quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

Empregador não pode frustrar exercício do direito de greve

Sendo um direito previsto no art. 9º da CF, o Direito de Greve é um direito social do trabalhador, devendo ser exercido de forma temporária e coletiva, com a paralisação dos serviços para alcançar determinadas vantagens.
O Direito de Greve, quando exercido nos limites da legislação vigente, tem natureza jurídica de suspensão do contrato de trabalho; não podendo, o empregador, frustar esse direito.
O abuso do direito de greve, pode dar ensejo à uma Dispensa por Justa Causa (abandono de emprego), nos termos do art. 14 da Lei nº 7789/89.
Nesse sentido temos a decisão da SbDI-1 do TST no julgamento do MS nº 01362-2009-000-03-00-8 . Acompanhe:


A 1ª Seção Especializada de Dissídios Individuais (SbDI1) acolheu o pedido formulado em mandado de segurança pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região, revogando o ato judicial que impediu o pleno exercício do direito de greve dos bancários representados pelo sindicato. Os julgadores entenderam que viola o pleno exercício do direito de greve o ato judicial que deferiu, com antecipação de tutela, os pedidos formulados pelos bancos, em ação de interdito proibitório (ação possessória que visa resguardar o direito do possuidor, direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado em sua posse).

Na decisão da juíza de 1º Grau, que motivou o sindicato a impetrar o mandado de segurança, havia sido deferida a liminar para que o sindicato réu fosse impedido de bloquear materialmente, com pessoas, faixas, carros, caminhões ou demais objetos, as passagens de acesso ao estabelecimento para pessoas e veículos, de modo a não impedir que nele ingressassem e dele saíssem os que assim livremente quisessem. Os bancários foram impedidos ainda de utilizar de força física contra pessoas ou coisas, nas paralisações coletivas de trabalho que promovessem ou viessem a promover, para impedir o livre acesso aos bancos, além da proibição de ameaçar ou causar dano, moral ou físico, às pessoas, pelo fato de não aderirem à paralisação, ou para forçar a adesão involuntária ao movimento. Apesar do encerramento da greve, os bancos não desistiram da tutela inibitória pretendida.

O relator do mandado de segurança, desembargador Marcelo Lamego Pertence, adota a tese de que sempre haverá presunção favorável aos grevistas, no sentido de que exercitariam o seu direito de maneira não abusiva. Após a análise dos fatos e das provas, o relator não identificou a prática de atos violentos, abusivos ou que importassem em ameaça ao direito de posse das instituições bancárias, o que constitui requisito essencial para o ajuizamento dos interditos proibitórios. Ao contrário, os grevistas empregaram meios pacíficos, autorizados por lei, para divulgar o movimento para a sociedade e conseguir a adesão dos colegas à greve.

Como enfatizou o desembargador, a realização de piquetes em frente às agencias bancárias, com a utilização de carros de som e faixas, são formas legítimas de exercício do direito de greve, e os pedidos formulados na ação de interdito proibitório atentam contra esse direito. Na avaliação do magistrado, não se justifica, no caso, a utilização do interdito proibitório, pois seria apenas uma forma de frustrar as tentativas de negociações entre trabalhadores e empregadores, na busca de soluções para a melhoria das condições de trabalho. Por esses fundamentos, a 1ª SDI acolheu ao pedido do sindicato e revogou as proibições.

Fonte: www.trt3.jus.br

segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

STJ: Desconto de empréstimo em folha não deve ultrapassar 30% dos vencimentos

A soma mensal das prestações referentes às consignações facultativas ou voluntárias, como empréstimos e financiamentos, não pode ultrapassar o limite de 30% dos vencimentos do trabalhador. Essa foi a decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao atender o recurso de uma servidora pública gaúcha contra o Banco Santander Banespa S/A, que aplicava um percentual próximo dos 50%.

A servidora ajuizou ação contra a instituição financeira para limitar os descontos em folha de pagamento, decorrentes de empréstimos consignados, a 30% da remuneração. Em primeira instância, o pedido foi negado. A Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) rejeitou a apelação por unanimidade, pois entendeu que o desconto era regular e que só deve haver limitação quando a margem consignável for excedida.

No recurso especial, a mulher sustentou que havia omissão e contradição no acórdão do TJRS. Alegou ainda que o entendimento do TJRS diverge da jurisprudência de outros tribunais, que determinam a limitação dos descontos em folha em 30%, devido ao caráter alimentar e ao princípio da razoabilidade.

O relator, ministro Massami Uyeda, afastou a alegação de que o acórdão do TJRS foi omisso ou contraditório por considerá-la genérica. O ministro observou que não houve indicação clara dos pontos contestados, incidindo por analogia a Súmula 284/STF.

