segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

Convenção coletiva não pode suprimir horas itinerantes. Acompanhe a decisão.

TST decide no julgamento do RR nº 1195-80.2010.5.24.0000, que a Convenção coletiva não pode suprimir horas itinerantes. Acompanhe a decisão.
 
É possível, coletivamente, negociar e fixar uma estimativa diária, semanal ou mensal de horas referente ao tempo despendido no percurso da residência ao local de trabalho. No entanto, a negociação coletiva não pode suprimir o direito. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou acórdão regional e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que seja apurada a quantidade de horas itinerantes - ou in itinere - gastas por um empregado da Safi Brasil Energia S.A., empresa localizada no Mato Grosso do Sul.
O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) manteve a sentença que indeferiu o pedido do trabalhador para receber as horas itinerantes do período de 1º/5/2008 a 30/4/2009, por verificar que havia convenção coletiva eliminando a parcela. O TRT julgou válida a pactuação, considerando que não se tratava de direito indisponível e que deveria ser respeitada a vontade das partes. Ressaltou, ainda, que o sindicato, em contrapartida, havia conquistado outros benefícios para a categoria, elencados na cláusula que suprimia as horas itinerantes.
Inconformado com a decisão, o empregado recorreu ao TST. O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista julgado na Sexta Turma, explicou que a flexibilização quanto às horas in itinere por meio de norma coletiva era válida até 19/06/2001, com o advento da Lei 10.243/01. A partir daí, prevalece a norma legal. Segundo o relator, quando não existia lei imperativa, mas simples entendimento jurisprudencial - ou seja, a Súmula 90 do TST-, a flexibilização era ampla. No entanto, com o surgimento da lei, acrescentando dispositivos ao artigo 58 da CLT, não há como suprimir o direito.
O relator esclareceu que a jurisprudência do TST firmou entendimento no sentido de que, em relação às horas itinerantes, “é possível à negociação coletiva estipular um montante estimativo de horas diárias, semanais ou mensais, pacificando a controvérsia, principalmente em virtude de o próprio legislador ter instituído poderes maiores à negociação coletiva neste específico tema”. No entanto, frisou o ministro Godinho Delgado, “não é viável à negociação coletiva suprimir o direito, porém apenas fixar-lhe o montante numérico”.
A Sexta Turma acompanhou o voto do relator e deu provimento para condenar a empresa a pagar ao trabalhador as horas in itinere . 

Boas vindas

Queridos Alunos,

É com grande prazer que escrevo este "post" de boas vindas!!!

Hoje, inicia-se mais um semestre letivo do nosso curso acadêmico. Inicia-se novamente uma longa caminhada. Costumo dizer que o caminho pode ser árduo, mas a recompensa é gratificante!!!!

Juntos dividiremos muitos momentos, trocaremos informações e aprenderemos uns com os outros! Esse é o barato do direito!!! Essa troca de conhecimentos e informações é o que nos faz crescer como pessoas e como profissionais.

Este blog foi criado recentemente com a finalidade se ser apenas mais um dos instrumentos de pesquisa e apoio ao material didático que utilizamos em sala de aula.

Nele postarei: resumos, julgamentos recentes do TST e diversos TRT, questinários, peças processuais, etc. Diversas informações que podem ajudar vocês na preparação da matéria para provas futuras. 

Utilizem essa ferramenta, ela foi criada pensando em vocês!

Estarei sempre disposta a esclarecer qualquer dúvida. Contem comigo!!!!

Um forte abraço e uma excelente semana!!!

Prof. Vanessa Rocha

sábado, 29 de janeiro de 2011

Estágio como mão-de-obra regular é fraude trabalhista

 Com previsão na lei nº 7.888/2008 o Estágio é  conceituado como "o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho que visa a preparação do jovem para o mercado de trabalho".
Acerca desse assunto, veja a reportagem publicada no site da procuradoria do trabalho (www.pgt.mpt.gov.br)
 sobre a contratação irregular de estagiários, e a descaracterização do estágio e configuração do vínculo empregatício.
Com a volta às aulas e o aumento da procura por estágios, estudantes, empresas e instituições de ensino devem estar atentos à regulamentação da atividade. Além da obrigatoriedade de benefícios como bolsa, vale-transporte, férias e carga horária reduzida, o estágio deve ter foco educativo, sob pena de caracterizar fraude à lei. O descumprimento dessas regras deve ser denunciado ao Ministério Público do Trabalho no Paraná (MPT-PR), que investiga as empresas irregulares e garante o direito do estagiário.

As irregularidades mais comuns são estágios que cumprem funções incompatíveis com a formação acadêmica do estudante ou substituem mão-de-obra regular. Há casos em que a empresa possui mais estagiários que empregados ou simplesmente não os possui. No entanto, há limites para a contratação de estagiários em relação ao quadro da empresa.

