sexta-feira, 31 de dezembro de 2010

Estágio

É nulo o contrato quando estagiária exerce papel de empregada efetiva

Inconformada com a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, uma empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, requerendo, entre outros, a nulidade da decisão e o não reconhecimento do vínculo empregatício.
A empresa alegou que, em determinado período, vigeu entre as partes um contrato de estágio; noutro período, disse que a reclamante não havia lhe prestado serviços; e, por fim, afirmou que celebrara um contrato de prestação de serviços com uma empresa de recursos humanos, e que a reclamante figurava como sócia da aludida empresa.

Na análise da desembargadora relatora Odette Silveira Moraes, da 2ª Turma do TRT-2, "Inicialmente, com relação ao período em que foi firmado o contrato de estágio, embora a reclamada tenha apresentado o "Acordo de Cooperação e Termo de Compromisso de Estágio" (...), não se permite concluir que as atividades exercidas pela reclamante guardavam relação com o curso de Comunicação Social – Publicidade, frequentado na faculdade, e nem lhe propiciavam uma complementação do ensino e aprendizagem."

A desembargadora também observou que, pela análise da prova oral produzida nos autos, "constata-se que a autora, embora contratada como estagiária, desenvolvia exclusivamente tarefas voltadas à atividade-fim da recorrente, como efetiva empregada desta, o que descaracteriza o contrato de estágio."

Com relação aos outros períodos alegados pela reclamada, a relatora concluiu que houve comprovação da continuidade da prestação laboral, e que a reclamante era sócia de uma assessoria de prestação de serviços por determinação da própria reclamada, "o que demonstra a fraude perpetrada pela empresa com intuito de mascarar o reconhecimento do vínculo empregatício."

Dessa forma, os magistrados da 2ª Turma do TRT-SP decidiram pela manutenção do reconhecimento do vínculo empregatício da autora com a reclamada, e da nulidade dos contratos de estágio e de prestação de serviços, nos termos do artigo 9º da CLT.
O acórdão nº 20100228610 foi publicado pela 2ª Turma no dia 30 de março de 2010.
 

quarta-feira, 29 de dezembro de 2010

Vendedor obrigado a limpar loja tem direito a adicional e indenização por dano moral

Na 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, uma loja de tênis foi condenada a pagar a um vendedor indenização por assédio moral, bem como as diferenças salariais decorrentes do acúmulo de funções. Isso porque ficou comprovado no processo que o empregado, contratado somente para vender os produtos da empresa, era obrigado ainda a organizar o estoque e a fazer a faxina da loja, sob pena de dispensa por justa causa. Nesse contexto, a juíza Adriana Goulart de Sena, titular da Vara, constatou que o trabalhador não recebia nenhum acréscimo salarial pelos serviços de estoquista e faxineiro, além de ser vítima das constantes ameaças veladas de perda do emprego. A questão do assédio moral foi solucionada após o exame do conjunto de provas. Mas, em relação ao acúmulo das funções de estoquista e faxineiro com as de vendedor, diante da inexistência de norma específica a regular a matéria, a magistrada precisou encontrar outra forma de solucionar o problema.

Em sua sentença, a juíza explica a diferença entre os termos ¿acúmulo de funções¿ e ¿desvio de funções¿, expressões que não se confundem, pois ¿enquanto o acúmulo caracteriza-se por um desequilíbrio entre as funções inicialmente combinadas entre empregado e empregador, quando este passa a exigir daquele, concomitantemente, outros afazeres alheios ao contrato, o desvio se evidencia quando o empregado passa a executar atividades típicas de função diversa daquela para a qual foi contratado. Dá-se a substituição dos afazeres do trabalhador, que passa a se responsabilizar por tarefas próprias de outros cargos existentes da engrenagem empresarial¿ .

A reclamada negou os fatos narrados pelo vendedor, alegando que não havia necessidade de obrigá-lo a limpar a loja, uma vez que mantinha uma pessoa encarregada de fazer a faxina, de 15 em 15 dias. Entretanto, a magistrada considerou esse argumento muito frágil, pois é impossível imaginar que um local movimentado, com constante entrada e saída de pessoas, pudesse ser limpo somente a cada 15 dias. Portanto, é lógico que a empresa tinha que providenciar a limpeza diária da loja, fato evidente que levou a juíza a concluir que essa tarefa era atribuída ao reclamante.

