segunda-feira, 10 de agosto de 2015

Nova súmula vinculante do STF - SV nº 53, STF

Súmula vinculante 53 do STF: A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da CF, alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.

Note que o parágrafo único do art. 876 da CLT estabelece regra em sentido contrário ao que foi exposto acima. Em outras palavras, esse dispositivo afirma que é possível que a Justiça do Trabalho execute não apenas as verbas que ele condenar, mas também as outras em que ele apenas reconhecer o vínculo. Veja: 

Art. 876 (...) Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. (Redação dada pela Lei nº 11.457/2007) Essa parte destacada é considerada inconstitucional pelo STF, devendo, portanto, ser aplicado o entendimento exposto na SV nº 53 acima explicada.

Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/08/sv-53.pdf

quinta-feira, 14 de maio de 2015

Pleno do TST atualiza Súmulas e altera Orientações Jurisprudenciais

O Pleno do TST aprovou nesta terça-feira (12/5) alterações em suas Súmulas e Orientações Jurisprudenciais. 

Acompanhe as mudanças:
> OJ nº 115 da SDI-1 do TST - Conversão em Súmula sem alteração de texto. 
RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX da CF/88.

> Súmula nº 219 do TST: Alterada

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO
I – Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305 da SBDI-1). 
> OJ nº 305 da SDI-1 do TST: Cancelada
> Súmula nº 25 do TST: alterada
CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.

I – A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar  as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida;
II – No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final se sucumbente, reembolsar a quantia; (ex-OJ nº 186 da SBDI-1)
III – Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao final; (ex-OJ 104 da SBDI-1)
IV – O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos do artigo 790-A, parágrafo único, da CLT.
> OJ´s 104 e 186 da SDI-1 do TST: canceladas
Súmula nº 366 do TST: alterada
CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO

Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado o tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).

PS: As alterações na jurisprudência do TST entrarão em vigor após a publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. 
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 13 de maio de 2015, 21h19

sexta-feira, 2 de janeiro de 2015

LEI Nº 13.063, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014. Altera a Lei no 8.213/91

"Olá amigos do Dizer o Direito,
Foi publicada no dia de hoje (31/12/2014) a Lei 13.063/2014.

Vejamos sobre o que ela trata:
Regra dos exames médicos bienais para pessoas que recebem benefícios por incapacidade:

A Lei de Benefícios Previdenciários (Lei n.° 8.213/91) determina que...
- o segurado que estiver recebendo auxílio-doença,
- o segurado que estiver recebendo aposentadoria por invalidez ou
- a pessoa que estiver recebendo pensão e for inválida (pensionista inválido)

... são obrigados a se submeterem, periodicamente, a exames médicos, a cargo da Previdência Social, a fim de que seja verificado se a situação de incapacidade/invalidez continua.

Caso se recusem a fazer esses exames, o benefício é suspenso.

O Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99) afirma que essas pessoas deverão fazer esse exame médico no INSS de dois em dois anos. Esse, contudo, é um prazo máximo. Antes de completar dois anos, tais pessoas poderão ser convocadas pelo INSS para fazerem novos exames médicos, sempre que a Previdência entender necessário (art. 46, caput e parágrafo único). Ex: de seis em seis meses.

Se a perícia médica do INSS concluir pela recuperação da capacidade laborativa, o benefício é cancelado, observadas algumas regras de transição caso a pessoa já estivesse recebendo há muito tempo a aposentadoria por invalidez (art. 47 da Lei n.° 8.213/91).

Pois bem. A Lei n.° 13.063/2014 alterou a Lei n.° 8.213/91 para criar exceções a essa regra dos exames médicos periódicos.

Exceção à regra:

Com a nova Lei, o aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame médico após completarem 60 anos de idade(§ 1º do art. 101 da Lei n.° 8.213/91 incluído pela Lei n.° 13.063/2014).

Ex: João, aos 50 anos de idade, passou a receber aposentadoria por invalidez. Bienalmente, ele deverá ir até o médico perito do INSS, que o examinará para saber se a invalidez persiste. Quando completar 60 anos, João estará isento de tal dever.

Obs: veja que a Lei criou essas exceções apenas para aposentados por invalidez e pensionistas inválidos. A pessoa que recebe auxílio-doença e possui mais de 60 anos continua sendo obrigada a fazer os exames médicos periódicos, até mesmo porque o auxílio-doença é temporário.


