As vésperas da Festividade Natalina nada melhor do que falar da gratificação paga pelo empregador pelos serviços prestados pelo empregado ao longo do ano.
A Gratificação Natalina, também chamada de 13º salário, é um direito trabalhista com previsão no artigo 7º, VIII da CRFB.
É devida a todos os empregados urbanos, rurais e domésticos e deve ser paga em 2 parcelas, sendo que a 1ªparcela deve ser paga entre os meses de fevereiro e novembro, e a 2ª parcela até o dia 20/12, do ano em correspondente.
O valor do 13º salário equivale a 1/12 da remuneração de dezembro por mês trabalhado, considerando-se mês qualquer fração igual ou superior a 15 dias.
Nos casos de ruptura contratual a parcela de 13º referente aos meses trabalhados é sempre devida, exceto no caso de dispensa por justa causa. Nos caos de culpa recíproca o 13º deverá ser pago pela metade (50% do que seria devido).
A Gratificação Natalina, também chamada de 13º salário, é um direito trabalhista com previsão no artigo 7º, VIII da CRFB.
É devida a todos os empregados urbanos, rurais e domésticos e deve ser paga em 2 parcelas, sendo que a 1ªparcela deve ser paga entre os meses de fevereiro e novembro, e a 2ª parcela até o dia 20/12, do ano em correspondente.
O valor do 13º salário equivale a 1/12 da remuneração de dezembro por mês trabalhado, considerando-se mês qualquer fração igual ou superior a 15 dias.
Nos casos de ruptura contratual a parcela de 13º referente aos meses trabalhados é sempre devida, exceto no caso de dispensa por justa causa. Nos caos de culpa recíproca o 13º deverá ser pago pela metade (50% do que seria devido).
Nenhum comentário:
Postar um comentário