Uma empregada demitida após sofrer acidente de trabalho na vigência do contrato de experiência conseguiu reverter decisões desfavoráveis e ter a garantia provisória de emprego reconhecida pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma acolheu seu recurso e condenou a WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Rede Walmart) a pagar-lhe indenização referente à estabilidade provisória.
A empregada foi contratada como auxiliar de limpeza em 17/03/08, mediante contrato de experiência com término previsto para 14/06/2008. No dia 7/05/08, ao executar o trabalho, caiu de uma escada e sofreu lesão no joelho esquerdo. A empresa emitiu o comunicado de acidente de trabalho ao INSS (CAT), e ela posteriormente recebeu auxílio-doença acidentário.
Ao retornar ao trabalho após afastamento de 15 dias, foi sumariamente demitida. Ao ingressar com ação trabalhista, postulou a reintegração ou, alternativamente, a indenização relativa aos doze meses de salário, com base na estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 (que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social). A lei garante ao segurado que sofrer acidente do trabalho a garantia de manutenção de seu contrato de trabalho pelo prazo mínimo de doze meses após o término do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Em virtude das despesas com tratamentos médicos, a auxiliar requereu também indenização por danos materiais e morais, em valor não inferior a 60 salários mínimos. Contudo, a 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre indeferiu seus pedidos.
Ela recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve a sentença. O Regional entendeu que a regra do artigo 18 da Lei nº 8.213/91 não se aplicaria aos contratos de experiência, espécie de contrato a prazo determinado, conforme prevê o artigo 443, parágrafo 2º, alínea ‘c’ da CLT. Segundo o acórdão, a demissão não caracterizava despedida imotivada, mas término do contrato a prazo determinado. Por analogia, o colegiado aplicou ao caso a Súmula nº 244, item III, do TST, que exclui o direito à estabilidade provisória da gestante quando a admissão se der por contrato de experiência.
Convicta da diferença entre o contrato de experiência e aquele por prazo determinado, a auxiliar recorreu ao TST, sustentando que o período inicial serve para verificar se as partes irão se adaptar. Além disso, argumentou que o artigo 118 da Lei nº 8.213/91 não fixa restrições e distinções quanto à modalidade do contrato de trabalho para conceder estabilidade acidentária.
Para o relator do recurso, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, “não se pode fazer uma leitura restritiva” do artigo mencionado, no sentido de não estender a estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho aos contratos de experiência. Ao considerar a possibilidade de ocorrerem infortúnios nos contratos de experiência e verificar ser do empregador o ônus de assumir os riscos do empreendimento, mesmo com prazo determinado para o fim do contrato, o ministro confirmou a estabilidade provisória, e foi acompanhado à unanimidade pela Turma.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-71000-56.2008.5.04.0030
O TST tem oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, as partes ainda podem, em caso de divergência jurisprudencial, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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segunda-feira, 5 de setembro de 2011
quinta-feira, 1 de setembro de 2011
PROFESSORA FORÇADA A REDUZIR SALÁRIO RECEBERÁ INDENIZAÇÃO
Uma professora do Colégio Cenecista Capitão Lemos Cunha, forçada a concordar com a redução de seu salário sob ameaça de dispensa, será indenizada em R$ 15 mil.
O entendimento é da 7ª Turma do TRT/RJ que manteve a decisão de 1º grau para condenar o colégio ao pagamento de indenização por dano moral.
Em depoimento, a testemunha - que trabalhou no colégio como professor de matemática de 2003 a 2009 - afirmou que o diretor da escola era uma pessoa “com comportamento bem autoritário”. Quando não atendido, dizia que a pessoa seria “carta fora do baralho”, além de utilizar o jargão “câncer do colégio” para se referir aos professores.
A testemunha contou que conheceu a professora e que, no dia da demissão, ela estava "arrasada", passando mal e sendo inclusive sedada. O professor acrescentou ainda que, ao final do Conselho de Classe, os professores foram encaminhados ao departamento pessoal para assinar a carta de demissão, sem explicações.
