terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

Novas Súmulas do TST - 06/02/2012

Em sessão extraordinária realizada segunda-feira(6), o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a edição de quatro novas súmulas de sua jurisprudência, e converteu uma orientação jurisprudencial(OJ 357) em súmula. O Pleno aprovou também alterações na redação de algumas súmulas e OJ´s.

As novas súmulas são:
SÚMULA Nº 430 do TST: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO.INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO.
Convalidam-se os efeitos do contratode trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quandocelebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.

SÚMULA Nº 431 do TST: SALÁRIO-HORA. 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO.APLICAÇÃO DO DIVISOR 200.
Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

 SÚMULA Nº 432 do TST: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DECOBRANÇA. PENALIDADE POR ATRASO NO RECOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART.600 DA CLT. INCIDÊNCIA DO ART. 2º DA LEI Nº 8.022/1990.
O recolhimento a destempo da contribuiçãosindical rural não acarreta a aplicação da multa progressiva prevista noart. 600 da CLT, em decorrência da sua revogação tácita pela Lei nº 8.022,de 12 de abril de 1990.

 SÚMULA Nº 433 do TST: EMBARGOS. ADMISSIBILIDADE. PROCESSOEM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496,DE 26.06.2007. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
A admissibilidade do recurso de embargoscontra acórdão de Turma em recurso de revista em fase de execução, publicadona vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstraçãode divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializadaem Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação àinterpretação de dispositivo constitucional.

SÚMULA Nº 434 do TST: (Ex-OJ 357) RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃODO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (Conversão da Orientação Jurisprudencialnº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação)
I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. (ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inseridaem 14.03.2008)
II)  A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.

Súmulas e OJs que tiveram sua redação alterada:
SÚMULA nº 298 do TST: AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃODE LEI. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. (Redação alterada pelo Tribunal Plenona sessão realizada em 6.2.2012)
I - A conclusão acerca da ocorrênciade violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito,na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.
II - O pronunciamento explícito exigidoem ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tesedebatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido porviolado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordadona decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto.
III - Para efeito de ação rescisória,considera-se pronunciada explicitamente a matéria tratada na sentença quando,examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma.
IV - A sentença meramente homologatória,que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível,por ausência de pronunciamento explícito.
V - Não é absoluta a exigência de pronunciamentoexplícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violaçãode dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quandoo vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra,citra e ultra petita".

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 142 DASBDI-1: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO.VISTA À PARTE CONTRÁRIA. (Inserido o item II à redação)
I - É passível de nulidade decisão queacolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedidaoportunidade de manifestação prévia à parte contrária.
II - Em decorrência do efeito devolutivoamplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipótesesem que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobreos embargos de declaração opostos contra sentença.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 336 DASBDI-1
EMBARGOS INTERPOSTOS ANTERIORMENTE ÀVIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. RECURSO NÃO CONHECIDO COM BASE EM ORIENTAÇÃOJURISPRUDENCIAL. DESNECESSÁRIO O EXAME DAS VIOLAÇÕES DE LEI E DA CONSTITUIÇÃOFEDERAL ALEGADAS NO RECURSO DE REVISTA. (Redação alterada pelo TribunalPleno na sessão realizada em 6.2.2012)
Estando a decisão recorrida em conformidadecom orientação jurisprudencial, desnecessário o exame das divergênciase das violações de lei e da Constituição alegadas em embargos interpostosantes da vigência da Lei n.º 11.496/2007, salvo nas hipóteses em que aorientação jurisprudencial não fizer qualquer citação do dispositivo constitucional.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 352 DASBDI-1
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DEREVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE.ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000.(Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)
Nas causas sujeitas ao procedimentosumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstraçãode violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedadea Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso porcontrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, TítuloII, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, §6º, da CLT.

terça-feira, 31 de janeiro de 2012

Justiça do Trabalho terá cartão de crédito na sala de audiência para pagamento de dívida