Algumas características devem ser respeitadas para que o estágio cumpra seus propósitos de aprendizagem. A duração máxima da atividade é de seis horas diárias para estudantes de ensino superior, educação profissional e ensino médio e de quatro horas para ensino especial e séries finais do ensino fundamental para jovens e adultos. É obrigatória a bolsa-auxílio, vale-transporte e férias remuneradas de 30 dias. O estagiário não tem vínculo empregatício com a empresa e a duração máxima da atividade é de dois anos.

A atividade não pode prejudicar a escolarização. A prioridade deve ser a formação do aluno e não a execução do trabalho. Para isso, deve ser realizada em setores de empresas e órgãos públicos que possibilitem a complementação do ensino. Suas atividades devem ser planejadas e executadas segundo os currículos, programas e calendários escolares das instituições de ensino, que devem acompanhá-las e avaliá-las.

A descaracterização do estágio obriga as empresas a reconhecerem o vínculo empregatício da função, com direito a anotação na Carteira de Trabalho e pagamento de todas as verbas trabalhistas. Em casos de reincidência, a empresa pode ser impedida de contratar novos estagiários.

As denúncias de irregularidades podem ser feitas pessoalmente, na sede no MPT-PR (Avenida Vicente Machado, 84) e em uma das oito Procuradorias do Trabalho nos municípios (Campo Mourão, Cascavel, Foz do Iguaçu, Guarapuava, Londrina, Maringá, Ponta Grossa, Umuarama), ou pelo site: www.prt9.mpt.gov.br

Cooperativa assume obrigações em acordo com MPT-RS

A Cooperativa dos Trabalhadores em Solda Industrial Ltda. firmou acordo com o Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul (MPT-RS). Após o pedido de antecipação dos efeitos de tutela de uma ação civil pública (ACP), feito pelo procurador do Trabalho Marcelo Goulart, dirigentes da cooperativa assumiram obrigações.

Dentre elas, a cooperativa não poderá fornecer, a terceiros, mão de obra de trabalhadores admitidos como sócios da cooperativa vinculada à atividade-fim dos tomadores. A sociedade também não deverá indicar trabalhadores para a execução de serviços em caráter pessoal, não eventual e oneroso, ou sob qualquer outra modalidade de vinculação que não seja a de emprego. A multa no caso de descumprimento desta obrigação é diária, no valor de R$ 10 mil por trabalhador fornecido. Os valores são reversíveis ao Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT).

Os dirigentes, réus na ação, obrigam-se a abster-se de constituir, fomentar, administrar, gerenciar, ou integrar conselhos fiscais de sociedades cooperativas que tenham por objeto o fornecimento/locação de mão de obra, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 10 mil por trabalhador, também reversível ao FAT. Como reparação pelos danos causados aos direitos difusos e coletivos dos trabalhadores, os réus destinarão, solidariamente, o valor de R$ 5 mil ao FAT.

Fonte: www.pgt.mpt.gov.br

quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

TRT4: Empresa é condenada por não respeitar intervalo mínimo de onze horas entre duas jornadas

A Solae do Brasil Indústria e Comércio de Alimentos terá que pagar horas extras a um ex-empregado que, em certas ocasiões, não teve intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, confirmando sentença da Vara do Trabalho de Esteio, proferida pela Juíza Adriana Kunrath.

No recurso ao TRT-RS, a empresa alegou que já tinha pago essas horas como extraordinárias, nos dias seguintes às prorrogações da jornada. Achou, então, que não deveria pagar novamente. Porém, os desembargadores da 1ª Turma condenaram a reclamada a um novo pagamento sob o mesmo título. Desta vez, não pela prorrogação da jornada, e sim pela não-observância do intervalo mínimo de onze horas entre uma e outra. “Não tendo sido observado tal período de descanso, cabe a condenação ao pagamento das horas trabalhadas dentro do período de intervalo como jornada extraordinária, uma vez que não se configura mera infração administrativa, mas hipótese de desrespeito às normas de proteção e duração do trabalho previstas na CLT”, destacou a relatora do acórdão, Desembargadora Ione Salin Gonçalves.

RO 0143300-73.2007.5.04.0281

Fonte: www.trt4.jus.br

quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

TST: Obrigado a vender férias por 5 anos, vigilante receberá pagamento em dobro

Com determinação expressa da empresa para que fossem vendidos os períodos de férias, um vigilante trabalhou durante cinco anos sem descanso. Ao examinar o recurso de revista do trabalhador, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que ele tem direito ao pagamento em dobro das férias não usufruídas. De 2002 a 2007, o empregado recebeu o salário do mês no qual deveria ter gozado as férias e também a remuneração relativa ao descanso anual, mas não lhe foi pago nenhuma vez o um terço a que fazia jus.