Finalizando o seu depoimento, a testemunha revelou que o mais chocante foi a posição do diretor, que se vangloriou da situação, dizendo: "não quiseram aceitar a redução, agora quero ver eles conseguirem outro emprego".
Para o relator do acórdão, desembargador José Geraldo da Fonseca, ficou comprovado que o diretor da escola assediou moralmente os empregados, não só humilhando-os, como também forçando os professores a anuírem com redução salarial sob ameaça de dispensa, conforme prova testemunhal.
Em sua defesa, o Colégio Cenecista Capitão Lemos Cunha sustentou que não devia a indenização, já que a única testemunha ouvida estava na condição de informante por mover ação idêntica contra a escola. O estabelecimento negou ainda a existência do dano e insurgiu-se quanto ao valor arbitrado como indenização.
Segundo o relator, o assédio moral traduz-se em um tipo de comportamento predatório, doentio e perverso, no ambiente de trabalho, a que chamamos psicoterror, psicoterrorismo, terrorismo psicológico, mobbing ou simplesmente assédio moral.
Assessoria de Imprensa e Comunicação Social - TRT/RJ
(21) 2380-7295/7406
aic@trt1.jus.br
O entendimento é da 7ª Turma do TRT/RJ que manteve a decisão de 1º grau para condenar o colégio ao pagamento de indenização por dano moral.
Em depoimento, a testemunha - que trabalhou no colégio como professor de matemática de 2003 a 2009 - afirmou que o diretor da escola era uma pessoa “com comportamento bem autoritário”. Quando não atendido, dizia que a pessoa seria “carta fora do baralho”, além de utilizar o jargão “câncer do colégio” para se referir aos professores.
A testemunha contou que conheceu a professora e que, no dia da demissão, ela estava "arrasada", passando mal e sendo inclusive sedada. O professor acrescentou ainda que, ao final do Conselho de Classe, os professores foram encaminhados ao departamento pessoal para assinar a carta de demissão, sem explicações.
Finalizando o seu depoimento, a testemunha revelou que o mais chocante foi a posição do diretor, que se vangloriou da situação, dizendo: "não quiseram aceitar a redução, agora quero ver eles conseguirem outro emprego".
Para o relator do acórdão, desembargador José Geraldo da Fonseca, ficou comprovado que o diretor da escola assediou moralmente os empregados, não só humilhando-os, como também forçando os professores a anuírem com redução salarial sob ameaça de dispensa, conforme prova testemunhal.
Em sua defesa, o Colégio Cenecista Capitão Lemos Cunha sustentou que não devia a indenização, já que a única testemunha ouvida estava na condição de informante por mover ação idêntica contra a escola. O estabelecimento negou ainda a existência do dano e insurgiu-se quanto ao valor arbitrado como indenização.
Segundo o relator, o assédio moral traduz-se em um tipo de comportamento predatório, doentio e perverso, no ambiente de trabalho, a que chamamos psicoterror, psicoterrorismo, terrorismo psicológico, mobbing ou simplesmente assédio moral.
Assessoria de Imprensa e Comunicação Social - TRT/RJ
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quarta-feira, 17 de agosto de 2011
Sucessão de empresas em processo de falência e recuperação judicial, e sucessão de créditos trabalhistas
Já que andei pesquisando sobre o tema, divido o conhecimento com vcs!!!
Abs,
VR
Já na recuperação judicial, que está disposta no art. 60, p.ú, da referida lei, como na recuperação judicial a situação da empresa é um pouco melhor do que no caso da falência, se alguém assumir a empresa ela deverá manter os antigos contratos de trabalho. Se a ideia é que a empresa continue funcionando, não há que se falar em perda de direitos trabalhistas, mas sim em manutenção das relações de emprego. Vale ressaltar que o STF já julgou esta questão, e decidiu pela não sucessão trabalhista quando da recuperação judicial. Isso ocorreu no caso da Varig (8ª Vara de Recuperação de Empresas/RJ).
