que reconheceu a sucessão de empresas na falência da Hermes Macedo SA. A empresa que a comprou, por manter o mesmo ramo de atividade, teria que cumprir as obrigações trabalhistas.

Sigam estudando...

Att,
VR

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