 A utilização de meios eletrônicos depagamento em salas de audiência da Justiça do Trabalho é o objeto do protocolode intenções assinado hoje (30) pelo corregedor-geral da Justiça do Trabalho,ministro Barros Levenhagen, a corregedora nacional de Justiça, ministraEliana Calmon, e representantes dos 24 Tribunais Regionais do Trabalho,do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal. A proposta é desenvolverestudos e executar um projeto piloto para viabilizar a utilização de cartõesde crédito e débito na quitação total de transações e conciliações judiciaise de diversos valores decorrentes do processo, como dívidas judiciais,taxas, emolumentos, peritos judiciais, custas e honorários advocatícios.
O projeto piloto será instalado numadas Varas do Trabalho de Belém (PA). Depois de um período de seis mesesde testes e aprimoramentos, ele se estenderá a todos os tribunais e unidadesinteressadas.
A iniciativa é inédita e tem como objetivotornar mais ágil o processo de execução de decisões e acordos na Justiçado Trabalho, com o repasse imediato do valor à parte beneficiada. Segundoa corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, vários motivoslevaram à escolha da Justiça do Trabalho para a implantação da medida."A Justiça do Trabalho está na frente das demais em termos de agilidade,lida diretamente com a vida do trabalhador e, além disso, profere sentençaslíquidas, em que o valor já é definido, o que torna mais fácil o pagamentocom o cartão", afirmou, na solenidade de assinatura do protocolo.
O corregedor-geral da Justiça do Trabalhoobservou que o uso do cartão não terá caráter impositivo, e sim facultativo."O devedor pode aderir a ele porque permite o pagamento da dívidade forma mais amena", assinalou. Levenhagen destacou que a adoçãodos meios eletrônicos para facilitar a solução dos processos trabalhistasatende de forma equilibrada a dois princípios que, de acordo com a Constituição,servem de fundamento ao Estado Democrático de Direito: o valor social dotrabalho e da livre iniciativa. "O ser humano não pode ser tratadocomo mercadoria, mas é preciso lembrar que 80% dos empregos no País sãogerados por micro e pequenas empresas que, desta forma, terão mais facilidadede quitar dívidas trabalhistas reconhecidas judicialmente", afirmou.

Estímulo à conciliação e agilidadena execução
A expectativa da Corregedoria Nacionale da Corregedoria-Geral da JT é que a facilidade criada pelo uso do cartãode crédito ou de débito na própria sala de audiência vai estimular a celebraçãode acordos e dar mais agilidade à execução das decisões judiciais. "Aconciliação é a pedra de toque da Justiça do Trabalho, etapa obrigatóriado processo trabalhista desde a sua criação", lembrou o ministro Levenhagen.A existência de um meio rápido e seguro de pagamento, acredita, tornaráos acordos mais fáceis.
A mesma opinião tem o vice-presidentede Logística e Retaguarda da Caixa Econômica Federal, Paulo Roberto dosSantos. "É uma iniciativa ganha-ganha, e o principal ganhador é ojurisdicionado, que pode sair da audiência com a garantia da quitação deseus créditos", afirmou. "A medida está em sintonia com o dia-a-diado cidadão, que tem no plástico a principal forma de pagamento."
Atualmente, quando as partes homologamum acordo durante a audiência de conciliação, o pagamento da dívida é feitode forma manual, por meio de depósitos bancários, e envolve diversas etapasburocráticas entre a assinatura do acordo na sala de audiência até a liberaçãoefetiva do dinheiro e o arquivamento do processo. Com o uso de cartões,a liberação pode ser imediata, no caso de débito, ou em 30 dias, no decrédito. O processo é arquivado logo após a impressão dos recibos de pagamento.
A ministra Eliana Calmon assinalou que a execução – momento processual em que o credor efetivamente recebe oque lhe é devido – é a fase crítica dos processos judiciais e, por isso,necessitava "um novo olhar", que favorecesse o alinhamento tecnológicopara combater suas causas, e não seus efeitos. O pagamento com cartão resolve de imediato a relação entre o credor e o devedor do processo trabalhistae, caso haja inadimplência, esta será resolvida diretamente com a administraçãodo cartão de crédito – que permite até o refinanciamento da dívida. Além disso, a eliminação de etapas burocráticas reduz, também, as possibilidadesde fraudes.