Além disso, os depoimentos das testemunhas confirmaram que a empresa tinha o estranho hábito de obrigar empregados a executarem funções para as quais não foram contratados, mediante a chantagem dissimulada da dispensa por justa causa. Assim, em virtude da necessidade do emprego, o reclamante se via obrigado a fazer a faxina diária ao invés de estar trabalhando em suas vendas. Com isso, ele deixava de vender e sua produtividade diminuía. Conforme ponderou a magistrada, a realização de atividades incompatíveis com a função de vendedor gerou restrições salariais, abuso e constrangimento provocados pela conduta irregular da empresa que, em razão disso, deve ser responsabilizada.

Lembrou a juíza que não existe legislação específica para disciplinar a questão do acúmulo das funções descritas no processo. Por isso, para fundamentar sua decisão, ela se baseou no artigo 8º, da Lei 3.207/57, aplicando-o ao caso por analogia (aplicação a caso não previsto em lei de norma jurídica que disciplina situação semelhante). De acordo com esse dispositivo legal, quando o vendedor empregado presta serviço de inspeção e fiscalização, será devido um acréscimo de 10% sobre sua remuneração mensal. Na interpretação da magistrada, ao criar essa norma, o legislador teve a intenção de introduzir um mecanismo de reparação diante do acréscimo de funções e, por conseqüência, de uma maior responsabilidade exigida do trabalhador.

Por esses fundamentos, a juíza sentenciante condenou a reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos, de indenização por danos morais, fixada em R$3.000,00, além da diferença salarial, a título de acúmulo de funções, no percentual de 10% sobre a remuneração mensal do trabalhador, por todo o período contratual, com reflexos em 13ºs salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%.

( nº 00195-2010-114-03-00-2 )

CTPS: Registro de decisão judicial em ctps gera dano moral

O empregador não pode identificar em carteira do trabalho que realizou alterações no documento por determinação judicial, nem escrever o número do processo que o levou a fazer as anotações. Por esse motivo, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) manteve, por maioria, condenação que obriga a Gibraltar Corretora de Seguros Ltda. a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais a um ex-empregado que se sentiu prejudicado com a atitude da empresa.

Após ser obrigada a alterar anotação na Carteira do Trabalho e Previdência Social (CTPS) por decisão da Justiça do Trabalho, a Gibraltar cumpriu a determinação com o seguinte acréscimo no documento: “anotações efetivadas em razão de sentença proferida pela 3ª VT/BH-ref. Proc. 0356/04”. Com o argumento de que teria dificuldades para conseguir emprego devido ao registro na carteira de que foi autor de processo contra o ex-patrão, o trabalhador ajuizou ação de indenização contra a empresa. O juiz de primeiro grau aceitou os argumentos da ação e condenou a corretora de seguros a pagar indenização ao ex-empregado, por danos morais.

Inconformada com a decisão, a Gibraltar recorreu, sem sucesso, no Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG) e, depois, no Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, após a Terceira Turma do TST não acatar o recurso de revista da corretora, a Gibraltar interpôs embargos à SDI-1, sob o argumento que não havia comprovação de que o ex-empregado tenha sido de fato prejudicado com a anotação na carteira de trabalho. No entanto, de acordo com o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator da matéria na SDI-1, o dano se configura “na impossibilidade de um trabalhador conseguir qualquer emprego com tal anotação” na carteira do trabalho. Em sua decisão, ele citou o artigo 29 da CLT, cujo parágrafo quarto dispõe: “é vetado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira do Trabalho e Previdência Social”.

“O dano decorre, inclusive, da necessidade que o empregado tem (...), obrigatoriamente de obter nova CTPS ou, como no caso em exame, se apresentar para obter o emprego com a CTPS que não contenha tal informação, desabonadora, por certo, já que não é comum se contratar alguém com a CTPS indicando a existência de ação trabalhista contra empregador antigo”, concluiu o ministro ao não acatar o recurso da corretora de seguros. (RO-743/2007-114-03-00.9)

segunda-feira, 27 de dezembro de 2010

Em jornada 12x36 é devido adicional noturno após cinco horas da manhã

Aplicando a orientação contida na Súmula 29 deste Tribunal, a 6ª Turma do TRT-MG manteve a condenação da empresa reclamada ao pagamento das diferenças do adicional noturno correspondentes às horas prorrogadas para além das cinco da manhã. Dando provimento ao recurso do reclamante, a Turma acrescentou ainda à condenação o pagamento em dobro pelo trabalho prestado nos feriados, entendendo que o regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso não afasta essa obrigação patronal.