Quanto à porcentagem do desconto, o ministro apontou que a divergência jurisprudencial ocorre entre o TJRS, que admitiu o desconto próximo de 50% da renda da mulher, e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que determinou que o percentual máximo de abatimento era de 30%.

O ministro argumentou que “deve-se levar em consideração a natureza alimentar do salário e o princípio da razoabilidade” para atingir o equilíbrio entre os objetivos do contrato firmado e a dignidade da pessoa. Com isso, “impõe-se a preservação de parte suficiente dos vencimentos do trabalhador, capaz de suprir as suas necessidades e de sua família, referentes à alimentação, habitação, vestuário, higiene, transporte, etc.”, complementou.

O relator esclareceu ainda que a Lei n. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e o Decreto n. 6.386/2008, regulamento do artigo 45 da Lei n. 8.112/1990, que trata da consignação em folha de pagamento dos servidores públicos, determinam que a soma mensal das prestações destinadas a abater os empréstimos realizados não deve ultrapassar 30% dos vencimentos do trabalhador.

Fonte: http://www.stj.jus.br/

TST: Enfermeira de município, dispensada grávida, ganha indenização

Sabe-se que a mulher grávida, nos termos do Art. 392 da CLT c/c Art 10, II, b do ADCT goza de estabilidade provisória desde o momento da confirmação da gradidez até 5 meses após o parto.
Veja o recente entendimento do TST sobre o direito a indenização de enfermeira dispensada em estado gravídico, durante o contrato temporário de trabalho.
Eis a decisão:

"Uma enfermeira, contratada temporariamente pelo município de Vila Valério (ES) e dispensada com três meses de gravidez, conseguiu indenização substitutiva referente ao período de estabilidade provisória de gestante. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista da trabalhadora.

A enfermeira havia firmado contrato temporário com o município de Vila Valério (ES) para atender situação emergencial. Ela alega que foi dispensada após o município tomar ciência de sua gravidez.

Diante disso, a trabalhadora propôs ação trabalhista, requerendo o reconhecimento do vínculo de emprego, o pagamento de direitos trabalhistas e a reintegração ao trabalho, pois estaria amparada pela estabilidade provisória da gestante.

Ao analisar o pedido da enfermeira, o juízo de Primeiro Grau não reconheceu o vínculo de emprego e consequentemente indeferiu os outros pedidos de natureza trabalhista. Segundo o juiz, o contrato em questão foi de natureza administrativa, com base no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, que não gera vínculo de emprego com a administração. Esse dispositivo constitucional autoriza o administrador público a realizar contratos temporários, sem concurso público, para atender necessidade excepcional estabelecida em lei específica.

Inconformada, a enfermeira recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). O TRT declarou a nulidade do contrato de trabalho por ausência de concurso público, contudo deferiu o pagamento do FGTS.

Com isso, a enfermeira interpôs recurso de revista ao TST, sustentando possuir o direito de receber pelo menos os salários concernentes ao período da licença maternidade, independente da natureza do contrato de trabalho.

O relator do recurso na Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, deu razão à trabalhadora. Segundo o ministro, independente da validade da relação jurídica havida entre as partes (contrato nulo ou não), a dispensa da empregada gestante gera o direito de indenização.

Isso porque, nesse caso, prevalece o direito fundamental de proteção à vida (caput do artigo 5° da Constituição Federal), consubstanciado nos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, ressaltou o ministro.

Assim, a Sexta Turma, ao seguir o voto do relator, decidiu, por unanimidade, condenar o município a pagar à enfermeira uma indenização substitutiva relativa ao período de estabilidade provisória da gestante, compreendido entre o momento da dispensa e o termo final da estabilidade. ( RR-33240-84.2004.5.17.0181)"

Fonte: www.tst.jus.br

sexta-feira, 7 de janeiro de 2011

Fornecimento de condução pela tomadora dos serviços não afasta direito ao recebimento de horas de percurso

Diante da obrigatoriedade do uso da condução disponibilizada pela empresa que contratou os serviços terceirizados, o tempo de deslocamento deverá integrar a jornada de trabalho da empregada. No julgamento de uma reclamação trabalhista ajuizada perante a Vara do Trabalho de Ouro Preto, esse entendimento foi expresso na sentença da juíza titular Luciana Alves Viotti. Em sua análise, a magistrada salientou que o fato de a condução ser fornecida por outra empresa, que não é a real empregadora da reclamante, não afasta o seu direito de receber as horas in itinere (são as horas gastas pelo trabalhador no percurso de casa para o trabalho, e vice-versa, que devem ser pagas como extras pelo empregador quando não há transporte público regular até o local de trabalho e a empresa fornece a condução). Até porque, no caso, a disponibilização do transporte era necessária, já que a prestação de serviços se deu dentro da área da Companhia Vale do Rio Doce.

