Prezados alunos/leitores,
Passo hoje por aqui para fazer uma indicação de leitura:
http://blog.portalexamedeordem.com.br/blog/2014/06/fgv-da-zero-em-pecas-absolutamente-corretas-de-varios-candidatos-da-prova-de-direito-do-trabalho/?utm_source=Mailee&utm_medium=email&utm_campaign=Newsletter+Semanal+2014&utm_term=&utm_content=Newsletter+Semanal+2014+16%2F06+26%2F06
Fique triste e , ao mesmo tempo espantada com a notícia divulgada no dia 25.06.2014 pelo site do "Portal Exame de Ordem" quanto a correção da FGV nas provas subjetivas (prático-profissional) de Direito do Trabalho da 2ª fase da OAB.
Repasso a reportagem para que vocês também tomem conhecimento.
Um forte abraço,
VR
sexta-feira, 27 de junho de 2014
segunda-feira, 26 de maio de 2014
TST edita novas Súmulas - Alteração de Jurisprudência do TST
No dia 19 de maio de 2014, através da Resolução 194 o TST decidiu
alterar os seguintes entendimentos:
SÚMULA N.º 262: PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO.
RECESSO FORENSE. (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno
realizada em 19.05.2014)
I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará
no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente.
II - O recesso forense e as
férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os
prazos recursais .
--> Converter em Súmulas as Orientações Jurisprudenciais
de nº 372, 386, 390, 404, 406 e 414 da Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, sem alteração de texto, nos
seguintes termos:
SÚMULA Nº 449: MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE
TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 372 da SBDI-1)
A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou
o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou
acordo coletivo que elastece o limite de
5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para
fins de apuração das horas extras.
SÚMULA Nº 450: FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA
DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial
nº 386 da SBDI-1)
É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído
o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas
na época própria, o empregador tenha descumprido
o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
SÚMULA Nº 451: PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA
DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 390 da
SBDI-1)
Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante
acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela
participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em
vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na
rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma
proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os
resultados positivos da empresa.
SÚMULA Nº 452: DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E
SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL.
(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1)
Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes
da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e
Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão
é sucessiva e se renova mês a mês..
SÚMULA Nº 453: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO
INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. (conversão
da Orientação Jurisprudencial nº 406 da SBDI-1)
O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera
liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição
ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a
realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna
incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.
SÚMULA Nº 454: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO
DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO
(SAT). ARTS. 114, VIII, E 195, I, “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. (conversão
da Orientação Jurisprudencial nº 414 da SBDI-1)
Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição
referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de
contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF),
pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do
empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº
8.212/1991).
--> Converter em Súmulas as Orientações Jurisprudenciais
de nº 4, 353, 373, 387 e 405 da Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, com modificações de redação, nos seguintes termos:
SÚMULA Nº 448. ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO
NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO
MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão
da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II).
I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de
laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional,
sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial
elaborada pelo Ministério do Trabalho.
II – A higienização de instalações sanitárias de uso público
ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se
equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de
adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da
NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo
urbano.
SÚMULA Nº 455. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988.
POSSIBILIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 353 da SBDI-1 com
nova redação).
À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação
prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao admitir empregados sob o regime
da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º,
II, da CF/1988.
SÚMULA Nº 456. REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO.
INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE. (conversão da
Orientação Jurisprudencial nº 373 da SBDI-1 com nova redação).
É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de
pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome do outorgante e do signatário
da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam.
SÚMULA Nº 457. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA
GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO
CSJT. OBSERVÂNCIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 387 da SBDI-1 com
nova redação).
A União é responsável pelo pagamento dos honorários de
perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da
assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts.
1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho – CSJT.
SÚMULA Nº 458. EMBARGOS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.
CONHECIMENTO. RECURSO INTERPOSTO APÓS VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 22.06.2007,
QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894, DA CLT. (conversão da Orientação
Jurisprudencial nº 405 da SBDI-1 com nova redação).
Em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, em que pese
a limitação imposta no art. 896, § 6º, da CLT à interposição de recurso de
revista, admitem-se os embargos interpostos na vigência da Lei nº 11.496, de
22.06.2007, que conferiu nova vedação ao art. 894 da CLT, quando demonstrada a
divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, fundada em interpretações diversas acerca da aplicação de mesmo
dispositivo constitucional ou de matéria sumulada.