Porém... como nem tudo são flores, seguem argumentos em sentido contrário, a favor da sucessão no caso de compra do estabelecimento empresarial.
A 33ª VT/RJ decidiu que a VARIG Log quando comprou a parte da VARIG assumiu as obrigações trabalhistas.
Sigam estudando...
Att,
VR
Abs,
VR
No que tange à sucessão de empresa em processo de falência, de acordo com o Art. 141 da Lei 11.101/05, na sucessão em falência o adquirente não responde por dívidas de natureza trabalhista. Isso é um estímulo da lei para que ele possa aproveitar os empregados que já estavam na empresa, ou seja, o débitos trabalhistas do passado devem ser cobrados do antigo empregador, o dono falido. Da alienação em diante, começa outra etapa, com novos contratos de trabalho, sem preocupação com o passivo trabalhista.
Já na recuperação judicial, que está disposta no art. 60, p.ú, da referida lei, como na recuperação judicial a situação da empresa é um pouco melhor do que no caso da falência, se alguém assumir a empresa ela deverá manter os antigos contratos de trabalho. Se a ideia é que a empresa continue funcionando, não há que se falar em perda de direitos trabalhistas, mas sim em manutenção das relações de emprego. Vale ressaltar que o STF já julgou esta questão, e decidiu pela não sucessão trabalhista quando da recuperação judicial. Isso ocorreu no caso da Varig (8ª Vara de Recuperação de Empresas/RJ).
Nesse mesmo sentido Amauri Mascaro Nascimento (Artigo da LTr n.º 69, de agosto, p. 903), que diz que a lei de falências já axauriu o assunto deixando claro que não há sucessão trabalhista.
Homero Batista, em seu livro acerca da Responsabilidade dos Sócios, diz que a forma de aquisição do estabelecimento é uma forma de aquisição originária, livre e isenta e qualquer ônus. Acrescenta ainda que não há sucessão trabalhista, pois desta forma o bem não seria atrativo para o mercado e, portanto, não seria vendido.
O mais importante argumento é o disposto no informativo 548/STF. Neste informativo o STF se posiciona entendendo que não há sucessão trabalhista, nesses casos.
Outra questão é quando há alienação judicial (na praça), onde você tem um edital que irá dispor sobre a existência ou não de passivos trabalhistas. A regra é que se no edital não constar a existência de passivo trabalhista, não há ônus para o arrematante.
Porém... como nem tudo são flores, seguem argumentos em sentido contrário, a favor da sucessão no caso de compra do estabelecimento empresarial.
A 33ª VT/RJ decidiu que a VARIG Log quando comprou a parte da VARIG assumiu as obrigações trabalhistas.
Posteriormente, quando o Senado aprovou a Lei de Falências, ele rejeitou a proposta de emenda que previa expressamente que no caso de recuperação de empresas, não haveria responsabilidade por encargos trabalhistas. O argumento utilizado para a rejeição foi o de que quando se fala em recuperação de empresas o dinheiro vai para o empregador e não tem destinação.
Último posicionamento importante é do TST, que reconheceu a sucessão de empresas na falência da Hermes Macedo SA. A empresa que a comprou, por manter o mesmo ramo de atividade, teria que cumprir as obrigações trabalhistas.
Sigam estudando...
Att,
VR
EDITORA ABRIL É CONDENADA POR DISFARÇAR RELAÇÕES TRABALHISTAS
Uma decisão para ratificar a utilização do Princípio da primazia da realidade dentro do direito laboral brasileiro, onde a realidade prepondera sobre o pactuado. Acompanhe:
A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu recurso da Editora Abril S/A, mantendo intacta decisão que condenou a empresa a abster-se de utilizar contratos civis, como o de representante comercial, para disfarçar relações trabalhistas de seus vendedores. O recurso originou-se de uma ação civil pública, movida pelo Ministério Público do Trabalho da 1ª Região (MPT/RJ).