O reclamante trabalhava em regime especial de 12 x 36, de 19h às 07h, ou seja, a sua jornada era cumprida totalmente em horário noturno e estendida para o horário diurno ¿ 05h às 07h. De acordo com o entendimento consolidado na Súmula 60, II, do TST, ao interpretar o disposto no artigo 73, parágrafo 5º, da CLT, quando a jornada é cumprida integralmente em horário noturno (de 22h às 05h) e se estende para além deste horário, incide adicional noturno sobre todas as horas prorrogadas. Conforme explicou o relator do recurso, desembargador Emerson José Alves Lage, a legislação que disciplina o trabalho noturno contém norma protetiva mínima fixando a duração da hora noturna menor que a diurna e o adicional de remuneração. Isso porque a penosidade está no trabalho em horário que, normalmente, o empregado deveria estar em repouso.

Portanto, o desembargador concluiu que, havendo prorrogação da jornada noturna, caracterizando-se a jornada mista, é devido o adicional noturno pelo horário diurno prorrogado. Como ressaltou o magistrado, isso se justifica porque o objetivo da norma é recompensar o trabalhador pelos efeitos maléficos do trabalho nessa condição, ainda mais quando a jornada se inicia no horário noturno e se prorroga para além das 5:00h, exatamente quando o trabalhador já se encontra mais extenuado.

O desembargador finalizou salientando que esse é o entendimento majoritário no TRT mineiro, expresso em sua Súmula 29, cujo teor é o seguinte: ¿No regime acordado de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, é devido o adicional noturno sobre as horas laboradas após as 5h da manhã, ainda que dentro da jornada normal, em sequência ao horário noturno cumprido, nos termos do item II da Súmula n. 60 do TST¿ .
( RO nº 00613-2009-112-03-00-5 )

domingo, 26 de dezembro de 2010

JT é competente para julgar indenização por morte de empregado participante de seguro de vida em grupo

Na 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte foi analisada uma ação na qual os herdeiros do empregado falecido reivindicaram que a empresa entregasse a apólice de um seguro de vida, para que eles pudessem ingressar com ação contra a seguradora na Justiça Comum. Entretanto, como a contratação do seguro de vida em grupo ocorreu em virtude de uma relação de emprego, a seguradora foi chamada para integrar o processo e foi decidido que a ação prosseguiria na própria Justiça do Trabalho. Nesse contexto, o juiz Milton Vasques Thibau de Almeida, após análise minuciosa do caso, decidiu que o pagamento da indenização devida pela morte do empregado deve ser efetivado no próprio processo trabalhista.

Na ação ajuizada, o empregado, já falecido, foi representado pelo espólio (conjunto de bens, direitos, rendimentos e obrigações deixados pela pessoa falecida, os quais serão partilhados no inventário entre os herdeiros ou legatários). O espólio reclamante alegou que a empresa descontava mensalmente de seus salários valores correspondentes ao seguro de vida firmado para seus empregados, requerendo a entrega da apólice desse seguro de vida. Em sua defesa, a empresa alegou que o trabalhador falecido era o titular do seguro de vida e que a apólice de seguro não se encontrava em seu poder, por ser documento referente ao contrato celebrado entre a seguradora e o ex-empregado. Entretanto, ao examinar os documentos juntados ao processo, o juiz não teve dúvidas quanto à celebração do contrato de seguro de vida em grupo entre as reclamadas. Isso porque a prova documental demonstrou que ocorreu desconto a título de seguro vida até mesmo após a morte do empregado.

Acentuou o magistrado que existem muitas modalidades de seguro de vida no mercado, não se restringindo ao tipo clássico do contrato bilateral de seguro celebrado entre o segurado e a seguradora, e que, na essência, é um contrato de adesão. A decisão de 1º grau traz, em seus fundamentos, a evolução histórica e legislativa das múltiplas formas de proteção social, destacando que existem diferenças significativas entre o seguro coletivo e o seguro privado. Conforme explicou o juiz, no seguro de vida coletivo não é obrigatória a indicação dos beneficiários, que são sempre os dependentes do segurado participante. Os sinistros cobertos são aplicáveis de forma uniforme e coletiva para todos os empregados participantes que aderiram ao seguro de vida coletivo contratado, não podendo o segurado participante sofrer as conseqüências do descumprimento da obrigação patronal de repassar os valores das contribuições mensais à empresa seguradora. Acrescentou o magistrado que, no contrato plurilateral de seguro de vida em grupo, é dispensável a emissão de apólice de seguro para cada participante, sendo devida a indenização do sinistro uma vez verificada a condição suspensiva do seu pagamento, que é o evento morte.