A decisão da Oitava Turma se baseou no artigo 134 da CLT, no qual é definida a concessão de férias, pelo empregador, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Segundo a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista, “se o trabalhador vendeu todos os períodos de férias por imposição da empresa, foi impedido de usufruir do descanso anual a que tinha direito”. Esse fato caracteriza violação direta ao artigo da CLT, esclarece a relatora, “pois o não gozo das férias infringe a finalidade do instituto, ou seja, a proteção à saúde física e mental do trabalhador”.

Contratado em fevereiro de 2002 pela EBV Empresa Brasileira de Vigilância Ltda. para prestar serviços ao município de Joinville, no estado de Santa Catarina, o trabalhador informou na reclamação que a EBV desistiu dos contratos feitos com o município de Joinville e que ele foi “abandonado à própria sorte, sem ter recebido sequer comunicação acerca da continuidade ou não dos serviços, tampouco as verbas rescisórias”.

O vigilante teve que pleitear na 5ª Vara do Trabalho de Joinville, além do FGTS e férias, o reconhecimento da dispensa sem justa causa e a anotação da data de cessação do contrato na carteira de trabalho. O juízo de primeira instância, então, condenou a empresa, e subsidiariamente o município, ao pagamento de várias parcelas, inclusive o terço de férias relativo aos períodos aquisitivos de 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006 e 2006/2007.

No entanto, nem a Vara do Trabalho, nem o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) atenderam ao pedido do pagamento em dobro pela venda obrigatória das férias, o que só foi obtido pelo trabalhador com o recurso ao TST. A Oitava Turma também deu provimento para deferir o pagamento da multa do artigo 467 da CLT. (RR - 170300-06.2008.5.12.0050)

Fonte: www.tst.jus.br

terça-feira, 25 de janeiro de 2011

TRT3: Princípio da isonomia de salários não se confunde com equiparação salarial

Na 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia, o juiz titular Erdman Ferreira da Cunha examinou o pedido de diferenças salariais formulado por um engenheiro, que prestou serviços terceirizados para a Furnas Centrais Elétricas, exercendo as mesmas funções dos empregados concursados da sociedade de economia mista. Ao acolher o pedido do trabalhador, o magistrado esclareceu que a matéria não envolve a aplicação da equiparação salarial, que depende da identidade de empregadores, nos termos do artigo 461 da CLT. Na verdade, a medida visa à aplicação do princípio constitucional da isonomia, de modo a conferir tratamento salarial igualitário a empregados que trabalham na mesma função para o mesmo tomador de serviços, em situação de terceirização ilícita.

A sociedade de economia mista, que figurou como 1ª reclamada no processo, afirmou que somente não admitiu empregados por meio de concurso público em razão da proibição de contratação de pessoal durante o Programa Nacional de Desestatização, instituído pela Lei 9.491/97. Alegou, ainda, que, diante da proibição de admissão de pessoal próprio, viu-se obrigada a fazer contratações por meio de empresa prestadora de serviços. A realização de concurso público ocorreu somente em 2002 e em 2005. Portanto, conforme observou o juiz, não há dúvida quanto à atuação do engenheiro em atividade-fim da 1ª reclamada, bem como em relação ao fato de que Furnas possui empregados seus exercendo as mesmas funções do reclamante.

Nesse sentido, o julgador entende que a terceirização levada a efeito pela 1ª reclamada assume feições de terceirização ilícita, sendo devido o tratamento isonômico ao reclamante, bem como implica no reconhecimento da responsabilidade solidária das reclamadas. Outro aspecto relevante a ser ressaltado, segundo o juiz, é que o fato de o engenheiro não ter apontado paradigma e de ser empregado da prestadora de serviços, não traz nenhum impedimento à sua pretensão, já que não se trata de equiparação salarial, mas, sim, de aplicação do princípio constitucional da isonomia. O magistrado ressaltou ainda que as reclamadas não negaram a existência de diferenças salariais entre o engenheiro e os empregados de Furnas que exerceram funções idênticas àquelas desempenhadas por ele.

Com base nesse entendimento, o juiz sentenciante condenou as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento das diferenças salariais postuladas, com reflexos em gratificações de férias, 13º salário e FGTS, além do pagamento de diferenças de horas extras e adicional de periculosidade pagos no curso do contrato de trabalho, em razão da integração da diferença salarial na base de cálculo dessas parcelas. As reclamadas responderão também pelo pagamento de participação nos lucros e adicional por tempo de serviço, nas mesmas bases e condições devidas aos empregados de Furnas. O recurso interposto pelas partes ainda será analisado pelo TRT mineiro.

( nº 01703-2009-103-03-00-2 )

Fonte: www.trt3.jus.br