Na ação civil pública, o MPT/RJ objetivou a nulidade da contratação de vendedores sob a “indevida denominação” de “representantes comerciais autônomos.”
Pela Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região, o MPT-RJ instaurou procedimento investigatório, após anúncio veiculado no Jornal ‘O Globo’, do dia 13/10/2002, trazendo requisitos de pessoalidade e ‘atrativos’ como ‘treinamento constante’, ‘ótimo ambiente de trabalho’ e ‘possibilidade de crescimento dentro da empresa’. Para o MPT, tais encantos evidenciavam a existência de algo mais do que uma simples ‘representação comercial autônoma’.
Dando início às investigações, o MPT requisitou todos os contratos de representação comercial firmados para vendas de assinaturas das revistas da Editora Abril no Rio de Janeiro. Vários trabalhadores foram notificados a prestar depoimento. De acordo com os depoimentos colhidos, eles souberam da oportunidade por meio de anúncio de jornal.
Assim, segundo os depoentes, compareciam à Editora, preenchiam fichas e eram entrevistados. Em seguida, participavam de seleção e treinamento. Trabalhavam por contrato, sem vínculo empregatício, sendo-lhes fornecido pela Abril o stand e todos os materiais. Pelas vendas efetuadas, recebiam comissões. Contudo, quem vendia assinatura nos stands da editora nos shoppings não era empregado, e sim, representante comercial. Ainda, de acordo com os depoentes, eram obrigados a cumprir horário controlado por um gerente e filiados ao Core – Conselho Regional dos Representantes Comerciais.
Quanto à forma de remuneração, os depoentes afirmaram serem pagas as premiações no ‘Expert Card’, do grupo Bradesco, sendo o referido depósito feito pela Editora, não vindo comprovado no RPA (Recibo de Pagamento de Autônomo), nem em qualquer outro documento comprobatório.
Com base nos depoimentos, o Ministério Público do Trabalho entendeu que a Editora, com o intuito de fraudar a legislação trabalhista, na realidade recrutava e contratava trabalhadores, utilizando-se do artifício de enquadrá-los como representantes comerciais autônomos - Lei nº 4.886/65 - que regula as atividades desses representantes.
“Não se trata de representantes comerciais autônomos e sim vendedores subordinados, com normas a seguir e cotas a cumprir, podendo ser dispensados, devendo prestar contas e frequentar treinamentos”, afirmou o MPT. Após elencar vários argumentos, nesse sentido, reafirmou: “aquele que trabalha com subordinação, com cumprimento de horário, rígida pirâmide hierárquica, com supervisores e gerentes não pode ser considerado representante comercial autônomo”.
A 4ª VT/RJ acolheu o pedido principal do MPT para condenar a Abril a privar-se de utilizar contratos civis, como o de representante comercial. Para o juiz, a conduta, aplicada a pessoas em geral, atraídas por anúncios publicados em jornais de grande circulação, à busca de emprego, “viola uma coletividade, um número indefinido de pessoas, além daquelas já engajadas nesse tipo de contratação ilícita”.
“Há uma violação legal que atinge uma coletividade, e afeta inclusive interesses previdenciários e fiscais, não havendo as garantias mínimas a centenas de trabalhadores que atuam sem registro, embora efetivos e subordinados”, entendeu o magistrado. “No caso, o prejuízo é social, justificando a tutela requerida pelo MPT na defesa de interesses difusos e coletivos,” concluiu.
A editora buscou reformar a sentença no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Insistiu na legalidade dos contratos de representação, por estarem, segundo ela, em conformidade com a Lei nº 4.886/65.
Após análise, em que distinguiu a figura do empregado e a do representante comercial, o Regional afirmou que, o fato de a Editora Abril ter como objeto social o comércio de revistas e publicações técnicas, deve necessariamente ter vendedores, sendo impossível o funcionamento de uma empresa sem empregados.