--> Converter em Orientações Jurisprudenciais
Transitórias as Orientações Jurisprudenciais de nº 294 e 295 da Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais, com modificações de redação, nos
seguintes termos:
OJ Transitória Nº 78. EMBARGOS À SDI CONTRA DECISÃO EM RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO QUANTO
AOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº
11.496, DE 22.06.2007, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894 DA CLT. NECESSÁRIA A INDICAÇÃO EXPRESSA DE OFENSA AO ART. 896 DA CLT. (conversão da
Orientação Jurisprudencial nº 294 da SBDI-1 com nova redação)
Para a admissibilidade e conhecimento de embargos,
interpostos antes da vigência da Lei nº
11.496/2007, contra decisão mediante a qual não foi conhecido o recurso de
revista pela análise dos pressupostos intrínsecos, necessário que a parte
embargante aponte expressamente a violação ao art. 896 da CLT.
OJ Transitória Nº 79. EMBARGOS. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 22.06.2007, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894
DA CLT. REVISTA NÃO CONHECIDA POR MÁ APLICAÇÃO DE SÚMULA OU DE ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL. EXAME DO MÉRITO PELA SDI. (conversão da Orientação Jurisprudencial
nº 295 da SBDI-1 com nova redação)
A SDI, ao conhecer dos embargos, interpostos antes da
vigência da Lei nº 11.496/2007, por violação do art. 896 - por má aplicação de
súmula ou de orientação jurisprudencial pela Turma -, julgará desde logo o
mérito, caso conclua que a revista merecia conhecimento e que a matéria de
fundo se encontra pacificada neste Tribunal.
--> Cancelar asseguintes Orientações Jurisprudenciais da Subseção I
Especializada em Dissídios:
OJ Nº 4. (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula
nº 448)
OJ Nº 294. (cancelada em decorrência da sua conversão na
Orientação Jurisprudencial Transitória nº 78 da SBDI-1).
OJ Nº 295. (cancelada em decorrência da sua conversão na
Orientação Jurisprudencial Transitória nº 79 da SBDI-1).
OJ Nº 353. (cancelada em decorrência da sua conversão na
Súmula nº 455).
OJ Nº 372. (cancelada em decorrência da sua conversão na
Súmula nº 449).
OJ Nº 373. (cancelada em decorrência da sua conversão na
Súmula nº 456).
OJ Nº 386. (cancelada em decorrência da sua conversão na
Súmula nº 450).
OJ Nº 387. (cancelada em decorrência da sua conversão na
Súmula nº 457).
OJ Nº 390. (cancelada em decorrência da sua conversão na
Súmula nº 451).
OJ Nº 404 (cancelada em decorrência da sua conversão na
Súmula nº 452).
OJ Nº 405. (cancelada em decorrência da sua conversão na
Súmula nº 458).
OJ Nº 406. (cancelada em decorrência da sua conversão na
Súmula nº 453).
OJº 414. (cancelada
em decorrência da sua conversão na Súmula nº 454).
fonte: TST
domingo, 4 de maio de 2014
Síndrome de Burnout em operadoras de Call Center
Relata o TST que uma teleoperadora da Atento Brasil S.A. foi dispensada por justa causa após dirigir expressão de baixo calão a um cliente. A teleoperadora comprovou que sua reação foi causada pela síndrome de burnout, também chamada de síndrome do esgotamento profissional. Com isso, conseguiu reverter judicialmente a dispensa em dispensa imotivada e receber indenização por danos morais em decorrência de doença ocupacional no valor de R$ 5 mil.
"O processo foi julgado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que negou provimento ao agravo de instrumento da Atento. A relatora do processo, ministra Kátia Magalhães Arruda, manteve o despacho do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) que negou seguimento aos recursos de revista de ambas as partes. A teleoperadora tinha interposto recurso adesivo, pleiteando aumento da indenização para R$ 15 mil, mas, como o recurso adesivo segue o resultado do principal, seu agravo foi julgado prejudicado.
Atendimentos desgastantes: O episódio que motivou a dispensa aconteceu durante um atendimento em que o cliente ficou irritado com o procedimento da empresa e tinha dificuldades em entender as explicações sobre as providências cabíveis. Na reclamação trabalhista, a teleoperadora juntou atestado médico concedido dias após o episódio, com diagnóstico de problema mental. Em juízo, a perícia técnica reconheceu a síndrome de burnout, com nexo de causalidade com o trabalho. Ao julgar o caso, o TRT-GO condenou a empresa a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais, salientando o cotidiano de trabalho demasiado estressante dos teleoperadores.
