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domingo, 24 de abril de 2011

Transferência provisória de empregado para o exterior atrai aplicação de lei brasileira

A Justiça trabalhista de Minas tem recebido grande número de ações envolvendo trabalhadores que prestaram serviços no exterior temporariamente. Nessas circunstâncias, a maioria dos magistrados que atuam em Minas entendem que a transferência provisória de empregado para o exterior não atrai a aplicação de normas estrangeiras. Nesse sentido, a situação transitória do empregado que é contratado no Brasil e transferido para outro país para prestar serviços em caráter provisório não altera a legislação aplicável à relação empregatícia, que continuará sendo a brasileira. Em sua atuação na 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, a juíza substituta Ana Carolina Simões Silveira também adotou esse posicionamento ao julgar uma ação que versava sobre a matéria.
O ex-empregado relatou que foi contratado no Brasil, em 1998, para exercer o cargo de operador passando, depois, a trabalhar como funileiro. Em 2005, ele passou a trabalhar na fábrica da reclamada localizada nos Estados Unidos, onde permaneceu até abril de 2007. Em dezembro de 2008 ele foi dispensado sem justa causa. O trabalhador narrou que recebia o valor fixo de US$5,00 por hora extra trabalhada, porém, segundo ele, deveria ter recebido o valor do salário hora com o adicional de 50%, já que deve ser aplicada a lei nacional vigente pelo fato de ter sido ele contratado no Brasil. Ao contestar os pedidos, a empresa afirmou que todo o período trabalhado pelo empregado no exterior foi regido pela legislação americana. De acordo com a tese patronal, devem ser aplicadas ao caso as normas trabalhistas do lugar da prestação de serviços, observando-se o entendimento consolidado na Súmula 207 do TST. Acrescentou que as horas extras eram pagas pela unidade americana, obedecendo-se a legislação trabalhista dos Estados Unidos.
Em sua sentença, a magistrada esclareceu que a aplicação da súmula 207 do TST fica condicionada aos casos em que a contratação do trabalhador for realizada no Brasil e a prestação dos serviços ocorrer, durante todo o período contratual ou, ao menos de forma predominante, no exterior, fato que não ocorreu no processo analisado. Conforme frisou a julgadora, em 10 anos de trabalho na empresa, o empregado permaneceu prestando serviços nos Estados Unidos por cerca de um ano e meio apenas. E o encerramento do contrato de trabalho ocorreu no Brasil, passado mais de um ano do retorno do trabalhador ao território nacional. Portanto, concluiu a julgadora que, se o contrato de trabalho foi firmado e teve vigência no Brasil, uma simples transferência provisória e de curta duração não atrai a aplicação das normas trabalhistas americanas. Além disso, como observou a magistrada, a empresa nem juntou ao processo o texto da legislação que ela entende ser aplicável ao caso.
Assim, como a empresa não contestou o horário de trabalho alegado pelo reclamante, a juíza sentenciante a condenou ao pagamento de duas horas extras diárias e respectivos reflexos, durante todo o período em que ele prestou serviços nos Estados Unidos. De acordo com a sentença, deverão ser observados o adicional de 50%, os dias efetivamente trabalhados; a evolução salarial do trabalhador e a efetiva remuneração recebida mensalmente. A condenação foi mantida pelo TRT-MG.


( 0122300-32.2009.5.03.0036 RO )

segunda-feira, 28 de março de 2011

TRT3: Empregado recrutado à distância pode ajuizar ação trabalhista no local onde ocorreu seleção para emprego

Em se tratando de empresas de grande porte, que costumam recrutar trabalhadores residentes em cidades distantes do local da prestação de serviços, deve-se permitir ao empregado propor a ação onde lhe convier, pois a legislação sobre competência territorial foi criada com o propósito de facilitar o acesso à Justiça. Assim se pronunciou a 1ª Turma do TRT-MG ao julgar o recurso de um trabalhador, que foi recrutado em Uberaba-MG para prestar serviços em Candiota-RS. Após o encerramento do contrato de trabalho, o ex-empregado retornou à sua cidade, onde ajuizou uma ação trabalhista contra as empresas. Na interpretação dos julgadores, nessa circunstância, é permitido ao trabalhador propor ação no foro do local onde ele foi arregimentado, ou seja, em Uberaba.

A juíza sentenciante, acolhendo a exceção de incompetência em razão do lugar invocada pelas empresas, determinou a remessa do processo ao foro trabalhista de Bagé-RS, por entender que a demanda não poderia ser ajuizada em Uberaba, local onde ocorreu apenas um processo seletivo. Entretanto, a relatora do recurso, desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, trouxe uma interpretação diferente acerca da matéria. Em seu voto, a magistrada explicou que, via de regra, a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado em outro local. Porém, conforme prevê o parágrafo 3º, do artigo 651, da CLT, se o empregador exerce atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

No entender da magistrada, essa regra não pode ser interpretada de forma rígida. É certo que a redação do parágrafo 3º não prevê a hipótese de recrutamento à distância, como ocorreu no caso do processo. Mas, lembrou a desembargadora que, na época da redação da CLT, em 1943, era impensável o recrutamento à distância, nos moldes como se vê hoje em dia. Atualmente, as grandes empresas usam os modernos meios de comunicação para selecionar trabalhadores em qualquer parte do país e a lei não acompanhou essa evolução. Ainda que se entenda de forma diferente, a magistrada ressalta que deve prevalecer o princípio constitucional do acesso à Justiça, de modo a não prejudicar o reclamante, que não possui condições de arcar com os elevados custos dos deslocamentos que o ajuizamento no local da prestação de serviços exigiria.

Além disso, na visão da julgadora, é irrelevante que a anotação da CTPS tenha sido formalizada na cidade de Candiota, pois a seleção ocorrida em Uberaba representou a efetiva constituição do contrato de trabalho. ¿É que, como se sabe, tal contrato caracteriza-se pela informalidade, não se exigindo qualquer solenidade para sua celebração, bastando, para tanto, que haja consenso entre as partes, admitindo-se, inclusive, o contrato tácito¿ - completou. Ao finalizar, a relatora reforçou esse entendimento, salientando que o reclamante e os demais colegas recrutados não se submeteriam aos desgastes de uma longa viagem em direção a Candiota se não tivessem a garantia de que seriam contratados. Assim, dando provimento ao recurso do trabalhador, a Turma afastou a incompetência em razão do lugar declarada em 1º grau, determinando o retorno do processo à 1ª Vara do Trabalho de Uberaba, para o prosseguimento da ação.
( nº 00797-2010-041-03-00-4 )

Fonte: www.trt3.jus.br