Ainda, com base em depoimento de testemunha que admitiu ‘não ter autonomia - característica marcante do contrato de representação comercial - para conceder descontos ou mudar a forma de pagamento fora da tabela’, não sabendo informar se existia algum vendedor devidamente registrado, o Regional rejeitou o recurso da Editora.
Mais uma vez a Abril tentou anular decisão desfavorável, via recurso ao TST. Disse não haver qualquer impedimento legal para que toda a parte de vendas fosse feita por representantes comerciais, ainda mais, considerando-as como atividade fim, não pode existir qualquer impedimento legal na ‘celebração de contratos de representação comercial’.
Em sua análise, o ministro Emmanoel Pereira, relator na 5ª Turma, observou que o Regional estabeleceu minucioso critério de diferenciação entre as figuras do empregado e do representante comercial autônomo para chegar ao desfecho.
Além disso, segundo relator, para se entender ausente os requisitos formadores da relação de emprego seria necessário novo exame de fatos e provas, procedimento vedado no TST, pela incidência da Súmula nº 126. Vencido o ministro Brito Pereira que conhecia do recurso quanto ao mérito.
(Fonte: TST)
terça-feira, 16 de agosto de 2011
A exacerbação do Princípio da Proteção e o abuso da condição de hipossuficiente na Justiça do Trabalho
Nos últimos tempos, vem aumentando, na Justiça do Trabalho, o número de processos em que altos empregados ou, ao menos, empregados com razoável grau de instrução e discernimento, pretendem valer-se da condição de hipossuficiente e do Princípio da Proteção, conceitos norteadores do Direito do Trabalho, para obter vantagens ou enriquecimento sem causa.
A condição de hipossuficiente tem sido invocada por – e aplicada a - quem não o é. Segundo o dicionário Michaelis on line, hipossuficiente “diz-se de pessoa que é economicamente muito humilde; que não é auto-suficiente”. Não se pode assim considerar médicos, administradores, engenheiros, advogados, professores, empregados públicos concursados, entre outros tantos que pretendem ser – e são – tratados em tal condição pelo juiz do trabalho. O Princípio da Proteção que, vale dizer, destina-se ao Direito e, não, ao julgador no processo, que deve ser imparcial, acima de tudo, destina-se ao hipossuficiente.
As razões dos excessos na aplicação do Princípio da Proteção e da condição de hipossuficiente remontam ao tempo da revolução industrial e a toda a história da humanidade e da exploração do homem pelo homem e extrapolam os objetivos e o espaço deste texto, que visa, tão-somente, a tecer considerações sobre os abusos que vêm sendo cometidos em nome de princípios e condições que não podem ser generalizados ou aplicados indistintamente.
O julgador tem o dever de examinar, caso a caso, se está diante de uma relação entre pessoas desiguais – devendo observar, ainda, o grau de desigualdade - e onde uma delas ocupa, de fato, a posição de hipossuficiente. Assim como há casos em que ambas as partes são hipossuficientes, há casos em que nenhuma das partes detém tal condição. Não se está com isso a desconsiderar a subordinação existente em toda relação de emprego, mas, apenas, tentando lançar uma reflexão sobre o limite entre a conduta lesiva do empregador e o jus variandi e o poder disciplinar deste, os quais são, também, inerentes à relação de emprego e cujo exercício deve ser assegurado ao empregador.
O que não se pode permitir é um excesso de proteção, uma generalização demasiada da condição de hipossuficiente, de modo a invalidar opções validamente realizadas; a tornar ineficazes acordos firmados perante Comissões de Conciliação Prévia, onde o empregado está perante seu sindicato de classe; a autorizar que empregados “pincem” cláusulas mais favoráveis das normas, desconsiderando a teoria do conglobamento, forma imparcial de aplicação do Princípio da Norma Mais Favorável; a permitir a disseminação de pretensões destituídas de fundamento jurídico ao deferir pedidos sem qualquer amparo legal, contratual ou normativo, entre outras tantas hipóteses que cotidianamente surgem nos processos trabalhistas.
