quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

Salário e remuneração

Para os meus alunos do 8º semestre!!!
Um abraço, pessoal!!!!

            É muito importante estabelecer a diferença entre salário e remuneração.
estudamos que salário é a parcela contrapestativa paga pelo empregador ao empregado como forma de pagamento pelo serviço realizado; por outro lado, aproveito para
esclarecer que a Remuneração designa, além do salário, as gorjetas, ou seja, pagamento não efetuado diretamente pelo empregador ao empregado.

        O pagamento do salário pode ser fixado em relação a unidade de tempo, pelo resultado ou ainda atendendo aos dois critérios anteriores (misto).

        O modo de pagamento poderá ser semanal, quinzenal ou mensal, e quanto à natureza do pagamento poderá ser em dinheiro e
em utilidade.
   
        Devido
a importância do salário para a vida do trabalhador, ele é cercado por uma série de garantias legais quanto a peridiocidade e prova do pagamento, irredutibilidade do mesmo e controle quanto aos descontos permitidos.

        Salário mínimo é o menor valor que pode ser pago ao assalariado, ressaltando-se que são três os tipos deste salário.

        Gratificação natalina é uma gratificação compulsória, proporcional ao número de meses de serviço.

        O Vale-Transporte constitui benefício instituído por lei, custeado pelo empregador e pelo empregado (beneficiário), não tendo natureza salarial nem se incorporando à remuneração.

terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

Trabalhador chamado de bêbado deve ser indenizado

A boa fama profissional é um bem protegido por lei e a reparação por dano moral está prevista na Constituição Federal. Com base nesse argumento, um auxiliar de depósito e separador de supermercado pediu na Justiça do Trabalho ressarcimento pela humilhação de ser chamado de bêbado e ter sido suspenso por três dias. Isso aconteceu após um colega o acusar de consumo de bebida alcoólica em serviço. A acusação, após apurações, não foi comprovada. A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com base no voto da ministra Cristina Peduzzi, não conheceu do Recurso de Revista da empresa.
Condenada a pagar indenização ao empregado, a WMS Supermercados do Brasil apelou ao com o argumento de não haver provas contundentes a respeito do dano moral. O recurso foi rejeitado. Segundo a relatora do Recurso de Revista, ministra Peduzzi, o Tribunal Regional do Trabalho “entendeu suficientemente comprovado os danos sofridos pelo autor”. Assim, a relatora considerou que, para afastar a conclusão acerca da indenização, “seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 126 do TST”.
A ministra explicou, ainda, que são impertinentes à controvérsia os dispositivos de lei invocados pela defesa da empresa — artigos 333, I, do CPC e 818 da CLT —, porque o TRT “não resolveu a lide à luz das regras de distribuição do ônus da prova, mas, sim, com fundamento na análise das provas constantes dos autos, consideradas suficientes pelo juízo”. Quanto a divergência jurisprudencial, a relatora considerou que as ementas apresentadas para comparação são inespecíficas, porque tratam de situações em que não foi comprovado o dano moral.
O fato constrangedor, ocorrido em abril de 2008, foi relatado por uma testemunha que informou que o incidente aconteceu “bem na hora da reunião da hora do almoço” e acarretou repercussões dentro da empresa. Afirmou, também, a existência de câmeras em todo o local de trabalho, razão pela qual o alegado consumo de bebidas alcoólicas, pelo autor, se realmente tivesse ocorrido, estaria registrado.
A indenização por danos morais foi definida na proporção de 1/12 da remuneração mensal do empregado (aí incluídos salário-base, horas extras e todas as parcelas que remuneram a jornada normal) pelo período de serviços prestados à da WMS. Para a condenação, estabelecida pela 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, foi considerado também que a empresa fez, durante um certo tempo, revistas pessoais por meio de apalpação dos empregados por um guarda.
Na reclamação, o trabalhador alegou, ainda, que havia câmeras internas que vigiavam os funcionários em toda a sua jornada. Além disso, queixou-se da existência de comunicação pelo sistema interno, de hora em hora, da produtividade individual. Isso porque aqueles com baixa produção eram objeto de chacotas por parte dos chefes. No entanto, a primeira instância considerou para a indenização apenas as revistas pessoais e a acusação e suspensão por consumo de bebida alcoólica, sem comprovação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR — 103600-54.2008.5.04.0023

segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

MPT e Justiça do Trabalho interditam matadouros de Chã Preta, Viçosa e Paulo Jacinto

Em inspeções judiciais realizadas nesta sexta-feira, o Ministério Público do Trabalho (MPT) em Alagoas e a Justiça Trabalhista interditaram três matadouros alagoanos. Isso significa que os munícipios Chã Preta, Viçosa e Paulo Jacinto estão descumprindo acordo judicial, firmado em 2008, e colocam em risco a vida dos trabalhadores.

