sexta-feira, 17 de junho de 2011

OIT aprova novos direitos para domésticas

 
A Organização Internacional do Trabalho (OIT) aprovou ontem em Genebra uma nova convenção dando às trabalhadoras domésticas o mesmo direito dos demais trabalhadores. A decisão já havia sido antecipada há três dias, assim como o anúncio do governo brasileiro de ratificar o tratado. Na prática, isso exigirá uma modificação na lei trabalhista.
A convenção estabelece que todas as empregadas devem ter contrato assinado e um limite para a jornada de trabalho. Em diversos países, a situação de muitas domésticas preocupa ativistas de direitos humanos. O governo brasileiro estima que está em uma situação confortável. Mas algumas mudanças terão de ocorrer. No Brasil, não há necessidade de reconhecer o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) no caso das trabalhadoras domésticas. O FGTS é apenas um "benefício opcional". Mas ao equiparar essa classe aos demais trabalhadores essa obrigação terá de ser adotada.
O ministro do Trabalho, Carlos Lupi, já garantiu aos sindicatos que haverá um projeto de lei nesse sentido e que o governo quer ser um dos primeiros a ratificar a convenção. O acordo levou três anos para ser negociado e o Brasil atuou como um dos facilitadores do processo. O Itamaraty ainda foi escolhido para ser o relator das negociações. Os países latino-americanos e os Estados Unidos foram os principais promotores da ideia. Segundo a entidade Human Rights Watch, porém, os governos europeus foram os que mais resistiram ao acordo. Índia e países do Golfo também se mostraram reticentes, mas acabaram apoiando.
Dados do Ministério do Trabalho indicam que quase 15% das trabalhadoras domésticas do mundo estão no Brasil. Existem hoje no País cerca de 7,2 milhões de trabalhadoras nessa classe. Mas apenas 10% delas teriam carteira assinada. Desde 2008, o número de empregadas domésticas aumentou em quase 600 mil. Segundo o ministério, o salário médio de uma empregada doméstica é inferior ao salário mínimo.

As informações são do jornal O Estado de S. Paulo, sexta-feira 17/6/2011, às 9:23h.

terça-feira, 7 de junho de 2011

Sobre a prova da OAB 2011.1

Querido alunos
Após definições de alteração no Exame de Ordem, seguem abaixo algumas mudanças.
1) A 1ª fase passará a ter 80 questões, e não mais 100 questões;
2) A 1ª fase não trará perguntas do Eixo de Formação Fundamental (Sociologia, Filosofia e etc);
3) A 1ª fase "continuará" trazendo perguntas sobre Direitos Humanos;
4) A 1ª fase continuará separada da 2ª fase;
5) A 2ª fase terá ligeira diminuição no número de questões subjetivas;
6) O Exame de Ordem continuará acontecendo 3 vezes por ano.

O edital do exame (2011.1) foi publicado HOJE, dia 07 de junho.

As inscrições acontecerão de 08 a 25 de junho.

A prova foi antecipada para o dia 17 de julho. 

Boa sorte nos estudos,

Contem sempre com a minha ajuda e apoio,

Atenciosamente,

Vanessa Rocha

segunda-feira, 6 de junho de 2011

Custas e Sentença

O pagamento das custas processuais não depende da estipulação do valor ou da intimação da parte vencedora. A decisão é da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar Agravo do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Niterói.
De acordo com a decisão do TST, embora o TRT/RJ não tenha fixado valor a ser pago pelo sindicato, a matéria está descrita no artigo 798, inciso II, da CLT. Lá, é expresso que as custas incidirão à base de 2% sobre o valor da causa.
O sindicato afirmou, no TST, que não foi calculado um valor expresso a ser pago como compensa pelos gastos com o litígio, e nem tampouco foi intimado pelo TRT do Rio de Janeiro. Tentou argumentar que, quando não há fixação de valor, não pode haver deserção (não pagamento de despesas processuais), com base na Orientação Jurisprudencial 104 da SDI-1.
A relatora do caso, porém, apontou que a exigência do recolhimento das custas está prevista na Orientação Jurisprudencial 148 da SDI-2, que diz: "a responsabilidade da parte, para interpor recurso ordinário em mandado de segurança, a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal, sob pena de deserção". Portanto, o pagamento das despesas judiciais não precisa ser determinada pelo juiz ou tribunal.
(Fonte: TST)

segunda-feira, 30 de maio de 2011

MPT lança campanha de combate ao trabalho escravo contemporâneo

Fonte: www.mpt.gov.br

Campanha publicitária pretende conscientizar e educar empregador, trabalhador e sociedade

Brasília (DF) - O que é o trabalho escravo contemporâneo? Essa é a pergunta que nortea a Campanha Nacional de Combate ao trabalho escravo do Ministério Público do Trabalho (MPT), lançada nesta sexta-feira (27), em Brasília.
Muitos pensam que esse tipo de afronta a dignidade humana é só encontrada no campo mas, pesquisas atuais revelam, que essa irregularidade trabalhista migrou para as empresas, para cidades e para a construção civil, no geral, no momento de instalação para o início das obras, como é o caso das hidrelétricas de Santo Antônio e Jirau. A prática fere os direitos humanos.