Entre os diversos fatores, citou cobrança de metas, contenção de emoções no atendimento e reclamações diárias de usuários agressivos. Diante desse cenário, sobretudo pela ausência de pausas após os atendimentos desgastantes em que havia agressões verbais, o Regional entendeu caracterizada a doença ocupacional e devida a indenização, por ofensa à integridade psíquica da trabalhadora, de quem empresa não citou problemas relativos ao histórico funcional.
A Atento, então, recorreu ao TST. Alegou, quanto à indenização, que a perícia não foi realizada no local de trabalho e que a concessão de pausas reconhecida pela própria operadora, não foi levada em conta para a decisão.
A ministra Kátia Arruda, ao fundamentar seu voto, destacou que o reexame das alegações da empresa de que não foram demonstrados os pressupostos para a configuração do dano moral demandaria nova análise das provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Observou também que o fato de não ter havido perícia in loco "não modifica a conclusão do TRT sobre a constatação de dano moral, uma vez que a valorização das provas cabe ao juízo, o qual, segundo o princípio do livre convencimento motivado, decide sobre o direito postulado".
O que é a síndrome de burnout? De acordo com o laudo pericial que serviu de base à decisão, a síndrome de burnout "é um quadro no qual o indivíduo não consegue mais manter sua atividades habituais por total falta de energia". Entre os aspectos do ambiente de trabalho que contribuem para o quadro estão excesso de trabalho, recompensa insuficiente, altos níveis de exigência psicológica, baixos níveis de liberdade de decisão e de apoio social e estresse.
Os principais sintomas são a exaustão emocional, a despersonalização (reação negativa ou de insensibilidade em relação ao público que deveria receber seus serviços) e diminuição do envolvimento pessoal no trabalho. O quadro envolve ainda irritabilidade e alterações do humor, evoluindo para manifestações de agressividade, alteração do sono e perda do autocontrole emocional, entre outros aspectos.
Ainda segundo o laudo, estatisticamente a síndrome afeta principalmente profissionais da área de serviços. Os fatores determinantes do burnout podem ser classificados segundo a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID 10) como "problemas relacionados ao emprego e desemprego: ritmo de trabalho penoso" ou "circunstância relativa às condições de trabalho". No Brasil, o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3048/1999), em seu Anexo II, cita a "Sensação de Estar Acabado" ("Síndrome de Burnout", "Síndrome do Esgotamento Profissional") como sinônimos.
(Lourdes Tavares e Carmem Feijó)Processo: AIRR-1922-31.2011.5.18.0013
Fonte: www.tst.jus.br"
quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014
TST: Bancária terá terço de férias incluído no cômputo de pensionamento vitalício
Data: 19/02/2014
"O HSBC Bank Brasil S.A. terá de incluir o abono de um terço de férias no cálculo da indenização da pensão vitalícia concedida a uma trabalhadora acometida de doença profissional. A decisão foi da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que confirmou a condenação da entidade bancária em R$ 200 mil por danos morais e estéticos, além de reparação por despesas médicas.
Entenda o caso: A empregada, que ocupava a função de caixa, era responsável, juntamente com mais quatro colegas, pela compensação de 24 mil cheques por dia, em média, com jornada de nove horas. Ela estava com 33 anos à época da doença adquirida em razão de sua atividade, cujas lesões afetaram drasticamente sua vida familiar. Mãe de três filhos, ela ficou com sequelas que deixavam seu corpo enrijecido ao caminhar, sentar ou mesmo ficar de pé, e que causavam dores intensas. De acordo com seu relato, nenhuma posição lhe permitia adequado conforto para os sintomas.
As lesões permanentes resultaram também na incapacidade para executar tarefas domésticas diárias, como alimentar-se e realizar sua higiene. Além das dores, os dados técnicos dos autos atestaram atrofia de membros e a irreversibilidade do quadro. A situação causou-lhe crises de pânico e acentuado quadro depressivo.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) fixou em R$ 150 mil a indenização para reparar os danos morais sofridos. Pelos danos estéticos, foi estabelecido o valor de R$ 50 mil, além de dois salários mínimos para o custeio de despesas com tratamento de saúde. Também foi objeto de condenação o pagamento de pensão vitalícia, em salários mínimos, equivalente à remuneração recebida por ela. O valor deverá ser pago de uma só vez, conforme a previsão do parágrafo único do artigo 950 do Código Civil. Para o cálculo do pensionamento, o TRT tomou como referência a expectativa de vida segundo a Tábua de Mortalidade do IBGE, critério que considerou mais adequado às diretrizes do Código Civil.