A intenção de tal reflexão é demonstrar a necessidade de imparcialidade do juiz, que se deve colocar no lugar de ambas as partes e, ao mesmo tempo, em espaço alheio a elas, de maneira que possa conduzir o processo e o julgamento dentro do que dispõem a Lei, o conjunto probatório dos autos e a Justiça.
OBS: As opiniões expressas nos artigos publicados neste espaço pertencem exclusivamente aos autores dos textos, não representando o posicionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região em relação ao conteúdo abordado.
Patricia Dornelles Peressutti
Juíza do Trabalho (RS)
Fonte: Site TRT 4a. Região.
A condição de hipossuficiente tem sido invocada por – e aplicada a - quem não o é. Segundo o dicionário Michaelis on line, hipossuficiente “diz-se de pessoa que é economicamente muito humilde; que não é auto-suficiente”. Não se pode assim considerar médicos, administradores, engenheiros, advogados, professores, empregados públicos concursados, entre outros tantos que pretendem ser – e são – tratados em tal condição pelo juiz do trabalho. O Princípio da Proteção que, vale dizer, destina-se ao Direito e, não, ao julgador no processo, que deve ser imparcial, acima de tudo, destina-se ao hipossuficiente.
As razões dos excessos na aplicação do Princípio da Proteção e da condição de hipossuficiente remontam ao tempo da revolução industrial e a toda a história da humanidade e da exploração do homem pelo homem e extrapolam os objetivos e o espaço deste texto, que visa, tão-somente, a tecer considerações sobre os abusos que vêm sendo cometidos em nome de princípios e condições que não podem ser generalizados ou aplicados indistintamente.
O julgador tem o dever de examinar, caso a caso, se está diante de uma relação entre pessoas desiguais – devendo observar, ainda, o grau de desigualdade - e onde uma delas ocupa, de fato, a posição de hipossuficiente. Assim como há casos em que ambas as partes são hipossuficientes, há casos em que nenhuma das partes detém tal condição. Não se está com isso a desconsiderar a subordinação existente em toda relação de emprego, mas, apenas, tentando lançar uma reflexão sobre o limite entre a conduta lesiva do empregador e o jus variandi e o poder disciplinar deste, os quais são, também, inerentes à relação de emprego e cujo exercício deve ser assegurado ao empregador.
O que não se pode permitir é um excesso de proteção, uma generalização demasiada da condição de hipossuficiente, de modo a invalidar opções validamente realizadas; a tornar ineficazes acordos firmados perante Comissões de Conciliação Prévia, onde o empregado está perante seu sindicato de classe; a autorizar que empregados “pincem” cláusulas mais favoráveis das normas, desconsiderando a teoria do conglobamento, forma imparcial de aplicação do Princípio da Norma Mais Favorável; a permitir a disseminação de pretensões destituídas de fundamento jurídico ao deferir pedidos sem qualquer amparo legal, contratual ou normativo, entre outras tantas hipóteses que cotidianamente surgem nos processos trabalhistas.
A intenção de tal reflexão é demonstrar a necessidade de imparcialidade do juiz, que se deve colocar no lugar de ambas as partes e, ao mesmo tempo, em espaço alheio a elas, de maneira que possa conduzir o processo e o julgamento dentro do que dispõem a Lei, o conjunto probatório dos autos e a Justiça.
OBS: As opiniões expressas nos artigos publicados neste espaço pertencem exclusivamente aos autores dos textos, não representando o posicionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região em relação ao conteúdo abordado.