“A Campanha visa promover a educação e a conscientização do empregador, trabalhador e da sociedade”, explica a Procuradora do Trabalho, Débora Tito Farias, coordenadora nacional da Coordenadoria Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo do MPT (CONAETE), referindo-se ao propósito da ação.

A primeira campanha publicitária do MPT desconstrói a ideia de que trabalho escravo é algo distante e só acontece no meio rural. Os spots de rádio e os VT’s televisivos, lançados durante o evento e que serão divulgados amplamente durante o ano, alertam também para condições análogas ao trabalho escravo no meio urbano, em geral nas indústrias de confecção têxtil. “O trabalho escravo não está distante. Ele pode ser o que nós, como consumidores usufruímos”, afirmou o Procurador-Geral do Trabalho, Otavio Brito Lopes, exemplificando que as vezes consumimos produtos de empresas que não zelam pela proteção de direitos dos trabalhadores.

Outro ganho relevante da campanha foi a definição do que vem a ser condições degradantes de trabalho e jornada de trabalho extenuante, conceitos até então julgados como sendo vagos e que serviam como respaldo para empregadores justificarem a adoção de regime de trabalho escravo. “A partir de agora, nós temos um start do MPT no combate a erradicação do trabalho escravo através de uma campanha que busca alertar a população e conscientizar os trabalhadores e empregadores”, afirmou a Procuradora do Trabalho, Paula de Ávila Nunes, vice-coordenadora nacional da CONAETE.

No Brasil, 20 mil trabalhadores estão em situação de trabalho escravo. Com a Campanha, o MPT pretende oferecer capacitação e ressocializar esses trabalhadores.

Coordenadoria de Comunicação Social do MPT

sábado, 28 de maio de 2011

Edição de Novas Súmulas – Aguardando Publicação

Também foi aprovada a edição de Novas Súmulas do TST. Essas Súmulas deverão ser publicadas na próxima semana.
Segue abaixo o atual entendimento do Pleno do TST em relação a alguns assuntos. Acompanhe:

DEPÓSITO RECURSAL. UTILIZAÇÃO DA GUIA GFIP. OBRIGATORIEDADE.
Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, nos termos dos §§ 4o e 5o do art. 899 da CLT, admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS.

INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE.
Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.

TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR . ART. 4o DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO.
Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4o da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 minutos diários.

EDIÇÃO DE PRECEDENTE NORMATIVO
SENTENÇA NORMATIVA. DURAÇÃO. POSSIBILIDADE E LIMITES. A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência.

sexta-feira, 27 de maio de 2011

Diferença entre Súmula e OJ

Para compreender melhor:

"Súmula é um conjunto de decisões reiteradas, isto é, a linha que determinado tribunal segue a respeito de um tema específico, com a finalidade de tornar público para a sociedade tal posicionamento e também para, internamente, buscar a uniformidade entre as decisões dos juízes ou ministros.
A Orientação Jurisprudencial (OJ), utilizada apenas na Justiça do Trabalho, tem o mesmo objetivo, mas diferencia-se por uma singularidade: tem maior dinamismo.

Enquanto a Súmula, por exemplo, exige critérios como a repetição de certa quantidade de decisões por determinado tempo, a Orientação Jurisprudencial tem tramitação menos rígida. Além disso, uma vez consolidada e editada, a Súmula, para ser alterada ou cancelada, requer um processo mais aprofundado de discussão na Corte que lhe deu origem. A OJ também passa por essa mesma reavaliação, porém com maior possibilidade de ser alterada ou cancelada.

Em outros termos, a Súmula está mais presa ao processo de tramitação e a OJ, à realidade do dia a dia, a ponto de serem editadas Orientações Jurisprudenciais Transitórias, que se aplicam a casos específicos de determinada categoria profissional ou empresa ou que tenham relação com leis cuja situação jurídica se estende por pouco tempo – ou porque a lei mudou ou porque vai mudar.

A edição de Precedentes Normativos e Orientações Jurisprudenciais é normatizada nos capítulos III e IV do Regimento Interno do TST".

Fonte: www.tst.jus.br

quinta-feira, 26 de maio de 2011

Alterações de Súmulas e OJ´s do TST - Em 24.05.2011

Em virtude da alteração de algumas Súmulas e OJ´s pelo pleno do TST cabe fazer referência a essas alterações para que você fiquem atentos as mudanças e alterem os dispositivos nos Códigos de vcs!! Essas alterações merecem atenção dobrada nos estudos, pois as instituições elaboradoras de provas adoram cobrar assuntos atuais.
Foram canceladas os seguintes entendimentos:

1)   OJ 156 – SDI-1 do TST, que foi incorporada à Súmula 327, TST: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO
2)   OJ 4 transitória do TST: MINERAÇÃO MORRO VELHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ACORDO COLETIVO. PREVALÊNCIA
3)   OJ 215 – SDI-1 do TST: VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA
4)   OJ 273– SDI-1 do TST: "TELEMARKETING". OPERADORES. ART. 227 DA CLT. INAPLICÁVEL
5)   OJ 301– SDI-1 do TST: FGTS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. LEI Nº 8.036/90, ART. 17.
6)   Súmula 349 do TST: ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO EM ATIVIDADE INSALUBRE, CELEBRADO POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE

OBS: Lembre-se de que dizer que um OJ foi cancelada não significa dizer que o Tribunal passou a entender em sentido contrário, e sim que esse entendimento não está mais pacificado.