De acordo com o relato das testemunhas, há transporte público entre Mariana e a Mina de Alegria, mas em horário incompatível com a jornada. Ainda segundo os depoimentos, a técnica em segurança do trabalho da reclamada teria dito aos empregados que eles não poderiam usar outro transporte, por questão de segurança. Na avaliação da juíza, as testemunhas foram convincentes e confirmaram as alegações da reclamante, demonstrando que o tempo de deslocamento girava em torno de 50 a 60 minutos por viagem.

Com base nesses fundamentos, a magistrada acolheu o pedido formulado pela reclamante, condenando a empregadora ao pagamento de uma hora extra por viagem, o que se traduz em duas horas extras diárias. Tratando-se de parcela salarial habitual, que integra a remuneração para todos os efeitos, nos termos do artigo 457, parágrafo 1º, da CLT, a juíza sentenciante deferiu os reflexos daí decorrentes no repouso semanal remunerado, 13º salários, férias, FGTS e indenização igual a 40% do valor devido a esse título.


( nº 00736-2010-069-03-00-2 )

Fonte: www.trt3.jus.br

terça-feira, 4 de janeiro de 2011

Empregador que explorava mão-de-obra infantil em lavoura de café é condenado em danos morais coletivos

Ao julgar uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, a juíza Rosângela Pereira Bhering, titular da Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete, constatou a ocorrência de trabalho infantil nos serviços pesados de lavoura de café. Manifestando sua indignação e preocupação com esse sério problema social, a magistrada salientou que é inadmissível a conduta do empregador que explora mão-de-obra infantil com o único propósito de burlar as normas de proteção ao trabalho, visando à obtenção de lucro fácil.

A partir de denúncia recebida do Ministério do Trabalho e Emprego, o MPT apurou que o empregador estaria contratando menores de 16 anos para trabalhar em suas lavouras de café. Convocado para se defender em juízo, o réu não se manifestou. Sequer compareceu à audiência e não apresentou justificativa. Então, o processo foi julgado à sua revelia, sendo-lhe aplicada a pena de confissão ficta, isto é, foram confirmados os fatos narrados pelo MPT. Em sua análise, a juíza considerou a falta patronal muito grave, em virtude da exposição de menores a trabalho de potencial lesão à saúde e desenvolvimento, resultando em dano que afeta toda a sociedade.

"Ora, quando o empregador contrata menor para trabalhar exposto a riscos ocupacionais desnecessários, não causa apenas o prejuízo individual, mas também e não sem menos importância, o prejuízo coletivo, já que hão de concorrer para a reparação dele, os recursos de toda uma população. Recursos que poderiam ser bem e necessariamente empregados nos gastos com saúde, transporte, alimentação, acabam por ser destinados à reparação de danos que poderiam ser evitados, se o empregador cumprisse a legislação trabalhista",ponderou a magistrada.

Por esses fundamentos, a juíza sentenciante condenou o empregador ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, fixada em 100 mil reais. A condenação imposta em 1º grau inclui ainda obrigações de fazer e de não fazer, como: não manter em serviço e não contratar menores de 18 anos para trabalho noturno, perigoso ou insalubre e menores de 16 anos para qualquer trabalho, nos termos do artigo 7º, XXXIII, da Constituição e do artigo 403, da CLT, bem como não manter em serviço e não contratar menores de 18 anos e maiores de 16 anos para atividades de agricultura sem a prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego.
( nº 00122-2010-055-03-00-8 )

domingo, 2 de janeiro de 2011

Prorrogação de turno de revezamento de minerador não pode ser autorizada por mero acordo escrito entre as partes