O procurador do trabalho Gustavo Acciloy e o juiz do trabalho Flávio Luiz da Costa flagraram crianças nos matadouros e trabalhadores sem equipamento de proteção individual adequados. “Encontramos uma situação desumana. Condições que ferem a dignidade da pessoa humana. Os trabalhadores não usavam EPIs e estavam em condições degradantes. Por isso, interditamos os três matadouros”, disse o procurador.

Eles constataram condições de total desrespeito às normas de saúde e segurança no trabalho. Com a falta de EPIs, os trabalhadores tinham contato direto com as vísceras, sangue e fezes dos animais. Outro fato agravante que chamou a atenção do procurador e do juiz é que, além das irregularidades trabalhistas, há o desrespeito ao meio ambiente, porque os resíduos são despejados diretamente no Rio Paraíba, causando prejuízos irreversíveis a toda sociedade.
Fonte: www.pgt.mpt.gov.br

domingo, 6 de fevereiro de 2011

MPT: Oficina elaborará Plano Estadual de Erradicação do Trabalho Infantil

Evento no BNB formulará documento com estratégias de atuação para quadriênio 2011-2014

Órgãos e entidades integrantes do Fórum Estadual pela Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Trabalhador Adolescente (Feeti-CE), entre eles o Ministério Público do Trabalho (MPT), se reúnem amanhã, dia 13, e sexta-feira, dia 14, no auditório do Centro de Treinamento do Banco do Nordeste (Av. Paranjana, 1700 - Passaré, em Fortaleza). Também foram convidados representantes das Secretarias do Estado e dos Municípios, profissionais da educação (coordenadores do Peteca/MPT na Escola), da assistência social (Peti/Cras/Creas) e dos Conselhos (Tutelar e de Direitos), entre outros profissionais que atuam na defesa dos direitos de crianças e adolescentes.

O evento visa elaborar minuta do novo Plano Estadual de Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Trabalhador Adolescente no Ceará para o quadriênio 2011-2014. Segundo o procurador do Trabalho Antonio de Oliveira Lima, integrante da coordenação colegiada do Feeti-CE, este será o terceiro plano estadual para o setor. O primeiro teve vigência entre 2003 e 2006 e o segundo entre 2007 e 2010. “Será uma oportunidade também de avaliarmos as conquistas alcançadas neste período e atualizarmos os desafios que continuam postos na realidade atual”, explica.

O procurador ressalta que o Estado, em 2006, figurava no ranking nacional da exploração do trabalho precoce em 4º lugar, com 330 mil criança e adolescentes (de 5 a 17 anos) em situação de trabalho, conforme dados da Pesquisa Nacional por Amostra Domiciliar (Pnad), realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE). A mais recente Pnad, divulgada em setembro de 2010, aponta que, em 2009, o Ceará se encontrava em 5º lugar no ranking nacional, com 293.668 meninos e meninas explorados em sua força de trabalho. “É, ainda, sem dúvida, uma posição vergonhosa”, lamenta.

O ranking é calculado comparando-se o número de crianças e adolescentes em situação de trabalho com a população existente na faixa etária em cada estado. No Ceará, a proporção chega a 13,46%, inferior apenas às verificadas em Tocantins (15,75%), Piauí (15,05%), Rondônia (14,93%) e Santa Catarina (14,46%). Antonio de Oliveira Lima frisa que o quadro indicado pela Pnad evidencia a necessidade de os gestores públicos, em todas as esferas, intensificarem a adoção de políticas visando identificar as crianças e adolescentes em situação de trabalho irregular, combater e prevenir a permanência desta chaga social.