Implantação
Nos termos do protocolo, a Corregedoria-Geralda Justiça do Trabalho e a Corregedoria Nacional de Justiça ficam responsáveispela coordenação do projeto e pela identificação, junto aos demais signatáriosdo protocolo, das unidades judiciárias que tenham perfil adequado parareceber o programa. A CEF e o BB analisarão as possíveis parcerias comerciaise institucionais para viabilizar a utilização dos cartões.
A primeira unidade da Justiça do Trabalhoa adotar o cartão de crédito na sala de audiência é a 13ª Vara do Trabalhode Belém (PA). Ela servirá de piloto para ajustes e aperfeiçoamentos. Depois de seis meses, o projeto se estende às demais Varas do Trabalho da 8ª Região (Pará e Amapá) e, posteriormente, aos demais Tribunais Regionais do Trabalho.Segundo a ministra Eliana Calmon, a ideia do CNJ é que a solução seja levadatambém para os demais ramos da Justiça.
O BB e a CEF ficaram encarregados dasparcerias com administradoras de cartões – como Redecard e Cielo – quepermitirão o pagamento com o maior número possível de cartões de váriosbancos. As duas instituições administrarão as transações porque, de acordocom reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal, os depósitos judiciaistêm de ser feitos em bancos oficiais.
Além da ministra Eliana Calmon, do ministroBarros Levenhagen e do vice-presidente de Logística da CEF, participaramda assinatura do protocolo o ministro do TST e conselheiro do CNJ CarlosAlberto Reis de Paula, o diretor de Distribuição do Banco do Brasil, DanConrado, o presidente do TRT da 8ª Região, desembargador José Maria Quadrosde Alencar, e o coordenador do Colégio de Presidentes e Corregedores deTRTs (Coleprecor), desembargador Renato Buratto, presidente do TRT da 15ªRegião (Campinas/SP).
(Carmem Feijó)
Fonte: site TST.

quarta-feira, 4 de janeiro de 2012

Entra em vigor a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (Notícias TST)

Como início hoje (4) da vigência da Lei 12.440/2011,todas as empresas que participarem de licitações públicas ou pleitearem acessoa programas de incentivos fiscais estão obrigadas a apresentar, na documentaçãoexigida, a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) - um comprovante deque não possui dívidas decorrentes de condenações pela Justiça do Trabalho. Alei, sancionada em julho pela presidenta Dilma Rousseff, inclui a CNDT no TítuloVII-A da CLTe altera o artigo 29 da Lei nº 8.666/1993(Lei das Licitações) para incluir a nova exigência.
Para opresidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior daJustiça do Trabalho (CSJT), ministro João Oreste Dalazen, a certidão é um"divisor de águas positivo" na história da Justiça do Trabalho,porque vai contribuir de forma decisiva para a efetividade da execução de suassentenças e para o cumprimento espontâneo das obrigações trabalhistas pelasempresas. "A certidão só prejudica os maus pagadores", afirma oministro. "O bom pagador age de duas formas: ou paga ou deposita o valorem juízo para discutir o débito, quando acha que a dívida é inferior à que estásendo cobrada". Quando a dívida é garantida em juízo, a empresa obtém acertidão positiva com efeito de negativa. "Nenhuma empresa será impedidade obter a certidão negativa pelo simples fato de responder a qualquer processotrabalhista ainda não solucionado em definitivo", esclarece.
BancoNacional reúne dados dos devedores
A emissãoda CNDT será feita a partir de consulta ao Banco Nacional de DevedoresTrabalhistas (BNDT), que reúne os dados necessários à identificação de pessoasnaturais e jurídicas inadimplentes perante a Justiça do Trabalho. Aregulamentação do Banco considera obrigatória a inclusão do devedor que,devidamente cientificado, não pagar o débito ou descumprir obrigaçõesdeterminadas judicialmente no prazo previsto em lei. Tanto a inclusão quanto aalteração ou a exclusão de dados do BNDT serão sempre precedidas de ordemjudicial expressa.
Uma vezinscrito, o devedor integrará um pré-cadastro e terá um prazo improrrogável de30 dias para cumprir a obrigação ou regularizar a situação, para evitar apositivação de seus registros. Terminado esse prazo, a inclusão do inadimplenteacarretará, conforme o caso, a emissão da certidão negativa ou de certidãopositiva com efeito de negativa. Paga a dívida ou satisfeita a obrigação, ojuiz da execução determinará a exclusão do devedor do BNDT.
Emissãoda Certidão é gratuita
A CNDT éexpedida gratuita e eletronicamente em todo o território nacional. Ointeressado pode requerê-la nas páginas eletrônicas do TST, do CSJT e dosTribunais Regionais do Trabalho, mediante indicação do CPF ou do CNPF. Osistema permitirá consulta pública aos dados dos devedores inscritos nopré-cadastro do BNDT e ainda não positivados. As informações contidas nacertidão estarão atualizadas até dois dias anteriores à data da expedição.