TST
Em seu recurso ao TST, a empregada explicou que o valor da pensão mensal vitalícia deveria computar as férias acrescidas do terço constitucional e considerar o limite de 83 anos. Justificou o pedido defendendo que os gaúchos alçam média de vida superior à nacional, além de ser do gênero feminino, o que causaria "um plus de mais cinco anos a ser agregado".
Ao analisar os argumentos recursais, o relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, explicou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem posicionamento de que, uma vez comprovado o exercício de atividade remunerada pelo ofendido, a indenização por danos materiais deverá corresponder ao valor exato da perda ou redução patrimonial sofrida. Assim, a pensão mensal deve ser fixada com base na remuneração que a vítima deixou de receber caso estivesse em atividade, o que inclui o terço constitucional de férias no cálculo. Em relação à expectativa de vida, Freire Pimenta considerou razoável o critério de adoção dos dados do IBGE.
Valores
Outro aspecto questionado foram os valores das indenizações dos danos estético e moral confirmados pelo TRT-RS, considerados baixos pela bancária. Todavia, segundo ministro relator, o Regional fixou o valor da indenização por dano estético em R$ 50 mil e R$ 150 mil para danos morai com base nos elementos de prova trazidos aos autos e, ainda, no princípio do livre convencimento motivado. Para tanto, foram consideradas as circunstâncias causadoras da lesão corporal, a gravidade e a extensão da lesão e o caráter pedagógico da reparação, bem como a culpa e capacidade econômica do banco e da empregada.
O êxito do pedido de revisão pelo TST da empregada restringiu-se ao acréscimo no valor do pensionamento mensal do adicional de 1/3 de férias pelo seu duodécimo. A decisão foi unânime."
(Cristina Gimenes/CF)
Processo: RR-11600-49.2007.5.04.0741
quarta-feira, 13 de novembro de 2013
Na JT é cabível cautelar de protesto para interromper prescrição quinquenal - TRT 3ª Região
Empregado da Caixa Econômica Federal ajuizou Ação Cautelar de Protesto contra a sua empregadora e a Fundação dos Economiários da CEF (empresa de previdência privada), requerendo a declaração da interrupção da prescrição quinquenal para resguardar seu direito de ajuizar futura ação trabalhista em face dessas empresas, na defesa dos direitos decorrentes do contrato de trabalho. (Proc. nº 01505-2012-129-03-00-7 )
A juíza Alessandra Junqueira Franco, em sua atuação na 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, deu razão ao trabalhador, registrando que a ação cautelar de protesto não necessita de defesa da parte contrária, sendo suficiente a análise da petição inicial. Por isso, não houve necessidade de citar as empresas. Para a magistrada, o protesto judicial é perfeitamente cabível na Justiça do Trabalho como medida garantidora do direito de ação, sendo medida eficaz para a interrupção da prescrição quinquenal, nos termos do Art. 202, I e II do Código Civil. A teor desse dispositivo, a interrupção da prescrição só poderá ocorrer uma vez, sendo: por despacho do juiz que ordenar a citação, "se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual", ou por protesto.
A magistrada registrou que, "da forma como foi proposta a ação, o trabalhador pretendeu resguardar seu direito de ajuizar, futuramente, reclamação trabalhista com o intuito de reivindicar os direitos decorrentes do vínculo de emprego. Tanto que ajuizou a ação cautelar de protesto contra a empresa para a qual trabalha e contra a empresa de previdência privada a ela atrelada. Assim, julgou procedente a ação e declarou a interrupção da prescrição quinquenal relativa ao contrato de trabalho do empregado da CEF. Não houve recurso e a decisão transitou em julgado."
Fonte: www.trt3.jus.br
segunda-feira, 28 de outubro de 2013
Alteração Legislativa: Lei nº 12.873/13 e a possibilidade da concessão do salário/licença maternidade ao homem
DIREITO
PREVIDENCIÁRIO:
A recente Lei nº 12.873/2013 publicada no dia 25 de
outubro de 2013 trouxe alterações importantes para o ordenamento jurídico
brasileiro.
