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quinta-feira, 7 de abril de 2011

Recolhimento de FGTs durante afastamento por acidente de trabalho

De acordo com a legislação que trata do Fundo de Garantia, o depósito na conta vinculada do FGTS é obrigatório quando o empregado se afastar do serviço em decorrência de licença médica que teve como causa um acidente do trabalho. Foi com base nesse conjunto de leis, especialmente a Lei nº 8.036/90 e o Decreto nº 99.684/90, que a Turma Recursal de Juiz de Fora manteve a condenação da empresa reclamada ao recolhimento dos depósitos de FGTS do período em que o reclamante ficou afastado de suas atividades profissionais, recebendo auxílio-doença acidentário.
A reclamada não se conformou com a condenação, argumentando que a solução do processo depende do resultado de outros dois, ainda em curso, em que se discute a natureza da doença adquirida pelo trabalhador. Mas o juiz convocado Luiz Antônio de Paula Iennaco não deu razão à empresa. Segundo o magistrado, a CLT, por meio de seu artigo 4o, parágrafo único, estabelece que o período em que o empregado estiver afastado, por motivo de acidente de trabalho, será contado como tempo de serviço. Já o parágrafo 5º do artigo 15 da Lei nº 8.036/90 e o artigo 28 do Decreto nº 99.684/90 determinam a obrigação de o empregador depositar, em conta bancária vinculada, o valor referente ao FGTS do empregado, em caso de licença por acidente de trabalho.
Observa-se assim, que não cabem maiores discussões quanto à obrigatoriedade da continuidade dos recolhimentos dos depósitos do FGTS pelo empregador nos casos de acidente de trabalho, que se impõe por expressa determinação legal, frisou o relator. Isso porque as normas que tratam da matéria não estipulam qualquer outra exigência, senão a comprovação do afastamento do empregado por licença decorrente de acidente do trabalho. Nem mesmo a demonstração de culpa do empregador é necessária. Ou seja, não cabe ao aplicador do direito impor restrições ou acrescentar requisitos onde o legislador não o fez.
Por isso, o resultado da discussão, em outros processos, acerca da natureza da doença da qual o reclamante é portador não afasta nem suspende essa obrigação. Basta a comprovação de afastamento por acidente do trabalho para que a empregadora seja obrigada a recolher o FGTS do empregado. O magistrado destacou que a Previdência Social somente concede o auxílio-doença ao beneficiário quando reconhece a existência de acidente de trabalho. Se, porventura, a discussão a respeito da natureza da doença alterar essa situação, a empresa deverá procurar o INSS e o órgão gestor do INSS, para buscar o ressarcimento que entender devido.
( 0001097-72.2010.5.03.0035 RO )

quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

TRT3: Empregador deve depositar FGTS de empregado afastado por acidente de trabalho

De acordo com a Lei 8.036/90, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o empregador tem obrigação de realizar os depósitos do FGTS, nos casos de afastamento do empregado por acidente do trabalho. Assim, ainda que o trabalhador acidentado tenha recebido o auxílio doença comum e não o acidentário, por culpa do empregador, este não fica liberado de sua obrigação legal. Com esse fundamento, a 6a Turma do TRT/MG manteve a condenação do reclamado a depositar os valores de FGTS do período em que o reclamante esteve afastado.

Analisando o caso, o juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri observou que, de fato, o reclamante ficou afastado do trabalho, de agosto de 2007 a novembro de 2009, recebendo do INSS o benefício por doença. No entanto, em outro processo movido pelo mesmo trabalhador contra o reclamado, houve reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, com início em abril de 2007 e suspensão do contrato em 30 de julho de 2007, quando o reclamante sofreu acidente do trabalho. O reclamado, inclusive, reconheceu, na audiência desta ação, que o trabalhador estava afastado, desde 2007, em razão de um acidente de trabalho.

"Assim, se o reclamante não recebeu o correto benefício do INSS foi por ato exclusivo do empregador, que não procedeu ao registro da CPTS do empregado, e, por consequência, não emitiu a CAT por ocasião do acidente de trabalho sofrido por ele"- ressaltou o magistrado, frisando que, no Direito do Trabalho, a realidade prevalece sobre a forma. Além disso, não se pode admitir que o reclamado se valha da própria torpeza, em prejuízo do empregado. Por isso, cabe a ele recolher o FGTS do período de afastamento do reclamante.
( nº 00233-2010-071-03-00-3 )

Fonte: www.trt3.jus.br