segunda-feira, 14 de novembro de 2011

Ex-profess​or da Gama Filho receberá R$ 35 mil por anotação indevida na CTPS

Um ex-professor de Direito do cursoda pós-graduação da Sociedade Universitária Gama Filho receberá R$ 35 milde indenização por danos morais por ter sua carteira de trabalho anotadacom data de baixa anterior a seu desligamento. A decisão foi da Subseção1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior doTrabalho, que não conheceu dos embargos apresentados pelo professor contradecisão da Sétima Turma do TST que havia reduzido o valor fixado pelo TribunalRegional do Trabalho da 1ª Região (RJ).
O professor, em sua reclamação trabalhista,pedia o reconhecimento do dano moral porque a anotação foi feita com datade dezembro de 2003, mas ele ministrara aulas durante todo o primeiro semestrede 2004. Nas alegações, argumentou que o ato causou dano a sua honra eimagem perante os alunos e professores da instituição na qual prestou serviçospor 25 anos.
A sentença de primeiro grau fixou em25 salários mínimos o valor da indenização. O Regional majorou-o para R$125 mil, observando que a quantia atendia ao princípio da razoabilidade.A Sétima Turma confirmou a existência do dano moral na atitude da instituição,porém, com base no artigo 944 do Súmula 126 e à Súmula 221, item I, doTST, apresentados pelo professor, não serviriam para o fim pretendido.
O relator observou que, em obediênciaao disposto na nova redação do artigo 894, inciso II, CLT, a SDI passoua ter função uniformizadora da jurisprudência, e não mais revisora de decisõesde Turmas, não cabendo dessa forma, recurso de embargos com fundamentoem contrariedade a súmula de natureza processual. Quanto às decisões apresentadaspara confronto jurisprudencial, a seção decidiu que eram inservíveis.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: E-RR–165800-97.2004.5.01.0063

terça-feira, 18 de outubro de 2011

Lei nº 12.506 de 11 de outubro de 2011

Aprovada a lei que regulamenta o aviso prévio de até 90 dias. Acompanhe a lei:

A  PRESIDENTA   DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. 
Parágrafo único.  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. 
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 11 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 

Publicado no DOU de 13.10.2011 

segunda-feira, 26 de setembro de 2011

Aviso-Prévio de até 90 dias

Foi aprovado Projeto de Lei importante que trata sobre o aviso prévio proporcional, conforme previa a Constituição mas que até o momento ainda não havia sido regulamentado. O projeto aguarda a sanção presidencial.