Em matéria de direito previdenciário/trabalhista
destaca-se:
1. A possibilidade de concessão do
benefício salário-maternidade, bem como da licença-maternidade, ao pai
(segurado) em caso de falecimento da mãe.
2. Possibilidade da concessão do benefício
a companheiros homoafetivos.
→ Neste sentido foram alterados os seguintes
artigos:
Na Lei nº 8.213/91:
• Art. 71-A, § 2º: Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à
mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um
segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam
submetidos a Regime Próprio de Previdência Social.
• Art. 71-B:
No caso de falecimento da
segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o
benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria
direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de
segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono,
observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.
§ 1º:
O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último
dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário.
§ 2º:
O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social
durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do
salário-maternidade originário e será calculado sobre:
I -
a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso;
II -
o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico;
III - 1/12
(um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados
em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual,
facultativo e desempregado; e
IV - o
valor do salário mínimo, para o segurado especial.
§ 3º:
Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado que adotar ou obtiver guarda
judicial para fins de adoção.
• Art. 71-C:
A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está
condicionada ao afastamento do
segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão
do benefício.
Na
CLT:
• Art
392-A, § 5º:
A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade
a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada.
• Art. 392-B:
Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado
o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo
restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou
de seu abandono.
• Art. 392-C:
Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 392-A e 392-B ao empregado que
adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.
quinta-feira, 24 de outubro de 2013
É revel a empresa que deixa de juntar carta de preposição no prazo
Quando o empregador não comparece em juízo para se defender, ele é considerado revel. Assim, ele é julgado à revelia (não comparecimento à audiência inicial para apresentação de defesa, o que leva a presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária). Em um caso analisado pela 9ª Turma do TRT de Minas, a empregadora, uma empresa de telefonia, deixou de juntar, no prazo devido, a carta de preposição que habilitava a sua representante na audiência. Por essa razão, o juiz de 1º grau a considerou revel.
Inconformada, a empresa recorreu, alegando que não deveria ter sido aplicada a ela a pena de confissão ficta (presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária) pela ausência da juntada de carta de preposição na audiência inicial, uma vez que não seriam colhidos os depoimentos das partes. Acrescentou que a irregularidade foi posteriormente suprida, já que o mesmo preposto compareceu à audiência de instrução.
Mas os argumentos não foram acolhidos pelo juiz convocado Márcio José Zebende, relator do recurso. Ele esclareceu que a empresa descumpriu o prazo concedido pela juíza de 1º grau para apresentação da carta de preposição, na forma do artigo 13 do CPC. Por essa razão, configurou-se a ausência da própria parte no processo, por irregularidade processual, conforme registrou o magistrado.
Assim, o relator considerou correta a decisão que declarou a revelia e aplicou a pena de confissão ficta, nos exatos moldes do artigo 844 da CLT. E, por fim, registrou que, contrariamente ao sugerido pela empregadora, não seria cabível o saneamento posterior do vício.
Nesse cenário, o relator confirmou a revelia aplicada à empresa de telefonia, entendimento esse que foi acompanhado pelos demais julgadores da turma.
( 0001104-68.2012.5.03.0108 RO ) .
Fonte - TRT da 3ª Região.
Inconformada, a empresa recorreu, alegando que não deveria ter sido aplicada a ela a pena de confissão ficta (presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária) pela ausência da juntada de carta de preposição na audiência inicial, uma vez que não seriam colhidos os depoimentos das partes. Acrescentou que a irregularidade foi posteriormente suprida, já que o mesmo preposto compareceu à audiência de instrução.
Mas os argumentos não foram acolhidos pelo juiz convocado Márcio José Zebende, relator do recurso. Ele esclareceu que a empresa descumpriu o prazo concedido pela juíza de 1º grau para apresentação da carta de preposição, na forma do artigo 13 do CPC. Por essa razão, configurou-se a ausência da própria parte no processo, por irregularidade processual, conforme registrou o magistrado.
Assim, o relator considerou correta a decisão que declarou a revelia e aplicou a pena de confissão ficta, nos exatos moldes do artigo 844 da CLT. E, por fim, registrou que, contrariamente ao sugerido pela empregadora, não seria cabível o saneamento posterior do vício.
Nesse cenário, o relator confirmou a revelia aplicada à empresa de telefonia, entendimento esse que foi acompanhado pelos demais julgadores da turma.
( 0001104-68.2012.5.03.0108 RO ) .
Fonte - TRT da 3ª Região.
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