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quarta-feira, 7 de março de 2012

Saiba as diferenças entre CNDT e certidão de ação trabalhist​a.


Duas certidões que hoje são fornecidaspela Justiça do Trabalho vêm sendo bastante confundidas por usuários doTribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Apesar de terem nomes parecidose serem fontes de informações cruciais sobre processos e suas partes, osserviços em questão apresentam finalidades bem distintas.
A certidão de ação trabalhista é muitosolicitada por pessoas que pretendem comprar um bem e desejam saber aocerto se o mesmo está livre de ser tomado no futuro para cobrir dívidasdo atual proprietário. O objetivo da certidão é verificar se a pessoa pesquisadapossui ou não ações trabalhistas em trâmite no TRT-2. Aqui, não é levadaem conta a fase em que o processo se encontra: a existência ou não de açõesé o objeto da pesquisa.
A recente Certidão Nacional de DevedoresTrabalhistas – CNDT – é um documento emitido ao fim da consulta de umainstituição no banco nacional de devedores trabalhistas do TST. O bancoregistra as empresas que se encontram inadimplentes em ações da Justiçado trabalho de todo o país, condição que implica em sérias restrições aosdevedores.
Neste caso, a certidão negativa é umaprova de regularidade trabalhista que aponta a inexistência de débitosdo pesquisado, ou seja, atestar a adimplência ou inadimplência é o motivoda consulta. 
Para solicitar a Certidão de ação trabalhistaé necessário informar CPF ou CNPJ das partes envolvidas e comprovar o pagamentodas respectivas custas por meio de guia GRU, código 18770-4, no valor deR$ 5,53 por folha emitida.
A solicitação deve ser feita diretamentenos fóruns das comarcas do regional a serem pesquisadas. Para a cidadede São Paulo, o pedido deve ser feito pela internet, no menu Processos / Serviços on line / Solicitação de certidão). Clique aqui.
Fonte: site TRT 2ª Região

quarta-feira, 4 de janeiro de 2012

Entra em vigor a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (Notícias TST)

Como início hoje (4) da vigência da Lei 12.440/2011,todas as empresas que participarem de licitações públicas ou pleitearem acessoa programas de incentivos fiscais estão obrigadas a apresentar, na documentaçãoexigida, a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) - um comprovante deque não possui dívidas decorrentes de condenações pela Justiça do Trabalho. Alei, sancionada em julho pela presidenta Dilma Rousseff, inclui a CNDT no TítuloVII-A da CLTe altera o artigo 29 da Lei nº 8.666/1993(Lei das Licitações) para incluir a nova exigência.
Para opresidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior daJustiça do Trabalho (CSJT), ministro João Oreste Dalazen, a certidão é um"divisor de águas positivo" na história da Justiça do Trabalho,porque vai contribuir de forma decisiva para a efetividade da execução de suassentenças e para o cumprimento espontâneo das obrigações trabalhistas pelasempresas. "A certidão só prejudica os maus pagadores", afirma oministro. "O bom pagador age de duas formas: ou paga ou deposita o valorem juízo para discutir o débito, quando acha que a dívida é inferior à que estásendo cobrada". Quando a dívida é garantida em juízo, a empresa obtém acertidão positiva com efeito de negativa. "Nenhuma empresa será impedidade obter a certidão negativa pelo simples fato de responder a qualquer processotrabalhista ainda não solucionado em definitivo", esclarece.
BancoNacional reúne dados dos devedores
A emissãoda CNDT será feita a partir de consulta ao Banco Nacional de DevedoresTrabalhistas (BNDT), que reúne os dados necessários à identificação de pessoasnaturais e jurídicas inadimplentes perante a Justiça do Trabalho. Aregulamentação do Banco considera obrigatória a inclusão do devedor que,devidamente cientificado, não pagar o débito ou descumprir obrigaçõesdeterminadas judicialmente no prazo previsto em lei. Tanto a inclusão quanto aalteração ou a exclusão de dados do BNDT serão sempre precedidas de ordemjudicial expressa.
Uma vezinscrito, o devedor integrará um pré-cadastro e terá um prazo improrrogável de30 dias para cumprir a obrigação ou regularizar a situação, para evitar apositivação de seus registros. Terminado esse prazo, a inclusão do inadimplenteacarretará, conforme o caso, a emissão da certidão negativa ou de certidãopositiva com efeito de negativa. Paga a dívida ou satisfeita a obrigação, ojuiz da execução determinará a exclusão do devedor do BNDT.
Emissãoda Certidão é gratuita
A CNDT éexpedida gratuita e eletronicamente em todo o território nacional. Ointeressado pode requerê-la nas páginas eletrônicas do TST, do CSJT e dosTribunais Regionais do Trabalho, mediante indicação do CPF ou do CNPF. Osistema permitirá consulta pública aos dados dos devedores inscritos nopré-cadastro do BNDT e ainda não positivados. As informações contidas nacertidão estarão atualizadas até dois dias anteriores à data da expedição.

terça-feira, 12 de julho de 2011

Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas

O Diário Oficial da União publicou hoje (08) a Lei nº 12.440, de 7/7/2011, sancionada ontem (07) pela presidenta Dilma Rousseff. A Lei inclui, na CLT, o título VII-A, que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, "expedida gratuita e eletronicamente para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalh"o. A lei altera também a Lei nº 8.666/1993 (Lei das Licitações), que passa a exigir a CNDT como parte da documentação comprobatória de regularidade fiscal e trabalhista das empresas interessadas em participar de licitações públicas e pleitear incentivos fiscais.
O texto integral a Lei é o seguinte:
LEI Nº 12.440, DE 7 DE JULHO DE 2011
Acrescenta Título VII-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, e altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei º 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte Título VII-A:

"TÍTULO VII-A
DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS
Art. 642-A. É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.
§ 1º - O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar:
I - o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou
II - o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.
§ 2º - verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.
§ 3º - A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.
§ 4º - O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão."
Art. 2º - O inciso IV do art. 27 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27...........................................................................................................................................
IV - regularidade fiscal e trabalhista; ............................................................................................" (NR)
Art. 3º - O art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:
.....................................................................................................................................................
V - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943." (NR)
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 7 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Carlos Lupi