Neste sentido, conforme o procurador, a formulação do novo Plano Estadual, tendo como referência o Plano Nacional, oferecerá aos gestores importante balizador para suas ações. “Daí a importância de que o Estado e os Municípios aceitem nosso chamamento e enviem representantes para a oficina”. Ele explica que os participantes do evento serão divididos em grupos para facilitar a atualização do Plano. Depois, o documento ficará à disposição para consulta pública e manifestação dos órgãos interessados.

A etapa seguinte, conforme Antonio de Oliveira Lima, será o envio do Plano ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (Cedca). “Depois de aprovado, faremos o lançamento, com envio de exemplar a todos os gestores, informando-os de que a execução será acompanhada pelos diversos órgãos envolvidos”. Ele ressalta que o Brasil assumiu perante a Organização Internacional do Trabalho (OIT) o compromisso de zerar, até 2015, as piores formas de trabalho infantil e, até 2020, todas as formas de exploração do trabalho precoce. Pela legislação, é proibida qualquer forma de trabalho até os 13 anos de idade. Entre 14 e 15 anos, é permitido somente na condição de aprendiz. Dos 16 aos 17 anos, é permitido, desde que n ão seja atividade perigosa, insalubre ou em horário noturno (das 22 às 5 horas).

Fonte: www.pgt.mpt.gov.br

sábado, 5 de fevereiro de 2011

Mesmo sem procuração advogado pode ver processo

"O advogado pode consultar processo que não esteja sob segredo de Justiça mesmo sem procuração nos autos. Com este entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou, por unanimidade, liminar concedida pela ministra Ellen Gracie, quando ainda ocupava a presidência da corte, a um advogado de Goiás impedido de consultar um processo.
O relator do Mandado de Segurança, ministro Gilmar Mendes, baseou seu voto no Estatuto dos Advogados (Lei 8.906/94). Segundo o artigo 7º, inciso XIII, da lei é direito do advogado "examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da administração pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos". Como o processo em questão não é sigiloso, o ministro considerou a pretensão do advogado plausível.
Gilmar Mendes também afirmou que, mesmo com a concessão da liminar, permanecia a questão da tese em discussão. "Não há falar em perda do objeto no presente caso. Isto porque apesar de a pretensão ter sido exaurida por ocasião do deferimento da liminar, subsiste a plausibilidade da tese sustentada pelo impetrante."
O caso
O advogado entrou com o Mandado de Segurança no Supremo contra decisão do ministro Raimundo Carreiro, do Tribunal de Contas da União, que negou o seu acesso aos autos de Tomada de Contas Especial em curso contra o ex-diretor presidente do Instituto de Planejamento (Iplan) de Goiânia, que queria contratar os serviços do defensor. O argumento usado por Carreiro é de que o advogado não tinha procuração.
No recurso, o advogado alegou violação ao dispositivo do Estatuto dos Advogados que permite vista dos autos, mesmo sem procuração, quando o processo não estiver correndo sob sigilo. A ministra Ellen Gracie concedeu a liminar em julho de 2007. (MS 26.772)

Fonte: http://www.stf.gov.br/

sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

Tema do Dia: Direitos Metaindividuais x ACP

Citação de trecho da obra de Guilherme Fernandes.

"Não existe, até agora, em nossa concepção, uma posição doutrinária ou jurisprudencial uniforme com relação aos conceitos de direitos metaindividuais, também denominados difusos, indevidamente denominados supraindividuais. É possível verificar
três concepções básicas: a primeira compreende difusos ao lado do coletivo (lato sensu), que tem como subespécie os interesses individuais homogêneos ; a segunda, iguala aos direitos difusos aos coletivos ou genéricos , e, a última concebe metaindividuais como gênero, tendo como espécies os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Os direitos difusos têm como característica a intensa conlituosidade, a indivisi
bilidade e a indeterminação dos sujeitos ; os direitos coletivos têm uma relação jurídica-base entre as partes, mas são também intrinsecamente indivisíveis, os direitos individuais homogêneos são indivisíveis. Todos têm uma característica, que é a metaindividualidade.
Assim, conceituamos a ação coletiva (ação civil pública ou class action) – não esquecendo da polissemia da expressão ação –, como o direito do Ministério Público e/ou dos outros entes legitimados de invocar a tutela jurisdicional dos direitos metaindividuais. Direitos metaindividuais, gênero, abarca os direitos difusos (direitos metaindividuais e indivisíveis), coletivos (metaindividuais, indivisíveis e que têm uma relação jurídica-base) e individuais homogêneos (metaindividuais e divisíveis)."

terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

TRABALHADORA CONQUISTA ISONOMIA SALARIAL COM COLEGA QUE EXERCIA A MESMA FUNÇÃO

As duas trabalhavam no mesmo local, e a diferença de tempo de serviço na função era inferior a dois anos

A trabalhadora exercia a função de auxiliar de atendimento em empresa do ramo de plano de saúde, onde trabalhou de outubro de 2003 a junho de 2006. No mesmo local, uma colega sua, também telefonista, dividia o mesmo serviço, chegando a ser até mesmo substituída eventualmente pela reclamante. Mas recebia salário maior.

Na Justiça do Trabalho, a trabalhadora pediu equiparação salarial em relação à colega, com o pagamento das diferenças salariais e horas extras. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente entendeu que ela tinha razão e julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo “serem idênticas as funções exercidas pela autora e o paradigma indicado, condenando a ré ao pagamento de diferenças salariais e horas extras, ambos com os respectivos reflexos”.

A empresa recorreu, alegando que “o paradigma indicado possui capacidade técnico-profissional superior à da autora e experiência maior na função de telefonista, e que, portanto, não cabe a equiparação salarial”.

O relator do acórdão da 3ª Câmara do TRT, desembargador José Pitas, não concordou com a recorrente e afirmou que ela “não demonstrou, a teor do artigo 818 da CLT c/c artigo 333, II, do CPC, e com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 6, VIII, do C. TST, detivesse o paradigma indicado capacidade técnica superior à da trabalhadora que afastasse a pretendida isonomia salarial, na medida em que não provou, como consequência, diferença de produtividade entre ambas”.

O acórdão ressaltou que “o artigo 7º, XXX, da Constituição Federal, estabelece o princípio da isonomia salarial, com a finalidade de impedir que o empregador proceda de forma discriminatória com seus empregados”. A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), em seu artigo 461, “caput”, em consonância com a Constituição, determina que, “sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade”, e elenca, no seu parágrafo 1º, os requisitos necessários à igualdade salarial: “trabalho desempenhado com igual produtividade, mesma perfeição técnica e por pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a dois anos”.

O acórdão estabeleceu que, no caso da trabalhadora, são preenchidos “os requisitos previstos no artigo 461, parágrafo 1º, da CLT”, conquanto “os cargos ocupados por autora e paradigma tenham denominações diferentes, não provou a reclamada prevalecesse diferença de tarefa e função entre ambas que justificasse pagamento de salários diferenciados”. Também dispôs que “a existência de experiência profissional anterior do paradigma não pode ser utilizada para obstar a concessão de isonomia salarial a outro trabalhador que não a possua, e exerça a mesma função e desempenhe as mesmas tarefas com a mesma produtividade, embora seja estratificado em cargo com denominação diferente”.

O acórdão também ressaltou que a ré não produziu “qualquer prova acerca da diferença de tempo de serviço maior que dois anos entre a trabalhadora e o paradigma, posto que a autora iniciou a função de telefonista em outubro de 2003, e o paradigma, em abril de 2002”.Por isso, considerando a identidade de funções entre a autora e o paradigma, a decisão colegiada concluiu que “são devidas as diferenças salariais postuladas entre o salário percebido pela obreira e o salário percebido pelo paradigma, no período compreendido entre outubro de 2003, data em que a autora passou a exercer a mesma função que o paradigma, conforme restou apurado na decisão de origem e não impugnado pela obreira, e a data da dispensa, 1º de junho de 2006, confrontados os recibos de pagamento salarial de ambas”.

Quanto à alegação da trabalhadora, de que a empresa teria litigado de má-fé, com o argumento de que “o recurso apresentado demonstra deslealdade da ré e tem propósito manifestamente protelátorio”, o acórdão afirmou que não se vislumbra “intenção protelatória no ato de almejar a revisão de decisão de primeira instância, mas o justo direito de se socorrer do Judiciário”.

Em conclusão, o acórdão manteve a decisão de origem, inclusive valores para efeitos recursais, tudo na forma da fundamentação. (Processo 022900-03.2008.5.15.0115 RO)

Fonte: www.trt15.jus.br