Patricia Dornelles Peressutti
Juíza do Trabalho (RS)
Fonte: Site TRT 4a. Região.
segunda-feira, 8 de agosto de 2011
Empresa deverá pagar indenização por divulgar que ex-empregados ajuizaram ações trabalhistas
A experiência demonstra que os empregadores têm certa resistência em contratar empregados que já ajuizaram reclamação trabalhista contra os ex-patrões. Assim, o repasse desse tipo de informação dificulta a obtenção de nova colocação no mercado de trabalho. Nesse contexto, a conduta da empresa que, sem qualquer justificativa, faz questão de noticiar aos possíveis futuros empregadores que o ex-empregado propôs contra ela ação trabalhista causa prejuízos morais ao prestador de serviços, que passa a ter o direito de ser reparado.
Com esse fundamento, a 8a Turma do TRT-MG manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais, porque ela divulgava informações desabonadoras à imagem e boa fama de seus ex-empregados, entre eles, o reclamante. O Juízo de 1a Grau, entendendo que ficou comprovado o procedimento adotado pela reclamada de ligar para as empresas em que seus ex-empregados estavam trabalhando, com a finalidade de passar dados desabonadores, deferiu ao autor indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00, além de proibir a ré de prestar informações funcionais sobre ele, salvo se requeridas por escrito, por terceiros, quando, então, deverão ser passadas em forma de carta de apresentação.
A empresa não concordou com a decisão de 1o Grau, negando os fatos narrados pelo trabalhador. Mas o desembargador Márcio Ribeiro do Valle não lhe deu razão. No caso, o empregado alegou que, após a saída da reclamada, ingressou com ação na Justiça do Trabalho, pedindo o pagamento de horas extras e outras verbas. As partes celebraram acordo, mas, a partir desse momento, a empresa passou a dar referências desfavoráveis a seu respeito aos futuros empregadores, destacando o ajuizamento da ação judicial. Na visão do magistrado, as provas produzidas confirmaram a tese do trabalhador.
Isso porque foram anexados ao processo emails trocados entre gerentes da reclamada, tratando dos ex-empregados que propuseram ação na Justiça do Trabalho contra a empresa e o nome do reclamante estava incluído nessa correspondência. Nesses documentos constava, também, determinação expressa aos prepostos, para que repassassem essas informações aos atuais ou futuros empregadores. Além disso, acrescentou o desembargador, uma das testemunhas ouvidas declarou que o gerente da filial de Governador Valadares vivia pedindo notícias dos empregados que saíram da empresa, sem explicar a razão pela qual queria essas informações.
O relator fez referência a outro processo, envolvendo essa mesma matéria, e que foi julgado pela 5a Turma do TRT-MG. Ali também ficou clara a perseguição da reclamada aos ex-empregados que buscaram judicialmente os seus direitos trabalhistas. A proprietária de uma empresa, que contratou um ex-empregado da ré, foi ouvida como testemunha e confirmou que o representante da reclamada ligou para ela para dizer que o novo contratado não era de confiança, telefonando, novamente, depois de um tempo, para o seu marido, para saber se eles haviam dispensado o empregado.
"Por assim ser, evidenciada a intenção da Reclamada em causar prejuízo ao Autor, emitindo informações desabonadoras à conduta do empregado, de forma a ferir sua imagem perante os futuros pretensos empregadores, resta demonstrada a atitude da Ré, bem como a prejudicialidade de seu ato frente a terceiros, impondo-se a reparação adequada", concluiu o desembargador, mantendo a decisão de 1o Grau.
( 0001392-03.2010.5.03.0135 RO )
segunda-feira, 1 de agosto de 2011
Bom retorno às aulas...
Queridos alunos do 2º semestre de 2011,
Hoje começa mais um semestre letivo, e é com muito prazer que desejo um excelente retorno às aulas.
Sejam bem-vindos, e contem comigo para auxiliar no processo de aprendizagem de vocês ao longo do semestre!!!!
Sucesso!!!
Vanessa Rocha
Hoje começa mais um semestre letivo, e é com muito prazer que desejo um excelente retorno às aulas.
Sejam bem-vindos, e contem comigo para auxiliar no processo de aprendizagem de vocês ao longo do semestre!!!!
Sucesso!!!
Vanessa Rocha
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