domingo, 23 de janeiro de 2011

Tempo para trocar uniforme conta como hora extra

A 8ª turma do TST entendeu que o tempo destinado à troca de uniforme deve ser remunerado como extraordinário, sendo inválido o acordo coletivo de trabalho que não considera esse período como tempo à disposição do empregador. Acompanhe a decisão:

Tempo gasto para trocar uniforme em empresa dá direito a horas extras. Foi o que entendeu a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformar entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª região (SC). O caso analisado foi o de um ex-funcionário da Sadia.
O TRT considerou válido o argumento da empresa de que os minutos gastos com a troca de uniforme não constituem tempo de efetivo serviço. Isso porque foi acordado em instrumentos coletivos da categoria, que excluíram do cômputo da jornada de trabalho os sete minutos e trinta segundos iniciais e finais.
A decisão de segunda instância foi embasada no fato de que as partes claramente estabeleceram nos instrumentos vigentes que o tempo despendido na troca de uniforme não seria considerado efetivamente trabalhado. E ainda: como não há lei neste sentido, o TRT decidiu favoravelmente a empresa.
O empregado, por sua vez, pediu ao TST a reforma do acórdão regional. Argumentou que o tempo destinado à troca de uniforme (tempo médio diário de 14 minutos) deve ser remunerado como extraordinário. Segundo ele, é inválido o acordo coletivo de trabalho que não considera esse período como tempo à disposição do empregador.
A ministra Dora Maria da Costa, relatora do acórdão, deu razão ao trabalhador. Destacou o entendimento do TST, nos termos da Súmula 366, no sentido de que a troca de uniforme, o lanche e a higiene pessoal do empregado serão considerados tempo à disposição do empregador se o período exceder cinco minutos na entrada e cinco na saída do trabalho.
Para ela, a decisão regional deu-se em desacordo com a Súmula 366 do TST. Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso do empregado e condenou a Sadia. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST
RR-86000-06.2009.5.12.0009
 Ainda nesse sentido: temos o entendimento do TRT da 4ª Região no julgamento do Processo nº 0157100-59.2009.5.04.0521, que entendeu que o tempo destinado à troca de uniforme é considerado horário de trabalho, condenando e empresa empregadora a pagar HE a um de seus ex-empregados. Acompanhe a notícia:
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) condenou uma empresa a pagar seis minutos diários a um ex-empregado pelo tempo gasto com a troca do uniforme. A decisão manteve sentença do primeiro grau, proferida pelo Juiz Marcelo Porto, da 1ª Vara do Trabalho de Erechim.

Em recurso, a reclamada admitiu que o autor despendia seis minutos para a troca do vestuário, antes do registro de entrada e após o registro de saída, mas não se conformou com a condenação. Porém, no entendimento do relator do acórdão, Desembargador Ricardo Carvalho Fraga, os minutos despendidos para cumprir determinação da empresa - no caso, a troca do uniforme -, antes e após os registros de jornada, devem ser considerados tempo à disposição do empregador e, assim, ser remunerados como jornada extraordinária. A Turma considerou, também, o fato de as trocas do uniforme terem ocorrido nas próprias dependências da empresa.

PS: Cabe recurso à decisão.

Nenhum comentário:

Postar um comentário