22/09/2011 - Deputados ampliam para até 90 dias aviso prévio de trabalhador (Notícias Câmara dos Deputados)
O Plenário aprovou, ontem quarta-feira, o Projeto de Lei nº 3941/89, do Senado, que aumenta dos atuais 30 dias para até 90 dias o aviso prévio que o empregador deve conceder ao trabalhador no caso de demissão. A matéria será enviada à sanção presidencial.
Apesar de o projeto ter sido analisado pelas comissões permanentes e contar com substitutivos das comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), um acordo entre as lideranças permitiu a aprovação do texto original vindo do Senado. O Supremo Tribunal Federal (STF) adiou, em junho deste ano, a deliberação sobre o tema.
De acordo com o texto, para os trabalhadores que tiverem até um ano de trabalho na mesma empresa, o aviso prévio será de 30 dias, garantido pela Constituição. A esse período, deverão ser acrescentados três dias para cada ano de serviço prestado na mesma empresa, limitados a 60 (equivalente a 20 anos de trabalho).
Assim, a soma desses períodos perfaz um total de 90 dias de aviso prévio.
Diferenças
A principal diferença em relação aos substitutivos das comissões é a possibilidade de converter os dias em dinheiro. O substitutivo da CCJ previa um acréscimo proporcional ao tempo de serviço de sete dias por ano trabalhado até o 12º ano, inclusive. Dessa forma, o aviso poderia ser de até 84 dias.
No texto da Comissão de Trabalho, seriam acrescentados três dias por mês de serviço a partir do 13º mês de trabalho, podendo o período ser convertido em dinheiro

domingo, 18 de setembro de 2011

Empregada em licença maternidade tem direito a todas as vantagens concedidas aos demais no período

O empregado que esteve afastado do trabalho por uma das causas de suspensão do contrato - como, por exemplo, a licença-maternidade - tem direito a todas as vantagens concedidas aos demais trabalhadores da categoria durante a sua ausência. Por essa razão, a 1a Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1o Grau que determinou à Caixa Econômica Federal que prorrogasse o prazo para que a empregada, recém-chegada da licença maternidade, pudesse assinar o documento que proporcionará a ela participação igualitária em processo de promoção.
Explicando o caso, o desembargador Marcus Moura Ferreira esclareceu que a reclamante é empregada da CEF, desde agosto de 1989, e permaneceu afastada do serviço entre julho de 2008 a março de 2009, em decorrência da licença maternidade. Nesse período, a Caixa instituiu um programa de promoção dos empregados por merecimento, com dois pré-requisitos. O primeiro deles é a frequência ao trabalho e o segundo, a assinatura de um termo de compromisso do Código de Ética, que deveria ocorrer até 28.02.2009 e geraria um ponto de acréscimo na contagem para a promoção. No entanto, como a reclamante retornou apenas em 02.03.2009, estando com o contrato suspenso, essa exigência não foi cumprida. Das outras etapas do processo, incluindo a auto-avaliação, avaliação de colegas e avaliação pelo gestor, ela participou.
A trabalhadora pediu ao setor competente a reconsideração de sua avaliação pessoal, o que lhe foi negado, sob a alegação de que os gestores foram orientados a informar a todos os empregados, inclusive aos afastados, sobre o processo de avaliação. Mas isso não ocorreu na unidade onde trabalhava a reclamante. O relator lembrou que o artigo 471 da CLT assegura aos empregados afastados do emprego todas as vantagens atribuídas aos demais durante a sua ausência. E o contrato da reclamante ficou suspenso, enquanto ela recebia benefício previdenciário. Assim, a reclamada tinha por obrigação prorrogar o prazo para que a empregada assinasse o termo de compromisso, de forma a lhe possibilitar a participação em todo o processo de avaliação.
Dessa forma, o desembargador acompanhou o entendimento da juíza de 1o Grau e considerou que a empregada tem direito a um ponto no seu processo de avaliação, pela assinatura do termo de compromisso com o Código de Ética da CEF, subindo na classificação dois deltas, conforme estabelecido pelas normas internas da instituição. E como a reclamada não demonstrou que a classificação final da empregada seria insuficiente para a promoção, o relator manteve também a condenação da CEF a promover a trabalhadora. Por fim, o magistrado destacou que, a partir do momento em que a reclamada estabeleceu os critérios de promoção administrativamente, em plano nacional, envolvendo todos os empregados, o acesso ao cargo superior deixou de ser mera liberalidade, passando a integrar os direitos dos empregados que preencheram os requisitos.

( 0001518-34.2010.5.03.0012 RO )