Um ex-professor de Direito do cursoda pós-graduação da Sociedade Universitária Gama Filho receberá R$ 35 milde indenização por danos morais por ter sua carteira de trabalho anotadacom data de baixa anterior a seu desligamento. A decisão foi da Subseção1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior doTrabalho, que não conheceu dos embargos apresentados pelo professor contradecisão da Sétima Turma do TST que havia reduzido o valor fixado pelo TribunalRegional do Trabalho da 1ª Região (RJ).
O professor, em sua reclamação trabalhista,pedia o reconhecimento do dano moral porque a anotação foi feita com datade dezembro de 2003, mas ele ministrara aulas durante todo o primeiro semestrede 2004. Nas alegações, argumentou que o ato causou dano a sua honra eimagem perante os alunos e professores da instituição na qual prestou serviçospor 25 anos.
A sentença de primeiro grau fixou em25 salários mínimos o valor da indenização. O Regional majorou-o para R$125 mil, observando que a quantia atendia ao princípio da razoabilidade.A Sétima Turma confirmou a existência do dano moral na atitude da instituição,porém, com base no artigo 944 do Súmula 126 e à Súmula 221, item I, doTST, apresentados pelo professor, não serviriam para o fim pretendido.
O relator observou que, em obediênciaao disposto na nova redação do artigo 894, inciso II, CLT, a SDI passoua ter função uniformizadora da jurisprudência, e não mais revisora de decisõesde Turmas, não cabendo dessa forma, recurso de embargos com fundamentoem contrariedade a súmula de natureza processual. Quanto às decisões apresentadaspara confronto jurisprudencial, a seção decidiu que eram inservíveis.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: E-RR–165800-97.2004.5.01.0063
Mostrando postagens com marcador dano moral. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador dano moral. Mostrar todas as postagens
segunda-feira, 14 de novembro de 2011
quarta-feira, 29 de dezembro de 2010
CTPS: Registro de decisão judicial em ctps gera dano moral
O empregador não pode identificar em carteira do trabalho que realizou alterações no documento por determinação judicial, nem escrever o número do processo que o levou a fazer as anotações. Por esse motivo, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) manteve, por maioria, condenação que obriga a Gibraltar Corretora de Seguros Ltda. a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais a um ex-empregado que se sentiu prejudicado com a atitude da empresa.
Após ser obrigada a alterar anotação na Carteira do Trabalho e Previdência Social (CTPS) por decisão da Justiça do Trabalho, a Gibraltar cumpriu a determinação com o seguinte acréscimo no documento: “anotações efetivadas em razão de sentença proferida pela 3ª VT/BH-ref. Proc. 0356/04”. Com o argumento de que teria dificuldades para conseguir emprego devido ao registro na carteira de que foi autor de processo contra o ex-patrão, o trabalhador ajuizou ação de indenização contra a empresa. O juiz de primeiro grau aceitou os argumentos da ação e condenou a corretora de seguros a pagar indenização ao ex-empregado, por danos morais.
Inconformada com a decisão, a Gibraltar recorreu, sem sucesso, no Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG) e, depois, no Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, após a Terceira Turma do TST não acatar o recurso de revista da corretora, a Gibraltar interpôs embargos à SDI-1, sob o argumento que não havia comprovação de que o ex-empregado tenha sido de fato prejudicado com a anotação na carteira de trabalho. No entanto, de acordo com o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator da matéria na SDI-1, o dano se configura “na impossibilidade de um trabalhador conseguir qualquer emprego com tal anotação” na carteira do trabalho. Em sua decisão, ele citou o artigo 29 da CLT, cujo parágrafo quarto dispõe: “é vetado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira do Trabalho e Previdência Social”.
“O dano decorre, inclusive, da necessidade que o empregado tem (...), obrigatoriamente de obter nova CTPS ou, como no caso em exame, se apresentar para obter o emprego com a CTPS que não contenha tal informação, desabonadora, por certo, já que não é comum se contratar alguém com a CTPS indicando a existência de ação trabalhista contra empregador antigo”, concluiu o ministro ao não acatar o recurso da corretora de seguros. (RO-743/2007-114-03-00.9)
Após ser obrigada a alterar anotação na Carteira do Trabalho e Previdência Social (CTPS) por decisão da Justiça do Trabalho, a Gibraltar cumpriu a determinação com o seguinte acréscimo no documento: “anotações efetivadas em razão de sentença proferida pela 3ª VT/BH-ref. Proc. 0356/04”. Com o argumento de que teria dificuldades para conseguir emprego devido ao registro na carteira de que foi autor de processo contra o ex-patrão, o trabalhador ajuizou ação de indenização contra a empresa. O juiz de primeiro grau aceitou os argumentos da ação e condenou a corretora de seguros a pagar indenização ao ex-empregado, por danos morais.
Inconformada com a decisão, a Gibraltar recorreu, sem sucesso, no Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG) e, depois, no Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, após a Terceira Turma do TST não acatar o recurso de revista da corretora, a Gibraltar interpôs embargos à SDI-1, sob o argumento que não havia comprovação de que o ex-empregado tenha sido de fato prejudicado com a anotação na carteira de trabalho. No entanto, de acordo com o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator da matéria na SDI-1, o dano se configura “na impossibilidade de um trabalhador conseguir qualquer emprego com tal anotação” na carteira do trabalho. Em sua decisão, ele citou o artigo 29 da CLT, cujo parágrafo quarto dispõe: “é vetado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira do Trabalho e Previdência Social”.
“O dano decorre, inclusive, da necessidade que o empregado tem (...), obrigatoriamente de obter nova CTPS ou, como no caso em exame, se apresentar para obter o emprego com a CTPS que não contenha tal informação, desabonadora, por certo, já que não é comum se contratar alguém com a CTPS indicando a existência de ação trabalhista contra empregador antigo”, concluiu o ministro ao não acatar o recurso da corretora de seguros. (RO-743/2007-114-03-00.9)
Assinar:
Postagens (Atom)