Com base nesse entendimento, o juiz acolheu o pedido formulado, condenando as reclamadas solidariamente a pagarem ao espólio reclamante a indenização do seguro de vida coletivo contratado, no valor de R$20.000,00.
( nº 00494-2009-004-03-00-8 ). Publicada originalmente em 14/05/2010

sábado, 25 de dezembro de 2010

Dissídio coletivo necessita de comum acordo das partes

TST: Dissídio coletivo necessita de comum acordo das partes
No julgamento do RO-5713-89.2009.5.01.0000 TST ratifica o entendimento introduzido pela Ec nº 45/2004 ao decidir que o dissídio coletivo necessita de comum acorda das partes para ser interposto.
Acompanhe a notícia veiculada no dia 18.12.2010 no site do TST:

O ajuizamento de um dissídio coletivo de natureza econômica na Justiça do Trabalho depende de comum acordo das partes. Essa formalidade foi estabelecida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, ao dar nova redação ao artigo 114, §2º, da Constituição Federal.
Justamente por causa da ausência de prova de comum acordo, é que a Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso ordinário do Sindicato dos Professores do Sul Fluminense – SINPRO. O entendimento unânime do colegiado seguiu voto de relatoria da ministra Dora Maria da Costa.

O resultado prático dessa decisão é que o dissídio coletivo apresentado pelo Sindicato não será analisado pela Justiça trabalhista. O processo será extinto, sem julgamento do mérito, pois a Fundação Educacional Dom André Arcoverde manifestou expressamente discordância com relação à instauração do dissídio.

Durante o julgamento na SDC, o advogado do Sindicato contou que os professores estão sem reajuste salarial há dois anos, embora a empresa mantenha reajustes nas mensalidades escolares, o que significa que a empresa está usando um recurso constitucional para obter enriquecimento ilícito.

Ainda segundo a defesa, a Fundação não completa as negociações e nega o comum acordo para solucionar o impasse por meio do dissídio coletivo. De qualquer modo, o Sindicato considera que a participação da Fundação nas negociações e reuniões na Delegacia Regional do Trabalho já seria suficiente para configurar concordância tácita com a instalação do dissídio.

Contudo, a ministra Dora Costa esclareceu que, mesmo não sendo necessária a assinatura conjunta da petição do dissídio para caracterizar o comum acordo, a concordância tácita da parte contrária só pode ser admitida desde que não haja oposição expressa – no caso, houve manifestação contrária da empresa quanto à instalação do dissídio.
Também na avaliação da relatora, a participação da Fundação no processo de negociação, inclusive nas mesas redondas realizadas com a intermediação da DRT do Ministério do Trabalho e Emprego, não comprova anuência tácita da empresa capaz de garantir a análise do dissídio.
A ministra esclareceu que a exigência do comum acordo das partes para ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica foi exaustivamente debatida no TST. O entendimento atual é de que o legislador quis incentivar as negociações e a autocomposição como forma de solucionar os conflitos. Assim, para a apresentação do dissídio deve ser atendido o pressuposto do mútuo consenso.

A relatora destacou que a norma não agradou a algumas entidades sindicais que recorreram ao Supremo Tribunal Federal. Mas até que haja o pronunciamento do STF sobre a questão, não há como negar validade à exigência constitucional do comum acordo das partes para ajuizamento do dissídio coletivo.

O vice-presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen afirmou que a norma constitucional que exigira o comum acordo provoca situações de conflito como a que estava sendo discutida, entretanto só resta à Justiça do Trabalho fazer cumprir a regra.

sexta-feira, 24 de dezembro de 2010

SbDI-1 publica novas orientações jurisprudenciais!!!

Redação da OJ 406 a 411 da SBDI-1
OJ-SDI1-406 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)
O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.

OJ-SDI1-407 JORNALISTA. EMPRESA NÃO JORNALÍSTICA. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. ARTS. 302 E 303 DA CLT. (DEJT divulgado em
22, 25 e 26.10.2010)
O jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida prevista no ar-tigo 303 da CLT.

OJ-SDI1-408 JUROS DE MORA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO TRABALHISTA. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)
É devida a incidência de juros de mora em relação aos débitos trabalhistas de empresa em liquidação extrajudicial sucedida nos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT. O sucessor responde pela obrigação do sucedido, não se beneficiando de qualquer privilégio a este destinado.
OJ-SDI1-409 MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. INEXIGIBILIDADE. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)
O recolhimento do valor da multa imposta por litigância de má-fé, nos termos do art.18 do CPC, não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista. Assim, resta inaplicável o art. 35 do CPC como fonte sub-sidiária, uma vez que, na Justiça do Trabalho, as custas estão reguladas pelo art. 789 da CLT. Orientação Jurisprudencial da SBDI-1 C-90

OJ-SDI1-410 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO A-PÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. VIOLAÇÃO. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)
Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.

OJ-SDI1-411 SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA NÃO ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)
O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão