sábado, 7 de maio de 2011

Turma determina devolução de valores descontados do trabalhador como estorno de comissões.

A 4a Turma do TRT-MG analisou o recurso de um trabalhador que não se conformou com os descontos efetuados pela reclamada durante todo o contrato de trabalho e na rescisão contratual, referentes ao estorno de comissões. Ou seja, as vendas eram, supostamente, desfeitas e a empresa descontava do empregado as comissões já pagas. O juiz de 1o Grau indeferiu o pedido de devolução dos descontos porque estes estavam previstos nas normas coletivas da categoria. Mas a Turma entendeu que não houve demonstração de que o estorno tenha sido realizado em sintonia com o previsto no contrato de trabalho.
De acordo com o juiz convocado Antônio Carlos Rodrigues Filho, a reclamada, em quase todos os meses do contrato de trabalho, realizou estorno de comissões, o que aconteceu, também, na rescisão contratual. O procedimento foi adotado com base em cláusula da convenção coletiva da categoria a que pertence o reclamante e no contrato de trabalho. Ocorre que não houve prova de que os negócios não foram concretizados ou que foram desfeitos antes do segundo pagamento, conforme previsto na cláusula 5a do contrato de trabalho, que, por ser mais benéfica ao trabalhador, deve prevalecer sobre a convenção coletiva.
O relator observou os contratos de participação em grupos de consórcios e constatou que a maior parte dos clientes pagou a primeira parcela em dinheiro. As demais continuaram sendo quitadas em dinheiro, por muitos integrantes do grupo. Apenas em alguns contratos, a primeira parcela foi paga em cheque e não há nada que comprove que eles foram devolvidos. Para o magistrado, a prova de cancelamento do negócio para autorizar o estorno de comissões tem de ser definitiva. Como não essa prova não foi trazida ao processo, o juiz determinou a devolução dos estornos de comissão, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

( 0000439-70.2010.5.03.0157 ED )

quarta-feira, 4 de maio de 2011

PROMESSA DE EMPREGO CONDENA LOJAS MARISA EM R$ 10 MIL POR DANO MORAL

Depois de passar por todo o processo de contratação das Lojas Marisa, inclusive com a abertura de conta bancária para depósito salarial, uma trabalhadora acabou frustrada. Sem nenhuma justificativa, a empresa não concluiu a promessa de emprego. A ação resultou numa indenização de R$10 mil por dano moral.
Nos autos do processo, uma das gerentes das Lojas Marisa afirma que a trabalhadora foi aprovada em entrevista, fez exame admissional, entregou os documentos solicitados, abriu conta no Banco Bradesco, mas que não sabe dizer o motivo pelo qual não foi concretizada a sua contratação, já que , segundo ela, todo processo narrado foi feito por outra gerente.
Para a relatora do processo, Rosana Salim Villela Travesedo, o fato de a empresa concluir o processo de contratação da trabalhadora gera a firme expectativa de que se consumaria o pacto de emprego em determinado período: “ A desistência patronal posterior dá azo à indenização por dano moral, porque frustrada a legítima confiança depositada pela trabalhadora diante do comportamento contraditório do empregador”.
A desembargadora acrescenta ainda que há a confirmação da gerente da loja de São Gonçalo de que a trabalhadora ocuparia a referida vaga de emprego quando das festas de fim de ano.
A 7ª Turma do TRT/RJ manteve a decisão de 1º grau por considerá-la razoável com a intensidade do dano, a capacidade econômica do ofensor e o conteúdo pedagógico.

domingo, 1 de maio de 2011

Curiosidades sobre o dia 01º de maio

"O Dia do Trabalhador é celebrado anualmente no dia 1º de Maio em numerosos países do mundo, sendo feriado no Brasil, em Portugal e em outros países.
Comemorada desde o final do século XIX, a data é uma homenagem aos oito líderes trabalhistas norte-americanos que morreram enforcados em Chicago (EUA), em 1886.
Eles foram presos e julgados sumariamente por dirigirem manifestações que tiveram início justamente no dia 1º de maio daquele ano.
Essa manifestação tinha como finalidade reivindicar a redução da jornada de trabalho para 8 horas diárias e teve a participação de milhares de pessoas. Nesse dia teve início uma greve geral nos EUA.
No Brasil, a data é comemorada desde 1895 e virou feriado nacional em setembro de 1925 por um decreto do presidente Artur Bernardes.
Aponta-se que o caráter massificador do Dia do Trabalhador, no Brasil, se expressa especialmente pelo costume que os governos têm de anunciar neste dia o aumento anual do salário mínimo.
Outro ponto muito importante atribuído ao dia do trabalhador foi a criação da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, em 01 de maio de 1943." (By Leone Pereira)

sábado, 30 de abril de 2011

EMPRESA QUE DEMITIU EMPREGADO SEM JUSTA CAUSA É ABSOLVIDA DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

“É cediço que o desrespeito à pessoa física e à dignidade do trabalhador por parte do empregador dá ensejo à indenização por danos morais. No entanto, para o deferimento de tal verba, faz-se necessária a demonstração inequívoca da ofensa à dignidade do recorrente, o que não ocorreu nos autos.” Com esse entendimento, a 7ª Câmara do TRT reformou parcialmente sentença proferida pela Vara do Trabalho de Tanabi – município da região de São José do Rio Preto –, absolvendo empresa agroindustrial do pagamento de indenização por danos morais a trabalhador demitido sem justa causa.
Na inicial, o autor afirmou que ele e vários colegas de trabalho foram dispensados do emprego porque fizeram uma paralisação para reivindicar o fornecimento prévio do preço da cana, antes do corte. Sendo a greve um direito constitucional do trabalhador, o reclamante alegou ter sofrido danos morais e pleiteou a condenação da reclamada, demanda acolhida pelo juízo de primeira instância.
Ao analisar o recurso ordinário impetrado pela empresa, o relator do acórdão, desembargador Manuel Soares Ferreira Carradita, reportou-se à lição do mestre Valentim Carrion, que elencou como principais hipóteses de indenização por dano moral na Justiça do Trabalho “os abusos cometidos pelos sujeitos da relação de emprego na pré-contratação (divulgação de fatos negativos pessoais do candidato), no desenvolvimento da relação e no despedimento por tratamento humilhante”. Dessa perspectiva, o magistrado concluiu que não foram produzidas nos autos provas de que o reclamante tenha sido humilhado, ofendido ou que tenha tido sua moral maculada pelo empregador, com repercussões em sua vida profissional e social. Dispensado sem justa causa, o trabalhador comprovadamente recebeu todas as verbas rescisórias devidas, inclusive aviso prévio indenizado.
A dispensa imotivada de empregados, argumentou o relator, é uma faculdade do empregador, assegurada pelo artigo 487 da CLT, que prevê a rescisão do contrato sem justo motivo, bastando que o empregado seja pré-avisado, com 30 dias de antecedência. Na falta de aviso prévio, o empregado tem direito à indenização correspondente, “que foi efetivamente concedida no presente caso, conforme se verifica no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho de fl. 102”. Nesse sentido, concluiu Carradita, “se o empregador não tem a obrigação de motivar a dispensa do empregado, com exceção da dispensa por justa causa, é portanto irrelevante, no caso, a ocorrência ou não do movimento paredista”. (Processo 0000728-32.2010.5.15.0104)

quinta-feira, 28 de abril de 2011

TRT8 assina convênio com a SERASA para agilizar execuções trabalhistas

Com o fim de agilizar execuções trabalhistas, será assinado na manhã desta quinta-feira (28), na sede do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, um convênio entre o Tribunal e a SERASA.
O convênio será assinado pelo Presidente do Regional, Desembargador José de Alencar, e representantes da SERASA vindos de São Paulo especialmente para a cerimônia.

Fonte: site TRT da 8a. Região.

domingo, 24 de abril de 2011

Transferência provisória de empregado para o exterior atrai aplicação de lei brasileira

A Justiça trabalhista de Minas tem recebido grande número de ações envolvendo trabalhadores que prestaram serviços no exterior temporariamente. Nessas circunstâncias, a maioria dos magistrados que atuam em Minas entendem que a transferência provisória de empregado para o exterior não atrai a aplicação de normas estrangeiras. Nesse sentido, a situação transitória do empregado que é contratado no Brasil e transferido para outro país para prestar serviços em caráter provisório não altera a legislação aplicável à relação empregatícia, que continuará sendo a brasileira. Em sua atuação na 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, a juíza substituta Ana Carolina Simões Silveira também adotou esse posicionamento ao julgar uma ação que versava sobre a matéria.
O ex-empregado relatou que foi contratado no Brasil, em 1998, para exercer o cargo de operador passando, depois, a trabalhar como funileiro. Em 2005, ele passou a trabalhar na fábrica da reclamada localizada nos Estados Unidos, onde permaneceu até abril de 2007. Em dezembro de 2008 ele foi dispensado sem justa causa. O trabalhador narrou que recebia o valor fixo de US$5,00 por hora extra trabalhada, porém, segundo ele, deveria ter recebido o valor do salário hora com o adicional de 50%, já que deve ser aplicada a lei nacional vigente pelo fato de ter sido ele contratado no Brasil. Ao contestar os pedidos, a empresa afirmou que todo o período trabalhado pelo empregado no exterior foi regido pela legislação americana. De acordo com a tese patronal, devem ser aplicadas ao caso as normas trabalhistas do lugar da prestação de serviços, observando-se o entendimento consolidado na Súmula 207 do TST. Acrescentou que as horas extras eram pagas pela unidade americana, obedecendo-se a legislação trabalhista dos Estados Unidos.
Em sua sentença, a magistrada esclareceu que a aplicação da súmula 207 do TST fica condicionada aos casos em que a contratação do trabalhador for realizada no Brasil e a prestação dos serviços ocorrer, durante todo o período contratual ou, ao menos de forma predominante, no exterior, fato que não ocorreu no processo analisado. Conforme frisou a julgadora, em 10 anos de trabalho na empresa, o empregado permaneceu prestando serviços nos Estados Unidos por cerca de um ano e meio apenas. E o encerramento do contrato de trabalho ocorreu no Brasil, passado mais de um ano do retorno do trabalhador ao território nacional. Portanto, concluiu a julgadora que, se o contrato de trabalho foi firmado e teve vigência no Brasil, uma simples transferência provisória e de curta duração não atrai a aplicação das normas trabalhistas americanas. Além disso, como observou a magistrada, a empresa nem juntou ao processo o texto da legislação que ela entende ser aplicável ao caso.
Assim, como a empresa não contestou o horário de trabalho alegado pelo reclamante, a juíza sentenciante a condenou ao pagamento de duas horas extras diárias e respectivos reflexos, durante todo o período em que ele prestou serviços nos Estados Unidos. De acordo com a sentença, deverão ser observados o adicional de 50%, os dias efetivamente trabalhados; a evolução salarial do trabalhador e a efetiva remuneração recebida mensalmente. A condenação foi mantida pelo TRT-MG.


( 0122300-32.2009.5.03.0036 RO )

quinta-feira, 14 de abril de 2011

TRT-RS confirma indenização de R$ 270 mil a jardineiro que sofreu acidente na casa de sócio da empresa

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) confirmou a sentença que condenou uma indústria de implementos agrícola a indenizar um jardineiro em aproximadamente R$ 270 mil. Chamado durante seu horário de trabalho para podar palmeiras na residência de um dos sócios da empresa, o reclamante caiu de uma altura de três metros enquanto executava a tarefa. O acidente causou-lhe afundamento craniano, cegueira do olho esquerdo e uma lesão que limita os movimentos de um dos braços. Conforme a perícia, o trabalhador tornou-se permanentemente incapaz para a atividade da sua categoria profissional.
Em defesa, a reclamada alegou que o acidente ocorreu por negligência do empregado, que não utilizou o cinto de segurança fornecido. Porém, a sentença de primeiro grau,  proferida pelo Juiz Ben-Hur Silveira Claus, da Vara do Trabalho de Carazinho, reconheceu a responsabilidade da empresa, condenando-a a pagar ao jardineiro: R$ 9,6 mil de lucros cessantes, R$ 142 mil de pensionamento mensal, em parcela única, e indenizações de R$ 80 mil, por danos morais, R$ 30 mil, por danos estéticos, e R$ 10 mil, por danos materiais decorrentes de despesas médicas e de fisioterapia.
Para o Magistrado, ficou comprovado que o acidente ocorreu devido às condições de insegurança no momento da tarefa. Primeiramente, a poda de árvores em altura era estranha às atividades do autor na empresa, onde ele executava o serviço em solo, com os pés no chão. Além disso, de acordo com o perito, o cinturão de segurança que foi fornecido ao reclamante no dia do acidente – por um eletricista, leigo em Segurança do Trabalho - não era apropriado para evitar quedas, servindo apenas como limitador de distância. Conforme o especialista, o tipo ideal de cinturão para trabalhos em altura superior a dois metros é o “paraquedista”, preso em uma corda.  O autor também não teria recebido treinamento e orientações para a atividade.
A decisão foi confirmada pela 2ª Turma do TRT-RS. O relator do acórdão, Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, destacou em seu voto: “Resta inegável a responsabilidade dos demandados pelo acidente, ao determinar a um empregado o exercício de uma atividade de risco, em altura superior a dois metros, atividade esta com a qual não tinha qualquer familiaridade, e fornecendo-lhe equipamento de proteção inapropriado”.
Também respondem solidariamente ao processo o sócio proprietário da residência e uma outra empresa que forma grupo econômico com a reclamada.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 0065200-69.2009.5.04.0561