Exceções da exceção:

Como vimos acima, a Lei criou uma exceção: quando o aposentado por invalidez ou pensionista inválido completar 60 anos, estará dispensado dos exames periódicos.

Ocorre que a Lei previu três situações em que, mesmo a pessoa já tendo mais de 60 anos, ela continuará obrigada a fazer o exame médico. Vejamos quais são esses casos:

I – quando o exame tiver por finalidade verificar se o beneficiário inválido tem uma invalidez tão grande que ele precisa receber assistência (ajuda) permanente de outra pessoa (ex: enfermeira). Isso porque, nesse caso, esse beneficiário terá direito de receber um acréscimo de 25% sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45 da Lei n.° 8.213/91.

 II – quando o próprio aposentado ou pensionista solicitar o exame do INSS por entender que recuperou a capacidade de trabalho (obs: hipótese improvável na prática);

 III - quando o exame médico for feito para subsidiar o juiz que estiver analisando se concede ou não a curatela em favor do beneficiário inválido. Isso porque a Lei n.° 8.213/91 prevê que, no processo de curatela, o magistrado poderá louvar-se (aproveitar-se) do laudo médico-pericial feito pela Previdência Social (art. 110, parágrafo único).

Repare que essas três situações são previstas em favor do beneficiário.

Confira abaixo a íntegra da Lei:

LEI Nº 13.063, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014.

Altera a Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, para isentar o aposentado por invalidez e o pensionista inválido beneficiários do Regime Geral da Previdência Social - RGPS de se submeterem a exame médico-pericial após completarem 60 (sessenta) anos de idade.

Art. 1º O art. 101 da Lei n.° 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:

“Art. 101.  .....................................................................

 § 1º O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 (sessenta) anos de idade.

 § 2º A isenção de que trata o § 1º não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:

 I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45;

 II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto;

 III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110.” (NR)

 Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Lei simples, mas que pode ser muito bem explorada em provas de concurso público.

Por hoje é só pessoal.

Um grande abraço.

Márcio André Lopes Cavalcante
Professor"

Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/12/lei-130632014-altera-lei-821391-entenda.html?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed%3A+com%2FrviB+%28Dizer+o+Direito%29

sexta-feira, 17 de outubro de 2014

STF aprova 4 novas Súmulas Vinculantes

Súmula vinculante nº 34: A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei 10.483/2002, deve ser estendida aos inativos no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos, desde o advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, quando tais inativos façam jus à paridade constitucional (EC 20, 41 e 47).

Súmula vinculante nº 35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

Súmula vinculante nº 36: Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Arrais-Amador (CHA), ambas expedidas pela Marinha do Brasil.

Súmula vinculante nº 37: Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

Fonte: http://www.dizerodireito.com.br

sexta-feira, 1 de agosto de 2014

Lei nº 12.997, de 2014 acrescenta o §4º ao art. 193 da CLT


Nova redação do art. 193 da CLT, na íntegra:

"Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
 
§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 3º - Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

§ 4º - São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. (Incluído pela Lei nº 12.997, de 2014)".

sexta-feira, 27 de junho de 2014

Equívoco??? FGV dá zero em peças corretas de Direito do Trabalho (OAB - 2ª fase)

Prezados alunos/leitores,

Passo hoje por aqui para fazer uma indicação de leitura:

http://blog.portalexamedeordem.com.br/blog/2014/06/fgv-da-zero-em-pecas-absolutamente-corretas-de-varios-candidatos-da-prova-de-direito-do-trabalho/?utm_source=Mailee&utm_medium=email&utm_campaign=Newsletter+Semanal+2014&utm_term=&utm_content=Newsletter+Semanal+2014+16%2F06+26%2F06

Fique triste e , ao mesmo tempo espantada com a notícia divulgada no dia 25.06.2014 pelo site do "Portal Exame de Ordem" quanto a correção da FGV nas provas subjetivas (prático-profissional) de Direito do Trabalho da 2ª fase da OAB.

Repasso a reportagem para que vocês também tomem conhecimento.