Nos termos do artigo 293 da CLT, o empregado que trabalha em minas de subsolo tem direito a jornada de seis horas diárias ou de 36 semanais. Além disso, conforme dispõe o artigo 298 da CLT, ele faz jus a uma pausa de 15 minutos a cada três horas consecutivas trabalhadas, que deverá ser computada na duração normal da jornada. Com base no conteúdo desses dispositivos legais, o juiz Weber Leite Magalhães Pinto Filho, titular da Vara do Trabalho de Pará de Minas, acolheu o pedido de horas extras formulado por um minerador.
Em sua sentença, o juiz explicou que os turnos ininterruptos de revezamento estão previstos no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição, o qual garante a jornada diária de seis horas, podendo essa norma ser flexibilizada somente em caso de negociação coletiva. Na visão do magistrado, é bastante clara a intenção do legislador ao elaborar essa norma constitucional. É que os empregados que trabalham nesse regime, ficando expostos às mudanças de horários com certa freqüência, têm sua saúde física e mental sujeita a sérios prejuízos. Assim é que, por se tratar de uma situação especial, deve ser observado o cumprimento da jornada reduzida de seis horas.
Lembrou o juiz que o Tribunal Superior do Trabalho, através da sua Súmula 423, consolidou o entendimento de que, estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da sétima e oitava horas como extras. Conforme reiterou o magistrado, isso significa que, na ausência de regular negociação coletiva, não há amparo legal para a jornada superior a seis horas, o que torna devido o pagamento das horas excedentes, uma vez que a regra do artigo 7º, XIV, da Constituição é aplicável aos trabalhadores em minas de subsolo.
Além disso, observou o juiz que a regra estabelecida no artigo 295 da CLT não torna válida a prática adotada pela reclamada. De acordo com esse dispositivo legal, a duração normal do trabalho efetivo no subsolo pode ser elevada até oito horas mediante acordo escrito entre empregado e empregador, sujeito à prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. ¿É que, além de não haver autorização do Ministério do Trabalho, a norma celetista não abrange aqueles que laboram em turnos ininterruptos de revezamento, o que afasta a possibilidade de prorrogação da jornada de seis horas por mero acordo escrito entre as partes¿ ¿ finalizou o juiz sentenciante, reconhecendo o direito do reclamante às diferenças de horas extras, uma vez que ficou comprovado que ele cumpria jornada de sete horas diárias durante sete dias, com folga nos dois dias seguintes, além de não dispor de 15 minutos de repouso a cada três horas trabalhadas. (nº 00341-2010-148-03-00-7 )

sábado, 1 de janeiro de 2011

JT afasta justa causa aplicada a empregado acusado de fazer espionagem industrial


O juiz Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, titular da 1ª Vara do Trabalho de Varginha, afastou a justa causa aplicada a um empregado, acusado de fazer espionagem industrial (ação de pessoas ou grupos que, por interesse próprio ou de terceiros, têm como objetivo obter informações confidenciais ou segredos comerciais sem a autorização dos detentores dessa informação, com o intuito de alcançar vantagem econômica). É que a empregadora encontrou mensagens eletrônicas do trabalhador, contendo informações sigilosas sobre a empresa, direcionadas a um ex-empregado que, atualmente, trabalha para a concorrência. Entretanto, após análise minuciosa do caso, o julgador concluiu que a empresa interpretou os fatos de forma equivocada, não havendo prova suficiente para caracterizar a falta grave que justificaria a dispensa por justa causa.
De acordo com a versão da reclamada, o que motivou a dispensa por justa causa foi a descoberta de que o reclamante vinha passando informações sigilosas através de e-mails enviados para um antigo empregado da empresa que, agora, trabalha para a sua concorrente. Assim que o antigo empregado foi desligado da empresa, a direção passou a ter acesso à sua caixa postal, no endereço eletrônico que ele utilizava no trabalho. Por isso, os e-mails foram descobertos. Inclusive, este procedimento era comum na empresa: todos os empregados sabiam que quando um colega de trabalho era desligado de suas funções, a sua caixa postal passava a ser controlada pela direção da reclamada.
Em razão disso, o juiz estranhou o fato de um empregado com mais de cinco anos de Casa, detentor de informações sigilosas da sua empregadora, não ter conhecimento do procedimento adotado pela empresa e, ingenuamente, transmitir informações confidenciais aos concorrentes utilizando e-mail que tinha como destinatário final a direção da reclamada. Ou seja, para o juiz, aceitar esse argumento significaria acatar a tese de que o reclamante cometeu crime de espionagem industrial e ainda contou tudo para os chefes. Depois de examinar as mensagens que o reclamante enviou para o ex-colega, o magistrado rejeitou as alegações patronais. Isso porque ele constatou que as mensagens foram enviadas para o endereço eletrônico que o ex-colega mantinha quando ainda era empregado da reclamada, tudo indicando que, por mero engano normal e rotineiro, o reclamante tenha deixado de atualizar a lista que mantinha no seu computador, fazendo a remessa de documentos da sua rotina de trabalho a todos os seus contatos, sem o cuidado de rever e modernizar os seus correspondentes.
Além disso, acentuou o magistrado que a empresa nem comprovou que eram realmente sigilosas as informações contidas nos anexos dos e-mails, cujas cópias foram juntadas ao processo. Muito pelo contrário, ela demonstrou o oposto. De acordo com as ponderações do juiz sentenciante, se as informações fossem confidenciais, a reclamada teria requerido que o processo passasse a seguir em segredo de justiça, já que os documentos anexados poderiam ser manuseados por qualquer interessado, inclusive os concorrentes, devido à publicidade própria das ações judiciais. Assim, não comprovada a intenção do reclamante de praticar crime de espionagem industrial, o juiz sentenciante decidiu reverter a justa causa do empregado, condenando a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada.
( nº 01201-2009-079-03-00-2 )