Embora a CLT autorize, em seu art. 769 a utilização subsidiária do CPC quando houver omissão e compatibilidade com as normas juslaborativas, tem prevalecido na doutrina o entendimento de que a CLT não exige a notificação inicial pessoal do empregador nos dissídios individuais, na fase de conhecimento. Deste modo, é válida a notificação entregue a qualquer empregado ou mesmo depositada na caixa de correios da empresa, não se aplicando a regra do art. 223, p. único do CPC.
Lembre-se de que a regra da CLT é a notificação postal, feita via remessa automática pela secretaria do juízo após o recebimento e protocolo da reclamação (prazo de 48h).
De acordo com a Súmula 16 do TST há uma presunção relativa de recebimento 48h após a sua postagem, sendo ônus do destinatário provar o contrário.
De acordo com a Súmula 16 do TST há uma presunção relativa de recebimento 48h após a sua postagem, sendo ônus do destinatário provar o contrário.
É a partir do recebimento da notificação, no procedimento ordinário, que será contado o quinqüídio legal para a primeira desimpedida, audiência na qual o reclamado deverá apresentar defesa.
Bons estudos!!!
Vanessa Rocha
Segue abaixo decisão da 13ª Turma do TRT da 2ª Região no julgamento do RO no Processo nº 01542007220095.02.0032.
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13ª Turma: recebiment o de notificaçã o inicial por preposto gera presunção de efetivação da citação
Em acórdão da 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o juiz convocado Roberto Vieira de Almeida Rezende entendeu que o recebimento de notificação inicial por preposto da empresa gera, por si só, presunção de citação válida.
Dispõe o artigo 215 do CPC que se faça a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado, sendo os prepostos das empresas o exemplo mais claro de tal representação.
Nos autos analisados pela turma, a citação foi devidamente efetivada pelos serviços dos Correios, não negando a empresa o seu recebimento. A tese da defesa centra-se, apenas, no fato de que tal citação não foi feita exatamente na pessoa de seu representante legal, proposição que contraria o artigo acima citado.
O relator entendeu, assim, que “sendo a presunção decorrente de lei, competia a ela produzir prova do não recebimento, ônus do qual não se desincumbiu.” E frisou ainda que “o recebimento da notificação inicial por preposto da empresa gera presunção de efetivação da citação, fato não elidido por prova em contrário.”
Por isso, o recurso ordinário interposto pela empresa foi negado, por unanimidade de votos da turma julgadora.
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