Um forte abraço,

VR

segunda-feira, 26 de maio de 2014

TST edita novas Súmulas - Alteração de Jurisprudência do TST



No dia 19 de maio de  2014, através da Resolução 194 o TST decidiu alterar os seguintes entendimentos:

SÚMULA N.º 262: PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE. (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 19.05.2014)
 I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente.
II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais .

--> Converter em Súmulas as Orientações Jurisprudenciais de nº 372, 386, 390, 404, 406 e 414 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, sem  alteração de texto, nos seguintes termos:
SÚMULA Nº 449: MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 372 da SBDI-1)
A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de
5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.

SÚMULA Nº 450: FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1)
É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha  descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

SÚMULA Nº 451: PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E  RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 390 da SBDI-1)
Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados  positivos da empresa.

SÚMULA Nº 452: DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1)
Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se  renova mês a mês..


SÚMULA Nº 453: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.  PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 406 da SBDI-1)
O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.

SÚMULA Nº 454: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). ARTS. 114, VIII, E 195, I, “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 414 da SBDI-1)
Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).

--> Converter em Súmulas as Orientações Jurisprudenciais de nº 4, 353, 373, 387 e 405 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, com modificações de redação, nos seguintes termos:

SÚMULA Nº 448. ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO  MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II).
I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.
SÚMULA Nº 455. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE  DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988. POSSIBILIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 353 da SBDI-1 com nova redação).
À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988.


SÚMULA Nº 456. REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO. INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 373 da SBDI-1 com nova redação).
É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome do outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam.

SÚMULA Nº 457. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 387 da SBDI-1 com nova redação).
A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.

SÚMULA Nº 458. EMBARGOS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONHECIMENTO. RECURSO INTERPOSTO APÓS VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 22.06.2007, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894, DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 405 da SBDI-1 com nova redação).
Em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, em que pese a limitação imposta no art. 896, § 6º, da CLT à interposição de recurso de revista, admitem-se os embargos interpostos na vigência da Lei nº 11.496, de 22.06.2007, que conferiu nova vedação ao art. 894 da CLT, quando demonstrada a divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, fundada em interpretações  diversas acerca da aplicação de mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada.

--> Converter em Orientações Jurisprudenciais Transitórias as Orientações Jurisprudenciais de nº 294 e 295 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, com modificações de redação, nos seguintes termos:
OJ Transitória Nº 78. EMBARGOS À SDI CONTRA  DECISÃO EM RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO QUANTO AOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 22.06.2007, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894 DA CLT. NECESSÁRIA A INDICAÇÃO EXPRESSA DE  OFENSA AO ART. 896 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 294 da SBDI-1 com nova redação)
Para a admissibilidade e conhecimento de embargos, interpostos  antes da vigência da Lei nº 11.496/2007, contra decisão mediante a qual não foi conhecido o recurso de revista pela análise dos pressupostos intrínsecos, necessário que a parte embargante aponte expressamente a violação ao art. 896 da CLT.


OJ Transitória Nº 79. EMBARGOS. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 22.06.2007, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894 DA CLT. REVISTA NÃO CONHECIDA POR MÁ APLICAÇÃO DE SÚMULA OU DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. EXAME DO MÉRITO PELA SDI. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 295 da SBDI-1 com nova redação)
A SDI, ao conhecer dos embargos, interpostos antes da vigência da Lei nº 11.496/2007, por violação do art. 896 - por má aplicação de súmula ou de orientação jurisprudencial pela Turma -, julgará desde logo o mérito, caso conclua que a revista merecia conhecimento e que a matéria de fundo se encontra pacificada neste Tribunal.

--> Cancelar asseguintes  Orientações Jurisprudenciais da Subseção I Especializada em Dissídios:
OJ Nº 4. (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 448)
OJ Nº 294. (cancelada em decorrência da sua conversão na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 78 da SBDI-1).
OJ Nº 295. (cancelada em decorrência da sua conversão na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 79 da SBDI-1).
OJ Nº 353. (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 455).
OJ Nº 372. (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 449).
OJ Nº 373. (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 456).
OJ Nº 386. (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 450).
OJ Nº 387. (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 457).
OJ Nº 390. (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 451).
OJ Nº 404 (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 452).
OJ Nº 405. (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 458).
OJ Nº 406. (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 453).
OJº 414. (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 454).

fonte: TST