terça-feira, 16 de agosto de 2011

A exacerbação do Princípio da Proteção e o abuso da condição de hipossuficiente na Justiça do Trabalho

Nos últimos tempos, vem aumentando, na Justiça do Trabalho, o número de processos em que altos empregados ou, ao menos, empregados com razoável grau de instrução e discernimento, pretendem valer-se da condição de hipossuficiente e do Princípio da Proteção, conceitos norteadores do Direito do Trabalho, para obter vantagens ou enriquecimento sem causa.
A condição de hipossuficiente tem sido invocada por – e aplicada a - quem não o é. Segundo o dicionário Michaelis on line, hipossuficiente “diz-se de pessoa que é economicamente muito humilde; que não é auto-suficiente”. Não se pode assim considerar médicos, administradores, engenheiros, advogados, professores, empregados públicos concursados, entre outros tantos que pretendem ser – e são – tratados em tal condição pelo juiz do trabalho. O Princípio da Proteção que, vale dizer, destina-se ao Direito e, não, ao julgador no processo, que deve ser imparcial, acima de tudo, destina-se ao hipossuficiente.
As razões dos excessos na aplicação do Princípio da Proteção e da condição de hipossuficiente remontam ao tempo da revolução industrial e a toda a história da humanidade e da exploração do homem pelo homem e extrapolam os objetivos e o espaço deste texto, que visa, tão-somente, a tecer considerações sobre os abusos que vêm sendo cometidos em nome de princípios e condições que não podem ser generalizados ou aplicados indistintamente.
O julgador tem o dever de examinar, caso a caso, se está diante de uma relação entre pessoas desiguais – devendo observar, ainda, o grau de desigualdade - e onde uma delas ocupa, de fato, a posição de hipossuficiente. Assim como há casos em que ambas as partes são hipossuficientes, há casos em que nenhuma das partes detém tal condição. Não se está com isso a desconsiderar a subordinação existente em toda relação de emprego, mas, apenas, tentando lançar uma reflexão sobre o limite entre a conduta lesiva do empregador e o jus variandi e o poder disciplinar deste, os quais são, também, inerentes à relação de emprego e cujo exercício deve ser assegurado ao empregador.
O que não se pode permitir é um excesso de proteção, uma generalização demasiada da condição de hipossuficiente, de modo a invalidar opções validamente realizadas; a tornar ineficazes acordos firmados perante Comissões de Conciliação Prévia, onde o empregado está perante seu sindicato de classe; a autorizar que empregados “pincem” cláusulas mais favoráveis das normas, desconsiderando a teoria do conglobamento, forma imparcial de aplicação do Princípio da Norma Mais Favorável; a permitir a disseminação de pretensões destituídas de fundamento jurídico ao deferir pedidos sem qualquer amparo legal, contratual ou normativo, entre outras tantas hipóteses que cotidianamente surgem nos processos trabalhistas.
A intenção de tal reflexão é demonstrar a necessidade de imparcialidade do juiz, que se deve colocar no lugar de ambas as partes e, ao mesmo tempo, em espaço alheio a elas, de maneira que possa conduzir o processo e o julgamento dentro do que dispõem a Lei, o conjunto probatório dos autos e a Justiça.
OBS: As opiniões expressas nos artigos publicados neste espaço pertencem exclusivamente aos autores dos textos, não representando o posicionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região em relação ao conteúdo abordado.
Patricia Dornelles Peressutti
Juíza do Trabalho (RS)
Fonte: Site TRT 4a. Região.

Nenhum comentário:

Postar um comentário